CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 1 de março de 2016 ( 1 )
Processo C‑43/15 P
BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso — Marca comunitária — Processo de oposição — Recusa parcial de registo — Regras processuais relativas à interposição de um recurso de revisão de uma decisão da divisão de oposição — Recurso interposto a título principal pela recorrente, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso interposto a título subordinado pela oponente nas suas observações de resposta nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96 — Admissibilidade do recurso subordinado — Alcance do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 — Falta de garantias processuais — Violação do direito a ser ouvido e do princípio do contraditório — Violação da autoridade de caso julgado — Competência oficiosa do juiz — Fundamento de ordem pública que deve ser suscitado oficiosamente pelo juiz da União»
I – Introdução
1.
O presente recurso insere‑se no âmbito de um processo de oposição intentado pela LG Electronics Inc. ( 2 ) a propósito do pedido de registo da marca comunitária «compressor technology», apresentado no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) pela BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH ( 3 ). Tem por objeto a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de dezembro de 2014, BSH/IHMI — LG Electronics (compressor technology) ( 4 ).
2.
Este recurso apresenta duas vertentes.
3.
Por um lado, deve permitir que o Tribunal de Justiça especifique novamente os casos em que o juiz da União tem o dever conhecer oficiosamente de um fundamento de direito, no cumprimento da sua missão de julgador da legalidade.
4.
Por outro, deve permitir que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a arquitetura e o exercício das vias de recurso exercidas perante o IHMI e que visam a revisão das decisões das divisões de oposição. Em especial, o Tribunal de Justiça é chamado a definir o alcance e as modalidades de aplicação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) ( 5 ).
5.
Esta disposição prevê o seguinte:
«Nos processos inter partes, o demandado pode, nas suas observações, enunciar conclusões destinadas a anular ou a reformular a decisão impugnada relativamente a um aspeto não contemplado no recurso. Estas conclusões ficam sem efeito em caso de desistência do requerente.»
6.
No presente processo, quando a BSH, interpôs um recurso ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária ( 6 ), pedindo a revisão da decisão da divisão de oposição relativamente a uma lista muito limitada de produtos, a LG apresentou um recurso subordinado pedindo a revisão dessa decisão relativamente a uma lista de produtos muito mais extensa, e fê‑lo nas suas observações apresentadas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96.
7.
Por decisão de 5 de setembro de 2013 ( 7 ), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI (a seguir «Câmara de Recurso») negou provimento ao recurso da BSH e julgou parcialmente procedente o pedido da LG.
8.
É a legalidade dessa decisão que está em causa no presente processo.
9.
Ao passo que o recurso de anulação interposto no Tribunal Geral apenas dizia respeito à apreciação quando ao mérito do risco de confusão entre os sinais em conflito para efeitos do registo da marca «compressor technology», o recurso interposto no Tribunal de Justiça suscita duas questões de puro contencioso, relativas, por um lado, à competência oficiosa do juiz e, por outro, à existência e à legalidade de uma via de recurso.
10.
No que se refere à competência oficiosa do juiz, proponho ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido não com base nos fundamentos invocados pela BSH no Tribunal de Justiça, mas porque o Tribunal Geral não suscitou oficiosamente dois fundamentos de ordem pública, relativos, primeiro, à incompetência da Câmara de Recurso para rever a decisão da divisão de oposição relativamente a produtos distintos dos referidos pela recorrente no recurso principal e, segundo, à violação, no âmbito desse processo, do direito a ser ouvida desta última.
11.
Na medida em que estes dois fundamentos foram objeto de debate contraditório no Tribunal de Justiça, proponho que este os conheça oficiosamente e decida do litígio.
12.
Nesse quadro, o Tribunal de Justiça deverá, nomeadamente, determinar se, à luz das disposições dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 e das garantias processuais consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 tem efetivamente por objeto instituir uma via de recurso paralela à prevista no quadro do Regulamento n.o 207/2009.
13.
O Tribunal de Justiça será assim chamado a pôr termo à insegurança jurídica atual, suscitada pela falta de uniformidade das abordagens defendidas pelas diferentes Câmaras de Recurso do IHMI e pelas diferentes formações do Tribunal Geral quanto à interpretação de tal disposição.
14.
Nas presentes conclusões, explicarei as razões pelas quais o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 não pode manifestamente ter a ambição de proporcionar uma via de recurso independente da prevista nos artigos 58.o e seguintes do Regulamento n.o 207/2009. Sustentarei, por conseguinte, que, ao acolher e dar provimento a um recurso cuja inadmissibilidade era manifesta, a Câmara de Recurso não podia rever a decisão da divisão de oposição relativamente a produtos distintos dos visados no âmbito do recurso principal e excedeu os limites da sua competência.
15.
A título subsidiário, explicarei igualmente que esta violou os direitos da defesa da BSH, ao não lhe permitir apresentar as suas observações na sequência do recurso subordinado apresentado pela LG.
16.
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça anule a decisão controvertida e condene o IHMI nas despesas das duas instâncias.
II – Regulamentação da União
A – Regulamento n.o 207/2009
17.
O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária ( 8 ), foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 207/2009, que entrou em vigor em 13 de abril de 2009. No entanto, tendo em conta a data da apresentação do pedido de registo em causa, em 24 de novembro de 2008, que é determinante para efeitos da identificação da legislação aplicável, o presente litígio está sujeito, por um lado, às disposições processuais do Regulamento n.o 207/2009 e, por outro, às disposições substantivas do Regulamento n.o 40/94.
18.
O artigo 8.o do Regulamento n.o 40/94, com a epígrafe «Motivos relativos de recusa», cuja redação não foi alterada pelo Regulamento n.o 207/2009, dispunha, no seu n.o 1:
«Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:
[…]
b)
Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.»
19.
O artigo 59.o do Regulamento n.o 207/2009, com a epígrafe «Pessoas admitidas a interpor recurso e a serem partes no processo», insere‑se no Título VII, «Processo de recurso». Nos termos desta disposição:
«Todas as partes num processo que tenha conduzido a uma decisão podem recorrer dessa decisão na medida em que esta não tenha dado procedência às suas pretensões. […]»
20.
O artigo 60.o desse regulamento, com a epígrafe «Prazo e forma de recurso», que se insere no mesmo Título VII, dispõe:
«O recurso deve ser interposto por escrito no [IHMI] num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso. […]»
21.
O artigo 63.o do referido regulamento, com a epígrafe «Exame do recurso», enuncia no seu n.o 2:
«Durante o exame do recurso, a Câmara de Recurso convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.»
22.
O artigo 64.o do Regulamento n.o 207/2009, com a epígrafe «Decisão do recurso», prevê, no seu n.o 1:
«Depois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele. A referida câmara pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância […]».
23.
Além disso, nos termos de artigo 75.o, segunda frase, desse regulamento, as decisões do IHMI «só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se».
24.
Por último, o artigo 76.o do referido regulamento, com a epígrafe «Exame oficioso dos factos», enuncia no seu n.o 1:
«No decurso do processo, o [IHMI] procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.»
