26.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Onix Asigurări SA/Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)
(Processo C-559/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 73/239/CEE - Diretiva 92/49/CEE - Princípio da autorização única - Princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem - Artigo 40.o, n.o 6 - Conceito de «irregularidades» - Idoneidade dos acionistas - Proibição de uma empresa de seguros com sede num Estado-Membro celebrar novos contratos no território de outro Estado-Membro))
(2017/C 202/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Onix Asigurări SA
Recorrido: Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)
Dispositivo
A Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida) e, concretamente, o seu artigo 40.o, n.o 6, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades de supervisão de um Estado-Membro tomem, com caráter de urgência, relativamente a uma empresa de seguros diretos não vida que opera no território desse Estado-Membro em regime de livre prestação de serviços, a fim de proteger os interesses dos segurados e de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas de seguro subscritas, medidas, como a proibição de celebrar novos contratos nesse território, baseadas no desrespeito, originário ou não, avaliado de forma discricionária, de um requisito subjetivo previsto para a concessão da autorização necessária ao exercício da atividade seguradora, como o requisito da idoneidade. Em contrapartida, esta diretiva não se opõe a que esse Estado-Membro, no exercício das prerrogativas de que dispõe em situações de urgência, estabeleça se certas insuficiências ou incertezas relativas à idoneidade dos dirigentes da empresa de seguros em causa apresentam um perigo real e iminente de que ocorram irregularidades em detrimento dos interesses dos segurados ou de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas de seguro subscritas, e, se assim for, tome imediatamente as medidas adequadas, como a proibição de celebrar novos contratos no seu território, sendo caso disso.
(1) JO C 38, de 1.2.2016.
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