2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-695/15 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Artigo 3.o, n.o 3 - Direito dos Estados-Membros de enviarem um requerente para um país terceiro seguro - Artigo 18.o - Obrigações do Estado-Membro responsável de analisar o pedido em caso de retomada a cargo do requerente - Diretiva 2013/32/UE - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Análise de um pedido de proteção internacional»)
(2016/C 156/29)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Shiraz Baig Mirza
Demandado: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que o direito de enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro também pode ser exercido por um Estado-Membro depois de este último ter admitido ser responsável, em aplicação deste regulamento e no âmbito do processo de retomada a cargo, pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente que saiu desse Estado-Membro antes de ter sido tomada uma decisão quanto ao mérito sobre o seu primeiro pedido de proteção internacional.
2)
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe ao envio de um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro, quando o Estado-Membro que procede à transferência do referido requerente para o Estado-Membro responsável não tiver sido informado, durante o processo de retomada a cargo, da regulamentação deste último Estado-Membro relativa ao envio dos requerentes para países terceiros seguros nem da prática aplicada pelas suas autoridades competentes na matéria.
3)
O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de retomada a cargo de um requerente de proteção internacional, não impõe que o processo de análise do pedido deste requerente seja retomado na fase em que foi interrompido.
(1) JO C 90, de 07.03.2016.
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