15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Tele2 (Netherlands) BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM)
(Processo C-536/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/22/CE - Artigo 25.o, n.o 2 - Serviços de informações telefónicas e de listas telefónicas - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 12.o - Listas de assinantes - Fornecimento dos dados pessoais dos assinantes para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas - Consentimento do assinante - Distinção consoante o Estado-Membro onde são prestados os serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas - Princípio da não discriminação»)
(2017/C 151/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: Tele2 (Netherlands) BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV
Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)
Interveniente: European Directory Assistance NV
Dispositivo
1)
O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pedidos», que figura neste artigo, também abrange o pedido de uma empresa, sedeada num Estado-Membro diferente daquele onde estão sedeadas as empresas que atribuem números de telefone a assinantes, que solicita as informações pertinentes, de que essas empresas dispõem, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas nesse Estado-Membro e/ou noutros Estados-Membros.
2)
O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma empresa que atribui números de telefone a assinantes e que é obrigada, por força da regulamentação nacional, a pedir o consentimento desses assinantes para a utilização dos seus dados, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas e de listas, formule esse pedido de modo que os referidos assinantes deem o seu consentimento de maneira distinta, quanto a essa utilização, consoante o Estado-Membro onde as empresas que podem solicitar as informações referidas nesta disposição prestam esses serviços.
(1) JO C 27, de 25.1 2016.
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