CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 20 de janeiro de 2016 ( 1 )
Processo C‑25/15
Processo instaurado
contra
István Balogh
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Aglomeração, Hungria)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à interpretação e tradução — Diretiva 2010/64/UE — Âmbito de aplicação — Conceito de “processo penal” — Processo previsto num Estado‑Membro que visa o reconhecimento de uma decisão em matéria penal proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro — Custos associados à tradução da decisão — Decisão‑Quadro 2009/315/JAI — Decisão 2009/316/JAI — Sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS)»
1.
Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Aglomeração, Hungria) solicita ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal ( 2 ).
2.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que corre os seus termos perante o órgão jurisdicional de reenvio, relativo ao reconhecimento, na Hungria, dos efeitos de uma sentença transitada em julgado, proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro, neste caso da República da Áustria, que condenou I. Balogh a uma pena de prisão por ter cometido uma infração penal, bem como no pagamento das despesas processuais.
3.
Resulta da decisão de reenvio que, por sentença de 13 de maio de 2014, que transitou em julgado em 8 de outubro de 2014 ( 3 ), o Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt, Áustria) condenou I. Balogh, nacional húngaro, a uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses por um crime de roubo com arrombamento e no pagamento das despesas processuais. I. Balogh encontra‑se detido na Áustria, onde deve cumprir a sua pena até 24 de dezembro de 2017.
4.
Os debates que tiveram lugar no Tribunal de Justiça e, em especial, os esclarecimentos prestados pelo Governo austríaco, revelaram que, em 15 de setembro de 2014, o Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) transmitiu os principais dados da sentença pronunciada contra I. Balogh ao serviço austríaco de registo criminal (österreichisches Strafregisteramt), mencionando, nos termos da Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão‑Quadro 2009/315/JAI ( 4 ), o código previsto pelo sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) correspondente às infrações que deram origem à condenação.
5.
Em 21 de setembro de 2014 ( 5 ), o serviço austríaco de registo criminal, enquanto autoridade central austríaca na aceção do artigo 3.o da Decisão‑Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados‑Membros ( 6 ), e em conformidade com a obrigação prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desta decisão‑quadro, informou a autoridade central húngara, ou seja, a repartição central dos serviços administrativos e públicos eletrónicos (Közigazgatási és Elektronikus Közszolgáltatások Központi Hivatala), da sentença, pela via eletrónica prevista no quadro do ECRIS.
6.
O Ministério da Justiça húngaro (magyar Igazságügyi Minisztérium) indicou, seguidamente, ao Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) que era necessário obter a transmissão da sentença, para efeitos de reconhecimento da sua eficácia na Hungria. Acrescentava que a sentença estrangeira, uma vez reconhecida na Hungria, equivaleria a uma condenação nacional transcrita no registo criminal.
7.
É no âmbito da tramitação deste processo especial de reconhecimento das sentenças estrangeiras, previsto pelo direito húngaro, para o qual o Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Aglomeração) é o tribunal competente, que este se interroga sobre a questão de saber se os custos associados à tradução da sentença proferida pelo Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) podem ou não ser imputados a I. Balogh.
8.
As disposições pertinentes do direito húngaro são as seguintes.
9.
O artigo 46.o da Lei n.o XXXVIII de 1996 relativa ao auxílio judiciário internacional em matéria penal (a nemzetközi bűnügyi jogsegélyről szóló 1996. évi XXXVIII. törvény) tem a seguinte redação:
«(1) O Ministro responsável pela pasta da Justiça recebe as notificações que permitem o reconhecimento da eficácia de uma sentença estrangeira, bem como os pedidos provenientes do estrangeiro relativos à transmissão da execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, de uma apreensão ou de um confisco de bens, ou ainda de uma medida que consiste em tornar definitivamente inacessíveis dados eletrónicos, e, se o artigo 2.o da presente lei não proibir que lhes seja dado seguimento, envia‑os ao tribunal competente. O Fővárosi Törvényszék [Tribunal de Budapeste] é material e territorialmente competente para verificar se as condições da execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, de uma apreensão ou de um confisco de bens, ou ainda de uma medida que consiste em tornar definitivamente inacessíveis dados eletrónicos, previstas na presente lei, estão preenchidas.
