24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxembourg) — Berlioz Investment Fund S.A./Directeur de l'administration des Contributions directes
(Processo C-682/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/16/UE - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade - Artigo 1.o, n.o 1 - Artigo 5.o - Pedido de informações dirigido a um terceiro - Recusa em responder - Sanção - Conceito de “relevância previsível” das informações pedidas - Controlo pela autoridade requerida - Fiscalização pelo juiz - Alcance - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 51.o - Aplicação do direito da União - Artigo 47.o - Direito a um recurso jurisdicional efetivo - Acesso pelo juiz e pelo terceiro ao pedido de informações emanado da autoridade requerente»)
(2017/C 239/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative
Partes no processo principal
Recorrente: Berlioz Investment Fund S.A.
Recorrido: Directeur de l'administration des Contributions directes
Dispositivo
1)
O artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro aplica o direito da União, na aceção desta disposição, e que, portanto, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é aplicável, quando prevê na sua legislação a aplicação de uma sanção pecuniária a um administrado que recusa prestar informações no âmbito de uma troca de informações entre autoridades fiscais, fundada, nomeadamente, nas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE.
2)
O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que um administrado a quem tenha sido aplicada uma sanção pecuniária por inobservância de uma decisão administrativa que lhe ordena que preste informações no âmbito de uma troca de informações entre Administrações Fiscais nacionais ao abrigo da Diretiva 2011/16 pode impugnar a legalidade dessa decisão.
3)
O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 5.o da Diretiva 2011/16 devem ser interpretados no sentido de que a «relevância previsível» das informações pedidas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro constitui uma condição que o pedido de informações deve preencher para gerar a obrigação de o Estado-Membro requerido lhe dar seguimento e, desta forma, uma condição de legalidade da decisão de injunção dirigida por esse Estado-Membro a um administrado e da medida de sanção aplicada a este último por inobservância dessa decisão.
4)
O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 5.o da Diretiva 2011/16 devem ser interpretados no sentido de que a verificação da autoridade requerida, a quem a autoridade requerente tenha submetido um pedido de informações ao abrigo desta diretiva, não se limita à regularidade formal desse pedido, mas deve permitir à autoridade requerida certificar-se de que as informações solicitadas não são desprovidas de relevância previsível tendo em conta a identidade do contribuinte visado e a do terceiro eventualmente requerido, e as necessidades da investigação fiscal em causa. Estas mesmas disposições da Diretiva 2011/16 e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um recurso interposto por um administrado de uma medida de sanção que lhe tenha sido aplicada pela autoridade requerida por inobservância de uma decisão de injunção por ela adotada na sequência de um pedido de informações apresentado pela autoridade requerente ao abrigo da Diretiva 2011/16, o juiz nacional tem, além da competência para reformar a sanção aplicada, competência para fiscalizar a legalidade dessa decisão de injunção. Quanto à condição de legalidade da referida decisão relativa à relevância previsível das informações requeridas, a fiscalização jurisdicional está limitada à verificação da falta manifesta dessa relevância.
5)
O artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, ao exercer a sua fiscalização jurisdicional, um juiz do Estado-Membro requerido deve ter acesso ao pedido de informações dirigido pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido. Ao administrado em causa não assiste, em contrapartida, um direito de acesso a todo esse pedido de informações, que permanece um documento secreto, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2011/16. Para que a sua causa possa ser plenamente apreciada quanto à falta de relevância previsível das informações solicitadas, basta, em princípio, que disponha das informações referidas no artigo 20.o, n.o 2, desta diretiva.
(1) JO C 78, de 29.2.2016.
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