27.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/5
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Signum Alfa Sped Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
(Processo C-446/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Recusa - Emitente da fatura que se considera não ter sido o efetivo prestador dos serviços faturados - Deveres de verificação que incubem ao sujeito passivo))
(2017/C 063/07)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Signum Alfa Sped Kft.
Demandado: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
Dispositivo
As disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma prática nacional nos termos da qual a administração fiscal recusa a um sujeito passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelos serviços que lhe foram prestados por considerar que não são credíveis as faturas relativas a esses serviços pelo facto de o emitente dessas faturas não poder ser o efetivo prestador dos referidos serviços, salvo se for demonstrado, à luz de elementos objetivos e sem que seja exigido que o sujeito passivo proceda a verificações que não lhe incumbem, que esse sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que os referidos serviços estavam envolvidos numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 381, de 16.11.2015.
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