CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 14 de abril de 2016 ( 1 )
Processo C‑101/15 P
Pilkington Group Ltd e o.
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas (artigo 81.o CE e artigo 53.o do Acordo EEE) — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Vendas a ter em conta — Taxa de câmbio para cálculo do limite máximo de 10% aplicável às coimas, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Mercado europeu do vidro automóvel»
I – Introdução
1.
O presente recurso dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade para tomar posição sobre duas questões cuja importância para a prática administrativa futura da Comissão Europeia, na qualidade de autoridade da concorrência, não deve ser subestimada.
2.
Por um lado, destina‑se a precisar que vendas dos participantes em acordos, decisões e práticas concertadas devem ser tidas em conta para calcular as coimas que lhes são aplicáveis. Por outro, há que esclarecer qual a taxa de câmbio que deve ser utilizada para a conversão da moeda, quando uma empresa não publica os dados do seu volume de negócios em euros. Dessa informação pode depender a questão de saber se uma coima fixada pela Comissão excede o limite legal de 10% do volume de negócios total da empresa em causa e qual o esforço que esta empresa tem, nesse caso, de suportar para pagar a coima.
3.
O processo suscita, além disso, algumas outras questões de pormenor relacionadas com os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, no contexto da aplicação de coimas por acordos decisões e práticas concertadas, e com a competência de plena jurisdição do Tribunal Geral em relação a essas sanções.
4.
As mencionadas questões de direito suscitam‑se em relação ao cartel do vidro automóvel que operou no Espaço Económico Europeu (EEE), que a Comissão Europeia identificou há alguns anos e que, em 12 de novembro de 2008, foi objeto de uma decisão de aplicação de coimas (a seguir também «decisão controvertida») ( 2 ). Várias sociedades do Grupo Pilkington (a seguir designadas em conjunto «Pilkington») procuram no presente processo a tutela das jurisdições da União contra esta decisão.
5.
Em primeira instância, a impugnação pela Pilkington da decisão controvertida não teve sucesso; o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação, por acórdão de 17 de dezembro de 2014 (a seguir também designado «acórdão recorrido» ou «acórdão do Tribunal Geral») ( 3 ). A Pilkington prossegue agora a sua pretensão pela via do recurso jurisdicional interposto para o Tribunal de Justiça.
6.
Um outro recurso respeitante ao cartel do vidro automóvel está atualmente pendente no Tribunal de Justiça ( 4 ). Porém, o mesmo não tem como objeto o mesmo acórdão do Tribunal Geral e suscita questões jurídicas totalmente diferentes.
II – Quadro jurídico
7.
O quadro jurídico de direito primário deste processo é determinado pelo artigo 81.o CE (atualmente artigo 101.o TFUE) ( 5 ). Na medida em que está em causa o Espaço Económico Europeu, o artigo 53.o do Acordo EEE contém uma disposição correspondente ao artigo 81.o CE. Quanto ao direito derivado da União, é igualmente pertinente o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE), n.o 1/2003 ( 6 ).
8.
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 dispõe, resumidamente, o seguinte:
«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a)
Cometam uma infração ao disposto nos artigos 81.° ou 82.° [CE]
[…]
A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
[…]»
9.
A título complementar, referem‑se as Orientações de 2006 ( 7 ), nas quais a Comissão expôs a sua prática administrativa na fixação das coimas. Nos pontos 4 a 6 e 13 dessas Orientações, encontram‑se, designadamente, estas afirmações:
«4.
O poder da Comissão para aplicar coimas às empresas ou associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infração ao disposto nos artigos 81.° ou 82.° [CE] constitui um dos meios atribuídos à Comissão para lhe permitir realizar o papel de vigilância que o Tratado lhe confere [...]. Para tal efeito, a Comissão deve assegurar o caráter dissuasivo da sua ação [...]. Por conseguinte, sempre que a Comissão deteta uma infração às disposições dos artigos 81.° ou 82.° [CE], pode ser necessária a aplicação de uma coima aos que não respeitaram as normas jurídicas. As coimas devem ser fixadas segundo um nível suficientemente dissuasivo, não somente para sancionar as empresas em causa (efeito dissuasivo específico), mas também para dissuadir outras empresas de terem comportamentos contrários aos artigos 81.° e 82.° [CE] ou de continuarem a ter tais comportamentos (efeito dissuasivo geral).
5.
A fim de atingir estes objetivos, é adequado que a Comissão tenha em consideração, como base para a determinação das coimas, o valor das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração. A duração da infração deve igualmente desempenhar um papel significativo na determinação do montante adequado da coima. A duração da infração tem necessariamente um impacto nas consequências potenciais da infração no mercado. Por conseguinte, é considerado importante que a coima reflita igualmente o número de anos durante o qual a empresa participou na infração.
6.
Com efeito, a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração. A referência a estes indicadores dá uma boa indicação da ordem de grandeza da coima e não deverá ser entendida como a base de um método de cálculo automático e aritmético.
[…]
13.
Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente […] com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu («EEE»). A Comissão utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração [...].»
III – Antecedentes do litígio
A – Matéria de facto e procedimento administrativo
10.
A Pilkington é um dos líderes mundiais da produção de vidro, em especial de vidro automóvel.
11.
De acordo com as conclusões de facto a que chegou o Tribunal, a Pilkington, conjuntamente com outras empresas do setor, incorreu numa infração às regras da concorrência, que consistiu em acordos relativos a contratos de fornecimento de vidro automóvel a todos os grandes fabricantes de automóveis no EEE. Os participantes acordaram preços e fornecimentos, com vista a manter uma posição global constante das respetivas empresas no mercado em causa. Tendo esse objetivo em vista, as empresas participantes supervisionaram também as decisões que tinham tomado nos seus encontros e contactos e acordaram medidas corretivas de compensação mútua.
12.
O cartel do vidro automóvel operou no EEE de 10 de março de 1998 até 11 de março de 2003, tendo a duração da participação de cada uma das empresas do cartel sido diferente — de 10 de março de 1998 até 3 de setembro de 2002, no caso da Pilkington. Trata‑se de uma infração única e continuada.
13.
No decurso do procedimento administrativo, em 18 de abril de 2007, a Comissão dirigiu a várias empresas participantes no cartel, entre as quais a Pilkington, uma comunicação das acusações. A audição realizada pela Comissão teve lugar em 24 de setembro de 2007. Após o parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, a Comissão adotou a decisão controvertida em 12 de novembro de 2008.
14.
No artigo 1.o da decisão controvertida, declara‑se que várias empresas — entre as quais também a Pilkington (artigo 1.o, alínea c) — violaram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que participaram num conjunto de acordos e/ou práticas concertadas no sector do vidro automóvel no EEE.
15.
As coimas aplicadas a cada uma das empresas pela sua participação no cartel constam do artigo 2.o da decisão controvertida. No caso da Pilkington, a coima é de 370 milhões de euros, que as recorrentes têm de suportar solidariamente (artigo 2.o, n.o 1, alínea c). Através de uma decisão modificativa de 28 de fevereiro de 2013, destinada a corrigir erros de cálculo, esse montante foi reduzido para 357 milhões de euros ( 8 ). Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da decisão controvertida, a coima devia ser paga em euros no prazo de três meses após a notificação da decisão.
B – Tramitação processual em primeira instância
16.
Vários dos destinatários da decisão controvertida impugnaram‑na em primeira instância, através de recursos de anulação no Tribunal Geral.
17.
No que respeita ao grupo Pilkington, as sociedades Pilkington Group Ltd, Pilkington Automotive Ltd, Pilkington Automotive Deutschland GmbH, Pilkington Holding GmbH e Pilkington Italia SpA (a seguir também designadas «recorrentes») interpuseram em conjunto um recurso em primeira instância da decisão da Comissão, por petição apresentada no Tribunal Geral em 18 de fevereiro de 2009.
18.
No seu acórdão de 17 de dezembro de 2014, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e condenou a Comissão a pagar 10% das despesas da Pilkington ( 9 ). Quanto ao restante, o Tribunal Geral condenou as recorrentes na totalidade das despesas do processo em primeira instância.
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
19.
Por petição conjunta de 27 de fevereiro de 2015, as recorrentes interpuseram recurso do acórdão do Tribunal Geral.
20.
