22.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — Furkan Tekdemir, legalmente representado por Derya Tekdemir e Nedim Tekdemir/Kreis Bergstraße
(Processo C-625/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Acordo de associação entre a União Europeia e a Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 13.o - Cláusula de standstill - Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco empregado regularmente num Estado Membro - Eventual existência de uma razão imperiosa de interesse geral que justifique restrições novas - Gestão eficaz dos fluxos migratórios - Obrigação de autorização de residência para nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos - Proporcionalidade))
(2017/C 161/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Darmstadt
Partes no processo principal
Recorrente: Furkan Tekdemir, legalmente representado por Derya Tekdemir e Nedim Tekdemir
Recorrido: Kreis Bergstraße
Dispositivo
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, em anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral que permite justificar uma medida nacional, introduzida após a entrada em vigor dessa decisão no Estado-Membro em causa, que impõe aos nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos a obrigação de possuírem uma autorização de residência para entrar e residir nesse Estado-Membro.
Todavia, essa medida não é proporcionada ao objetivo prosseguido quando as suas modalidades de execução em relação a menores nacionais de um Estado terceiro, nascidos no Estado-Membro em causa, e de que um dos progenitores é um trabalhador turco que reside legalmente nesse Estado-Membro, como o recorrente no processo principal, ultrapassam o necessário para alcançar esse objetivo.
(1) JO C 118, de 4.4.2016.
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