19.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/13
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — BASF SE/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-456/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A, n.o 5 - Método de atribuição de licenças de emissão - Atribuição de licenças de emissão a título gratuito - Modo de cálculo do fator de correção transectorial uniforme - Decisão 2011/278/UE - Artigo 15.o, n.o 3 - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade))
(2016/C 343/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: BASF SE
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1)
A análise da primeira e segunda questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que esta disposição exclui a tomada em conta das emissões dos produtores de eletricidade para efeitos da determinação da quantidade anual máxima de licenças.
2)
O artigo 4.o e o anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, são declarados inválidos.
3)
Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo de modo a que, por um lado, esta declaração apenas produza efeitos 10 meses após a prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, EU:C:2016:311), para permitir que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias e de modo a que, por outro, não possam ser impugnadas as medidas adotadas até esse termo com fundamento nas disposições declaradas inválidas.
(1) JO C 389 de 23.11.2015
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