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne,
—
anular o acórdão proferido no processo T‑72/09, na medida em que nega provimento ao recurso interposto do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da decisão controvertida;
—
reduzir a coima imposta às recorrentes pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da decisão controvertida; e
—
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pelas recorrentes neste processo.
21.
A Comissão, por seu turno, conclui pedindo,
—
que seja negado provimento ao recurso e
—
que as recorrentes sejam condenadas nas despesas.
22.
No Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas e realizou‑se uma audiência em 2 de março de 2016.
V – Apreciação dos fundamentos do recurso
23.
No seu recurso, a Pilkington já não aborda todos os temas que foram objeto do processo em primeira instância. Pelo contrário, no presente recurso, o debate jurídico limita‑se apenas a questões relativas ao cálculo da coima. A este respeito, as recorrentes invocam três fundamentos: o primeiro tem por objeto o volume de negócios que deve ser tomado em consideração (v., a este respeito e já a seguir a parte A.); o segundo refere‑se à taxa de câmbio do Euro pertinente para calcular o limite máximo de 10% (v. em seguida, a este respeito, a parte B.) e o terceiro é relativo a diversos princípios gerais de direito e a algumas considerações sobre o Estado de direito (v. por fim, a este respeito, a parte C).
A – Quanto ao volume de negócios a tomar em conta no cálculo da coima (primeiro fundamento do recurso)
24.
O primeiro fundamento do recurso contesta os n.os 201 a 227 (em especial os n.os 217 a 227) do acórdão recorrido. Tem por objeto o tipo de volume de negócios que pode servir de fundamento ao cálculo de uma coima na aceção do artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) do Regulamento, n.o 1/2003. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral confirmou erradamente o procedimento da Comissão, segundo o qual também podiam ser tomadas em conta vendas realizadas pela Pilkington por força de contratos anteriores à infração, mesmo que os referidos contratos não tivessem sido renegociados durante o período de infração. Desse modo, segundo as recorrentes, o Tribunal Geral apoiou‑se numa interpretação errónea do ponto 13 das Orientações de 2006.
25.
Nos termos do ponto 13 das Orientações de 2006, para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu («EEE»).
26.
O ponto 13 das Orientações de 2006 tem assim por objetivo fixar como ponto de partida do cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflita a importância económica da infração e o peso relativo dessa empresa na mesma (vai nesse sentido a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça ( 10 ), que, por sua vez, se inspira estritamente no texto do ponto 6 das Orientações). Inversamente, as vendas sem relação real com o âmbito de aplicação do referido cartel no EEE ( 11 ) devem ser excluídas.
27.
No caso vertente, o litígio centra‑se na questão de saber se tem de existir algum nexo de causalidade entre a atividade do cartel e cada um dos componentes do volume de negócios que influem no cálculo da coima. As recorrentes sustentam que, pelo menos as vendas de vidro automóvel sobre as quais o cartel não teve necessariamente qualquer influência, não devem ser tomadas em conta, porque estas vendas têm por base contratos celebrados ainda antes do início da infração — alegadamente em condições normais de mercado — e que não foram renegociados durante o período de infração. As recorrentes entendem que, com a inclusão dessas vendas, a importância do cartel foi sobrestimada.
28.
Não se trata aqui, de modo nenhum, de um litígio teórico ou de um pormenor técnico: se as referidas vendas da Pilkington não tivessem sido consideradas na base do cálculo, a coima aplicada pela Comissão, de acordo com os dados das recorrentes, devia ser cerca de 49 milhões de euros inferior.
29.
Mesmo que esta argumentação das recorrentes acerca da interpretação do ponto 13 das Orientações de 2006 pudesse, à primeira vista, parecer atraente, a mesma não resiste a uma análise mais aprofundada.
30.
Com efeito, o próprio teor do ponto 13 das Orientações de 2006 está provavelmente redigido de modo amplo: trata‑se de todas as vendas de bens ou serviços, realizadas pelas empresas participantes no cartel, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no EEE. Formulado também de um modo geral, o n.o 5 das mesmas Orientações prevê, como base para a determinação das coimas, o valor das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração.
31.
Tal como o Tribunal de Justiça já esclareceu, o conceito de vendas utilizado no ponto 13 das Orientações de 2006 seria entendido de forma demasiado restritiva se fosse entendido no sentido de que apenas visa o volume de negócios realizado com as vendas que foram comprovadamente afetadas por este cartel ( 12 ). Por isso, segundo a jurisprudência, na determinação do montante de base de uma coima, não tem de se provar que as vendas individuais consideradas como base de cálculo foram afetadas pelo cartel ( 13 ).
32.
É certo que o conceito de vendas utilizado no ponto 13 das Orientações de 2006 não deve ampliar‑se até ao ponto de abranger as vendas não afetadas pelo âmbito de aplicação do respetivo cartel ( 14 ). Porém, na medida em que, como neste caso, se trate de vendas igualmente realizadas no mercado relevante, estas integram imediatamente a base de cálculo do montante de base da coima ( 15 ). Ao contrário do que alega a Pilkington, essas vendas não se encontram, de modo nenhum, fora do âmbito de aplicação do cartel.
33.
As referidas vendas são um indicador útil dos danos causados pelo cartel à concorrência no EEE pelo, em especial pela Pilkington, porque dão indicações sobre a importância económica do cartel no mercado relevante e sobre o peso relativo da Pilkington no interior do cartel, como exigem os pontos 6 e 13 das Orientações de 2006 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre eles produzida ( 16 ).
34.
Se se pretendesse, como parece ser o caso das recorrentes, excluir do cálculo da coima uma parte das vendas realizadas no mercado relevante, essa limitação teria, em muitos casos, o efeito de minimizar artificialmente a importância económica da infração cometida e consequentemente contrariar diametralmente a finalidade dos pontos 6 e 13 das Orientações de 2006 ( 17 ) (v., complementarmente, os pontos 4 e 5 daquelas Orientações). Com efeito, a extensão global de um cartel não se pode apreender adequadamente se apenas forem consideradas seletivamente algumas das vendas realizadas pelas empresas participantes no cartel no mercado relevante.
35.
Em especial, o modo de cálculo pretendido pelas recorrentes negligencia o facto de uma das preocupações de muitos cartéis — incluindo do cartel em causa neste litígio — ser a de partilhar o mercado entre os respetivos participantes ou manter a sua quota de mercado a um nível acordado. Este objetivo de estabilização, que o Tribunal Geral realçou com toda a razão ( 18 ), beneficia, por natureza, a atividade global dos participantes no cartel no respetivo mercado. Nesse caso, como a Comissão alegou de modo muito convincente, a manipulação de algumas transações pode ser suficiente para produzir o efeito pretendido pelos participantes no cartel no conjunto do mercado. No entanto, quando o objetivo ilícito do cartel e, portanto, a «energia criminal» dos participantes abrange o conjunto do mercado, impõe‑se igualmente que todas as vendas realizadas nesse mercado sejam tomadas em consideração no cálculo das coimas.
36.
Deste modo, não é determinante saber se as empresas interessadas agiram, em relação a cada transação concreta realizada, comprovadamente — ou apenas provavelmente — em colusão. Além disso, também não é decisivo saber se, e em que medida, o resultado anticoncorrencial pretendido por estas empresas através do cartel se produziu efetivamente ( 19 ). Pelo contrário, é suficiente que o cartel tenha tido por objetivo ou efeito falsear a concorrência no mercado em causa, na aceção do artigo 81.o CE (artigo 101.o TFUE) ( 20 ). Num caso desses, a totalidade das operações realizadas pelos participantes no cartel nesse mercado devem ser incluídas no cálculo do montante de base da coima.
37.
Além disso, os encargos administrativos necessários para a avaliação de cada operação realizada pelos participantes do cartel no mercado relevante seriam completamente desproporcionados. Com efeito, na maior parte dos casos, os volumes de vendas que devem ser considerados no cálculo da coima têm por base um elevado número de transações em que se mostra praticamente impossível examinar a influência individual — efetiva ou potencial — que sobre elas tiveram as práticas colusivas dos participantes no cartel. Isto é tanto mais evidente quanto os cartéis se caracterizam por uma cultura do sigilo por parte das empresas participantes, que não pode ademais ser «recompensada» no contexto do cálculo da coima ( 21 ).
