13.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 382/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-570/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aplicação dos regimes de segurança social - Trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i) - Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros - Pessoa empregada num Estado-Membro e que executa uma parte das suas atividades no Estado-Membro da sua residência»)
(2017/C 382/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não se deve considerar que uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, que exerce uma atividade assalariada por conta de um empregador estabelecido no território de um Estado-Membro e que reside noutro Estado-Membro, em cujo território exerceu, no ano anterior, uma parte dessa atividade assalariada correspondente a 6,5 % das suas horas de trabalho, sem que isso tenha sido objeto de um acordo prévio com o seu empregador, exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados-Membros, na aceção dessa disposição.
(1) JO C 38, de 1.2.2016.
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