3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Bélgica) — Raffinerie Tirlemontoise SA/État belge
(Processo C-585/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Açúcar - Quotizações à produção - Cálculo da perda média - Cálculo das quotizações à produção - Regulamento (CE) n.o 2267/2000 - Validade - Regulamento (CE) n.o 1993/2001 - Validade»)
(2017/C 104/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance francophone de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Raffinerie Tirlemontoise SA
Recorrido: État belge
Dispositivo
1)
O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da perda média, há que dividir o montante total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela totalidade das quantidades desses produtos exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por essas quantidades.
2)
O artigo 33.o, n.o 2, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo global das quotizações à produção, há que ter em conta a perda média calculada dividindo o montante total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela totalidade das quantidades desses produtos exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por essas quantidades.
3)
O Regulamento (CE) n.o 2267/2000 da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar, e o Regulamento (CE) n.o 1993/2001 da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar, são inválidos.
(1) JO C 38, de 1.2.2016.
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