38.
Em conclusão, o que é determinante é apenas que as vendas tomadas em consideração no cálculo do montante de base da coima tenham sido realizadas no mercado relevante ( 22 ). Com efeito, esta parte do volume de negócios proveniente da venda dos produtos objeto da infração é a que melhor reflete a importância económica desta infração ( 23 ). Deste modo assegura‑se a aplicação de uma sanção adequada, que contribui para uma efetiva aplicação das regras da concorrência no mercado interno europeu (v., também, a este respeito, os pontos 4 e 5 das Orientações de 2006).
39.
Por conseguinte, o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.
B – Quanto à taxa de câmbio pertinente para calcular o limite máximo de 10% aplicável às coimas (segundo fundamento do recurso)
40.
O segundo fundamento do recurso visa os n.os 410 a 423 do acórdão recorrido e refere‑se ao limite máximo das coimas em vigor ao nível da União (por vezes também designado «limiar de nivelamento»), tal como resulta do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003. Nos termos desta disposição, a coima aplicada a cada uma das empresas […] não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício anterior.
41.
No entender das recorrentes, o acórdão recorrido viola aquela disposição, por o Tribunal Geral ter determinado erradamente a taxa de câmbio para fazer a conversão de libras esterlinas ( 24 ) em euros. Se o Tribunal Geral — e ainda antes a Comissão — não tivessem tomado como referência a taxa de câmbio média do Banco Central Europeu (BCE) durante o último exercício encerrado da Pilkington antes da decisão controvertida, mas antes a taxa de câmbio do dia na data da adoção dessa decisão, preferida pela Pilkington, ter‑lhe‑ia sido calculado um limite máximo de 10% mais baixo e, assim, uma coima inferior.
1. Observação prévia
42.
A censura aqui formulada resulta do facto de a sociedade‑mãe do grupo Pilkington ter a sua sede no Reino Unido, pelo que o volume de negócios total do grupo Pilkington que serviu, neste processo, de base para o cálculo, foi determinado em libras esterlinas. Em contrapartida, as coimas aplicadas pela Comissão ao nível da União para punir os acordos, decisões e práticas concertadas são expressas em euros. Por isso era necessária uma conversão monetária para determinar se a coima fixada ultrapassava o limite máximo legal 10% do volume de negócios total da Pilkington no último exercício encerrado antes da adoção da decisão controvertida.
43.
As recorrentes alegam, sem terem sido contraditadas, que o volume de negócios total da Pilkington, no exercício de 1 de abril de 2007 a 31 de março de 2008, ascendeu a 2,614 mil milhões GBP. A base de partida para determinar o limite máximo de 10% na aceção do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 era, assim, o montante de 261,4 milhões GBP (10% de 2,614 mil milhões GBP).
44.
Se se tomar como base — como fizeram a Comissão e o Tribunal Geral — a taxa de câmbio média do BCE naquele período (1 GBP = 1,415 EUR), daí resulta um limite máximo de 370,1 milhões EUR. Pelo contrário, se se tomar como base a taxa de câmbio específica do BCE no dia 12 de novembro de 2008, ou seja, no dia em que a Comissão proferiu a decisão controvertida (1 GBP = 1,2149 EUR ou 1 EUR = 0,82310 GBP) ( 25 ), seria calculado um limite máximo, claramente inferior, de 317,5 milhões EUR.
45.
No primeiro caso, portanto, a coima aplicada pela Comissão no montante retificado de 357 milhões de EUR está, indubitavelmente, abaixo do limite máximo de 10% ( 26 ); enquanto no segundo caso, ultrapassaria o limite máximo de 10% em quase 40 milhões EUR. É precisamente esta diferença de cerca de 40 milhões EUR que está em causa quando as partes discutem, no quadro deste segundo fundamento, sobre a escolha da taxa de câmbio correta para a conversão monetária. Há que esclarecer se a desvalorização da libra esterlina em relação ao euro que se registou até à adoção da decisão controvertida deve beneficiar a Pilkington ou se, pelo contrário, constitui um risco de câmbio que esta deve suportar.
2. Quanto às críticas feitas pela Pilkington
46.
Enquanto as recorrentes reconhecem expressamente o direito da Comissão fixar em euros as coimas por ela aplicadas em matéria de direito da concorrência, nos termos do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, sustentam, porém, que as considerações do Tribunal Geral em relação à taxa de câmbio pertinente para cálculo do limite máximo de 10% são erróneas.
47.
As críticas que fizeram a este respeito ao acórdão recorrido podem classificar‑se em dois grupos temáticos: por um lado, alegam que o Tribunal Geral ignorou o objetivo do limite máximo de 10% [v., a este respeito, imediatamente a seguir, alínea a)]; por outro, que não foram respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica [v., a este respeito, mais abaixo, alínea b)].
a) O objetivo do limite máximo de 10%
48.
Através do limite máximo de 10%, tal como resulta do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento, n.o 1/2003, é introduzido no cálculo das coimas em matéria de direito da concorrência um elemento que, em comparação com os critérios fundamentais da gravidade e da duração da infração, prossegue um objetivo distinto e autónomo ( 27 ), que visa tomar em consideração a capacidade de pagamento da empresa interessada e evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado ( 28 ).
49.
O que é pertinente no quadro do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 é a capacidade de pagamento da empresa à data em que é reconhecida como responsável pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão ( 29 ).
50.
A capacidade de pagamento de uma empresa seria indubitavelmente tomada em conta da melhor maneira possível se fosse determinada com referência ao dia preciso em que a Comissão profere a sua decisão de aplicar uma coima. Porém, isto colocaria a Comissão perante dificuldades práticas intransponíveis: por um lado, no momento em que é adotada a decisão de aplicar a coima não se conhecem, em geral, os valores do volume de negócios atualizados da empresa em causa, ou, em todo o caso, não estão disponíveis dados certificados e, por isso, fiáveis. Por outro, os procedimentos decisórios internos da Comissão — em especial a consulta do Comité Consultivo imposta por lei ( 30 ), mas também a necessidade de uma reflexão interna sobre a compatibilidade com o objetivo, o método de cálculo e o montante da sanção no caso concreto ( 31 ) — também exigem que não possam ser constantemente apresentados e processados novos dados contabilísticos até ao último dia.
51.
O legislador da União teve em conta essa circunstância e, no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, fixou como indicador da capacidade de pagamento um décimo do volume de negócios total da empresa em causa no seu último exercício anterior à decisão de aplicação da coima ( 32 ). A lei também institui a presunção de que a capacidade de pagamento de uma empresa para efeitos de determinação da coima corresponde à que pode ser demonstrada a partir do valor do volume de negócios do seu último exercício encerrado antes da adoção da decisão de aplicação da coima. Em geral, pode nomeadamente esperar‑se que a capacidade de pagamento da empresa determinada dessa forma não se altera significativamente nas semanas ou meses que decorrem até à adoção da decisão de aplicação da coima e que os valores do volume de negócios do seu último exercício encerrado mantêm o seu significado.
52.
Mas se uma determinada fração (10%) do volume de negócios total da empresa em causa no seu último exercício encerrado constitui o indicador legal de referência da sua capacidade de pagamento, então também a taxa de câmbio média durante o período de referência deve ser a taxa pertinente para a conversão monetária. Com efeito, só esta taxa de câmbio permite determinar os valores do volume de negócios no contexto em que foram obtidos, pelo que reflete o mais fielmente possível a realidade económica que então prevalecia ( 33 ). O Tribunal Geral teve razão ao referir‑se a este aspeto ( 34 ).
53.
Poderia conduzir a uma grave distorção do significado desses valores do volume de negócios pretender fazer a conversão a uma taxa de câmbio diferente de um período posterior: a aplicação de uma nova taxa de câmbio a valores antigos equivaleria, em última instância, a comparar «alhos com bugalhos».
54.
Também nada se pode deduzir dos acórdãos do Tribunal de Justiça invocados pelas recorrentes que possa indicar que se deveria aplicar uma taxa de câmbio posterior, designadamente, a taxa de câmbio vigente no dia da adoção da decisão de aplicação da coima.
55.
