24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hummel Holding A/S/Nike Inc., Nike Retail B.V.
(Processo C-617/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da União Europeia - Artigo 97.o, n.o 1 - Competência internacional - Ação por contrafação contra uma sociedade sediada num Estado terceiro - Subfilial sediada no território do Estado-Membro do tribunal onde a ação foi proposta - Conceito de “estabelecimento”»)
(2017/C 239/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Hummel Holding A/S
Demandadas: Nike Inc., Nike Retail B.V.
Dispositivo
O artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade juridicamente independente, estabelecida num Estado-Membro, que é uma subfilial de uma empresa-mãe não sediada na União Europeia constitui um «estabelecimento» desta empresa-mãe, no sentido desta disposição, desde que essa filial seja um centro de operações que dispõe, no Estado-Membro onde está situada, de uma forma de presença real e estável, a partir da qual é exercida uma atividade comercial, que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como o prolongamento da referida empresa-mãe.
(1) JO C 38, de 1.2.2016.
Full & Egal Universal Law Academy