6.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/4
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas — Espanha) — Ibercaja Banco SAU/José Cortés González
(Processo C-613/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Mútuos relativos a imóveis - Cláusula relativa aos juros moratórios - Cláusula de reembolso antecipado - Poder do juiz nacional - Prazo de caducidade))
(2016/C 200/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas
Partes no processo principal
Recorrente: Ibercaja Banco SAU
Recorrido: José Cortés González
Dispositivo
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que:
—
os seus artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, não permitem que o direito de um Estado-Membro restrinja o poder de apreciação do juiz nacional quanto à constatação do caráter abusivo das cláusulas de um contrato de crédito hipotecário celebrado entre um consumidor e um profissional, e
—
os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, exigem que o direito nacional não impeça o juiz de afastar uma tal cláusula se concluir pelo seu caráter «abusivo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva.
(1) JO C 48, de 8.2.2016.
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