21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Online Games Handels GmbH e o./Landespolizeidirektion Oberösterreich
(Processo C-685/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação restritiva de um Estado-Membro - Sanções contraordenacionais - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Regulamentação nacional que prevê a obrigação de o juiz instruir oficiosamente os elementos que lhe são apresentados no âmbito da ação punitiva das infrações contraordenacionais - Conformidade»)
(2017/C 277/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Oberösterreich
Partes no processo principal
Recorrente: Online Games Handels GmbH, Frank Breuer, Nicole Enter, Astrid Walden
Recorrida: Landespolizeidirektion Oberösterreich
Dispositivo
Os artigos 49.o e 56.o TFUE, como interpretados, nomeadamente, no acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C-390/12, EU:C:2014:281), lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime processual nacional segundo o qual, no âmbito de processos contraordenacionais, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre a conformidade com o direito da União de uma regulamentação que restringe o exercício de uma liberdade fundamental da União Europeia, como a liberdade de estabelecimento ou a livre prestação de serviços no interior da União, tem de instruir oficiosamente os elementos do processo que lhe foi submetido no âmbito do exame da existência de infrações administrativas, desde que esse regime não tenha por consequência que esse órgão jurisdicional seja obrigado a substituir-se às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a quem incumbe fornecer os elementos de prova necessários para permitir ao referido órgão jurisdicional verificar se essa restrição se justifica.
(1) JO C 118, de 4.4.2016.
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