20.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 53/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Interservice d.o.o. Koper/Sándor Horváth
(Processo C-547/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 96.o - Regime de trânsito externo - Conceito de “transportador” - Não apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino - Responsabilidade - Subcontratante do transporte que entregou as mercadorias ao transportador principal no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino e voltou a receber as mesmas mercadorias para um trajeto subsequente»)
(2017/C 053/20)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Interservice d.o.o. Koper
Recorrido: Sándor Horváth
Dispositivo
1)
O conceito de «transportador», que tem a obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino referida no artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que designa qualquer pessoa, incluindo o subcontratante do transporte, que realiza o transporte efetivo das mercadorias colocadas sob o regime de trânsito comunitário externo e que aceitou o transporte sabendo que as mesmas estavam sujeitas a esse regime.
2)
O artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que um subcontratante do transporte, como o que está em causa no processo principal, que, por um lado, entregou as mercadorias acompanhadas do documento de trânsito ao transportador principal no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino e, por outro, recebeu de novo essas mercadorias para realizar um trajeto subsequente, não tinha a obrigação de se certificar de que as mesmas tinham sido apresentadas na estância aduaneira de destino e só pode ser considerado responsável por essa não apresentação se soubesse, no momento em que recebeu de novo as mercadorias, que o regime de trânsito não terminara de forma regular, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
(1) JO C 27, de 25.1.2016.
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