13.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — LEK Farmacevtska Družba d.d./Republika Slovenija
(Processo C-700/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Nomenclatura Combinada - Classificação das mercadorias - Complementos alimentares da posição pautal 2106 - Princípio ativo como componente essencial - Classificação eventual no capítulo 30 da Nomenclatura Combinada - Apresentação e comercialização dos produtos como medicamentos»)
(2017/C 046/12)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: LEK Farmacevtska Družba d.d.
Recorrida: Republika Slovenija
Dispositivo
1)
A posição 3004 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que não devem ser automaticamente classificados nessa posição produtos abrangidos pelo conceito de «medicamento», na aceção da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
2)
A Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1006/2011, deve ser interpretada no sentido de que produtos como os que estão em causa no processo principal, com efeitos benéficos na saúde em geral e cujo componente essencial é um princípio ativo contido em complementos alimentares classificados na posição pautal 2106 dessa nomenclatura, embora apresentados pelo seu fabricante como medicamentos e comercializados e vendidos como tais, são abrangidos por essa posição.
(1) JO C 111, de 29.3.2016.
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