É verdade que o Tribunal de Justiça reconheceu efetivamente em alguns casos que o limite máximo de 10% também pode, em certa medida, proteger as empresas interessadas contra flutuações monetárias ( 35 ). Porém, este não é um objetivo autónomo do limite máximo, mas antes um aspeto parcial da proteção que o artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 oferece às empresas em causa contra coimas de um nível excessivo e desproporcionado ( 36 ).
56.
Além disso, nos casos até agora discutidos na jurisprudência, tratou‑se de alterações nas relações cambiais ocorridas ainda antes de ter terminado o período de referência a que está ligado o limite máximo de 10% a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 ( 37 ). Por isso, o Tribunal de Justiça como que dirigiu o seu olhar para trás, para períodos anteriores, e não, como a Pilkington reclama neste caso, para diante, para as semanas e meses após o encerramento do último exercício anterior à adoção da decisão controvertida.
57.
Há boas razões para «olhar para trás» e não para «olhar para diante»: em primeiro lugar, o período entre o fim da infração e o último exercício anterior à decisão de aplicação da coima dura em geral vários anos e por isso, pela sua natureza, é mais sensível a alterações da capacidade de pagamento das empresas ligadas às alterações cambiais do que as semanas e meses aqui em discussão, imediatamente anteriores à decisão de aplicação da coima. Em segundo lugar, só ao «olhar para trás» se dispõe de dados contabilísticos fiáveis que — juntamente com as correspondentes taxas de câmbio para a conversão monetária — estão disponíveis em tempo oportuno para serem considerados pela Comissão na sua tomada de decisão.
58.
O único indício na jurisprudência que poderia apontar para um «olhar para diante» e, por conseguinte, para a eventual relevância de uma taxa de câmbio do dia, encontra‑se no acórdão relativamente antigo do Tribunal de Primeira Instância [atual Tribunal Geral] no processo Sarrió/Comissão. Nesse processo, o Tribunal Geral constatou, designadamente «que o montante da coima convertido em moeda nacional, à taxa de câmbio praticada no momento da publicação da decisão, não ultrapassa[va] 10% do volume de negócios global realizado pela recorrente [no último exercício social anterior à decisão]» ( 38 ).
59.
Porém, tanto quanto se conhece, esta abordagem não fez escola. Também não considero que o Tribunal de Justiça a deva agora acolher.
60.
Independentemente da objeção fundamental já exposta de que, ao utilizar uma taxa de câmbio do dia, os valores do volume de negócios antigos são convertidos de modo inadmissível a uma taxa de câmbio nova, não baseada no mesmo período de tempo, a referência do Tribunal de Primeira Instância no processo Sarrió/Comissão ao momento da publicação da decisão também me parece completamente inadequada e impraticável, já que a publicação da decisão nos casos de acordos, decisões e práticas concertadas só ocorre geralmente muito depois da respetiva adoção, por vezes, até anos mais tarde. A Comissão teria assim de dispor de uma capacidade visionária se pretendesse tomar em conta essa taxa de câmbio futura logo ao tomar a sua decisão. Também não é evidente em que medida a taxa de câmbio aplicável precisamente no dia da publicação da decisão poderia dar indicações sobre a capacidade de pagamento da empresa em causa no momento muito anterior em que a Comissão lhe aplica a coima e procede à sua cobrança.
61.
A solução do problema denunciado pelas recorrentes deve ser procurada, na minha opinião, num plano totalmente diferente, a saber, no direito orçamental da União: caso se viesse a revelar que a capacidade de pagamento de uma empresa — em razão de flutuações cambiais ou por outras razões — entre o fim do seu último exercício e a data da adoção da decisão de aplicação da coima pela Comissão diminuiu significativamente, o direito orçamental da União prevê os mecanismos adequados para responder ao risco de uma exigência exagerada a esta empresa no contexto da cobrança da coima aplicada pela Comissão ( 39 ). Estes mecanismos permitem criar soluções específicas para cada caso, que vão da concessão de prazos de pagamento mais longos até à renúncia à totalidade ou parte do crédito, devendo, porém, ser devidamente ponderadas eventuais distorções de concorrência (v. a este respeito, em especial, os artigos 89.° e 91.° das normas de execução do Regulamento Financeiro da União ( 40 )).
62.
Contrariamente à posição defendida pela Pilkington na audiência, o facto de os mecanismos previstos pelo direito orçamental da União só se aplicarem em situações excecionais extremas não abona, de modo nenhum, contra esta solução. Com efeito, todos os riscos «normais» relacionados com a sua capacidade de pagamento, em especial o risco normal de flutuações cambiais, têm de ser suportados pela própria empresa em causa ( 41 ). Voltarei ainda a esta questão mais à frente nestas conclusões ( 42 ).
63.
Perante o exposto, os argumentos das recorrentes baseados no objetivo do limite máximo de 10% não são procedentes.
b) Os requisitos da igualdade de tratamento e da segurança jurídica
64.
As recorrentes no presente processo invocam ainda os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica. No seu entender, deve deduzir‑se também destes princípios que não é aplicável à conversão monetária a taxa de câmbio média do último exercício da Pilkington encerrado antes da decisão controvertida, mas antes a taxa de câmbio efetiva na data da adoção daquela decisão.
i) O princípio da igualdade de tratamento
65.
Por um lado, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado o princípio da igualdade de tratamento. Na sua opinião, todas as empresas deviam ser tratadas do mesmo modo, independentemente da moeda em que está expressa a sua contabilidade. Alegam que o Tribunal Geral ignorou este princípio.
66.
O princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral de direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 43 ). Não pode ser interpretado e aplicado de maneira diferente, consoante a área jurídica em questão.
67.
Segundo jurisprudência constante, o referido princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado ( 44 ).
68.
Quando o Tribunal de Justiça reconhece, em especial na fixação do montante de coimas em matéria do direito da concorrência, que o limite máximo de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 é um limite uniformemente aplicável a todas as empresas ( 45 ), isto não é senão a manifestação do princípio da igualdade de tratamento.
69.
Na perspetiva da problemática que interessa no caso vertente, deve reconhecer‑se, desde já, que a capacidade de pagamento de qualquer empresa, pela sua natureza, pode ainda estar sujeita a flutuações entre o fim o encerramento do seu último exercício e o dia da adoção de uma decisão de aplicação de uma coima. Tais flutuações podem resultar, por exemplo, da redução inesperada do volume de negócios, mas podem também dever‑se a alterações da conversão da moeda, especialmente quando uma empresa — independentemente do lugar onde tem a sua sede — obtém uma grande parte do seu volume de negócios numa moeda estrangeira.
70.
Todas as empresas se encontram a este respeito em igual situação e também são tratadas do mesmo modo pelo legislador da União: com efeito, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, tais flutuações da capacidade de pagamento não são tomadas em conta na perspetiva do cálculo do limite máximo de 10%, independentemente de a empresa em causa contabilizar as suas transações em euros ou noutra moeda. Nesta medida, não pode, assim, haver nenhuma violação do princípio da igualdade de tratamento.
71.
Acresce que, no caso de empresas que não contabilizam as suas transações em euros mas sim noutra moeda, o esforço para pagar uma coima pode perfeitamente estar sujeito a flutuações mais fortes em virtude das flutuações da taxa de câmbio entre o seu último exercício e o dia em que a Comissão adota a decisão de aplicação da coima, do que no caso de empresas que mantêm a sua contabilidade em euros. Quanto a este ponto, a situação das empresas que têm a sua sede fora da zona euro difere provavelmente da situação das que têm a sede na zona euro.
72.
Pela simples circunstância de que as empresas que têm a sede fora da zona euro possam sofrer mais fortemente as flutuações dos seus meios líquidos relacionadas com a moeda do que as que têm a sede na zona euro, não se pode, porém, concluir que as mesmas têm o direito a uma nova apreciação da sua capacidade de pagamento com referência ao dia em que a Comissão adota a decisão de aplicação da coima, baseada na taxa de câmbio efetiva do dia.
73.
Com efeito, tais flutuações ligadas à moeda são a expressão do risco cambial que cada empresa tem de suportar por si mesma ( 46 ). Uma empresa que se estabelece fora da zona euro assume deliberadamente o risco de uma evolução cambial desfavorável tal como beneficia de eventuais vantagens de uma evolução cambial favorável. Não é aceitável que essa empresa repercuta seletivamente na comunidade apenas as desvantagens ligadas à sua sede fora da zona euro, invocando o princípio da igualdade de tratamento.
