18.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 121/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Melun — França) — Glencore Céréales France/Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
(Processo C-584/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Artigo 3.o - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigo 11.o - Recuperação de uma restituição à exportação indevidamente concedida - Regulamento (CEE) n.o 3002/92 - Artigo 5.o-A - Garantia indevidamente liberada - Juros devidos - Prazo de prescrição - Início da contagem do prazo - Interrupção do prazo - Limite máximo - Prazo mais longo - Aplicabilidade»)
(2017/C 121/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Melun
Partes no processo principal
Recorrente: Glencore Céréales France
Recorrido: Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição aí previsto é aplicável à recuperação de créditos de juros, como os que estão em causa no processo principal, devidos com base no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de março de 1997, e no artigo 5.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 da Comissão, de 26 de abril de 1996.
2)
O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um operador ser devedor de créditos de juros, como os que estão em causa no processo principal, não constitui uma «irregularidade continuada ou repetida», na aceção dessa disposição. Esses créditos devem ser considerados resultantes da mesma irregularidade, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95, que levou à recuperação das ajudas e dos montantes indevidamente recebidos, constitutivos dos créditos principais.
3)
O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de processos que levem à adoção de medidas administrativas de recuperação de créditos de juros, como as que estão em causa no processo principal, o prazo de prescrição previsto nesse artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, corre a partir da data em que foi praticada a irregularidade que dá origem à recuperação das ajudas e dos montantes indevidos com base nos quais são calculados esses juros, isto é, a data do elemento constitutivo dessa irregularidade, a saber, o ato ou omissão ou a lesão, que ocorra em último lugar.
4)
O artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um processo que leve à adoção de medidas administrativas de recuperação de juros, como as que estão em causa no processo principal, verifica-se a prescrição por ter corrido o prazo previsto nesse artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, quando, nesse prazo, a autoridade competente, tendo embora pedido o reembolso das ajudas ou dos montantes indevidamente recebidos pelo operador em causa, não adotou qualquer decisão quanto a esses juros.
5)
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, um prazo de prescrição previsto no direito nacional, mais longo do que o prazo previsto no artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento, pode ser aplicado à recuperação de créditos de juros constituídos antes da data da entrada em vigor desse prazo e ainda não prescritos nos termos desta última disposição.
(1) JO C 38, de 1.2.2016.
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