12.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia de Jerez de la Frontera — Espanha) — Banco Santander, SA / Cristobalina Sánchez López
(Processo C-598/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Cláusulas abusivas - Poderes do juiz nacional - Efetividade da proteção reconhecida aos consumidores - Contrato de mútuo hipotecário - Processo extrajudicial de execução da garantia hipotecária - Processo judicial simplificado de reconhecimento dos direitos reais do adjudicatário»)
(2018/C 052/03)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Jerez de la Frontera
Partes no processo principal
Demandante: Banco Santander, SA
Demandada: Cristobalina Sánchez López
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, não são aplicáveis a um processo como o que está em causa no processo principal, iniciado pelo adjudicatário de um bem imóvel na sequência de uma execução extrajudicial da garantia concedida sobre esse bem por um consumidor a favor de um credor profissional e que tem por objeto a proteção de direitos reais legalmente adquiridos por esse adjudicatário, na medida em que, por um lado, esse processo é independente da relação jurídica entre o credor profissional e o consumidor e, por outro, que a garantia foi executada, o bem imóvel foi vendido e os respetivos direitos reais foram transmitidos sem que o consumidor tenha feito uso das vias de direito previstas nesse contexto.
(1) JO C 38, de 1.2.2016.
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