74.
Observo de passagem que já antes da introdução do Euro, nem todas as empresas que exerciam a atividade no mercado interno estavam expostas aos mesmos riscos cambiais. É certo que a Comissão, nessa época, devia fazer uma conversão monetária em relação a todas as empresas antes de lhes serem aplicadas coimas, ao passo que atualmente isso só continua a ser necessário em relação a empresas com sede fora da zona euro. Do mesmo modo, as empresas, mesmo antes da introdução do Euro e consoante o Estado‑Membro em que tivessem a sua sede, tinham igualmente de lidar com flutuações cambiais de importância diferente e, por conseguinte, com riscos cambiais de diferente dimensão.
ii) O princípio da segurança jurídica
75.
Por outro lado, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica. Na sua opinião, cada empresa deve poder prever os encargos financeiros na sua própria moeda, que se arrisca a sofrer pela aplicação de uma coima pela Comissão.
76.
O princípio da segurança jurídica constitui um princípio geral de direito da União que exige, nomeadamente, que uma regulamentação que acarrete consequências desfavoráveis para os particulares seja clara e precisa e a sua aplicação previsível para os sujeitos de direito ( 47 ). Os interessados [devem poder] conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade ( 48 ).
77.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça, em especial com referência ao artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, declarou que as coimas aplicadas pela Comissão em matéria de cartéis nos termos deste artigo estão sujeitas a um limite quantificável e absoluto, sendo o montante máximo da coima aplicável a uma dada empresa determinável antecipadamente ( 49 ).
78.
O conceito de previsibilidade contém necessariamente um elemento de previsão. As previsões são feitas de modo mais fiável com base em dados já determinados do passado recente do que com base em dados futuros ainda desconhecidos.
79.
Sem a menor dúvida, uma empresa pode, por isso, prever melhor o limite máximo de 10% da coima que lhe é aplicável pela participação no cartel, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, se este limite máximo for calculado tomando em conta a taxa de câmbio média do seu último exercício encerrado e não se basear numa futura taxa de câmbio do dia, completamente indisponível antecipadamente, aplicável à data da adoção da decisão que aplica a coima.
80.
Assim, o Tribunal Geral salientou, com inteira razão ( 50 ), que a aplicação da taxa de câmbio média do BCE relativa ao último exercício encerrado de uma empresa anterior à adoção da decisão de aplicação da coima é claramente mais adequada para garantir a segurança jurídica do que a utilização da taxa de câmbio do dia numa data futura, no dia da adoção da decisão de aplicação da coima.
81.
Com efeito, a referida taxa de câmbio média está estabelecida desde o fim do exercício em causa e já não se altera, ao passo que a taxa de câmbio do dia depende de contingências futuras, nomeadamente da data que a Comissão vier a escolher para adotar a decisão de aplicação da coima, e da situação económica nessa data. Utilizando como base a taxa de câmbio média, cada empresa contra a qual a Comissão instaura procedimentos de infração por acordos, decisões ou práticas concertadas pode, assim, mesmo antes da decisão que encerra o processo, calcular exatamente o montante máximo em euros a que poderá ascender uma eventual coima a pagar.
82.
As recorrentes alegam que as empresas que não determinam as suas operações em euros podem prever menos bem o seu encargo financeiro com as eventuais coimas a pagar em matéria de cartéis do que as empresas cuja contabilidade está expressa em euros.
83.
Esta insegurança resulta, porém, do risco cambial que as empresas estabelecidas fora da zona euro sempre têm de suportar, como já afirmei ( 51 ). Mais ainda: uma empresa previdente, relativamente a obrigações de risco, deve sempre precaver‑se em relação à moeda em que essas obrigações devem ser cumpridas no futuro. Nessa medida, não há qualquer diferença substancial entre uma coima que possivelmente será aplicada a um cartel pela Comissão e situações de risco de responsabilidade civil que eventualmente a empresa em causa tenha de enfrentar nos tribunais nacionais.
84.
Se uma empresa for alvo de procedimento de infração por parte da Comissão, nos termos do Regulamento n.o 1/2003, como presumível participante num cartel, tem todo o interesse em fazer provisões em euros, logo no decurso desse processo, para uma eventual coima que tenha de vir a pagar, com base no seu volume de negócios do último exercício encerrado, ou, pelo menos, garantir, por acordos com instituições financeiras, que, no momento da adoção da decisão de aplicação da coima, disporá da liquidez necessária em euros até ao limite máximo de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003.
85.
Se a empresa em causa não tomar nenhuma destas precauções, acaba por se envolver em especulação sobre a taxa de câmbio e assume deliberadamente o risco de vir a obter mais tarde as divisas para o pagamento de uma eventual coima em condições menos favoráveis do que seria o caso no termo do seu último exercício anterior à decisão de aplicação da coima.
86.
Como o Tribunal de Justiça já decidiu noutro contexto, as flutuações monetárias constituem um álea que tanto pode gerar vantagens como desvantagens ( 52 ) e cuja existência enquanto tal não é suscetível de tornar inapropriado o montante de uma coima legalmente fixada ( 53 ).
3. Conclusão intermédia
87.
Em conclusão, fazer a conversão monetária para determinação do limite máximo de 10% das coimas em matéria de cartéis com base na taxa de câmbio média do último exercício encerrado da empresa em causa anterior à adoção da decisão de aplicação da coima não viola a finalidade do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 nem os princípios gerais da igualdade de tratamento e da segurança jurídica. A conclusão que o Tribunal Geral retirou desse facto ( 54 ) não padece de erros de direito. Por consequência, o segundo fundamento do recurso é improcedente.
C – Quanto a diversos princípios gerais de direito e às considerações sobre o Estado de direito (terceiro fundamento do recurso)
88.
O terceiro fundamento do recurso é consagrado a diversos princípios gerais de direito e a considerações sobre o Estado de direito, cuja violação as recorrentes censuram ao Tribunal Geral. Com esse fundamento, contestam, por um lado, os n.os 396 a 402, bem como, por outro lado, os n.os 434, 438 e 440 a 444 do acórdão recorrido. A primeira parte do terceiro fundamento visa apenas os requisitos legais que decorrem dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade (v. a este respeito, imediatamente a seguir, parte 1), ao passo que a segunda parte se dedica à competência de plena jurisdição do Tribunal Geral (v., mais abaixo, parte 2).
89.
Na argumentação das recorrentes sobre as duas partes deste fundamento, desempenha um papel importante o estudo de uma consultora de empresas apresentado pela Pilkington no processo em primeira instância. As recorrentes afirmam poder concluir deste estudo que a situação financeira da Pilkington se degradou significativamente em consequência da coima aplicada pela Comissão.
90.
Adianto desde já que a abordagem do Tribunal Geral a respeito deste estudo foi absolutamente adequada e é juridicamente inquestionável. O Tribunal Geral teve razão em ter tomado em conta o referido estudo apenas para efeitos da competência de plena jurisdição, em cujo contexto tem a faculdade de tomar também em consideração factos e provas que só surgiram depois da adoção da decisão controvertida ( 55 ). Pelo contrário, o Tribunal Geral, também com inteira razão, não tomou esse estudo em consideração para examinar a legalidade da decisão controvertida, porque nesse exame só devem ser considerados os elementos que, no momento da adoção daquela decisão, também já estavam na posse da Comissão ( 56 ).
1. Os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade (primeira parte do terceiro fundamento do recurso)
91.
Em primeiro lugar, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por alegadamente ter ignorado os requisitos legais dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Criticam uma «discrepância flagrante» no fardo que as sanções impostas pela Comissão significaram para cada uma das empresas participantes no cartel. A própria Pilkington sustenta que foi punida muito mais severamente do que as suas parceiras no cartel, pois que a coima que lhe foi aplicada representa uma parte muito maior do seu volume de negócios do que no caso das outras empresas participantes no cartel, que dispunham de maior variedade de produtos.
92.
O Tribunal Geral recordou ( 57 ) acertadamente a este respeito que [não é obrigatório] que os montantes finais das coimas […] relativamente às empresas envolvidas traduzam qualquer diferenciação entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou quanto ao seu volume de negócios pertinente ( 58 ). Com efeito, aparte o limite máximo de 10% constante do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, o cálculo das coimas no caso de cartéis não é um processo mecânico no qual a sanção deva necessariamente ter uma determinada relação com o respetivo volume de negócios total de todas as empresas envolvidas.
