CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 21 de julho de 2016 ( 1 )
Processo C‑128/15
Reino de Espanha
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação — Pescas — Regulamento (UE) n.o 1367/2014 que fixa as possibilidades de pesca relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade — Lagartixa‑da‑rocha e lagartixa‑cabeça‑áspera — Risco de declarações erradas — Possibilidades de pesca comuns às duas espécies — Chave de repartição — Quotas nacionais — Validade — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas — Artigo 2.o, n.o 2 — Abordagem de precaução — Artigo 16.o, n.o 1, primeiro período — Princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca — Violação»
I – Introdução
1.
Através da sua petição, o Reino de Espanha pede a anulação do Regulamento (UE) n.o 1367/2014 (a seguir «regulamento impugnado») ( 2 ), com fundamento em que o Conselho da União Europeia ultrapassou os limites da sua margem de apreciação ao estabelecer e repartir totais admissíveis de capturas (TAC) conjuntos para a lagartixa‑da‑rocha (coryphaenoides rupestris) e a lagartixa‑cabeça‑áspera (macrourus berglax) em violação dos princípios da estabilidade relativa, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
2.
Pelas razões que exporei adiante, considero que o primeiro fundamento de anulação, relativo à violação do princípio da estabilidade relativa, deve ser julgado procedente, pelo que limitarei o alcance das presentes conclusões ao exame deste primeiro fundamento.
II – Quadro jurídico
3.
O quadro jurídico inclui, por um lado, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas (PCP) ( 3 ), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1385/2013 ( 4 ) (a seguir «Regulamento PCP») e, por outro, o regulamento impugnado.
A – Regulamento PCP
4.
Os considerandos 35 a 37 do Regulamento PCP têm a seguinte redação:
«(35)
Dada a situação económica precária do setor das pescas e a dependência de certas comunidades costeiras em relação à pesca, é necessário garantir a estabilidade relativa das atividades piscatórias repartindo as possibilidades de pesca por forma a garantir a cada Estado‑Membro uma parte previsível das unidades populacionais.
(36)
Dada a situação biológica variável das unidades populacionais, a estabilidade relativa das atividades piscatórias deverá salvaguardar e ter plenamente em conta as necessidades específicas das regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e atividades conexas, como decidido pelo Conselho na sua Resolução de 3 de novembro de 1976, e, em particular, no seu anexo VII.
(37)
Por conseguinte, é neste sentido que o conceito de estabilidade relativa deverá ser entendido.»
5.
O artigo 2.o do Regulamento PCP, que identifica os objetivos da PCP, tem a seguinte redação:
«1. A Política Comum das Pescas garante que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.
2. A Política Comum das Pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável.
[…]»
6.
O artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento PCP define a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas como «uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies‑alvo, as espécies associadas ou dependentes e as espécies não‑alvo e o meio em que evoluem».
7.
Inserido na parte III do Regulamento PCP, intitulada «Medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos», o artigo 6.o dispõe:
«1. A fim de alcançar os objetivos da Política Comum das Pescas em termos de conservação e de exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos estabelecidos no artigo 2.o, a União adota medidas de conservação nos termos do artigo 7.o
2. Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão consulta os organismos consultivos e científicos competentes. As medidas de conservação são adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis. Esses pareceres podem incluir, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo [Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP)] e por outros organismos consultivos, os pareceres recebidos dos conselhos consultivos e as recomendações comuns feitas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 18.o
[…]»
8.
O artigo 7.o do Regulamento PCP, intitulado «Tipos de medidas de conservação», dispõe:
«1. As medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir, nomeadamente:
[…]
e)
Medidas em matéria de fixação e atribuição das possibilidades de pesca;
[…]»
9.
O artigo 16.o do Regulamento PCP, intitulado «Possibilidades de pesca», dispõe:
«1. As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados‑Membros asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria. Os interesses de cada Estado‑Membro devem ser tidos em conta sempre que sejam atribuídas novas possibilidades de pesca.
[…]
4. As possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, e devem cumprir as metas quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos nos termos do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c).
[…]»
B – Regulamento impugnado
10.
Os considerandos 1 a 4 e 7 do regulamento impugnado têm a seguinte redação:
«(1)
O artigo 43.o, n.o 3, do [TFUE] estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
(2)
O Regulamento [PCP] impõe que as medidas de conservação sejam adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.
