31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hessisches Finanzgericht — Alemanha) — Wallenborn Transports SA/Hauptzollamt Gießen
(Processo C-571/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Regime de trânsito externo - Transporte de mercadorias através de um porto franco situado num Estado-Membro - Regulamentação desse Estado-Membro que exclui os portos francos do território fiscal nacional - Subtração à fiscalização aduaneira - Constituição da dívida aduaneira e exigibilidade do IVA»)
(2017/C 249/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Wallenborn Transports SA
Recorrido: Hauptzollamt Gießen
Dispositivo
1)
O artigo 61.o, primeiro parágrafo, e o artigo 71.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que a referência a «um dos regimes ou situações previstos» no seu artigo 156.o inclui as zonas francas.
2)
O artigo 71.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que a subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira no interior de uma zona franca não dá origem ao facto gerador nem à exigibilidade de imposto sobre o valor acrescentado na importação se essa mercadoria não tiver entrado no circuito económico da União Europeia, o que cabe ao tribunal de reenvio apurar.
3)
O artigo 71.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que, quando se constitui uma dívida aduaneira nos termos do artigo 203.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e, pelas circunstâncias do litígio no processo principal, esteja excluída a possibilidade de esta ter como consequência a constituição de uma dívida de imposto sobre o valor acrescentado, não é de aplicar o artigo 204.o desse regulamento unicamente com a finalidade de justificar o facto gerador desse imposto.
(1) JO C 90, de 7.3.2016.
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