6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Zaragoza, Juzgado de Primera Instancia de Olot — Espanha) — Eurosaneamientos SL, Entidad Urbanística Conservación Parque Tecnológico de reciclado López Soriano, UTE PTR Acciona Infraestructuras SA/ArcelorMittal Zaragoza, SA (C-532/15), Francesc de Bolós Pi/Urbaser SA (C-538/15)
(Processos apensos C-532/15 e C-538/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Serviços prestados pelos procuradores - Tarifa - Tribunais - Impossibilidade de derrogação»)
(2017/C 038/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Zaragoza, Juzgado de Primera Instancia de Olot
Partes no processo principal
Recorrentes: Eurosaneamientos SL, Entidad Urbanística Conservación Parque Tecnológico de reciclado López Soriano, UTE PTR Acciona Infraestructuras SA (C-532/15), Francesc de Bolós Pi (C-538/15)
Recorrida: ArcelorMittal Zaragoza, SA (C-532/15), Urbaser SA (C-538/15)
sendo interveniente: Consejo General de Procuradores de España (C-532/15)
Dispositivo
1)
O artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que sujeita os honorários dos procuradores a uma tarifa que só pode ser majorada ou minorada em 12 %, e cuja aplicação estrita os tribunais nacionais se limitam a verificar, não tendo a possibilidade, em condições excecionais, de afastar os limites fixados nessa tarifa.
2)
O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder à segunda e terceira questões do processo C-532/15 nem à terceira a quinta questões do processo C-538/15, colocadas, respetivamente, pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça, Espanha) e pelo Juzgado de Primera Instancia de Olot (Tribunal de Primeira Instância de Olot, Espanha).
(1) JO C 429, de 21.12.2015.
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