(3)
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados‑Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da [PCP] fixados pelo Regulamento [PCP].
(4)
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser fixados com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas e, nomeadamente, dos conselhos consultivos regionais em causa.
[…]
(7)
No respeitante às quatro unidades populacionais de lagartixa‑da‑rocha, os pareceres científicos e os debates realizados recentemente na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste [(NEAFC)] indicam que as capturas desta espécie podem estar a ser declaradas, erradamente, como capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera. Neste contexto, é conveniente fixar um TAC que abranja ambas as espécies, mas permita que as capturas de cada uma sejam declaradas separadamente».
11.
Nos termos do seu artigo 1.o, o regulamento impugnado «fixa, para 2015 e 2016, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios de pesca da União nas águas da União e em certas águas fora da União em que são necessárias limitações das capturas».
12.
O artigo 2.o, n.o 1, do regulamento impugnado estabelece, nomeadamente, as seguintes definições para efeitos deste regulamento:
«c)
[TAC]: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
d)
‘Quota’: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado‑Membro».
13.
O artigo 3.o do regulamento impugnado tem a seguinte redação:
«Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios de pesca da União nas águas da União ou em certas águas fora da União e a sua repartição pelos Estados‑Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo do presente regulamento.»
14.
O artigo 5.o do regulamento impugnado dispõe:
«Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado‑Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.»
15.
A Parte 2 do anexo ao regulamento impugnado intitula‑se «Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)».
16.
No que respeita às espécies lagartixa‑da‑rocha e lagartixa‑cabeça‑áspera nas águas da União e nas águas internacionais das zonas Vb, VI e VII (a seguir «primeira zona de gestão em causa»), a parte 2 do anexo ao regulamento impugnado estabeleceu os TAC de 4010 toneladas para o ano de 2015 e de 4078 toneladas para o ano de 2016. Destes TAC, foram atribuídas ao Reino de Espanha quotas de 65 toneladas para o ano de 2015 e de 66 toneladas para o ano de 2016.
17.
Precisa‑se, além disso, que os desembarques de lagartixa‑da‑rocha não podem exceder 95% da quota de cada Estado‑Membro.
18.
No que respeita às espécies lagartixa‑da‑rocha e lagartixa‑cabeça‑áspera nas águas da União e nas águas internacionais das zonas VIII, IX, X, XII e XIV (a seguir «segunda zona de gestão em causa»), a parte 2 do anexo ao regulamento impugnado estabeleceu os TAC de 3644 toneladas para o ano de 2015 e de 3279 toneladas para o ano de 2016. Destes TAC, foram atribuídas ao Reino de Espanha quotas de 2617 toneladas para o ano de 2015 e de 2354 toneladas para o ano de 2016.
19.
Precisa‑se, além disso, que os desembarques de lagartixa‑da‑rocha não podem exceder 80% da quota de cada Estado‑Membro.
III – Antecedentes do litígio
20.
Resulta das observações do Conselho e da Comissão que a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera são duas espécies de profundidade que, a olho nu, só podem ser distinguidas pela forma da cabeça. Depois de os peixes destas espécies serem descabeçados e congelados, é praticamente impossível distingui‑los.
21.
A Comissão precisa que a lagartixa‑da‑rocha pertence às espécies‑alvo nas duas zonas de gestão em causa e que a sua pesca aí é regulamentada desde 2003 através de um TAC estabelecido ao nível da União ( 5 ). Esta instituição acrescenta que a lagartixa‑cabeça‑áspera é menos frequente nestas zonas e que a sua pesca não estava sujeita a um TAC ao nível da União antes da adoção do regulamento impugnado.
22.
Segundo o Conselho e a Comissão, o grupo de trabalho do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) sobre a biologia e a avaliação dos recursos haliêuticos de profundidade, que se reuniu de 4 a 11 de abril de 2014, indicou no seu relatório de 2014 (a seguir «relatório do grupo de trabalho do CIEM de 2014») que tinha sido informado de capturas importantes de lagartixa‑cabeça‑áspera durante os anos precedentes no banco de Hatton, nomeadamente por arrastões espanhóis. Segundo estas instituições, este relatório referia igualmente disparidades importantes entre os dados dos observadores e os dados oficiais espanhóis relativos aos desembarques de lagartixa‑da‑rocha, o que suscitava algumas preocupações quanto à possibilidade de declarações erradas relativamente às diferentes espécies de lagartixa.
