26.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Perpignan — França) — processo penal contra Noria Distribution SARL
(Processo C-672/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/46/CE - Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares - Vitaminas e minerais que podem ser utilizados para o fabrico de suplementos alimentares - Quantidades máximas - Competência dos Estados-Membros - Legislação nacional que fixa essas quantidades - Reconhecimento mútuo - Inexistência - Regras a respeitar e elementos a tomar em consideração para a fixação das referidas quantidades»)
(2017/C 202/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Perpignan
Parte no processo nacional
Noria Distribution SARL
Interveniente: Procureur de la République, Union fédérale des consommateurs des P.O (Que choisir)
Dispositivo
1)
As disposições da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, e as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de mercadorias, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não estabelece um procedimento relativo à introdução no mercado desse Estado-Membro de suplementos alimentares cujo teor em nutrientes excede as doses diárias máximas fixadas por essa legislação e que são legalmente fabricados ou comercializados noutro Estado-Membro.
2)
As disposições da Diretiva 2002/46 e as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de mercadorias devem ser interpretadas no sentido de que as quantidades máximas referidas no artigo 5.o desta diretiva devem ser fixadas caso a caso e tendo em conta todos os elementos constantes deste artigo 5.o, n.os 1 e 2, especialmente os limites superiores de segurança estabelecidos, para os nutrientes em causa, após uma avaliação científica aprofundada dos riscos para a saúde pública, não fundada em considerações gerais ou hipotéticas, mas em dados científicos pertinentes. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o método de fixação das referidas quantidades em causa no processo principal cumpre essas exigências.
3)
As disposições da Diretiva 2002/46 e as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de mercadorias devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a avaliação científica dos riscos, prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, que deve preceder o estabelecimento dos limites superiores de segurança que há designadamente que ter em conta para fixar as quantidades máximas referidas nesse artigo 5.o, seja efetuada unicamente com base em pareceres científicos nacionais, desde que, na data da adoção da medida em causa, estejam igualmente disponíveis pareceres científicos internacionais fiáveis e recentes que concluam pela possibilidade de fixar limites mais elevados.
(1) JO C 90, de 7.3.2016.
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