18.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 121/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stuttgart — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/comtech GmbH
(Processo C-568/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 21.o - Comunicação por telefone - Exploração de uma linha telefónica por um profissional para permitir que o consumidor o contacte em relação ao contrato celebrado - Proibição de aplicar uma tarifa superior à tarifa de base - Conceito de “tarifa de base”»)
(2017/C 121/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV
Recorrido: comtech GmbH
Dispositivo
O conceito de «tarifa de base», previsto no artigo 21.o da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o custo de uma chamada relativa a um contrato celebrado e para uma linha telefónica de apoio ao cliente explorada por um profissional não pode exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica fixa geográfica ou móvel. Desde que esse limite seja respeitado, o facto de o profissional em causa obter ou não lucros através dessa linha telefónica de apoio ao cliente não é pertinente.
(1) JO C 38, de 1.2.2016.
Full & Egal Universal Law Academy