23.
O conteúdo do relatório do grupo de trabalho do CIEM de 2014 foi discutido pelo comité permanente responsável pela gestão e pelas questões científicas da NEAFC em setembro de 2014. Este comité permanente salientou, em particular, que o nível de pescaria declarado da lagartixa‑cabeça‑áspera relativamente à lagartixa‑da‑rocha era «surpreendente», dado que as capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera eram tradicionalmente inferiores. O CIEM foi convidado a prestar esclarecimentos, na medida do possível, quanto a estas pescarias. Foi‑lhe pedido, nomeadamente, que examinasse se podiam existir erros nas declarações de capturas ou se existia uma pescaria nova ou em crescimento rápido relativamente à lagartixa‑cabeça‑áspera.
24.
Paralelamente, a União, representada pela Comissão, Direção‑Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, unidade C2, interrogou igualmente o CIEM a este respeito em setembro de 2014.
25.
Em 3 de outubro de 2014, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de regulamento do Conselho que fixava, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. A Comissão propunha, nomeadamente, que, em cada uma das zonas de gestão em causa, fosse fixado um TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera. O nível do TAC conjunto era baseado no parecer científico do CIEM para a lagartixa‑da‑rocha, na falta de tal parecer para a lagartixa‑cabeça‑áspera. De igual modo, as quotas nacionais que distribuíam os TAC conjuntos eram determinadas em conformidade com o princípio da estabilidade relativa apenas quanto à lagartixa‑da‑rocha.
26.
Em 7 de novembro de 2014, o CIEM apresentou um parecer científico destinado a responder aos pedidos da NEAFC e da União (a seguir «parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014»). Resulta deste parecer que existem incertezas quanto à composição, por unidade populacional, das capturas declaradas de lagartixa‑da‑rocha e de lagartixa‑cabeça‑áspera. No que respeita à repartição e à abundância destas duas espécies de lagartixa, o CIEM observou que se encontravam habitualmente em ambientes hidrológicos diferentes, dado que a lagartixa‑cabeça‑áspera vive geralmente em águas boreais, mais frias.
27.
O parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014 salienta que capturas importantes de lagartixa‑cabeça‑áspera foram declaradas na segunda zona de gestão em causa, bem como numa parte da primeira zona de gestão em causa. Em média, as capturas comerciais de lagartixa‑da‑rocha observadas nas subzonas VI e XII são três ordens de grandeza superiores às da lagartixa‑cabeça‑áspera. Todavia, o CIEM sublinhou a existência de diferenças importantes, de mais de uma ordem de grandeza, entre, por um lado, as proporções relativas de lagartixa‑da‑rocha e de lagartixa‑cabeça‑áspera declaradas nos desembarques oficiais e, por outro, as capturas observadas e os estudos científicos realizados nas zonas onde é pescada a lagartixa‑cabeça‑áspera.
28.
O parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014 indicou, todavia, que tanto o estudo disponível como os dados observados forneciam informações inconcludentes, de alcance espacial e temporal limitado. O CIEM concluiu, assim, pela necessidade de proceder a uma recolha de dados mais alargada sobre as capturas e o esforço de pesca da lagartixa‑cabeça‑áspera no caso de a NEAFC e a União pretenderem regulamentar esta pescaria.
29.
Na segunda‑feira 10 de novembro de 2014, o Conselho debateu a proposta de regulamento apresentada pela Comissão em 3 de outubro de 2014. Com base nos debates do Conselho, a presidência, em concertação com a Comissão, propôs um texto de compromisso. Em substância, este compromisso consistia em aumentar o nível dos TAC inicialmente fixados para a lagartixa‑da‑rocha de modo a tomar em conta a sua extensão à lagartixa‑cabeça‑áspera.
30.