93.
É verdade que a Comissão, ao aplicar uma coima relativa a um cartel, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento, n.o 1/2003, não é inteiramente livre no exercício do seu poder de apreciação, estando antes sujeita à fiscalização judicial quanto à questão de saber se respeitou os princípios gerais do direito da União e os direitos fundamentais garantidos ao nível da União ( 59 ), em especial os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ( 60 ).
94.
Porém, no caso vertente, o Tribunal Geral não desrespeitou os requisitos legais de um nem de outro destes princípios.
a) Requisitos legais do princípio da igualdade de tratamento
95.
Em primeiro lugar, no que respeita ao princípio da igualdade de tratamento, este exige, como já afirmei ( 61 ), que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado.
96.
Normalmente, o princípio da igualdade de tratamento na aplicação de sanções aos cartéis é suficientemente respeitado quando todos os participantes no cartel são tratados com os mesmos critérios relativamente ao cálculo das coimas que lhes são aplicadas ( 62 ), de modo que a análise qualitativa de uma mesma infração em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas, não seja feita à luz de dois critérios ( 63 ). O simples facto de a coima que acabou por ser aplicada a uma empresa se aproximar, ou corresponder mesmo, a 10% do seu volume de negócios, ou seja, o limite máximo legalmente fixado (artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003) quando, no que diz respeito a outros participantes no cartel, esta percentagem é mais baixa, não pode constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento ou da proporcionalidade ( 64 ).
97.
As recorrentes pretendem que, no caso vertente, também seja dado um tratamento especial à Pilkington, no sentido de que a coima que lhe foi aplicada seja reduzida para uma percentagem menor do seu volume de negócios. Em conformidade, censuram o Tribunal Geral por as ter privado deste tratamento especial.
98.
Poderia eventualmente justificar‑se um desvio do método clássico de cálculo das coimas, se o método de cálculo utilizado pela Comissão com base nas Orientações de 2006 não permitisse uma diferenciação suficiente das coimas aplicadas a cada uma das empresas participantes no cartel, em função da duração e da gravidade da sua participação no cartel ou de eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes ( 65 ). Não existem, no entanto, no caso vertente quaisquer indícios que o permitam e as recorrentes também nada alegaram nesse sentido.
99.
Além disso, a questão de saber se a situação da Pilkington se diferencia, em razão de circunstâncias especiais, de modo significativo, da das outras empresas participantes no cartel e, por isso, se se torna necessário um tratamento especial na determinação da coima, é uma questão de avaliação da matéria de facto e da prova. De acordo com jurisprudência constante ( 66 ), esta avaliação compete exclusivamente ao Tribunal Geral e não pode ser novamente feita pelo Tribunal de Justiça na fase de recurso, exceto no caso de uma eventual deturpação dos factos ou meios de prova, o que, todavia, não foi alegado neste caso.
100.
Apenas por razões de exaustividade, acrescento que a forte especialização da Pilkington no setor do vidro automóvel e a menor diversidade dos seus produtos em comparação com outras empresas participantes no cartel, por si só, não me parecem elementos suficientes para adotar critérios especiais na determinação da coima a aplicar à Pilkington. Pelo contrário, a Comissão tem razão ao afirmar que uma empresa como a Pilkington, que realiza uma parte especialmente importante do seu volume de negócios com produtos relacionados com o cartel, também beneficia mais intensamente do eventual retorno que as empresas participantes no cartel possam obter do seu comportamento colusivo. Nestas circunstâncias, não se mostra de modo nenhum injusto que a coima aplicada pela Comissão represente uma percentagem maior do volume de negócios total desta empresa do que no caso de outras empresas participantes no cartel.
101.
Esta conclusão também não é posta em causa pelo facto de a Comissão ter procedido ocasionalmente à redução de coimas para compensar especificidades do modelo de negócios de empresas concretas participantes num cartel. Com efeito, a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico aplicável às coimas em matéria de direito da concorrência ( 67 ).
102.
No que respeita, em especial, ao caso Almamet, referido pelas recorrentes, a situação dessa empresa caracterizava‑se por especificidades que não se verificam na mesma medida na Pilkington — em todo o caso, segundo as informações disponíveis nos tribunais da União ( 68 ).
103.
Assim, a alegação de uma violação dos requisitos legais do princípio da igualdade de tratamento deve ser julgada improcedente.
b) Os requisitos legais do princípio da proporcionalidade
104.
No que respeita, em seguida, ao princípio da proporcionalidade, que, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, adquiriu estatuto de direito fundamental ( 69 ), o mesmo também deve ser reconhecidamente tomado em consideração no âmbito da aplicação de coimas pela prática de infrações ao direito em matéria de cartéis ( 70 ).
105.
As recorrentes censuram finalmente o Tribunal Geral por, neste processo, ter negligenciado os requisitos legais da proporcionalidade no que respeita à relação entre a coima aplicada pela Comissão e o volume de negócios total da Pilkington.
106.
Fundamentalmente, o já referido ( 71 ) limite máximo legal de 10%, constante do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, assegura que as coimas aplicadas pela Comissão aos participantes no cartel estão numa relação adequada com a respetiva capacidade de pagamento e que se devem evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado ( 72 ). Se este limite máximo for respeitado, presume‑se que a coima não constitui uma exigência desproporcionada em relação à capacidade de pagamento da empresa em causa.
107.
Da simples circunstância de uma coima constituir um encargo financeiro para a empresa em causa — possivelmente até um encargo importante — e levar a um enfraquecimento temporário da sua capacidade financeira, não se pode concluir, de modo nenhum, que a coima é desproporcionadamente elevada. Pelo contrário, a sanção aplicada a uma empresa sob a forma de coima deve fazer‑se sentir, para que possa produzir os seus efeitos de dissuasão especial e geral (v. também, a este respeito, o n.o 4 das Orientações de 2006). Este objetivo seria frustrado se uma empresa pudesse, por assim dizer, «pagar com uns trocos» a sanção que lhe foi aplicada.
108.
Se se pretendesse aproveitar o provável e previsível enfraquecimento da capacidade financeira da empresa em causa, na sequência da aplicação de uma coima por participação num cartel, como pretexto para diminuir a sanção, isso teria ainda como efeito perverso que a referida empresa seria recompensada por uma infração grave por ela cometida contra as regras da concorrência com uma vantagem financeira injustificada ( 73 ). Se uma empresa viesse a ter inesperadamente graves dificuldades de pagamento, o orçamento da União, como já expliquei ( 74 ), prevê soluções adequadas.
109.
Nestas circunstâncias, a alegação de uma violação dos requisitos legais do princípio da proporcionalidade também não tem fundamento, tal como a já apreciada alegação respeitante ao princípio da igualdade de tratamento.
2. O uso da competência de plena jurisdição pelo Tribunal Geral (segunda parte do terceiro fundamento do recurso)
110.
Por último, as recorrentes censuram, neste terceiro fundamento do recurso, o facto de o Tribunal Geral não ter feito uso, com a necessária intensidade, da sua competência de plena jurisdição, nos termos do artigo 261.o TFUE, conjugado com o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003.
111.
Os motivos da crítica são, neste caso, antes de mais as considerações do Tribunal Geral constantes dos n.os 442 e 443 do acórdão recorrido, nas quais o Tribunal Geral só admite a redução da coima aplicada pela Comissão em razão das suas consequências financeiras negativas para a empresa em causa «em circunstâncias excecionais», «quando um interesse superior o justifica» ( 75 ). No entender das recorrentes, ao afirmá‑lo, o Tribunal Geral agiu ilegalmente, limitando‑se a uma «aplicação superficial» da sua competência de plena jurisdição ( 76 ).
112.
O exercício, pelo Tribunal Geral, desta competência de plena jurisdição apenas é fiscalizado pelo Tribunal de Justiça no que respeita à existência de erros manifestos ( 77 ). Pode considerar‑se que existem tais erros, em primeiro lugar, se o Tribunal Geral tiver ignorado a extensão dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 261.o TFUE ( 78 ); em segundo lugar, se não tiver tomado suficientemente em consideração todos os elementos pertinentes ( 79 ), e, em terceiro lugar, se tiver aplicado critérios jurídicos errados ( 80 ), em especial à luz dos princípios da igualdade de tratamento ( 81 ) e da proporcionalidade ( 82 ).
