16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J.J. de Lange/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-548/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigos 2.o, 3.o e 6.o - Âmbito de aplicação - Diferença de tratamento com base na idade - Legislação nacional que limita a dedução das despesas de formação efetuadas após determinada idade - Acesso à formação profissional»)
(2017/C 014/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: J.J. de Lange
Recorrida: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, que prevê que o tratamento fiscal das despesas de formação profissional efetuadas por uma pessoa difere em função da idade, está abrangido pelo âmbito de aplicação material desta diretiva na medida em que visa favorecer o acesso dos jovens à formação.
2)
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, que permite às pessoas que não tiverem completado 30 anos de idade deduzir integralmente, em determinadas condições, dos seus rendimentos tributáveis as despesas de formação profissional, ao passo que este direito à dedução está limitado para as pessoas que tiverem completado aquela idade, na medida em que, por um lado, este regime esteja objetiva e razoavelmente justificado por um objetivo legítimo relativo à política de emprego e do mercado de trabalho e, por outro, os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é este o caso no processo principal.
(1) JO C 38, de 1.2.2016.
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