Resulta das observações do Conselho que, na prática, este complemento foi calculado com base na proporção média entre os desembarques de lagartixa‑cabeça‑áspera e os desembarques de lagartixa‑da‑rocha. Assim, para a primeira zona de gestão em causa, uma vez que o parecer científico do CIEM sugeria um TAC de 3794 toneladas para a lagartixa‑da‑rocha e que a média anual estimada de desembarques de lagartixa‑cabeça‑áspera nesta zona representava 5,7% da média anual estimada de desembarques de lagartixa‑da‑rocha, a quantidade de 3794 toneladas foi aumentada em 216 toneladas (ou seja, 5,7% de 3794 toneladas), o que dava a quantidade final de 4040 toneladas. Foi seguido o mesmo procedimento para a segunda zona de gestão em causa, onde a média anual estimada de desembarques de lagartixa‑cabeça‑áspera representava 25,6% da média anual estimada de desembarques de lagartixa‑da‑rocha.
31.
Os TAC assim fixados foram repartidos entre os Estados‑Membros em questão em conformidade com a chave de repartição correspondente à estabilidade relativa para a lagartixa‑da‑rocha. Consequentemente, as quotas do Reino de Espanha representavam 1,62% e 71,8% dos TAC conjuntos fixados, respetivamente, para as primeira e segunda zonas de gestão em causa.
32.
Em 15 de dezembro de 2014 foi alcançado um acordo político com base no compromisso da presidência, ligeiramente adaptado. Todas as delegações se declararam favoráveis a este acordo político, com exceção das delegações espanholas e portuguesas, que apresentaram uma declaração a exarar na ata do Conselho. Nesta declaração, o Reino de Espanha alegava, nomeadamente, que a repartição dos TAC conjuntos fixados para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera não respeitava o princípio da estabilidade relativa baseado nas capturas históricas de cada Estado‑Membro.
33.
O regulamento impugnado foi adotado com a redação resultante deste acordo político e foi publicado no Jornal Oficial em 20 de dezembro de 2014. Entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
IV – Pedidos das partes
34.
O Reino de Espanha pede ao Tribunal de Justiça:
—
que anule o regulamento impugnado, e
—
que condene o Conselho nas despesas.
35.
O Conselho pede ao Tribunal de Justiça:
—
que negue provimento ao recurso na sua totalidade, e
—
que condene o Reino de Espanha nas despesas.
36.
A Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2015.
V – Quanto ao recurso
37.
A título preliminar, importa precisar o alcance do recurso interposto pelo Reino de Espanha.
38.
Embora a petição apresentada pelo Reino de Espanha vise formalmente obter a anulação, na totalidade, do regulamento impugnado, os fundamentos de anulação invocados respeitam apenas às disposições do anexo deste regulamento que fixam e distribuem TAC conjuntos para as espécies lagartixa‑da‑rocha e lagartixa‑cabeça‑áspera ( 6 ) (a seguir «disposições impugnadas»), como o Conselho corretamente observou. Na audiência de alegações, o Reino de Espanha confirmou que o alcance do seu recurso se limitava a estas disposições.
39.
O Reino de Espanha invoca três fundamentos de recurso relativos, respetivamente, à violação do princípio da estabilidade relativa, à violação do princípio da proporcionalidade e à violação do princípio da não‑discriminação.
40.
No âmbito do seu primeiro fundamento de anulação, o Reino de Espanha invoca a existência de dois erros cometidos pelo Conselho ao fixar as possibilidades de pesca para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera.
41.
Segundo a primeira vertente deste primeiro fundamento, a decisão do Conselho de fixar TAC conjuntos para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera assenta em elementos de prova materialmente inexatos.
42.
Nos termos da segunda vertente deste primeiro fundamento, a chave de repartição aplicada pelo Conselho aos TAC conjuntos fixados para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera não respeita o princípio da estabilidade relativa. Pelas razões adiante expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente a segunda vertente deste primeiro fundamento e, consequentemente, que anule as disposições impugnadas.
43.
Antes de abordar o exame destas duas vertentes, gostaria de esclarecer a natureza das relações que existem entre o Regulamento PCP e o regulamento impugnado. O Regulamento PCP estabelece o regime geral que enquadra a PCP, incluindo os objetivos e as obrigações que devem ser respeitados pelo legislador da União neste domínio. O regulamento impugnado constitui, por seu lado, uma medida particular adotada por este legislador para alcançar os objetivos estabelecidos pelo Regulamento PCP, e que consiste na delimitação das possibilidades de pesca em relação a certas unidades populacionais de peixes de profundidade para 2015 e 2016 ( 7 ).
44.