B – Regulamento (CE) n.o 2868/95
25.
Em conformidade com o seu quinto e sexto considerandos, o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 ( 9 ), prevê as regras necessárias à execução das disposições do Regulamento n.o 207/2009 que deverão assegurar o bom e eficaz desenrolar dos processos relativos a marcas perante o IHMI.
26.
Quanto às regras processuais, o regulamento completa assim, no seu Título X, as regras relativas à interposição e ao exame de um recurso.
27.
A regra 49 do Regulamento n.o 2868/95, com a epígrafe «Rejeição do recurso por inadmissibilidade», prevê o seguinte:
«1.
Se o recurso não estiver em conformidade com o disposto nos artigos [58.o a 60.o do Regulamento n.o 207/2009] e nos n.os 1, alínea c), e 2 da regra 48 [relativa ao conteúdo do ato de recurso], a Câmara de Recurso rejeitá‑lo‑á por inadmissibilidade […]
[…]
3.
Se a taxa de recurso tiver sido paga após o termo do prazo de interposição de recurso nos termos do artigo [60.o do Regulamento n.o 207/2009], considerar‑se‑á que o recurso não foi interposto […]»
C – Regulamento n.o 216/96
28.
O Regulamento n.o 216/96 prevê, no seu artigo 8.o, com a epígrafe «Evolução do processo»:
«[…]
2. Nos processos inter partes, sem prejuízo do [artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009], a petição que expõe os fundamentos do recurso e as observações da outra parte podem ser completadas, por um lado, por uma réplica do requerente, apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação das referidas observações e, por outro, por uma tréplica do demandado, apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação da referida réplica.
3. Nos processos inter partes, o demandado pode, nas suas observações, enunciar conclusões destinadas a anular ou a reformular a decisão impugnada relativamente a um aspeto não contemplado no recurso. Estas conclusões ficam sem efeito em caso de desistência do requerente.»
III – Antecedentes do processo
29.
Por decisão de 3 de maio de 2012, a divisão de oposição indeferiu parcialmente o pedido de registo da marca comunitária «compressor technology» apresentado pela BSH. Com efeito, a divisão de oposição julgou que existia um risco de confusão com a marca anterior «KOMPRESSOR», detida pela LG, quanto a uma parte dos produtos reivindicados como pertencendo às classes 7, 9 e 11 na aceção do acordo de Nice ( 10 ), incluindo aparelhos elétricos de limpeza para uso doméstico, como aspiradores e aparelhos de aspiração de resíduos secos e húmidos ( 11 ).
30.
Quanto aos outros produtos reivindicados abrangidos nas classes 7, 9 e 11, a divisão de oposição rejeitou a oposição apresentada pela LG por não existir risco de confusão.
31.
Essa decisão foi notificada às partes em 3 de maio de 2012.
32.
A BSH interpôs recurso de anulação dessa decisão, em 26 de junho de 2012, completando o formulário de recurso previsto para esse efeito, e apresentou o seu articulado expondo os fundamentos do seu recurso em 3 de setembro de 2012. A BSH solicitou a revisão da decisão da divisão de oposição na medida em que esta dizia respeito à apreciação do risco de confusão no caso dos equipamentos elétricos de limpeza de uso doméstico, incluindo aspiradores e aparelhos de aspiração de resíduos secos e húmidos, abrangidos na classe 7, não estando em causa os produtos restantes.
33.
Em 31 de outubro de 2012, a LG, mediante um único articulado intitulado «Observações», apresentou, por um lado, as suas observações em resposta aos argumentos aduzidos pela BSH em apoio do seu recurso e, por outro, um pedido de revisão da decisão da divisão de oposição de modo a que o pedido de registo da marca «compressor technology» seja indeferido de forma mais ampla. Em especial, a LG sustentou que, ao contrário da decisão proferida pela divisão de oposição, existia um risco de confusão com os produtos seguintes:
—
classe 7: Aparelhos elétricos de eliminação de resíduos, a saber, trituradores de resíduos e máquinas compactadoras de desperdícios;
—
classe 9: Balanças (básculas para pessoas); Aparelhos elétricos para selar películas; Aparelhos de telecomando, de sinalização e de comando (elétricos/eletrónicos) para máquinas e aparelhos de uso doméstico e de cozinha; Suportes de dados registados e virgens suscetíveis de serem explorados por uma máquina para aparelhos domésticos; Aparelhos elétricos distribuidores de bebidas ou de alimentos, distribuidores automáticos; Peças compreendidas na classe 9 para todos os artigos já referidos.
Peças abrangidas na classe 9 para aparelhos e instrumentos elétricos abrangidos na classe 9, a saber, ferros de engomar elétricos; balanças de cozinha;
—
classe 11: Lâmpadas de infravermelhos (não para uso medicinal); Almofadas elétricas (não para uso medicinal), Cobertores elétricos (não para uso medicinal); Dispositivos mecânicos de tirar bebidas (máquinas de sumos) para servir bebidas refrigeradas para utilizar em combinação com aparelhos de refrigeração de bebidas.
34.
Na sua carta de 8 de novembro de 2012, intitulada «Comunicações das observações», o IHMI transmitiu à BSH as «observações» apresentadas pela LG, indicando‑lhe que o processo escrito estava concluído, que, por conseguinte, as observações juntas são transmitidas apenas a título informativo, que o dossiê será transmitido à Câmara de Recurso em tempo útil e que esta decidirá o processo.
35.
No n.o 13 da decisão controvertida, a Câmara de Recurso julgou admissível o recurso interposto pela BSH, por ter sido apresentado em conformidade com os artigos 58.o a 60.o do Regulamento n.o 207/2009 e com a regra 48 do Regulamento n.o 2868/95.
36.
No n.o 14 da decisão controvertida, no âmbito da análise do alcance do recurso, a Câmara de Recurso salientou que a LG, nas suas observações de resposta ao articulado que expõe os fundamentos do recurso da BSH, introduz um recurso «acessório» («ancillary appeal»), em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96, pedindo a revisão da decisão da divisão de oposição no que se refere aos produtos acima referidos abrangidos nas classes 7, 9 e 11.
37.
No final da sua análise, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso da BSH e deu provimento parcial ao recurso subordinado da LG.
38.
A BSH interpôs, em seguida, um recurso de anulação no Tribunal Geral, suscitando um único fundamento relativo à violação, pela Câmara de Recurso, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, relativo à apreciação do risco de confusão dos sinais em conflito.
39.
O Tribunal Geral negou provimento a esse recurso.
IV – Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
40.
No seu recurso, a BSH pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido bem como a decisão controvertida e, a título subsidiário, que remeta os autos ao Tribunal Geral para nova decisão, bem como que condene o IHMI nas despesas das duas instâncias.
41.
O IHMI conclui que deve ser negado provimento ao recurso e pede a condenação da BSH nas despesas.
V – Quanto ao recurso
42.
Em apoio do seu recurso, a BSH invoca dois fundamentos.
43.
