16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/18
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Siderúrgica Sevillana SA (C-369/15), Solvay Solutions España SL (C-370/15), Cepsa Química SA (C-371/15), Dow Chemical Ibérica SL (C-372/15)/Administración del Estado
(Processos apensos C-369/15 a C-372/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Método de atribuição das licenças a título gratuito - Cálculo do fator de correção transetorial uniforme - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade - Aplicação do fator de correção transetorial a instalações de setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono - Decisão 2011/278/UE - Artigo 10.o, n.o 9 - Validade))
(2017/C 014/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Siderúrgica Sevillana SA (C-369/15), Solvay Solutions España SL (C-370/15), Cepsa Química SA (C-371/15), Dow Chemical Ibérica SL (C-372/15)
Recorrida: Administración del Estado
com intervenção de: Repsol Petróleo SA, BP Oil España SAU (C-371/15)
Dispositivo
1)
Não resulta das disposições da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, lidas à luz do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão n.o 2011/278/CE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nem da Decisão n.o 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que a Comissão Europeia, aquando da determinação do número máximo de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, excluiu outras emissões para além das que são imputáveis aos produtores de electricidade.
2)
O exame da terceira questão, alínea b), não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278.
3)
O exame da quarta questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 10.o, n.o 9, primeiro parágrafo, da Decisão 2011/278.
4)
O artigo 4.o e o Anexo II da Decisão 2013/448 são inválidos.
5)
Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do Anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo, para que, por um lado, essa declaração só produza efeitos no termo de um prazo de dez meses a contar da data da prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, EU:C:2016:311), para permitir que a Comissão Europeia proceda à adoção das medidas necessárias e para que, por outro, as medidas adotadas até esse termo ao abrigo das disposições declaradas inválidas não possam ser postas em causa.
(1) JO C 311, de 21.9.2015.
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