[...]
(3) Salvo disposição em contrário da presente lei, o processo judicial é regido pelas disposições gerais do capítulo XXIX [da Lei n.o XIX de 1998 que aprova o Código de Processo Penal (a büntetőeljárásról szóló 1998 évi XIX. Törvény, a seguir “Código de Processo Penal”)], relativo aos processos especiais — com exceção do disposto no artigo 555.o, n.o 2, alíneas b) e d)».
10.
Além disso, o artigo 48.o da Lei relativa ao auxílio judiciário internacional em matéria penal dispõe:
«(1) Ao proferir a sua decisão, o tribunal está vinculado pelas conclusões em matéria de facto do tribunal estrangeiro.
(2) No processo que perante ele corre os seus termos, o tribunal verifica quais são as consequências jurídicas que a lei húngara atribui à condenação. Se a pena ou a medida aplicada pela sentença do tribunal estrangeiro não for totalmente compatível com a lei húngara, o tribunal estabelece, na sua decisão, qual a pena ou a medida aplicável de acordo com a lei húngara, assegurando que esta corresponde, tanto quanto possível, à pena ou à medida que o tribunal estrangeiro aplicou e — no caso de pedidos relativos à execução — pronuncia‑se, por conseguinte, sobre a execução da pena ou da medida.
(3) Ao estabelecer a pena ou a medida aplicável, deve‑se fazer referência à lei aplicável na data em que a infração foi cometida; se, da lei húngara aplicável no momento em que for estabelecida a pena ou a medida aplicável, resultar que o facto em causa já não constitui uma infração penal ou que o mesmo deve ser menos severamente punido, deve ser aplicada esta nova lei.»
11.
O artigo 9.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, prevê que a língua de processo penal é a língua húngara.
12.
Nos termos do artigo 338.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, o tribunal condena o arguido no pagamento das despesas processuais penais quando o considerar culpado ou responsável por uma infração. Esta disposição não se refere às despesas cujo pagamento deve ser imposto a um terceiro nos termos da lei. O artigo 338.o, n.o 2, do mesmo código prevê que o arguido só pode ser condenado no pagamento das despesas originadas em relação ao ato ou à parte dos factos a respeito dos quais se tenha determinado a sua culpabilidade ou responsabilidade. Não pode ser condenado no pagamento das despesas originadas desnecessariamente, sempre que não sejam imputáveis a uma omissão sua.
13.
O artigo 339.o, n.o 1, do referido código, dispõe que o Estado suportará as despesas que o arguido não esteja obrigado a pagar.
14.
Nos termos do artigo 555.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, os processos especiais são regidos pelas disposições do mesmo código, salvo disposições em contrário previstas no capítulo que lhes é consagrado.
15.
O artigo 555.o, n.o 2, alínea j), do referido código, prevê que o arguido suportará as despesas dos processos especiais sempre que tenha sido condenado no pagamento de despesas do processo principal.
16.
O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, no direito húngaro, os chamados processos «especiais» resolvem, uma vez proferida sentença definitiva sobre a questão penal principal, as questões penais incidentais estreitamente ligadas à questão principal. Ou seja, são procedimentos simplificados e incidentais..
17.
O órgão jurisdicional de reenvio indica, igualmente, que o processo especial que está em causa no processo principal não implica uma nova condenação e que se limita a reconhecer a uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro o mesmo valor que teria se tivesse sido proferida por um tribunal húngaro.
18.
Dado que a sentença proferida pelo Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) está redigida em língua alemã, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no âmbito da tramitação deste processo especial, o mesmo deve assegurar a sua tradução para a língua do processo, neste caso a língua húngara. Esclarece, a este respeito, que, na Hungria, os custos de tradução se consideram despesas processuais.