O primeiro fundamento é suscitado pela primeira vez no Tribunal de Justiça. É relativo à violação pelo IHMI do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009, que estabelece as regras processuais aplicáveis à interposição de um recurso nas câmaras de recurso do IHMI. A BSH sustenta, com efeito, que o recurso subordinado interposto pela LG era inadmissível na medida em que não respeitava nenhuma das condições de prazo e de forma exigidas por essa disposição.
44.
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 no âmbito da apreciação do risco de confusão entre os sinais «compressor technology» e «KOMPRESSOR».
45.
Não me parece necessário, nesta fase, apreciar se a decisão controvertida sofre dos vícios expostos pela BSH no quadro do seu recurso. Com efeito, entendo que o acórdão recorrido deve, à partida, ser anulado porque o Tribunal não conheceu oficiosamente o facto de a decisão controvertida ter sido adotada por uma autoridade incompetente, em violação dos direitos da defesa da recorrente.
46.
Considero, com efeito, que o recurso subordinado interposto pela oponente era manifestamente inadmissível, de modo que a Câmara de Recurso não tinha competência para rever a decisão da divisão de oposição relativamente aos produtos visados no quadro desse recurso.
47.
Além disso, verifico que a Câmara de Recurso reformulou a decisão da divisão de oposição, acolhendo assim as pretensões da oponente, sem ter dado previamente oportunidade à BSH de dar a conhecer de modo útil o seu ponto de vista, violando assim os direitos da defesa desta última.
48.
Ora, a incompetência e a violação das formalidades essenciais constituem fundamentos de ordem pública que podem ou devem ser suscitados oficiosamente pelo juiz da União quando as partes não o fazem.
49.
Resulta das regras processuais dos órgãos jurisdicionais da União, designadamente do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 177.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o litígio é determinado e delimitado pelas partes. Daí resulta que o juiz da União não pode, em princípio, exceder os pedidos que lhe são apresentados nas petições e deve igualmente decidir sobre esses pedidos no quadro dos elementos factuais e jurídicos expostos pelas partes.
50.
No entanto, o papel do juiz da União não é passivo. No quadro do contencioso da marca comunitária, a sua fiscalização jurisdicional não pode consistir numa simples duplicação da fiscalização previamente efetuada pela Câmara de Recurso do IHMI ( 12 ). O seu papel também não se limita à apreciação do mérito das posições de cada uma das partes no litígio, atendo‑se estritamente aos fundamentos e aos argumentos por elas invocados. Com efeito, o juiz da União não tem apenas funções de árbitro. Deve também assegurar o respeito do direito da União, e nomeadamente das garantias fundamentais consagradas na Carta.
51.
As regras processuais relativas a cada órgão jurisdicional da União bem como a jurisprudência determinaram vários casos em que o juiz da União, a fim de cumprir a sua missão de juiz da legalidade, tem competência para suscitar oficiosamente um fundamento de direito.
52.
Assim, em virtude do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode suscitar oficiosamente a sua incompetência manifesta para conhecer de um recurso ou o caráter manifestamente inadmissível deste ou ainda, se for caso disso, o seu caráter manifestamente destituído de fundamento de direito ( 13 ). Pode também suscitar oficiosamente os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública ( 14 ), ou seja, as violações de uma condição essencial da admissibilidade de um recurso, tais como a existência de um ato impugnável ( 15 ), a legitimidade processual ( 16 ) ou ainda o cumprimento dos prazos processuais ( 17 ).
53.
Além disso, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção entre, por um lado, os fundamentos relativos à legalidade em sede de mérito do ato impugnado, que se enquadra na violação de uma regra de direito relativa à aplicação do TFUE e que só podem ser examinados pelo juiz da União se forem invocados pelas partes e, por outro, os fundamentos que põem em causa a legalidade externa do ato impugnado, que cabem na violação de formalidades essenciais, são de ordem pública e devem ser conhecidos oficiosamente pelo juiz da União ( 18 ). Nesta última hipótese, as irregularidades que afetam a forma do ato ou do processo seguido violam os direitos de terceiros ou das pessoas visadas por esse ato ou são suscetíveis de ter uma influência sobre o conteúdo deste ( 19 ). Pode tratar‑se, por exemplo, de uma falta de autenticação regular ( 20 ) ou de uma falta de notificação ( 21 ).
54.
Assim, o Tribunal de Justiça confirmou que a incompetência do autor do ato impugnado ( 22 ), bem como a falta ou a insuficiência de fundamentação desse ato ( 23 ) constituem fundamentos de ordem pública que podem, ou devem, ser suscitados oficiosamente pelo juiz da União, mesmo que nenhuma das partes lho tenha pedido.
55.
O juiz da União, no âmbito de um recurso de anulação, não pode ser censurado de exorbitar do litígio, exceder a sua competência, decidir ultra petita e violar o Regulamento de Processo quando suscita oficiosamente tal fundamento, que diz respeito precisamente à legalidade do ato cuja anulação lhe é pedida ( 24 ).
56.
Nos diferentes casos analisados pela jurisprudência, o vício do ato impugnado é de caráter suficientemente grave para justificar a sua sanção pelo juiz da União, apesar de não ter sido suscitado pela parte recorrente. Por outras palavras, quando o ato impugnado é contrário à autoridade de caso julgado ou procede da violação de uma formalidade essencial ou de um direito fundamental, não importa saber se esse ato sofre igualmente dos vícios invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação. A defesa da ordem jurídica da União e a proteção dos direitos fundamentais permitem e, se for caso disso, obrigam o juiz da legalidade a verificar se o referido ato sofre de um vício que, de qualquer modo, implica a sua anulação.
57.
É evidente que esse poder não pode estar subordinado à condição de o juiz se limitar aos fundamentos e aos argumentos invocados pelas partes. Com efeito, o respeito de tal condição seria contrário ao próprio objeto da competência oficiosa do juiz, que visa precisamente suprir a omissão das partes quando uma regra de ordem pública foi violada.
58.
No caso em apreço, resulta dos autos que o recurso subordinado interposto pela LG com fundamento no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 não preenchia nenhuma das condições de prazo e de forma às quais esse recurso deve estar sujeito para de ser admissível.
59.
Resulta também claramente da decisão controvertida que a Câmara de Recurso, embora tenha decidido expressamente sobre a admissibilidade do recurso interposto a título principal pela BSH, no n.o 13, não examinou em nenhum momento a admissibilidade do recurso subordinado interposto pela LG, apesar de a decisão controvertida se basear nos elementos invocados por esta última.
60.
Ora, como é possível dar provimento a um recurso se a sua admissibilidade não foi apreciada a título liminar?
61.
Há que admitir que o exercício é delicado quando existe uma grande confusão quanto ao alcance do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 e quanto às regras processuais aplicáveis à interposição de tal recurso.
62.
