1.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/6
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Beca Engineering Srl/Ministero dell'Interno
(Processo C-285/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Livre circulação de bens - Diretiva 89/106/CEE - Produtos de construção - Revestimentos internos de chaminés - Legislação nacional que impõe que as chaminés sejam unicamente feitas com materiais incombustíveis))
(2016/C 279/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Beca Engineering Srl
Recorrido: Ministero dell'Interno
Dispositivo
A compatibilidade com o direito da União de uma regulamentação nacional que impõe que as chaminés de centrais térmicas civis sejam feitas com produtos de construção, como os que estão em causa no processo principal, que sejam incombustíveis, não deve ser apreciada à luz da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003.
A Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretada no sentido de que essa regulamentação nacional deve ser qualificada de «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, pontos 3 e 11, da referida diretiva, e que, na falta de comunicação dessa regulamentação à Comissão Europeia pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o da mesma diretiva, conforme alterada, essa regulamentação nacional é inaplicável, o que os particulares podem invocar nos tribunais nacionais.
(1) JO C 302 de 14.9.2015.
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