19.
O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no que diz respeito ao pagamento das despesas de tradução como despesas do processo penal, se desenvolveram duas práticas divergentes na Hungria.
20.
Segundo a primeira prática, deve deduzir‑se das disposições da Diretiva 2010/64 que as despesas de tradução relativas ao reconhecimento da eficácia de uma sentença estrangeira constituem despesas do processo penal que incumbem ao Estado. Em especial, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da referida diretiva, que prevê que esta estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução, nomeadamente, em processo penal, as mesmas deverão ser entendidas como incluindo, igualmente, os processos especiais.
21.
Por conseguinte, as disposições nacionais que preveem que a pessoa que tenha sido condenada no pagamento de despesas do processo principal suportará as despesas dos processos especiais relativas aos custos de tradução não deveriam ser tidas em consideração.
22.
Deve ser aplicado, então, o artigo 9.o do Código de Processo Penal, nos termos do qual um arguido, nacional húngaro, tem direito a usar a sua língua materna, pelo que o Estado deve suportar as despesas de tradução da sentença estrangeira, no âmbito do processo especial de reconhecimento. Além disso, para efeitos do reconhecimento da eficácia de uma sentença estrangeira seria aplicável a regra que prevê que as despesas de tradução incumbem ao Estado, nos termos do artigo 339.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
23.
A segunda prática que ocorre na Hungria baseia‑se na verificação de que a tradução de uma sentença estrangeira em língua húngara, que é necessária para a tramitação do processo especial de reconhecimento dessa sentença, não está relacionada com o direito a utilizar a língua materna. O arguido deveria, pois, pagar as despesas de tradução deste processo especial. Dado que, no caso em apreço, nos termos do artigo 555.o, n.o 2, alínea j), do Código de Processo Penal, o processo estrangeiro é considerado o processo principal, e tendo o arguido sido condenado pelo tribunal estrangeiro no pagamento das despesas do processo penal, o mesmo deveria pagar todas as despesas, incluindo as do processo especial.
24.
O Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Aglomeração), considerando que é necessário solicitar ao Tribunal de Justiça uma interpretação da Diretiva 2010/64, decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão prejudicial:
«Deve a redação do artigo 1.o, n.o 1 da Diretiva 2010/64 [...], cujo teor prevê que “[a] presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus”, ser interpretada no sentido de que os tribunais húngaros devem também aplicar esta diretiva ao processo especial (capítulo XXIX [do Código] [...] de processo penal [...]), ou seja, que o processo especial previsto no direito húngaro se deve considerar abrangido pela expressão “processo penal” ou esta expressão deve incluir apenas os processos que terminam com uma decisão definitiva relativa à responsabilidade penal do arguido?»
I – Análise
25.
Com o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação da Diretiva 2010/64 a fim de saber, essencialmente, se a mesma se opõe a uma prática nacional que consiste em fazer suportar por um nacional húngaro, condenado noutro Estado‑Membro a uma pena privativa de liberdade, os custos de tradução da sentença penal, no âmbito de um processo especial de reconhecimento das sentenças estrangeiras.
26.
Antes de examinar o problema relativo à tradução de uma sentença proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro, no âmbito do processo especial de reconhecimento que existe no direito húngaro, convém esclarecer que uma pessoa condenada, como I. Balogh, dispõe, nas condições fixadas no artigo 3.o da Diretiva 2010/64, do direito a que a sentença que o Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) pronunciou contra si seja traduzida para a língua húngara.
27.
Com efeito, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, o direito à interpretação e tradução em processo penal «é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro [...] que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado».
28.
No que se refere mais especialmente ao direito à tradução, o artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros devem assegurar «que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo».
29.