Dito isto, e sejam quais forem as circunstâncias, ao não decidir sobre a admissibilidade do recurso interposto pela LG, a Câmara de Recurso violou a regra 49, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, que prevê, recorde‑se, que, «[se] o recurso não estiver em conformidade com o disposto nos artigos [58.o a 60.o do Regulamento n.o 207/2009] e nos n.os 1, alínea c), e 2 da regra 48 [relativa ao conteúdo do ato de recurso], a Câmara de Recurso rejeitá‑lo‑á por inadmissibilidade».
63.
Além disso, ao decidir sobre esse recurso, a Câmara de Recurso violou também os limites da sua competência, porque só existe recurso se este for legalmente interposto.
64.
Antes da apreciação dos fundamentos de anulação suscitados pelas partes, o Tribunal Geral era portanto obrigado a examinar oficiosamente a competência da Câmara de Recurso para adotar a decisão controvertida.
65.
Acresce que resulta claramente dos autos que a decisão controvertida foi adotada sem que a BSH tenha podido previamente apresentar as suas observações quanto ao recurso subordinado interposto pela LG, o que viciou indubitavelmente a fundamentação dessa decisão. Esse incumprimento era tanto mais flagrante quanto os elementos evocados pela LG no seu recurso subordinado foram manifestamente decisivos para a solução do processo porque a Câmara de Recurso reviu a decisão da divisão de oposição em detrimento da BSH.
66.
Ora, com base na jurisprudência que acabo de referir, o Tribunal de Justiça julga reiteradamente que basear uma decisão judicial em factos e documentos de que as partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais portanto não tiveram possibilidade de tomar posição constitui uma violação de um princípio elementar do direito.
67.
O Tribunal Geral devia, portanto, na falta de um exame relativo à competência da Câmara de Recurso, proceder oficiosamente à fiscalização da legalidade da decisão controvertida à luz dos princípios fundamentais do direito a ser ouvido e do contraditório, bem como dos artigos 63.o, n.o 2, e 75.o, segunda frase, do Regulamento n.o 207/2009.
68.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido por esses motivos.
VI – Quanto às consequências da anulação do acórdão recorrido
69.
Em caso de anulação do acórdão objeto de recurso, o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê que este pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.
70.
Considero que o litígio está em condições de ser julgado relativamente aos dois fundamentos jurídicos que proponho ao Tribunal de Justiça que conheça oficiosamente.
71.
Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se a Câmara de Recurso era competente para rever a decisão da divisão de oposição relativa aos produtos objeto do recurso subordinado da LG, trata‑se de uma questão que diz respeito à admissibilidade desse recurso e foi debatida pela BSH e pelo IHMI nos seus articulados e na audiência no Tribunal de Justiça.
72.
Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a decisão controvertida viola os direitos da defesa da BSH, por esta não ter sido ouvida, esse ponto foi igualmente objeto de um debate em sede de contraditório no Tribunal de Justiça.
73.
Proponho portanto ao Tribunal de Justiça que suscite oficiosamente o fundamento relativo à incompetência da Câmara de Recurso para adotar a decisão controvertida.
74.
No quadro das minhas conclusões, é portanto a título subsidiário que analisarei o fundamento relativo à violação do direito a ser ouvida da recorrente e à violação do princípio do contraditório no âmbito do processo de adoção dessa decisão.
A – Quanto à incompetência da Câmara de Recurso para adotar a decisão controvertida
1. Argumentos das partes
75.
A BSH sustenta que não existia nenhum recurso admissível que pudesse justificar só por si que recusa do pedido de registo da marca se estendesse para além da decisão da divisão de oposição. A BSH entende, com efeito, que a LG não interpôs o recurso no prazo previsto no artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 nem pagou a taxa prevista para esse efeito.
76.
O IHMI sustenta, antes de mais, que o argumento da BSH segundo o qual a LG não apresentou um pedido expresso nas suas observações de 31 de outubro de 2012, não procede, dado que esse pedido foi apresentado de forma clara e límpida. Aliás, não é necessário utilizar expressamente a palavra «pedido» ou invocar explicitamente o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96. Com efeito, basta que as observações no seu conjunto demonstrem claramente a vontade da parte em causa de impugnar a decisão da divisão de oposição e a extensão dessa vontade.
77.
O IHMI salienta, em seguida, que resulta da redação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 que, no âmbito do processo na Câmara de Recurso do IHMI, o demandado pode, nas suas observações, exercer o seu direito de contestar a decisão impugnada. Desse modo, a mera qualidade de demandado permite‑lhe contestar a validade da decisão da divisão de oposição. Além disso, essa disposição não limita esse direito aos fundamentos já invocados no recurso. Com efeito, prevê que os pedidos sejam relativos a um aspeto não contemplado no recurso. Por outro lado, a referida disposição não faz nenhuma referência ao facto de o próprio demandado poder interpor recurso da decisão impugnada. As duas vias de recurso existem para contestar a decisão de deferimento de uma oposição e de indeferimento do pedido de registo de uma marca comunitária, o que, aliás, foi confirmado pelo acórdão Intesa Sanpaolo/IHMI — MIP Metro (COMIT) ( 25 ).
78.
O IHMI sustenta, por último, que essa conclusão não põe em causa as regras processuais previstas pelo Regulamento n.o 207/2009, e designadamente a regra segundo a qual qualquer das partes num processo que conduziu a uma decisão de primeira instância pode recorrer dessa decisão na medida em que esta indeferiu as suas pretensões. Com efeito, na medida em que o demandado decide interpor um «recurso subordinado», na aceção do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96, a manutenção desse recurso está indissociavelmente ligada à manutenção do recurso do recorrente, ao contrário do caso de um recurso interposto em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 207/2009. O demandado corre portanto o risco de o seu «recurso subordinado» ter o mesmo destino que o recurso do recorrente e de que, em caso de desistência do recurso por este último, o recurso se torne, por assim dizer, caduco «a título acessório».
2. Apreciação
79.
Todas as partes no litígio admitem, em primeiro lugar, que o recurso interposto pela oponente tinha por objeto a revisão da decisão da divisão de oposição relativamente aos produtos que não entravam no âmbito do recurso principal apresentado pela recorrente, em segundo lugar, que esse recurso foi interposto cerca de seis meses após a notificação da decisão da divisão de oposição ( 26 ), em terceiro lugar, que, além disso, não foi paga nenhuma taxa de recurso e, em quarto lugar, que a Câmara de Recurso deferiu parcialmente o pedido da LG, decidindo assim em prejuízo da BSH, sem ter previamente obtido as observações desta.
80.
Tal procedimento não só é contrário às regras processuais estabelecidas no âmbito do Regulamento n.o 207/2009 e dos seus regulamentos de execução, como também viola de forma grave os direitos e as garantias processuais da recorrente, tal como são consagrados na Carta.
81.
Esse procedimento resulta, na realidade, de uma grande confusão quanto ao alcance do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96.
82.
Quanto a esse ponto, pelo menos, partilho a opinião expressa pela Comissão Europeia na audiência, ao salientar que essa disposição mantém uma «certa confusão jurídica» e pode mesmo «ser qualificada como ‘ligeiramente rudimentar’». Isso explica não só os vícios que mancham a legalidade da decisão controvertida, mas também e mais amplamente as incoerências que encontramos na prática decisória do IHMI ( 27 ).
