13.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — mandado de detenção europeu contra Tomas Vilkas
(Processo C-640/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 23.o - Prazo de entrega da pessoa procurada - Possibilidade de acordar uma nova data de entrega mais do que uma vez - Resistência da pessoa procurada à sua entrega - Força maior»)
(2017/C 078/05)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Parte no processo principal
Tomas Vilkas
Dispositivo
O artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão devem acordar uma nova data de entrega, nos termos desta disposição, quando a entrega da pessoa procurada, no prazo de dez dias contados a partir de uma primeira nova data de entrega acordada em aplicação desta disposição, seja impossível em virtude da resistência oferecida reiteradamente por essa pessoa, desde que, em razão de circunstâncias excecionais, essa resistência não pudesse ser prevista por essas autoridades e as consequências dessa resistência para a entrega não pudessem ser evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas pelas referidas autoridades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 23.o da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, devem ser interpretados no sentido de que as mesmas autoridades continuam obrigadas a acordar uma nova data de entrega, findos os prazos fixados neste artigo 23.o
(1) JO C 59, de 15.2.2016.
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