113.
A crítica de uma alegada abordagem demasiado superficial relativamente à «pleine juridiction», formulada neste caso pelas recorrentes, inclui‑se na primeira das referidas categorias; por último, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter ignorado a extensão da sua competência ao abrigo do artigo 261.o TFUE ( 83 ).
114.
De facto, estas competências são vastas: o Tribunal Geral, nos termos do artigo 261.o TFUE, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, pode substituir a apreciação da Comissão, autora do ato em que esse montante foi inicialmente fixado, pela sua própria apreciação para a determinação do montante dessa sanção ( 84 ). Pode, portanto, por simples considerações de oportunidade, suprimir, reduzir ou aumentar a coima, sem que, para isso, tenha de anular previamente a decisão impugnada ( 85 ). Por conseguinte, o uso da competência de plena jurisdição não pressupõe necessariamente a declaração de um erro de direito.
115.
Neste caso, o Tribunal Geral estava perfeitamente consciente desta faculdade que lhe confere o artigo 261.o TFUE ( 86 ). O Tribunal Geral não considerou de modo nenhum que só em circunstâncias excecionais pode proceder a uma redução da coima aplicada pela Comissão. Considerou antes que uma tal redução, especialmente em razão do alegado enfraquecimento da capacidade financeira da empresa em causa, só é adequada em circunstâncias excecionais.
116.
Por outras palavras, o Tribunal Geral, no caso vertente, apreciou muito exaustivamente a alegação da Pilkington relativamente à degradação da sua capacidade financeira, incluindo o estudo de uma consultora de empresas apresentado pela Pilkington. Porém, decidiu‑se contra a redução da coima, não por considerações — erradamente entendidas — de ordem jurídica, mas por considerações de oportunidade. Isto é particularmente claro quando se toma em linha de conta o contexto em que o Tribunal Geral tece as suas considerações em relação às «circunstâncias excecionais»: o Tribunal Geral é guiado pela preocupação de que a eficácia da política de concorrência da União possa ser prejudicada se as coimas aplicadas aos cartéis não significarem uma certa dureza para as empresas em causa ( 87 ).
117.
Tal interpretação, como já indiquei ( 88 ), é inquestionável do ponto de vista jurídico. Além disso, mantém‑se na linha da política de concorrência definida pela Comissão nas suas Orientações de 2006 ( 89 ). Embora essas Orientações não sejam vinculativas para os órgãos jurisdicionais da União, podem, porém, orientá‑los quando estes exercem a sua competência de plena jurisdição ( 90 ).
118.
Em resumo, o Tribunal Geral usou corretamente, por conseguinte, a sua competência de plena jurisdição. O Tribunal de Justiça, como instância de recurso, não tem competência para uma avaliação mais aprofundada da coima na perspetiva da sua proporcionalidade. Só a título altamente excecional é permitida ao Tribunal de Justiça uma intervenção própria, quando «o nível da sanção é não só inapropriado mas igualmente excessivo, ao ponto de ser desproporcionado» ( 91 ). Porém, no caso vertente, não há qualquer elemento que indique tal desproporcionalidade flagrante e evidente entre a infração e a sanção que torne necessária a correção pelo Tribunal de Justiça, como instância de recurso.
119.
Por conseguinte, também esta última parte do terceiro fundamento do recurso está votada ao insucesso. Por isso, o terceiro fundamento do recurso é improcedente na sua totalidade.
D – Síntese
120.
Uma vez que nenhum dos fundamentos jurídicos invocados pelas recorrentes procede, importa negar provimento ao recurso, na sua totalidade
VI – Despesas
121.
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
122.
Nos termos do artigo 138.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido; se houver várias partes vencidas, o Tribunal de Justiça decide sobre a repartição das despesas. Uma vez que a Comissão formulou os pedidos correspondentes e as recorrentes foram vencidas, as despesas devem ficar a cargo das mesmas. Estas devem suportá‑las solidariamente, uma vez que apresentaram o recurso em conjunto.
VII – Conclusão
123.
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
As recorrentes são solidariamente responsáveis pelas despesas do processo.
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Decisão da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE, C (2008) 6815 final (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel, resumo no JO 2009, C 173, p. 13); retificada pela Decisão C (2009) 863 final, de 11 de fevereiro de 2009 e pela Decisão C (2013) 1119 final, de 28 de fevereiro de 2013.
( 3 ) Acórdão Pilkington Group e o./Comissão (T‑72/09, EU:T:2014:1094).
( 4 ) Processo AGC Glass Europe e o./Comissão (C‑517/15 P, JO 2015, C 398, p. 20).
( 5 ) Só é relevante a situação jurídica anterior ao Tratado de Lisboa, dado que a decisão controvertida foi adotada antes de 1 de dezembro de 2009.
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° [CE] (JO L 1, p. 1), a seguir «Regulamento n.o 1/2003».
( 7 ) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2), a seguir «Orientações de 2006».
( 8 ) A seguir uso também a abreviação EUR.
( 9 ) O Tribunal Geral fundamentou esta decisão sobre as despesas no facto de a Comissão só em 28 de fevereiro de 2013, no decurso do processo em primeira instância, ter tomado a decisão de alteração da decisão controvertida (v. n.o 15 supra e nota 2), com a qual retificou dois erros relativos ao cálculo da coima (n.os 448 e 449 do acórdão impugnado).
( 10 ) Acórdãos Team Relocations e o./Comissão (C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 76), Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 57 e 59), Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.os 148 e 149), LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.os 53 e 55), InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 50), AC‑Treuhand/Comissão (C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 64) e Toshiba Corporation/Comissão (C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.o 85).
( 11 ) Acórdãos Team Relocations e o./Comissão (C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 77), Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 58), LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 54) e InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 62).
( 12 ) Acórdãos Team Relocations e o./Comissão (C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 76), Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 57), Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 148) e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 53).
( 13 ) V., neste sentido, acórdão LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 57).
( 14 ) Acórdãos Team Relocations e o./Comissão (C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 76), Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 57), Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 148), LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 53) e InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 55).
( 15 ) V., neste sentido, acórdão LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 57), no qual o Tribunal de Justiça esclarece que o ponto 13 das Orientações de 2006 «visa as vendas realizadas no mercado relevante afetado pela infração».
( 16 ) V. este respeito, uma vez mais, n.o 26 destas conclusões e nota 10.
( 17 ) Acórdãos Team Relocations e o./Comissão (C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 77), Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 58), LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 54) e InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 62).
( 18 ) V. n.os 224 e 226 do acórdão recorrido.
( 19 ) Mesmo os acordos de cartel que acabam por não ser executados pelas empresas participantes ou que não produzem o efeito pretendido no mercado são e permanecem infrações às regaras da concorrência, que podem e devem ser punidas pelas autoridades da concorrência.
( 20 ) Quanto à relevância do critério da distorção da concorrência, v., igualmente, acórdãos LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 63) e InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 61).
( 21 ) Acórdãos Team Relocations e o./Comissão (C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 77), Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 58) e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 54).
( 22 ) V. a este respeito, uma vez mais, acórdão LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 57) com a sua referência às «vendas realizadas no mercado relevante afetado pela infração».
( 23 ) Acórdãos Team Relocations e o./Comissão (C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.os 75 a 78), Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 57 a 59), Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.os 148 e 149), LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.os 53 a 58 e 64), bem como InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 51).
( 24 ) A seguir também na designação abreviada GBP.
( 25 ) JO 2008, C 290, p. 6.
( 26 ) Também o montante inicialmente determinado de 370 milhões EUR ainda fica abaixo do limite máximo de 10% — embora pouco abaixo — se o cálculo se basear na taxa de câmbio média.
( 27 ) Acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 282).
( 28 ) Acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.os 119 e 121), Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 280 e 281), Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (C‑76/06 P, EU:C:2007:326, n.o 24) e YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 63).
( 29 ) Acórdão YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 63).
( 30 ) Artigo 14.o do Regulamento n.o 1/2003.