83.
Aliás, no âmbito da reforma do Regulamento n.o 207/2009 pelo Regulamento (UE) 2015/2424 ( 28 ), que entrará em vigor em 23 de março de 2016, a Comissão integrou o disposto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 no artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009, salientando, no considerando 28 do Regulamento (UE) 2015/2424, que «[a] experiência adquirida com a aplicação do atual sistema de marcas da UE revelou que certos aspetos processuais poderiam ser aperfeiçoados» e que «[c]onsequentemente, deverão ser adotadas medidas para […] reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, se necessário».
84.
Há que admitir que essas incoerências têm igualmente origem em jurisprudência divergente das diferentes Secções do Tribunal Geral.
85.
Com efeito, no seu acórdão Intesa Sanpaolo/IHMI — MIP Metro (COMIT) ( 29 ), em que se baseia o IHMI, a Quarta Secção do Tribunal Geral considerou que o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 institui uma via de recurso paralela à visada no artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009. Essa conclusão baseia‑se numa análise particularmente breve cujos termos se reproduzem ( 30 ):
«[…] o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 não limita [o] direito [da recorrida de contestar a validade da decisão da divisão de oposição] aos fundamentos já invocados no recurso. Com efeito, prevê que os pedidos sejam relativos a um aspeto não contemplado no recurso. Além disso, a referida disposição não faz nenhuma referência ao facto de a própria recorrida poder interpor recurso da decisão impugnada. As duas vias de recurso existem para contestar a decisão de deferimento de uma oposição e de indeferimento do pedido de registo de uma marca comunitária.»
86.
Esta análise foi confirmada pelo Tribunal Geral no seu acórdão Meica/IHMI ‑ Salumificio Fratelli Beretta (STICK MiniMINI Beretta) ( 31 ). Embora este proceda a uma análise mais detalhada do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 e examine de maneira rigorosa a articulação desta disposição com a via de recurso prevista no artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009, não estou, no entanto, convencido de que o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 possa instituir, dada a sua redação, uma via de recurso paralela.
87.
Em minha opinião, diversas razões se opõem a tal, em concreto, o teor do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96, a economia em que esta disposição se insere a falta de regras e garantias processuais suficientes para garantir uma proteção jurisdicional efetiva às partes.
88.
Antes de mais, o alcance e as modalidades de aplicação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 devem ser determinados tendo em conta as disposições que regulam a interposição de um recurso nas Câmaras de Recurso do IHMI no âmbito dos Regulamentos n.o 207/2009 e n.o 2868/95.
89.
O Regulamento n.o 207/2009 define, no seu título VII, intitulado «Processo de recurso», os princípios de base aplicáveis, nomeadamente, aos recursos das decisões das divisões de oposição. O artigo 60.o desse Regulamento estabelece as condições de prazo e de forma a que obedece a interposição desses recursos. O recurso deve assim ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar do dia da notificação da decisão e só se considera como tendo sido apresentado após o pagamento da taxa de recurso. Esses princípios são recordados no quadro do formulário que os requerentes podem utilizar para efeitos da interposição do seu recurso ( 32 ).
90.
Em conformidade com o seu quinto considerando, o Regulamento n.o 2868/95 prevê as regras necessárias à execução das disposições do Regulamento n.o 207/2009. Quanto às regras processuais, aquele regulamento completa, no seu Título X, as regras relativas à interposição e ao exame de um recurso.
91.
Assim, no que se refere às condições de prazo e de forma previstas no artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009, o legislador da União precisa, na regra 49 do Regulamento n.o 2868/95, que o seu respeito é exigido sob pena de inadmissibilidade do recurso. No que se refere à taxa de recurso, o legislador especifica, além disso, que esta deve ser paga antes de expirar o prazo de recurso referido no artigo 60.o, sem o que se considera que o recurso não foi apresentado.
92.
É nesse quadro que se insere o Regulamento n.o 216/96. Em conformidade com o seu sexto considerando, esse regulamento tem por objetivo «completar» as regras de execução do Regulamento n.o 207/2009 já adotadas no Regulamento n.o 2868/95, nomeadamente no que diz respeito à organização das Câmaras de Recurso e ao processo oral. O seu objetivo não é portanto o de se substituir às regras estabelecidas pelos Regulamentos n.o 207/2009 e n.o 2868/95 nem o de criar uma lex specialis para os recursos interpostos nas Câmaras de Recurso do IHMI. Isso não faria qualquer sentido porque o artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 ‑ recorde‑se ‑ estabelece as regras processuais aplicáveis a tais recursos.
93.
O artigo 8.o do Regulamento n.o 216/96, com a epígrafe «Evolução do processo», prevê assim, nos seus n.os 2 e 3, as regras aplicáveis à apresentação dos articulados na Câmara de Recurso, quer se trate da petição que expõe os fundamentos do recurso, quer das observações ou ainda dos articulados de réplica e tréplica.
94.
Resulta pois do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 216/96 que, «[nos] processos inter partes, […], a petição que expõe os fundamentos do recurso e as observações da outra parte podem ser completadas, por um lado, por uma réplica do requerente, apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação das referidas observações e, por outro, por uma tréplica do demandado, apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação da referida réplica».
95.
O legislador da União precisa, em seguida, no artigo 8.o, n.o 3, desse regulamento — cujo alcance deve ser aqui analisado —, que «o demandado pode, nas suas observações, enunciar conclusões destinadas a anular ou a reformular a decisão impugnada relativamente a um aspeto não contemplado no recurso. Estas conclusões ficam sem efeito em caso de desistência do requerente».
96.
O Tribunal Geral interpretou esta disposição como instituindo, como se viu, uma via de recurso paralela, que coexiste com a prevista no artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 e que permite à parte demandada contestar as decisões das divisões de oposição do IHMI invocando novos fundamentos através das suas observações de resposta, no âmbito do recurso principal interposto pela recorrente.
97.
No seu acórdão Meica/IHMI ‑ Salumificio Fratelli Beretta (STICK MiniMINI Beretta) ( 33 ), o Tribunal Geral parece equiparar implicitamente o alcance do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 a um recurso subordinado. Com efeito, opõe claramente esta disposição ao «recurso autónomo» previsto no artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009, que é «a única via de recurso que permite apresentar as suas objeções de forma certa» ( 34 ).
98.
Ora, esse recurso subordinado, como todos os outros tipos de recurso, não pode ter sido instituído pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96, por duas razões principais.
99.
Em primeiro lugar, duvido que um regulamento de execução da Comissão, cujo objetivo principal visa, em conformidade com o seu sexto considerando, a organização das câmaras de recurso e do processo oral, seja um enquadramento adequado para a instauração de um novo recurso, não previsto até aí pelos sucessivos regulamentos comunitários sobre as marcas.
100.