De acordo com o considerando 30 da Diretiva 2010/64, «[a] garantia da equidade do processo implica que os documentos essenciais, ou pelo menos as passagens relevantes desses documentos, sejam traduzidos para benefício do suspeito ou acusado nos termos da presente diretiva. Determinados documentos deverão sempre ser considerados documentos essenciais à prossecução desse objetivo e, por conseguinte, traduzidos, como as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças».
30.
Este considerando concretiza‑se no artigo 3.o, n.o 2, dessa diretiva, segundo o qual «[e]ntre os documentos essenciais contam‑se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças».
31.
O princípio que decorre do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva é, pois, o de uma tradução escrita de uma sentença como a que o Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) pronunciou contra I. Balogh.
32.
Através de um pedido de esclarecimentos efetuado nos termos do artigo 101.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Aglomeração) foi convidado a precisar se a sentença proferida pelo Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt), enquanto documento essencial, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/64, tinha sido objeto, na Áustria, de uma tradução na língua da pessoa condenada e, sendo caso disso, se lhe tinha sido notificada nessa língua.
33.
Na sua resposta de 21 de outubro de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que, tanto quanto era do seu conhecimento, a sentença proferida pelo Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) não tinha sido traduzida e, portanto, também não tinha sido notificada a I. Balogh. Esclareceu, no entanto, que a audiência decorreu na presença de um intérprete húngaro.
34.
Contudo, segundo os esclarecimentos sobre esta matéria, prestados pelo Governo austríaco na audiência, a sentença proferida pelo Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) foi devidamente traduzida na língua húngara, oralmente, no final da audiência realizada neste órgão jurisdicional, e, em seguida, por escrito. Essa tradução escrita da sentença em causa ficou disponível em agosto de 2015 e foi notificada a I. Balogh.
35.
Resulta, portanto, destes esclarecimentos que foi concedido a I. Balogh o direito à tradução da sentença proferida contra si, previsto no artigo 3.oda Diretiva 2010/64.
36.
Esclarecida esta questão, salientamos que a tradução da sentença proferida pelo Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) em língua húngara, à qual o órgão jurisdicional de reenvio pretende proceder, se destina à tramitação de um processo especial de direito húngaro que visa o reconhecimento, nesse direito, da eficácia das sentenças proferidas noutros Estados‑Membros.
37.
À semelhança dos Governos húngaro e austríaco, bem como da Comissão Europeia, consideramos que este processo se situa fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2010/64, tal como é definido no artigo 1.o, n.o 2, da mesma. Além disso, consideramos que, de qualquer modo, a legalidade do referido processo é duvidosa, à luz de outras normas do direito da União. Em nossa opinião, não é, por isso, do ponto de vista desta diretiva que deve ser examinada a problemática suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
38.
Recordamos, além disso, que «o facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer o mesmo tenha ou não feito referência a tais elementos no enunciado das suas questões. A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que exigem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio» ( 7 ). Mais concretamente, as observações escritas e orais que foram apresentadas ao Tribunal de Justiça, no âmbito do presente processo, permitiram identificar as disposições pertinentes do direito da União, com vista a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.
39.
O Governo húngaro indica que, no âmbito do processo previsto nos artigos 46.° e 48.° da lei relativa ao auxílio judiciário internacional em matéria penal, o tribunal húngaro competente não procede a uma apreciação dos factos ou do grau de responsabilidade penal (com efeito, o mesmo está vinculado, neste aspeto), mas ajusta a consequência jurídica fixada na sentença estrangeira, de modo a torná‑la conforme com o sistema jurídico húngaro, o que significa que se trata não de aplicar uma nova sanção penal, mas de preencher um requisito processual que é indispensável para efeitos do reconhecimento e da execução da sentença estrangeira, na Hungria, bem como da sanção penal constante dessa sentença. Por conseguinte, o processo de reconhecimento das sentenças estrangeiras apenas procederia a um ajustamento formal da sanção fixada na sentença estrangeira, de modo a torná‑la conforme com a lei húngara. Tendo em conta esta situação, a tradução de uma sentença estrangeira em língua húngara seria um instrumento necessário do processo judicial para efeitos de reconhecimento.