( 31 ) As decisões de aplicação de coimas da Comissão segundo o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 são tomadas colegialmente (v. artigo 1.o do Regulamento Interno da Comissão, o artigo 17.o, n.o 6, alínea b) TUE e o artigo 250.o TFUE).
( 32 ) V. também, neste sentido, acórdão YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 64, primeiro período).
( 33 ) A questão de saber a que taxa de câmbio os volumes de negócios de cada uma das sociedades de um grupo influem no cálculo do volume de negócios total deste grupo — à taxa de câmbio média do respetivo exercício ou à taxa em vigor num determinado dia — não é objeto deste processo e não foi, de modo nenhum, evocada pelas partes. Por isso, também não tratarei esta questão nas presentes conclusões.
( 34 ) V. n.o 415 do acórdão recorrido.
( 35 ) Acórdãos Enso Española/Comissão (C‑282/98 P, EU:C:2000:628, n.o 59), Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, EU:C:2000:631, n.o 89) e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 606).
( 36 ) V., a este respeito, n.o 48 destas conclusões e nota n.o 28.
( 37 ) Isto é particularmente claro no acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 605).
( 38 ) Acórdão Sarrió/Comissão (T‑334/94, EU:T:1998:97, n.o 403).
( 39 ) Também neste sentido, acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 135).
( 40 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).
( 41 ) Neste sentido, acórdãos Enso Española/Comissão (C‑282/98 P, EU:C:2000:628, n.o 59), Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, EU:C:2000:631, n.o 89) e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 604).
( 42 ) V. infra, n.o 73 destas conclusões.
( 43 ) Acórdãos Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 54) e Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51); já no mesmo sentido, acórdão Ruckdeschel e o. (117/76 e 16/77, EU:C:1977:160, n.o 7).
( 44 ) Acórdãos Arcelor Atlantique et Lorraine e o. (C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 23), Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 55), Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51), bem como P e S (C‑579/13, EU:C:2015:369, n.o 41).
( 45 ) Acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 281).
( 46 ) Neste sentido, acórdãos Enso Española/Comissão (C‑282/98 P, EU:C:2000:628, n.o 59), Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, EU:C:2000:631, n.o 89) e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 604).
( 47 ) Acórdãos Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 100) e Ålands Vindkraft (C‑573/12, EU:C:2014:2037, n.o 127); v. igualmente acórdãos Van Es Douane Agenten (C‑143/93, EU:C:1996:45, n.o 27) e Association nationale d’assistance aux frontières pour les étrangers (C‑606/10, EU:C:2012:348, n.o 76).
( 48 ) Acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 68), ThyssenKrupp. Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 81) e Ålands Vindkraft (C‑573/12, EU:C:2014:2037, n.o 128).
( 49 ) Acórdãos Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 55), LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 51) e InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 48).
( 50 ) V. n.o 420 do acórdão recorrido.
( 51 ) V. supra, n.o 73 destas conclusões.
( 52 ) Acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 604).
( 53 ) Acórdãos Enso Española/Comissão (C‑282/98 P, EU:C:2000:628, n.o 59), Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, EU:C:2000:631, n.o 89) e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 604).
( 54 ) V. n.o 421, conjugado com os n.os 415 e 416 do acórdão recorrido.
( 55 ) Acórdão Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 72).
( 56 ) Acórdãos França/Comissão (15/76 e 16/76, EU:C:1979:29, n.o 7), Crispoltoni e o. (C‑133/93, C‑300/93 e C‑362/93, EU:C:1994:364, n.o 43), IECC/Comissão (C‑449/98 P, EU:C:2001:275, n.o 87) e Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 31).
( 57 ) V. n.o 397 do acórdão recorrido.
( 58 ) Acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 312).
( 59 ) Artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais; v., a título complementar, a declaração constante do considerando 37 do Regulamento n.o 1/2003, segundo a qual este regulamento deverá ser interpretado e aplicado de acordo com os direitos e princípios reconhecidos na Carta.
( 60 ) Neste sentido, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 304 e 319), Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 58) e Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 62).
( 61 ) V. supra, a este respeito, n.os 66 e 67 destas conclusões.
( 62 ) Neste sentido, acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 58), segundo o qual da aplicação de métodos de cálculo diferentes para determinação do montante da coima não pode resultar uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 81.o, n.o 1, CE.
( 63 ) V., a este respeito, as minhas conclusões nos processos apensos Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:11, n.o 57).
( 64 ) Acórdão Putters International/Comissão (T‑211/08, EU:T:2011:289, n.o 74).
( 65 ) Neste sentido, acórdão Putters International/Comissão (T‑211/08, EU:T:2011:289, n.o 75); v., além disso, Resolução do Parlamento Europeu de 10 de março de 2015 relativa ao Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE 2013, apresentado pela Comissão Europeia em 6 de maio de 2014 (Resolução do Parlamento Europeu P8_TA (2015) 0051, n.o 29).
( 66 ) V., entre muitos, os acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 177), Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 58) e Toshiba Corporation/Comissão (C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.os 40 e 41).
( 67 ) Acórdãos JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, EU:C:2006:594), Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 189) e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 67).
( 68 ) Como o Tribunal Geral afirmou no acórdão Novácke chemické závody/Comissão (T‑352/09, EU:T:2012:673, n.o 139), a situação da empresa Almamet caracterizava‑se pelo facto de [comercializar] «materiais de valor elevado com uma margem de lucro reduzida».
( 69 ) V., a este respeito, as minhas conclusões no processo Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248, n.o 222).
( 70 ) Acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 319) e Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 365).
( 71 ) V., a este respeito, as minhas observações anteriores relativamente ao segundo fundamento do recurso, especialmente no n.o 48 destas conclusões.
( 72 ) Acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.os 119 e 121), Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 280 e 281), Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (C‑76/06 P, EU:C:2007:326, n.o 24) e YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 63).
( 73 ) Neste sentido, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 327), SGL Carbon/Comissão (C‑308/04 P, EU:C:2006:433, n.o 105) e KME Germany e o./Comissão (C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.o 103); já no mesmo sentido, acórdão IAZ International Belgium e o./Comissão (96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, EU:C:1983:310, n.os 54 e 55).
( 74 ) V. supra, n.o 61 destas conclusões.
( 75 ) V. n.o 442 do acórdão recorrido.
( 76 ) Na língua do processo: «a ‘light touch’ review».
( 77 ) Acórdão Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 365).
( 78 ) V., a este respeito, as minhas conclusões nos processos Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão (C‑105/04 P, EU:C:2005:751, n.o 137) e Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248, n.o 190); no mesmo sentido, acórdãos Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.os 155 e 156) e Kone e o./Comissão (C‑510/11 P, EU:C:2013:696, n.os 40 e 42).
( 79 ) Acórdãos Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 128), Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 244 e 303) e Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500, n.o 125).
( 80 ) Acórdãos Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 128), Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 244 e 303) e Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500, n.o 125).
( 81 ) Acórdãos Weig/Comissão (C‑280/98 P, EU:C:2000:627, n.os 63 e 68), Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, EU:C:2000:631, n.os 97 e 99) e Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 58).
( 82 ) Acórdãos E.°N Energie/Comissão (C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 126) e Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 165).
( 83 ) Já analisei anteriormente, na primeira parte do terceiro fundamento do recurso, os requisitos legais que resultam dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade (v. supra, n.os 91 a 109 destas conclusões).
( 84 ) Acórdãos Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 692), KME Germany e o./Comissão (C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.o 130), AC‑Treuhand/Comissão (C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 74) e Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 75).
( 85 ) Acórdãos Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 692) e Prym e Prym Consumer/Comissão (C‑534/07 P, EU:C:2009:505, n.o 86).
( 86 ) V. em especial, n.os 431, 432 e 434 do acórdão recorrido.
( 87 ) V. n.o 441 do acórdão recorrido.
( 88 ) V. supra, n.os 106 a 108 destas conclusões.
( 89 ) V., em especial, o n.o 35 das Orientações de 2006: «Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. A este título, a Comissão não concederá qualquer redução de coima apenas com base na mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária. Só poderá ser concedida uma redução com base em provas objetivas de que a aplicação de uma coima, nas condições fixadas pelas presentes Orientações, poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor.»
( 90 ) Acórdãos Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 80) e Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 90).
( 91 ) Acórdãos E.°N Energie/Comissão (C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.os 125 e 126), Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.os 164 e 165), bem como Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 205).
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