6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Undis Servizi Srl/Comune di Sulmona
(Processo C-553/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de serviços - Adjudicação do contrato sem abertura de concurso público - Adjudicação chamada de “in house” - Condições - Controlo análogo - Realização do essencial da atividade - Sociedade adjudicatária de capital público detida por várias coletividades territoriais - Atividade exercida igualmente a favor de coletividades territoriais não acionistas - Atividade imposta por uma autoridade pública não acionista»)
(2017/C 038/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Undis Servizi Srl
Recorrida: Comune di Sulmona
sendo interveniente: Cogesa SpA
Dispositivo
1)
No âmbito da aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às adjudicações diretas de contratos públicos, chamadas de «in house», a fim de determinar se a entidade adjudicatária exerce o essencial da sua atividade para a entidade adjudicante, nomeadamente as coletividades territoriais suas acionistas e que a controlam, não se deve incluir nessa atividade aquela que lhe é imposta por uma autoridade pública não acionista dessa entidade, a favor de coletividades territoriais que também não são suas acionistas nem exercem nenhum controlo sobre ela, devendo considerar-se que esta última atividade é exercida a favor de terceiros.
2)
Para determinar se a entidade adjudicatária realiza o essencial da sua atividade para as coletividades territoriais suas acionistas e que exercem conjuntamente sobre ela um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços, há que tomar em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, entre as quais pode figurar a atividade que esta entidade adjudicatária realizou para essas mesmas coletividades territoriais antes de esse controlo conjunto se ter tornado efetivo.
(1) JO C 27, de 25.1.2016.
Full & Egal Universal Law Academy