Em seguida, e este é o elemento decisivo, o legislador da União não definiu as regras e as garantias processuais que enquadram a instituição desse alegado recurso, apesar de estas serem sistematicamente especificadas para todas as vias de recurso existentes no direito da União, incluindo os recursos subordinados ( 35 ).
101.
Com efeito, é importante insistir na inexistência, no Regulamento n.o 216/96, como aliás na análise feita pelo Tribunal Geral no seu acórdão Meica/IHMI ‑ Salumificio Fratelli Beretta (STICK MiniMINI Beretta) ( 36 ), de qualquer menção relativa às regras que devem necessariamente enquadra a interposição de um recurso, e, em particular, as relativas à forma que deve assumir esse recurso, aos prazos de interposição do mesmo e às condições de resposta pelas partes.
102.
Se o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 216/96 fixa o prazo em que o requerente pode apresentar uma réplica na sequência das observações de resposta apresentadas pela outra parte, impõe‑se observar que não é feita nenhuma referência ao prazo em que essas observações ‑ as quais contêm um eventual recurso subordinado — devem, na realidade, ser apresentadas. Além disso, embora essa disposição evoque as regras aplicáveis à troca de alegações relativa ao recurso principal interposto pela recorrente, não é feita nenhuma referência quanto à possibilidade de responder aos elementos novos que figurem num eventual recurso subordinado. Os termos do artigo 8.o deste regulamento, em minha opinião, não garantem a clareza e a segurança jurídica que, todavia, são exigíveis no âmbito do exercício de uma via de recurso ( 37 ), e ainda menos a proteção jurisdicional das partes.
103.
Se se pretende garantir a boa administração da justiça e o respeito dos direitos processuais de cada uma das partes, bem como assegurar que as decisões administrativas e judiciais adquirem caráter definitivo e, assim, proteger interesses públicos ( 38 ), é indispensável que essas regras resultem da redação da disposição em causa, quer pela sua menção expressa ou pela remissão para outras regras processuais.
104.
As partes devem assim ter a possibilidade de conhecer as regras relativas à forma e aos prazos aplicáveis à interposição de um recurso a fim de garantir a respetiva admissibilidade e devem igualmente ter a possibilidade de trocar os seus articulados a fim de assegurarem a sua defesa.
105.
No presente processo, é ponto assente que a Câmara de Recurso concedeu sem restrições à LG o direito de alterar, através das suas observações, o alcance do processo sem permitir que a BSH apresentasse observações em resposta. É igualmente certo que a BSH, ao pagar unicamente a taxa de recurso prevista no artigo 60.o do Regulamento 207/2009, acabou por financiar uma reformatio in peius, dado que a Câmara de Recurso deu provimento ao pedido da LG.
106.
À luz destes elementos, posso legitimamente questionar‑me se o legislador da União pretendeu instituir, no quadro do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96, uma nova via de recurso, paralela ao processo de recurso previsto nos artigos 58.o e seguintes do Regulamento n.o 207/2009.
107.
A sua ambição era mais modesta.
108.
Como tal, esta regra processual prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96 permite unicamente que a parte demandada apresente elementos de facto e de direito novos relativos aos produtos e serviços objeto do recurso principal, isto é, que se inscrevem nos limites do recurso interposto a título principal pela requerente, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009.
109.
Quando o recurso principal apenas diz respeito a uma parte dos produtos ou dos serviços visados pelo pedido de registo de marca comunitária, como acontece no presente caso, esse recurso permite à Câmara de Recurso do IHMI proceder a uma nova apreciação do mérito da oposição, mas unicamente face aos referidos produtos ou serviços ( 39 ).
110.
Quando a recorrida interpõe um recurso subordinado em circunstâncias como as em causa no presente processo, cujo objeto excede bastante os limites fixados no recurso principal, isso constitui um desvio manifesto das regras processuais.
111.
Com efeito, esse recurso deve necessariamente ser interposto no prazo e na forma prescritos no artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009.
112.
Recorde‑se que, em conformidade com esse artigo, a demandada dispõe de um prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão da divisão de oposição para interpor o seu recurso e deve, além disso, pagar uma taxa de recurso.
113.
O prazo de dois meses é de ordem pública. Deve garantir que as decisões da divisão de oposição adquiram um caráter definitivo quando não são contestadas, assegurando assim a segurança das situações jurídicas e protegendo, além disso, o interesse público ( 40 ).
114.
Uma vez expirado o prazo do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009, deixa de ser possível alargar o âmbito do recurso para além do que foi definido no quadro do recurso principal. A Câmara de Recurso já não pode, portanto, proceder a uma nova análise quanto ao mérito da oposição, relativamente aos produtos objeto do recurso da recorrida, porque a decisão da divisão de oposição passou a ter, quanto a esse ponto, autoridade de caso julgado.
115.
Ora, no presente processo, a LG apresentou as suas observações, nas quais pediu, além disso, a revisão da decisão da divisão de oposição relativamente a produtos abrangidos nas classes 7, 9 e 11, em 31 de outubro de 2012, apesar de a decisão da divisão de oposição lhe ter sido notificada em 3 de maio de 2012. Além disso, a LG não pagou nenhuma taxa de recurso.
116.
Em conformidade com a regra 49, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, a Câmara de Recurso devia rejeitar esse recurso por inadmissível na medida em que não preenchia nenhuma das condições exigidas no artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009.
117.
A BSH interpôs recurso na Câmara de Recurso apenas contra a decisão da divisão de oposição, na parte em que esta deferiu a oposição e indeferiu o seu pedido de registo de marca comunitária para os aparelhos elétricos de limpeza para uso doméstico, incluindo os aspiradores e os aparelhos de aspiração de resíduos secos e húmidos, abrangidos na classe 7.
118.
Ao acolher o recurso interposto pela LG e as respetivas pretensões, a Câmara de Recurso violou, portanto, as disposições acima referidas.
119.
A decisão controvertida deve, portanto, ser anulada com esse fundamento.
120.
A título subsidiário, analisarei o fundamento relativo à violação do direito a ser ouvido e do princípio do contraditório.
B – Quanto à violação do direito a ser ouvido e do princípio do contraditório
121.
No presente processo, não se contesta que as observações comunicadas pela LG constituíam muito mais do que simples meios de defesa, na medida em que alargavam significativamente o objeto do litígio. Foi por essa razão que a Câmara de Recurso interpretou os desenvolvimentos constantes das observações de resposta da LG como um «recurso subordinado» fundado no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96.
122.
Com a decisão controvertida, a Câmara de Recurso acolheu parcialmente esse recurso subordinado, sem no entanto obter previamente as observações da BSH.
123.
Na audiência no Tribunal de Justiça, o IHMI confirmou a existência de um erro processual que põe em causa a legalidade da decisão controvertida na medida em que a fase escrita do processo foi encerrada na sequência da interposição do recurso subordinado da LG, sem que a BSH tenha sido previamente ouvida.
124.