Existe, por conseguinte, uma hierarquia entre estes dois diplomas, no sentido de que o regulamento impugnado deve ser conforme aos objetivos e às obrigações estabelecidos pelo Regulamento PCP, o que é confirmado pelo considerando 3 do regulamento impugnado. Consequentemente, o Conselho era obrigado a respeitar o princípio da estabilidade relativa, previsto no artigo 16.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento PCP, ao adotar o regulamento impugnado, o que nenhuma das partes contestou.
A – Quanto à primeira vertente do primeiro fundamento, segundo a qual a decisão do Conselho de fixar TAC conjuntos para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera assenta em elementos de prova materialmente inexatos
45.
O Reino de Espanha alega que, ao contrário do que se afirma no considerando 7 do regulamento impugnado, o parecer científico da NEAFC não era concludente quanto à questão de saber se era necessário fixar um TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera.
46.
O Reino de Espanha recorda que a União e a NEAFC pediram ao CIEM que emitisse um parecer sobre a possibilidade, por um lado, de estas duas espécies de lagartixa evoluírem conjuntamente nas zonas de gestão em causa e, por outro, de capturas de lagartixa‑da‑rocha terem sido erradamente declaradas como capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera.
47.
Ora, segundo o Reino de Espanha, o parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014 salientava que era impossível, com base nos dados disponíveis, pronunciar‑se sobre a existência de uma pescaria que visasse a lagartixa‑cabeça‑áspera.
48.
O Reino de Espanha deduz daí que o Conselho excedeu a sua margem de apreciação ao fixar TAC conjuntos para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera, apesar de o parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014 indicar que os dados disponíveis não provavam que estas duas espécies evoluíssem nas zonas de gestão em causa e que pudessem, portanto, ser capturadas juntamente.
49.
Considero que este argumento deve ser julgado improcedente pelas seguintes razões.
50.
Em primeiro lugar, recordo a jurisprudência constante segundo a qual o Conselho é chamado a proceder à avaliação de uma situação económica complexa quando fixa os TAC e reparte as possibilidades de pesca entre os Estados‑Membros. Em tais circunstâncias, o poder discricionário de que o Conselho dispõe não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base. Ao controlar o exercício dessa competência, o Tribunal deve limitar‑se a examinar se este não está ferido de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação ( 8 ).
51.
Em segundo lugar, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento PCP dispõe que «[a] Política Comum das Pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas». Segundo a definição dada no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, deste regulamento, tal abordagem significa que a falta de informações científicas adequadas não deve servir de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies‑alvo, as espécies associadas ou dependentes e as espécies não‑alvo e o meio em que evoluem. Por outro lado, o artigo 16.o, n.o 4, do referido regulamento precisa que as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
52.
Deduzo destas disposições que o Conselho, sob proposta da Comissão ( 9 ), tem o poder, mesmo na falta de dados científicos adequados, de adotar as medidas de gestão necessárias com vista à conservação de uma espécie, nomeadamente medidas que limitem as possibilidades de pesca.
53.
Consequentemente, ao contrário do que o Reino de Espanha alegou, o Conselho tem o poder de adotar um TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera, mesmo na falta de dados científicos «concludentes» sobre a presença e a captura destas duas espécies nas zonas de gestão em causa.
54.
Em terceiro lugar, esta interpretação é confirmada, na minha opinião, pela redação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento PCP, segundo o qual as medidas de conservação são adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis. A obrigação de «ter em conta» tal parecer não implica, na minha opinião, a obrigação de se abster de agir quando o parecer não é concludente.
55.
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, num contexto semelhante, que as medidas de conservação dos recursos da pesca não têm que estar totalmente em conformidade com os pareceres científicos e que a ausência ou a natureza inconcludente de tal parecer não deve impedir que o Conselho adote as medidas julgadas indispensáveis para a realização dos objetivos da PCP ( 10 ).
56.
Em quarto lugar, saliento que a Comissão e o Conselho dispunham de pareceres científicos, a saber, o relatório do grupo de trabalho do CIEM de 2014 e o parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014, que referiam declarações de capturas importantes de lagartixa‑cabeça‑áspera nas zonas de gestão em causa ( 11 ).
57.
