1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/19
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL
(Processo C-152/15) (1)
([Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigos 4.o, n.o 1, e 13.o - Regulamento (CEE) n.o 2220/85 - Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) - Condições da liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento - Condições da concessão da restituição - Qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados - Tomada em consideração, para a concessão da restituição, dos factos estabelecidos pela autoridade competente na sequência de um controlo que teve lugar após a exportação efetiva e o desalfandegamento dos produtos - Interpretação do acórdão Cruz & Companhia (C-128/13, EU:C:2014:2432)])
(2016/C 038/28)
Língua do processo: o português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Lisboa
Partes no processo principal
Recorrente: Cruz & Companhia Lda.
Recorridos: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL
Dispositivo
O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido pode ser executada quando, na sequência de um controlo efetuado posteriormente à exportação efetiva e ao desalfandegamento dos produtos considerados, se provar que um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, designadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13. o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, não está preenchido.
(1) JO C 205 de 22.06.2015.
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