40.
Tal como a Comissão indicou nas suas observações escritas, este processo especial parece assemelhar‑se a um procedimento de exequatur, o que os debates que tiveram lugar na audiência permitiram confirmar. É portanto forçoso constatar que o referido processo especial, pela sua própria natureza, é contrário ao artigo 82.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TFUE, segundo o qual a cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais.
41.
Tanto a resposta dada pelo órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Tribunal de Justiça ( 8 ) como os debates que tiveram lugar perante este, na audiência, permitiram demonstrar que o processo especial em causa é utilizado de forma sistemática, pelas autoridades húngaras, para o reconhecimento da validade e eficácia das sentenças estrangeiras no direito húngaro. Em especial, como se pode verificar no processo principal, este processo especial é utilizado pelas autoridades húngaras independentemente da execução de uma pena na Hungria ou da tomada em consideração dessa sentença num procedimento penal a decorrer nesse Estado‑Membro. No âmbito do presente processo, não são, por conseguinte, aplicáveis nem a Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia ( 9 ), nem a Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal ( 10 ).
42.
Além disso, a inscrição no registo criminal húngaro de uma condenação pronunciada por um tribunal de outro Estado‑Membro está condicionada à tramitação prévia do processo especial de reconhecimento, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, implica a tradução, pelo mesmo, da sentença austríaca para língua húngara.
43.
Ora, este modo de proceder é, como iremos demonstrar, contrário ao sistema europeu de intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, entre os Estados‑Membros, criado pela Decisão‑Quadro 2009/315 e pela Decisão 2009/316.
44.
Com efeito, resulta destes dois atos que a inscrição da sentença do Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) no registo criminal húngaro deve ocorrer não no âmbito de um processo especial de reconhecimento como o que está previsto no direito húngaro, mas diretamente com base na notificação efetuada pelo Estado‑Membro de condenação no quadro do ECRIS. A transmissão da sentença não é, em princípio, necessária, nem a sua tradução.
45.
A Decisão‑Quadro 2009/315 contribui para atingir os objetivos previstos pela medida n.o 3 do Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais ( 11 ) adotado pelo Conselho da União Europeia em 29 de novembro de 2000, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. A medida n.o 3 deste programa propõe, com efeito, instaurar um modelo‑tipo de pedido de antecedentes judiciários traduzido nas diferentes línguas da União. O recurso a modelos de formulários tem por objetivo facilitar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal ( 12 ).
46.
Como o considerando 9 da Decisão‑Quadro 2009/315 indica, esta destina‑se a «substituir [...] o artigo 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal [,assinada em Estrasburgo em 20 de abril de 1959]. Para além da obrigação que incumbe ao Estado‑Membro de condenação de transmitir ao Estado‑Membro da nacionalidade as informações relativas às condenações pronunciadas contra os seus nacionais, que [esta] decisão‑quadro retoma e precisa, é também criada a obrigação de o Estado‑Membro da nacionalidade conservar essas informações, de modo a garantir que estará em condições de dar uma resposta cabal aos pedidos de informações que lhe sejam enviados por outros Estados‑Membros».
47.
A Decisão‑Quadro 2009/315 vem assim corrigir uma das anomalias do sistema instituído pela Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a saber a dificuldade em compreender a informação eventualmente transmitida. As dificuldades de tradução podiam explicar parcialmente esta incompreensão ( 13 ).
48.
Esta decisão‑quadro visa, por conseguinte, melhorar a circulação de informação pela criação de um sistema informatizado. O objetivo de qualquer sistema de intercâmbio de informações sobre as condenações penais deve consistir em permitir ao utilizador final obter, através do seu registo criminal nacional, num prazo muito curto, de forma eletrónica e protegida, informações exaustivas e facilmente compreensíveis sobre as condenações penais de que uma dada pessoa foi objeto no território da União. A utilização de um formato europeu normalizado reconhecido por todos os Estados‑Membros, baseado na utilização de códigos, facilita a tradução das informações transmitidas e torna‑as, portanto, compreensíveis por todos.
