13.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Ultra-Brag AG/Hauptzollamt Lörrach
(Processo C-679/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da introdução irregular de mercadorias - Conceito de “devedor” - Empregado de uma pessoa coletiva que está na origem da introdução irregular - Determinação de uma prática fraudulenta ou de uma negligência manifesta»)
(2017/C 078/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Ultra-Brag AG
Recorrido: Hauptzollamt Lörrach
Dispositivo
1)
O artigo 202.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva, cujo trabalhador, que não é seu representante legal, está na origem da introdução irregular de uma mercadoria no território aduaneiro da União, pode ser considerada devedora da dívida aduaneira constituída por essa introdução, quando esse trabalhador introduziu a mercadoria em causa respeitando o âmbito da missão que lhe foi confiada pelo seu empregador e executando as ordens dadas, para esse fim, por outro trabalhador desse empregador habilitado para o efeito no âmbito das suas próprias funções, e agiu assim no âmbito das suas atribuições, em nome e por conta do seu empregador.
2)
O artigo 212.o-A do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que, para caracterizar, no que se refere a um empregador, pessoa coletiva, uma prática fraudulenta ou uma negligência manifesta na aceção desse artigo, há que atender não só ao próprio empregador mas também imputar-lhe o comportamento do seu ou seus trabalhadores que, respeitando o âmbito da missão confiada pelo seu empregador de modo que agiram no âmbito das respetivas atribuições em nome e por conta do seu empregador, estiveram na origem da introdução irregular de mercadorias.
(1) JO C 111, de 29.3.2016.
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