Ora, estes pareceres não resolviam a questão de saber se estas declarações refletiam a emergência de uma nova pescaria que tivesse como alvo a lagartixa‑cabeça‑áspera ou uma prática de declarações erradas de capturas de lagartixa‑da‑rocha. Tal prática, consistente em declarar capturas de lagartixa‑da‑rocha como capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera, apresentava o risco de frustrar o efeito útil dos TAC fixados para a lagartixa‑da‑rocha. Este risco era tanto maior quanto é impossível, como o Conselho e a Comissão salientaram, sem que o Reino de Espanha o contestasse, distinguir a olho nu uma lagartixa‑da‑rocha de uma lagartixa‑cabeça‑áspera quando o peixe tiver sido descabeçado e congelado ( 12 ).
58.
Como o Conselho e a Comissão alegaram, foi com o objetivo de obstar a este risco que o regulamento impugnado fixou um TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera. Esta intenção resulta claramente do considerando 7 deste regulamento.
59.
Em tal contexto, e atendendo à ampla margem de apreciação de que o legislador da União dispõe em matéria de PCP e à sua obrigação de aplicar a abordagem de precaução ( 13 ), considero que o Conselho não excedeu os limites do seu poder de apreciação ao adotar TAC conjuntos para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera, ao contrário do que o Reino de Espanha afirma.
60.
Consequentemente, a primeira vertente do primeiro fundamento de anulação deve, na minha opinião, ser julgada improcedente.
B – Quanto à segunda vertente do primeiro fundamento, segundo a qual a chave de repartição aplicada pelo Conselho aos TAC conjuntos fixados para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera não respeita o princípio da estabilidade relativa
61.
No âmbito da segunda vertente do seu primeiro fundamento, o Reino de Espanha alega que nem a Comissão nem o Conselho tomaram em consideração as capturas históricas de lagartixa‑cabeça‑áspera para definir a chave de repartição aplicada aos TAC conjuntos fixados para esta espécie e a lagartixa‑da‑rocha. Deste modo, as quotas nacionais fixadas pelas disposições impugnadas violam o princípio da estabilidade relativa, o qual exige que seja tomada em conta a repartição das capturas históricas entre as frotas de cada Estado‑Membro para cada espécie em causa.
62.
Na prática, o Reino de Espanha considera que as quotas de pesca comuns que lhe foram atribuídas para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera deviam ter sido mais elevadas, dado que a frota espanhola realizou uma parte importante das capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera durante o período 2009‑2013. Os prejuízos sofridos pela frota espanhola em consequência desta alegada violação do princípio da estabilidade relativa elevar‑se‑iam a 346926 euros.
63.
Nem o Conselho nem a Comissão contestaram o facto de não terem sido tomadas em conta as capturas históricas relativas à lagartixa‑cabeça‑áspera para fixar os TAC conjuntos controvertidos. Com efeito, é pacífico que estes foram repartidos entre os Estados‑Membros em conformidade com a chave de repartição que refletia a estabilidade relativa apenas quanto à lagartixa‑da‑rocha ( 14 ).
64.
Consequentemente, há que determinar se, como o Reino de Espanha alega, o princípio da estabilidade relativa obrigava o legislador da União a tomar em conta capturas históricas de lagartixa‑cabeça‑áspera para efeitos da repartição destes TAC conjuntos.
65.
Saliento, a este respeito, que o Regulamento PCP não contém uma definição do conceito de estabilidade relativa. Todavia, segundo o considerando 36 deste regulamento, a estabilidade relativa das atividades piscatórias «deverá salvaguardar e ter plenamente em conta as necessidades específicas das regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e atividades conexas».
66.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o conceito de estabilidade relativa em várias ocasiões. Neste contexto, declarou que a finalidade das quotas é garantir a cada Estado‑Membro uma parte dos TAC fixados no âmbito da PCP, determinada essencialmente com base nas capturas de que beneficiavam as atividades de pesca tradicionais e as populações locais dependentes da pesca e indústrias conexas desse Estado‑Membro antes de ser instituído o regime de quotas ( 15 ).
67.
Na minha opinião, resulta do que precede que o princípio da estabilidade relativa obriga o legislador da União a tomar em conta as capturas históricas dos Estados‑Membros quando determina as quotas atribuídas a cada Estado‑Membro na sequência da fixação de um TAC. Além disso, em caso de fixação de um TAC conjunto a várias espécies, compete ao legislador da União tomar em conta as capturas históricas de cada espécie em causa. Esta obrigação decorre simultaneamente da redação do artigo 16.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento PCP ( 16 ), da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 17 ) e da lógica subjacente ao princípio da estabilidade relativa ( 18 ).