49.
Como o considerando 17 da Decisão‑Quadro 2009/315 indica, «[a] melhoria da circulação das informações sobre as condenações penais tem uma utilidade reduzida se estas não forem compreensíveis para o Estado‑Membro que as recebe. Reforçar a compreensão mútua passa pela criação de um “formato europeu normalizado” que permita trocar informações de modo homogéneo, informatizado e facilmente traduzível por sistemas automatizados». Resulta deste considerando que «[a]s informações sobre condenações enviadas pelo Estado‑Membro de condenação deverão ser prestadas na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado‑Membro».
50.
Nos termos do seu artigo 1.o, alínea a), a Decisão‑Quadro 2009/315 tem por objetivo definir as modalidades segundo as quais o Estado‑Membro de condenação transmite a informação relativa a essa condenação ao Estado‑Membro da nacionalidade da pessoa condenada. Segundo o artigo 1.o, alínea c), desta decisão‑quadro, a mesma visa igualmente «[e]stabelecer o quadro que permitirá criar e desenvolver um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre as condenações entre os Estados‑Membros».
51.
O artigo 4.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro prevê que «[c]ada Estado‑Membro toma as medidas necessárias para que qualquer decisão de condenação pronunciada no seu território seja acompanhada, aquando da respetiva transmissão ao registo criminal nacional, de informação sobre a nacionalidade ou as nacionalidades da pessoa condenada, caso se trate de um nacional de outro Estado‑Membro».
52.
O artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Decisão‑Quadro 2009/315 dispõe que «[a] autoridade central do Estado‑Membro de condenação informa o mais rapidamente possível as autoridades centrais dos outros Estados‑Membros das condenações relativas aos nacionais desses Estados‑Membros pronunciadas no seu território, tal como inscritas no registo criminal».
53.
A esta obrigação de informação, que incide sobre o Estado‑Membro de condenação, acresce a obrigação de o Estado‑Membro da nacionalidade conservar as informações transmitidas, de acordo com o previsto no artigo 5.o, n.o 1, desta decisão‑quadro.
54.
Além disso, o artigo 11.o, n.o 4, da referida decisão‑quadro prevê a adoção pelo Conselho de medidas que tenham, nomeadamente, por objetivo, em conformidade com a alínea a) deste número, «[a] definição de qualquer dispositivo que facilite a compreensão das informações transmitidas e a respetiva tradução automática».
55.
É assim que, como resulta do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Decisão 2009/316, a mesma estabelece o ECRIS. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta decisão, trata‑se de um «sistema informático descentralizado, baseado nas bases de dados de registos criminais em cada Estado‑Membro».
56.
Como o considerando 6 da referida decisão indica, esta «dá execução à Decisão‑Quadro 2009/315 [...] no sentido de construir e desenvolver um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre condenações entre os Estados‑Membros. Este sistema deverá permitir transmitir e compreender facilmente as informações sobre condenações. Por conseguinte, deverá ser criado um formato normalizado para o intercâmbio de informações por via eletrónica de forma uniforme que permita facilmente a sua tradução automática, bem como organizar e facilitar os intercâmbios eletrónicos de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados‑Membros».
57.
Em especial, como resulta do considerando 12 da Decisão 2009/316, «[a]s tabelas de referência relativas aos tipos de infrações e aos tipos de penas e medidas previstas [nesta] decisão deverão facilitar a tradução automática e permitir a compreensão mútua das informações transmitidas graças à utilização de um sistema de códigos».
58.
Nesta perspetiva, o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida decisão prevê que, «[a]o transmitir as informações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 7.o da Decisão‑Quadro 2009/315 [...], relacionadas com a designação ou a qualificação jurídica da infração e com as normas aplicáveis, os Estados‑Membros devem mencionar o código a que cada uma das infrações objeto da transmissão corresponde, de acordo com a tabela de infrações do anexo A».
