21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — ArrLietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras/Gintaras Dockevičius, Jurgita Dockevičienė
(Processo C-587/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Seguro de responsabilidade civil automóvel - Acidente ocorrido em 2006 entre veículos estacionados habitualmente em diferentes Estados-Membros - Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros dos Estados-Membros - Incompetência do Tribunal de Justiça - Diretiva 2009/103/CE - Inaplicabilidade ratione temporis - Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 2000/26/CE - Inaplicabilidade ratione materiae - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inaplicabilidade - Não aplicação do direito da União»)
(2017/C 277/07)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras
Recorridos: Gintaras Dockevičius, Jurgita Dockevičienė
Dispositivo
O Tribunal de Justiça não é competente para decidir, a título prejudicial, sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que visam a interpretação do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros, adotado, através do Acordo de 30 de maio de 2002, entre os Serviços Nacionais de Seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados, anexo à Decisão 2003/564/CE da Comissão, de 28 de julho de 2003, sobre a aplicação da Diretiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.
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Uma vez que a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal,
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a Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, a Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, e a Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho, não são aplicáveis ratione materiae a este litígio e, por conseguinte,
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o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por não aplicação do direito da União, na aceção do seu artigo 51.o, n.o 1, também não é aplicável a este litígio,
as referidas diretivas e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, no caso vertente, às consequências que decorrem da jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual incumbe ao Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras (Serviço Nacional de Seguros automóveis da República da Lituânia), para efeitos de ação sub-rogatória, o ónus da prova relativamente ao conjunto dos pressupostos da responsabilidade civil quanto aos demandados no processo principal relativamente a um acidente ocorrido em 20 de julho de 2006.
(1) JO C 27, de 25.1.2016.
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