68.
Consequentemente, ao não tomar em conta as capturas históricas de lagartixa‑cabeça‑áspera quando determinou as quotas a atribuir a cada Estado‑Membro na sequência da fixação de TAC conjuntos para esta espécie e a lagartixa‑da‑rocha, o Conselho violou o princípio da estabilidade relativa.
69.
Saliento que o Conselho e a Comissão admitiram explicitamente que as capturas históricas constituem um dos elementos que devem ser tomados em conta ao estabelecer a chave de repartição de um TAC entre os Estados‑Membros. Estas duas instituições invocam, todavia, vários argumentos que visam demonstrar que as disposições impugnadas não violam o princípio da estabilidade relativa ou, pelo menos, que a sua eventual violação é justificada.
70.
Em primeiro lugar, o objetivo de conservação da lagartixa‑da‑rocha justifica que o TAC conjunto fixado para esta espécie e a lagartixa‑cabeça‑áspera seja repartido respeitando o objetivo de estabilidade relativa que se refere apenas à lagartixa‑da‑rocha.
71.
Na minha opinião, este argumento é improcedente pelas seguintes razões. Por um lado, as disposições pertinentes do Regulamento PCP opõem‑se a tal interpretação. Segundo o artigo 16.o, n.o 4, deste regulamento, o objetivo de conservação deve ser respeitado no momento da fixação de possibilidades de pesca ( 19 ). Pelo contrário, este objetivo não é pertinente no momento da atribuição das possibilidades de pesca. Com efeito, o artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe que o princípio da estabilidade relativa deve ser respeitado sempre que sejam atribuídas possibilidades de pesca entre os Estados‑Membros, sem mencionar, nesta fase, o objetivo de conservação ( 20 ).
72.
Por outro lado, e de um ponto de vista prático, a conservação de uma espécie como a lagartixa‑da‑rocha é assegurada ao fixar um TAC relativamente a esta espécie e não ao repartir este TAC entre os Estados‑Membros. Em termos de conservação da espécie, pouco importa, com efeito, que a lagartixa‑da‑rocha seja pescada por um navio que arvore pavilhão espanhol ou por um navio que arvore qualquer outro pavilhão.
73.
Em suma, estes dois objetivos operam em duas fases distintas, a da fixação e a da repartição das possibilidades de pesca, pelo que o objetivo de conservação não pode justificar uma violação do princípio da estabilidade relativa na fase da repartição.
74.
Esclareço, além disso, que o Conselho obviou ao risco de sobrepesca da lagartixa‑da‑rocha resultante do aumento dos níveis dos TAC controvertidos ( 21 ) limitando os desembarques de lagartixa‑da‑rocha a, respetivamente, 95% e 80% das quotas atribuídas a cada Estado‑Membro ( 22 ).
75.
Em segundo lugar, o Conselho alega que não era obrigado a rever a chave de repartição estabelecida para a lagartixa‑da‑rocha ao alargar os TAC controvertidos à lagartixa‑cabeça‑áspera, com fundamento em que este alargamento não conduziu à fixação de novas possibilidades de pesca, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento PCP, mas antes à manutenção das possibilidades de pesca existentes.
76.
Recordo, a este respeito, que o artigo 16.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento PCP dispõe que os interesses de cada Estado‑Membro devem ser tidos em conta sempre que sejam atribuídas novas possibilidades de pesca ( 23 ). Assim, esta obrigação de tomar em conta os interesses de cada Estado‑Membro aplica‑se exclusivamente às novas possibilidades de pesca.
77.
Em contrapartida, a redação do artigo 16.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento PCP não estabelece qualquer distinção em função do caráter novo ou existente das possibilidades de pesca. Consequentemente, a obrigação de respeitar o princípio da estabilidade relativa aplica‑se tanto às possibilidades de pesca novas como às possibilidades de pesca existentes ( 24 ).
78.
Resulta do que precede que o Conselho era, em qualquer caso, obrigado a respeitar o princípio da estabilidade relativa quando fixou os TAC controvertidos para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera, independentemente da qualificação destes TAC como possibilidades de pesca novas ou existentes ( 25 ).
79.