59.
De igual modo, o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Decisão 2009/316 prevê que, «[a]o transmitir as informações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 7.o da Decisão‑Quadro 2009/315 [...], relacionadas com o conteúdo da condenação, nomeadamente a pena aplicada e quaisquer penas acessórias, medidas de segurança e decisões posteriores que alterem a execução da pena, os Estados‑Membros devem mencionar o código a que cada uma das penas e medidas objeto de transmissão corresponde, de acordo com a tabela de penas e medidas do anexo B».
60.
Estas medidas permitem a simplificação do intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, possibilitando a sua compreensão mútua.
61.
Como o Governo austríaco explicou de forma muito clara na audiência, o processo especial de reconhecimento das sentenças proferidas noutros Estados‑Membros, que é aplicado pelas autoridades húngaras, não é compatível com o mecanismo criado pela Decisão‑Quadro 2009/315 e pela Decisão 2009/316. Estas também não preveem uma tradução das sentenças do foro penal que estão na base dos intercâmbios de informações relativas às condenações.
62.
Por um lado, essas traduções das sentenças não são necessárias. Com efeito, devido à utilização de códigos normalizados e de um formato de comunicação uniforme, as informações relativas às condenações são transmitidas de forma facilmente compreensível que permite a realização de uma tradução automática. Isso é suficiente para efeitos da inscrição de uma condenação no registo criminal do Estado‑Membro da nacionalidade.
63.
Por outro lado, num contexto como o que está em causa no processo principal, a tradução de uma sentença proferida noutro Estado‑Membro não é admissível. Com efeito, como anteriormente referido, o objetivo da Decisão‑Quadro 2009/315 é assegurar uma melhor difusão das informações relativas às condenações, entre os Estados‑Membros. Além disso, o auxílio judiciário em matéria de consulta dos registos criminais nacionais deve ser organizado de forma rápida e eficaz. Por outras palavras, o tempo que decorre entre a inscrição de uma condenação no registo criminal do Estado‑Membro onde o procedimento penal teve lugar e a inscrição no registo criminal do Estado‑Membro da nacionalidade da pessoa condenada deve ser tão curto quanto possível. Nesta perspetiva, se a inscrição da condenação de I. Balogh no registo criminal húngaro tivesse de ser precedida de uma tradução da sentença proferida pelo Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt), tal seria contrário a este objetivo de celeridade. A simplificação e aceleração do intercâmbio de informações visadas pela Decisão‑Quadro 2009/315 ficariam, nesse caso, comprometidas.
64.
É certo que a Decisão‑Quadro 2009/315 considera a possibilidade de o Estado‑Membro de condenação poder ser chamado a transmitir ao Estado‑Membro da nacionalidade informações adicionais. Com efeito, o artigo 4.o, n.o 4, desta decisão‑quadro determina que «[o] Estado‑Membro que prestou as informações ao abrigo dos n.os 2 e 3 transmite à autoridade central do Estado‑Membro da nacionalidade que o solicite, em casos particulares, cópia das condenações e das medidas subsequentes, bem como qualquer outra informação relativa às mesmas, a fim de lhe permitir ponderar se estas requerem a adoção de qualquer medida a nível nacional» ( 14 ).
65.
No entanto, resulta do próprio teor desta disposição que a transmissão de sentenças no âmbito do sistema de intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, criado pela Decisão‑Quadro 2009/315, foi concebida como devendo ter um caráter excecional. Com efeito, tal como referido anteriormente, a transmissão sistemática das sentenças seria contrária ao objetivo daquela decisão‑quadro de facilitar o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados‑Membros. Ora, é efetivamente de forma sistemática que as autoridades húngaras, no âmbito do seu processo especial de reconhecimento, solicitam aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros a transmissão das sentenças condenatórias. Além disso, o Governo húngaro não apresentou razões específicas que o tivessem levado, no caso concreto que está em causa no processo principal, a solicitar ao Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) a transmissão da sentença deste. Muito pelo contrário, foi a aplicação automática do processo especial de reconhecimento das sentenças estrangeiras que motivou este pedido. A prática das autoridades húngaras não pode, portanto, ser considerada justificada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2009/315.
