21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Mohammad Zadeh Khorassani/Kathrin Pflanz
(Processo C-678/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/39/CE - Mercados de instrumentos financeiros - Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2 - Conceito de «serviços de investimento» - Anexo I, Secção A, ponto 1 - Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros - Eventual inclusão da intermediação na celebração de um contrato de gestão de carteira))
(2017/C 277/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Mohammad Zadeh Khorassani
Recorrida: Kathrin Pflanz
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, conjugado com o anexo I, secção A, ponto 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o serviço de investimento que consiste na receção e na transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros não inclui a intermediação com vista à celebração de um contrato que tem por objeto uma atividade de gestão de carteira.
(1) JO C 106, de 21.3.2016.
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