28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Daniel Adam Popławski
(Processo C-579/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros - Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu - Artigo 4.o, ponto 6 - Compromisso do Estado-Membro de execução de executar a pena em conformidade com o seu direito interno - Execução - Obrigação de interpretação conforme»)
(2017/C 283/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Daniel Adam Popławski
sendo interveniente: Openbaar Ministerie
Dispositivo
1)
O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que dá execução a esta disposição, que, no caso de outro Estado-Membro pedir a entrega de um cidadão estrangeiro que dispõe de uma autorização de residência por tempo indeterminado no território do primeiro Estado-Membro, para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade contra esse cidadão, transitada em julgado, por um lado, não autoriza essa entrega, e, por outro, se limita a prever a obrigação das autoridades judiciárias do primeiro Estado-Membro de informarem as autoridades judiciárias do segundo Estado-Membro de que estão dispostas a executar essa pena, sem que, à data da recusa da entrega, a execução efetiva esteja garantida e sem que, além disso, na hipótese de essa execução posteriormente se revelar impossível, tal recusa possa ser impugnada.
2)
As disposições da Decisão-Quadro 2002/584 não têm efeito direto. No entanto, o órgão jurisdicional nacional competente, tomando em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, deve interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade desta decisão-quadro, o que implica, no caso em apreço, que, em caso de recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto, no Estado-Membro de emissão, de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, as autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução têm a obrigação de garantir elas próprias a execução efetiva da pena decretada contra essa pessoa.
3)
O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado-Membro a recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, unicamente com o fundamento de que esse Estado-Membro pretende instaurar um procedimento penal contra essa pessoa pelos mesmos factos que estiveram na base dessa sentença.
(1) JO C 27, de 25.1.2016.
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