21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — N. W, L. W, C. W/Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Carpimko
(Processo C-621/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos - Artigo 4.o - Laboratórios farmacêuticos - Vacina contra a hepatite B - Esclerose múltipla - Provas do defeito da vacina e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido - Ónus da prova - Meios de prova - Inexistência de consenso científico - Indícios graves, precisos e concordantes deixados à apreciação do juiz que conhece do mérito - Admissibilidade - Requisitos»)
(2017/C 277/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: N. W, L. W, C. W
Recorridas: Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Carpimko
Dispositivo
1)
O artigo 4.o da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime probatório nacional, como o que está em causa no processo principal, nos termos do qual, quando chamado a pronunciar-se sobre uma ação destinada a estabelecer a responsabilidade do produtor de uma vacina devido a um alegado defeito desta última, o juiz que conhece do mérito pode considerar, no exercício do poder de apreciação de que está investido a este respeito, que, apesar da constatação de que a investigação médica não estabelece nem infirma a existência de uma relação entre a administração da vacina e o aparecimento da doença de que o lesado padece, certos elementos de facto invocados pelo demandante constituem indícios graves, precisos e concordantes que permitem concluir pela existência de um defeito da vacina e de um nexo causal entre esse defeito e a referida doença. Todavia, os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir que a aplicação concreta que fazem do referido regime probatório não se traduza na violação da regra relativa ao ónus da prova instituída pelo referido artigo 4.o nem prejudique a efetividade do regime de responsabilidade instituído por aquela diretiva.
2)
O artigo 4.o da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime probatório assente em presunções, nos termos do qual, quando a investigação médica não estabeleça nem infirme a existência de uma relação entre a administração da vacina e o aparecimento da doença de que o lesado padece, se considera sempre provada a existência de um nexo causal entre o defeito atribuído a uma vacina e o dano sofrido pelo lesado, desde que estejam reunidos certos indícios factuais de causalidade predeterminados.
(1) JO C 48, de 8.2.2016.
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