27.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos teismas — Lituânia) — UAB «LitSpecMet»/UAB Vilniaus lokomotyvų remonto depas
(Processo C-567/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 9 - Conceito de “entidade adjudicante” - Sociedade cujo capital é detido por uma entidade adjudicante - Transações intragrupo»)
(2017/C 402/02)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «LitSpecMet»
Recorrido: UAB Vilniaus lokomotyvų remonto depas
sendo interveniente:«Plienmetas» UAB
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade que, por um lado, é inteiramente detida por uma entidade adjudicante cuja atividade é satisfazer necessidades de interesse geral e que, por outro, realiza quer transações para essa entidade adjudicante quer transações no mercado concorrencial deve ser qualificada de «organismo de direito público» na aceção dessa disposição, desde que as atividades dessa sociedade sejam necessárias para a referida entidade adjudicante poder exercer a sua atividade e que, para satisfazer necessidades de interesse geral, a referida sociedade se deixe guiar por considerações que não sejam económicas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Não tem pertinência, a este respeito, o facto de o valor das transações intragrupo poder, no futuro, representar menos de 90 % ou uma parte não essencial do volume de negócios global da sociedade.
(1) JO C 27, de 25.1.2016.
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