66.
Por conseguinte, a transmissão da sentença proferida pelo Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) não era necessária nem admissível no quadro do ECRIS. Decorre, a fortiori, dessa constatação, que os custos que seriam incorridos pelo órgão jurisdicional de reenvio para proceder à tradução dessa sentença não podem ser suportados por I. Balogh.
67.
O conjunto das considerações precedentes leva‑nos, por conseguinte, a propor que o Tribunal de Justiça responda ao órgão jurisdicional de reenvio que os artigos 1.°, n.os 1 e 2, e 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/64 devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um tribunal de um Estado‑Membro pretende proceder à tradução para a língua de processo desse Estado de uma sentença proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro, no âmbito de um processo nacional de reconhecimento da eficácia das sentenças estrangeiras. Acresce que os artigos 4.°, n.o 2, e 5.°, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2009/315, bem como a Decisão 2009/316, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a inscrição no registo criminal de um Estado‑Membro de uma condenação penal pronunciada por um tribunal de outro Estado‑Membro esteja condicionada à tramitação prévia de um processo deste tipo.
II – Conclusão
68.
Tendo em conta as considerações precedentes, propomos responder à questão submetida pelo Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Aglomeração) do seguinte modo:
Os artigos 1.°, n.os 1 e 2, e 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um tribunal de um Estado‑Membro pretende proceder à tradução para a língua de processo desse Estado de uma sentença proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro, no âmbito de um processo nacional de reconhecimento da eficácia das sentenças estrangeiras.
Os artigos 4.°, n.o 2, e 5.°, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados‑Membros, bem como a Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão‑Quadro 2009/315/JAI, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a inscrição no registo criminal de um Estado‑Membro de uma condenação penal pronunciada por um tribunal de outro Estado‑Membro esteja condicionada à tramitação prévia de um processo deste tipo.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 280, p. 1.
( 3 ) Nas suas observações, o Governo austríaco indica, contudo, que a sentença proferida pelo Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) teria transitado em julgado em 5 de setembro de 2014.
( 4 ) JO L 93, p. 33.
( 5 ) Esta data foi indicada pelo Governo austríaco, na audiência, embora o mesmo tenha mencionado a de 19 de setembro de 2014, nas suas observações escritas.
( 6 ) JO L 93, p. 23.
( 7 ) V., em especial, acórdão Essent Energie Productie (C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 36 e jurisprudência referida).
( 8 ) O Tribunal de Justiça convidou, nos termos do artigo 101.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Budapest Környéki Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Aglomeração) a precisar se a sentença proferida pelo Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) tinha sido enviada às autoridades húngaras exclusivamente para efeitos da sua inscrição no registo criminal da pessoa condenada ou também com vista à execução da pena na Hungria. Relativamente a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu que, no seu pedido de 1 de outubro de 2014, o Ministério da Justiça (Igazságügyi Minisztérium) tinha indicado ao Landesgericht Eisenstadt (Tribunal Regional de Eisenstadt) que era necessário obter a transmissão da sentença, para efeitos de reconhecimento da sua eficácia na Hungria. Acrescentava que a sentença estrangeira, uma vez reconhecida na Hungria, equivaleria a uma condenação nacional transcrita no registo criminal.
( 9 ) JO L 327, p. 27.
( 10 ) JO L 220, p. 32.
( 11 ) JO 2001, C 12, p. 10.
( 12 ) V. considerandos 2 e 3 desta decisão‑quadro.
( 13 ) V. parágrafos 11 e 14 do Livro Branco da Comissão relativo ao intercâmbio de informações sobre condenações penais e ao efeito destas últimas na União Europeia [COM(2005) 10 final].
( 14 ) Sublinhado nosso.
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