1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/20
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Openbaar Ministerie/A.
(Processo C-463/15 PPU) (1)
((Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigos 2.o, n.o 4, e 4.o, n.o 1 - Requisitos de execução - Direito penal nacional que submete a execução de um mandado de detenção europeu não apenas à dupla incriminação mas também ao requisito de que o facto incriminado seja punido com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses nos termos do direito do Estado-Membro de execução))
(2016/C 038/29)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: A.
Dispositivo
Os artigos 2.o, n.o 4, e 4.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a entrega com base num mandado de detenção europeu seja sujeita, no Estado-Membro de execução, não apenas ao requisito de que o facto pelo qual o mandado de detenção foi emitido constitua uma infração nos termos do direito desse Estado-Membro mas também ao requisito de que, segundo esse mesmo direito, tal facto seja punível com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses.
(1) JO C 363, de 3.11.2015.
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