20.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 53/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Länsförsäkringar AB/Matek A/S
(Processo C-654/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 9.o, n.o 1, alínea b) - Artigo 15.o, n.o 1 - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) - Extensão do direito exclusivo concedido ao titular - Período quinquenal posterior ao registo»)
(2017/C 053/22)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Länsförsäkringar AB
Recorrida: Matek A/S
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], lido em conjugação com os artigos 15.o, n.o 1, e 51.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, durante o período de cinco anos subsequente ao registo de uma marca da União Europeia, o seu titular pode, em caso de risco de confusão, proibir a terceiros a utilização, na vida comercial, de um sinal idêntico ou semelhante à sua marca em relação a todos os produtos e serviços idênticos ou semelhantes àqueles para que a marca foi registada, sem ter de demonstrar uma utilização séria da referida marca relativamente a esses produtos ou serviços.
(1) JO C 48, de 8.2.2016.
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