24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Litdana»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-624/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 314.o - Regime da margem de lucro - Requisitos de aplicação - Negação pelas autoridades tributárias nacionais a um sujeito passivo do direito de aplicar o regime da margem de lucro - Menções nas faturas relativas à aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro e à isenção do IVA - Não aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro à entrega - Indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude na entrega»)
(2017/C 239/09)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «Litdana»
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
sendo intervenientes: Klaipėdos apskrities valstybinė mokesčių inspekcija
Dispositivo
O artigo 314.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro neguem ao sujeito passivo que tenha recebido uma fatura da qual constam menções relativas ao regime da margem de lucro e à isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) o direito de aplicar o regime da margem de lucro, mesmo que resulte de uma inspeção posterior das referidas autoridades que o sujeito passivo revendedor que forneceu os bens em segunda mão não aplicou efetivamente este regime à entrega desses bens, a menos que as autoridades competentes demonstrem que o sujeito passivo não agiu de boa-fé ou não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para se certificar de que a operação que realiza não implica a sua participação numa fraude fiscal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 18, de 8.2.2016.
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