21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Linköping — Suécia) — E.ON Biofor Sverige AB/Statens energimyndighet
(Processo C-549/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis - Biocombustíveis utilizado para os transportes - Diretiva 2009/28/CE - Artigo 18.o, n.o 1 - Sistema de “balanço de massas” destinado a assegurar que o biogas satisfaz os critérios de sustentabilidade prescritos - Validade - Artigo 34.o e 114.o TFUE - Regulamentação nacional que exige que o balanço de massas seja realizado dentro de uma localização bem delimitada - Prática da autoridade nacional competente que admite que esta condição possa ser satisfeita quando o biogás sustentável é transportado através da rede de gás nacional - Injunção da referida autoridade que exclui que esta mesma condição possa ser satisfeita em caso de importação de outros Estados-Membros de biogás sustentável através de redes nacionais de gás interligadas - Livre circulação de mercadorias»)
(2017/C 277/06)
Língua do processo: suéco
Órgão jurisdicional de reenvio
Förvaltningsrätten i Linköping
Partes no processo principal
Demandante: E.ON Biofor Sverige AB
Demandado: Statens energimyndighet
Dispositivo
1)
O artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, deve ser interpretado no sentido de que não tem por objeto impor aos Estados-Membros a obrigação de autorizarem as importações de biogás sustentável através das suas redes nacionais de gás interligadas.
2)
O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28.
3)
O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma injunção, como a injunção em causa no processo principal, através da qual uma autoridade nacional pretende excluir que um operador económico possa aplicar um sistema de balanço de massas, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28, ao biogás sustentável transportado em redes nacionais de gás interligadas, ao abrigo de uma disposição adotada por essa autoridade e segundo a qual esse balanço de massas deve ser realizado «dentro de uma localização bem determinada», quando a referida autoridade admite, com base nesta disposição, que um sistema de balanço de massas possa ser aplicado ao biogás sustentável transportado na rede nacional de gás do Estado-Membro dessa mesma autoridade.
(1) JO C 7, de 11.1.2016.
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