Os factos do presente processo demonstram claramente que a Câmara de Recurso não retirou todas as consequências que se impunham da interposição de um recurso que ela própria qualificou como «subordinado». Com efeito, não ofereceu à recorrente as garantias processuais atinentes à propositura de tal ação, violando assim os seus direitos da defesa ao não lhe permitir, nessa fase do processo, responder aos novos argumentos aduzidos pela oponente.
125.
Ao fazê‑lo, a Câmara de Recurso violou os artigos 63.o, n.o 2, e 75.o, segunda frase, do Regulamento n.o 207/2009.
126.
Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, desse regulamento, durante o exame do recurso, a Câmara de Recurso do IHMI convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.
127.
Além disso, nos termos do artigo 75.o, segunda frase, do referido regulamento, a Câmara de Recurso do IHMI só pode basear as suas decisões em fundamentos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.
128.
Resulta de jurisprudência constante que essas disposições se destinam a satisfazer, no âmbito da legislação sobre as marcas comunitárias, as exigências associadas ao direito a um processo equitativo consagrado no artigo 41.o da Carta, e nomeadamente as previstas no quadro do respeito dos direitos da defesa referidas no n.o 2, alínea a), desse artigo ( 41 ).
129.
As referidas disposições consagram, em especial, o direito a ser ouvido e o respeito do princípio do contraditório, que são princípios fundamentais do direito da União ( 42 ).
130.
Esses princípios devem ser respeitados em todos os procedimentos suscetíveis de conduzir a uma decisão das autoridades públicas que afetem de forma sensível os interesses de uma pessoa ( 43 ), mesmo na falta de regulamentação específica.
131.
O direito a ser ouvido implica que essa pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer de modo útil o seu ponto de vista e alarga‑se a todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório ( 44 ).
132.
O princípio do contraditório implica, por sua vez, o direito de as partes num processo tomarem conhecimento das provas e das observações apresentadas em juízo e de as discutir ( 45 ). Assim, o princípio do contraditório opõe‑se a que uma autoridade baseie a sua decisão em factos e documentos de que uma delas não pôde tomar conhecimento e sobre os quais, portanto, não estava em condições de tomar posição.
133.
O respeito desses princípios implica a discussão prévia de todos os elementos nos quais uma autoridade ou um juiz irá basear a sua decisão. O IHMI só pode, portanto, basear as suas decisões em elementos de facto ou de direito sobre os quais as partes puderam apresentar observações. A solução de um litígio procede necessariamente de uma apreciação da autoridade ou do juiz, que só pode ser enriquecida e confortada ou, se for caso disso, infirmada pelas observações das partes. Isso permite, por um lado, à autoridade ou ao juiz decidir com toda a imparcialidade e todo o conhecimento de causa, quanto à matéria de facto e ao direito. Para a parte vencida, a impossibilidade de fazer valer as suas observações pode legitimamente dar‑lhe a impressão, porque ela não pôde defender‑se, que o juiz era aliado do seu adversário. Isso permite, por outro lado, à autoridade ou ao juiz adotar uma fundamentação em boa e devida forma da decisão, o que resulta do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009.
134.
O respeito dessas regras é tanto mais importante no âmbito do contencioso da marca comunitária quanto, tal como recordou o Tribunal de Justiça, a Câmara de Recurso do IHMI, por efeito do recurso que lhe é submetido, é chamada a proceder a um novo exame completo em sede de mérito da oposição, quer quanto ao direito quer quanto à matéria de facto ( 46 ).
135.
Segundo jurisprudência constante, o IHMI é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União ( 47 ).
136.
Especifica‑se, aliás, nas orientações relativas ao exame efetuado no IHMI, parte A, secção 2 («Princípios gerais a respeitar nos processos»), ponto 2 («O direito a ser ouvido») referem que, «[em] virtude do princípio geral da proteção dos direitos da defesa, uma pessoa cujos interesses são afetados por uma decisão das autoridades públicas deve estar em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista. Por conseguinte, em todos os procedimentos no [IHMI], é sempre dada às partes a possibilidade de tomarem posição e de suscitarem os seus fundamentos de defesa». Indica‑se aí também que «[as] decisões só podem ser fundadas em motivos ou em provas sobre as quais as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar».
137.
As orientações relativas aos processos no IHMI constituem, por sua vez, a codificação de uma linha de conduta que o próprio IHMI se propõe adotar, pelo que, sob reserva da sua conformidade com as disposições de direito de nível superior, daí resulta uma «autolimitação» do IHMI, na medida em que compete a este último conformar‑se com essas regras que impôs a si mesmo.
138.
À luz do conjunto desses elementos, entendo que a Câmara de Recurso violou o direito da BSH a ser ouvida, bem como o princípio do contraditório, ao rever a decisão da divisão de oposição com base em elementos que não foram debatidos, infringindo deste modo os interesses desta última.
139.
Concluo, assim, que houve violação dos artigos 63.o, n.o 2, e 75.o, segunda frase, do Regulamento n.o 207/2009.
140.
Esta violação das regras processuais é tanto mais lamentável quanto os elementos mencionados pela LG foram manifestamente decisivos para a solução do litígio, dado que a Câmara de Recurso deu provimento parcial ao seu pedido, revendo a decisão da divisão de oposição, de modo a que o pedido de registo da marca «compressor technology» apresentado pela BSH fosse recusado de forma mais vasta.
141.
Na audiência no Tribunal de Justiça, o IHMI insistiu no facto de que esse erro processual se encontrava presentemente «reparado» na medida em que a BSH teve, durante dois anos, a possibilidade de alegar a violação dos seus direitos nas fases escritas e orais do processo pendente no Tribunal Geral.
142.
Em primeiro lugar, esse raciocínio procede de uma estranha conceção do conceito de reparação.
143.
Os direitos da defesa devem ser respeitados no âmbito de qualquer processo suscetível de conduzir a uma decisão das autoridades públicas, sejam administrativas ou judiciais, que afete de forma sensível os interesses de uma pessoa ( 48 ), e o IHMI reconhece‑o expressamente nas suas orientações. Em consequência, o IHMI não pode justificar‑se decentemente, considerando que o direito a ser ouvido é exercido perante as autoridades jurisdicionais.
144.
Tal reparação exigiria que a Câmara de Recurso submetesse os elementos novos à discussão das partes, reabrindo o debate, se fosse caso disso.
145.
Em segundo lugar, esse raciocínio procede novamente de uma confusão entre as garantias processuais que devem ser oferecidas quando um recurso subordinado é interposto por uma parte e as existentes no quadro de uma simples troca de articulados.
146.
Com efeito, quando a parte demandada interpõe um recurso ou um recurso subordinado, as regras processuais preveem automaticamente uma nova troca de articulados. Em contrapartida, quando apresenta simples observações de resposta, cabe efetivamente à recorrente pedir, de forma fundamentada, autorização para apresentar uma réplica.
147.
No caso em apreço, a Câmara de Recurso deveria portanto, em aplicação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, ter convidado expressamente a BSH a apresentar observações sobre o recurso subordinado introduzido pela LG.
148.
À luz de todos esses elementos, a decisão controvertida deve igualmente ser anulada por violação do direito da BSH a ser ouvida e por violação do princípio do contraditório, consagrados nos artigos 63.o, n.o 2, e 75.o, segunda frase, do Regulamento n.o 207/2009.
VII – Quanto às despesas
149.
Nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso em virtude do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, o acórdão ou o despacho que põe termo à instância decide quanto às despesas.
150.
No caso vertente, há que salientar que, ainda que o acórdão recorrido seja anulado, proponho ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao recurso da BSH e anule a decisão controvertida. Proponho, por conseguinte, que o IHMI seja condenado a suportar as despesas efetuadas pela BSH quer em primeira instância quer no quadro do recurso, em conformidade com conclusões pedido desta última.
VIII – Conclusão
151.
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:
1)
O acórdão do Tribunal da União Europeia de 4 de dezembro de 2014, BSH/IHMI — LG Electronics (COMPRESSOR TECHNOLOGY) (T‑595/13, EU:T:2014:1023), é anulado.
2)
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 5 de setembro de 2013 (processo R 1176/2012‑1), conforme alterada pela decisão retificativa de 3 de dezembro de 2013, é anulada.
3)
O IHMI é condenado nas despesas relativas ao processo em primeira instância, bem como nas despesas relativas ao recurso.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) A seguir «LG» ou «oponente».
( 3 ) A seguir «BSH» ou «recorrente».
( 4 ) T‑595/13, EU:T:2014:1023, a seguir «acórdão recorrido».
( 5 ) JO L 28, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2082/2004 da Comissão, de 6 de dezembro de 2004 (JO L 360, p. 8, a seguir «Regulamento n.o 216/96»).
( 6 ) JO L 78, p. 1.
( 7 ) Processo R 1176/2012‑1. Decisão alterada pela decisão retificativa de 3 de dezembro de 2013, a seguir «decisão controvertida».
( 8 ) JO 1994, L 11, p. 1.
( 9 ) JO L 303, p. 1.
( 10 ) Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para registo de marcas, de 15 de junho de 1957, na versão revista e alterada.
( 11 ) Ver lista completa dos produtos em questão no n.o 3 do acórdão recorrido.
( 12 ) Acórdão IHMI/Kaul (C 29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 55).
( 13 ) V. artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
( 14 ) V. artigo 129.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
( 15 ) Despacho ISAE/VP e Interdata/Comissão (C‑130/91, EU:C:1992:7, n.o 11).
( 16 ) Acórdãos Itália/Comissão (C‑298/00 P, EU:C:2004:240, n.o 35) e Regione Siciliana/Comissão (C‑417/04 P, EU:C:2006:282, n.o 36).
( 17 ) Acórdãos Politi/ETF (C‑154/99 P, EU:C:2000:354, n.o 15 e jurisprudência referida) e Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 50 e jurisprudência referida).
( 18 ) Acórdãos Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 67 e jurisprudência referida) e Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 40).
( 19 ) Esta definição encontra‑se em Rideau, J., «Recours em annulation», Jurisclasseur Europe, Fascicule 331, n.o 22.
( 20 ) Acórdão Comissão/Solvay (C‑287/95 P e C‑288/95 P, EU:C:2000:189, n.o 55).
( 21 ) Acórdão Hoechst/Comissão (C‑227/92 P, EU:C:1999:360, n.o 72).
( 22 ) Acórdão Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.o 56 e jurisprudência referida e despacho Planet/Comissão (T‑320/09, EU:T:2011:172, n.o 41 e jurisprudência referida).
( 23 ) Acórdão Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 34 e jurisprudência referida).
( 24 ) Ibidem (n.o 35).
( 25 ) T‑84/08, EU:T:2011:144, n.o 23.
( 26 ) A decisão da divisão de oposição foi notificada, recorde‑se, em 3 de maio de 2012.
( 27 ) Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 9 de agosto de 2012, Zoo sport, n.o 10 («cross appeal»).
( 28 ) Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341, p. 21).
( 29 ) T‑84/08, EU:T:2011:144.
( 30 ) N.o 23.
( 31 ) T‑247/14, EU:T:2016:64. No processo que deu origem a este acórdão, a recorrente, enquanto demandada, nas suas observações em resposta nos termos ao artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 216/96, pedia a reforma da decisão da Divisão de Oposição. A Câmara de Recurso, contrariamente ao que decidiu no presente processo, declarou o pedido inadmissível com o fundamento de que alargava o âmbito do recurso e não cumpria os requisitos previstos no artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009.
( 32 ) Esse formulário está disponível no sítio da Internet do IHMI.
( 33 ) T‑247/14, EU:T:2016:64.
( 34 ) N. os 22 e 24.
( 35 ) V., designadamente, as disposições específicas do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça previstas no âmbito do Capítulo III, intitulado «Da forma, do conteúdo e dos pedidos formulados no recurso subordinado», e do Capítulo IV, intitulado «Dos articulados subsequentes ao recurso subordinado» (artigos 176.o a 180.o).
( 36 ) T‑247/14, EU:T:2016:64.
( 37 ) V., neste sentido, acórdãos Moussis/Comissão (227/83, EU:C:1984:276, no 12) e Barcella e o./Comissão (191/84, EU:C:1986:197, no 12).
( 38 ) Acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão (C 469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 50 e jurisprudência referida).
( 39 ) Acórdão Völkl/IHMI — Marker Völkl (VÖLKL) (T‑504/09, EU:T:2011:739, n.o 54).
( 40 ) V. jurisprudência referida na nota 34.
( 41 ) Acórdãos Moonich Produktkonzepte & Realisierung/IHMI — Thermofilm Australia (HEATSTRIP) (T‑184/12, EU:T:2014:621, n.os 35 a 37 e jurisprudência referida) e DTL Corporación/IHMI — Vallejo Rosell (Generia) (T‑176/13, EU:T:2014:1028, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida). V. igualmente acórdão Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.os 25 e 26).
( 42 ) Acórdão Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 61).
( 43 ) V., nesse sentido, acórdão Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 50 e jurisprudência referida).
( 44 ) Despacho DTL Corporación/IHMI (C‑62/15 P, EU:C:2015:568, n.o 45 e jurisprudência referida).
( 45 ) Acórdão Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 46 ) Despacho DTL Corporación/IHMI (C‑62/15 P, EU:C:2015:568, n.o 35 e jurisprudência referida). Com efeito, resulta do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 que, na sequência do exame do recurso quanto ao mérito, a Câmara de Recurso do IHMI decide sobre o recurso e que, ao fazê‑lo, pode, designadamente, «exercer as competências da instância que tomou a decisão impugnada», isto é, pode ela própria pronunciar‑se sobre a oposição rejeitando‑a ou declarando‑a fundada, confirmando ou infirmando quanto a esse ponto a decisão tomada em primeira instância no IHMI [acórdão DTL Corporación/IHMI — Vallejo Rosell (Generia), T‑176/13, EU:T:2014:1028, n.o 30].
( 47 ) Acórdão Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 73).
( 48 ) Acórdão Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 50 e jurisprudência referida).
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