Neste contexto, o Conselho invoca ainda uma jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, por um lado, a exigência da estabilidade relativa deve ser entendida no sentido de significar a manutenção de uma percentagem fixa para cada Estado‑Membro e, por outro, a chave de repartição inicialmente fixada se continuará a aplicar enquanto não for adotado um regulamento modificativo ( 26 ).
80.
No âmbito do presente processo, dificilmente se pode contestar, na minha opinião, que foi adotado um «regulamento modificativo», na aceção da jurisprudência referida, dado que o Conselho adotou um regulamento que altera os TAC fixados para a lagartixa‑da‑rocha, alargando‑os à lagartixa‑cabeça‑áspera. Consequentemente, o Conselho não pode invocar esta jurisprudência para alegar que a chave de repartição inicialmente fixada para a lagartixa‑da‑rocha deve continuar a ser aplicada, quando alterou os TAC controvertidos alargando‑os à lagartixa‑cabeça‑áspera.
81.
Neste sentido, as circunstâncias do presente processo diferem substancialmente das dos processos em que o Tribunal de Justiça confirmou, à luz do princípio da estabilidade relativa, a prática do Conselho de não alterar a chave de repartição inicialmente fixada. Com efeito, nenhum desses processos respeitava à alteração pelo Conselho de um TAC existente para o alargar a outra espécie de peixe ( 27 ).
82.
Em terceiro lugar, tanto o Conselho como a Comissão alegam que foram obrigados a utilizar a chave de repartição estabelecida para a lagartixa‑da‑rocha devido à falta de dados fiáveis relativos às capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera nas zonas de gestão em causa.
83.
Este argumento não me convence, pelas seguintes razões.
84.
Por um lado, é pacífico que o Conselho e a Comissão dispunham de dados relativos às capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera nas zonas de gestão em causa, retomados, nomeadamente, no relatório do grupo de trabalho do CIEM de 2014 e no parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014 ( 28 ), o que o Conselho admitiu explicitamente na audiência de alegações.
85.
Este facto é tanto menos contestável quanto o complemento acrescentado aos TAC fixados inicialmente apenas para a lagartixa‑da‑rocha, para tomar em conta a sua extensão à lagartixa‑cabeça‑áspera, foi calculado pelo Conselho com base na proporção média entre os desembarques de lagartixa‑cabeça‑áspera e os desembarques de lagartixa‑da‑rocha ( 29 ).
86.
Acrescento que, em qualquer caso, o Conselho era livre, no exercício do seu poder de apreciação recordado no n.o 50 das presentes conclusões, de interpretar os dados de que dispunha relativamente às capturas históricas de lagartixa‑cabeça‑áspera. Assim, podia, nomeadamente, apreciar a fiabilidade destes dados, questionando, se necessário, o Reino de Espanha a este respeito. Após esta apreciação, era igualmente livre de excluir os dados quanto aos quais pudesse legitimamente suspeitar que resultavam de declarações fraudulentas ou erradas.
87.
Considero, todavia, que este poder de apreciação, que é delimitado pela obrigação de respeitar o princípio da estabilidade relativa, não permitia ao Conselho ignorar completamente os dados relativos às capturas históricas de lagartixa‑cabeça‑áspera de que dispunha ao definir a chave de repartição dos TAC conjuntos fixados para esta espécie e a lagartixa‑da‑rocha.
88.
Atendendo às considerações anteriores, entendo que as disposições impugnadas devem ser anuladas na medida em que distribuem os TAC conjuntos fixados para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera em violação do princípio da estabilidade relativa.
89.
Uma vez que a segunda vertente do primeiro fundamento deve ser julgada procedente, não é necessário examinar o mérito dos dois outros fundamentos de recurso invocados pelo Reino de Espanha.
C – Quanto à manutenção dos efeitos das disposições impugnadas
90.
Embora o Conselho não o tenha pedido, parece‑me necessário, no caso de o Tribunal de Justiça decidir anular as disposições impugnadas, manter os efeitos destas disposições ( 30 ).
91.
Recordo, a este respeito, que, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça pode, quando o considerar necessário, indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.
92.
No caso em apreço, a anulação das disposições impugnadas, que fixam e repartem TAC conjuntos para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera, seria suscetível de ter repercussões negativas importantes sobre a conservação destas espécies, dado que a sua pesca deixaria de ser regulamentada a partir da prolação do acórdão a proferir e até à entrada em vigor de novas disposições que fixem possibilidades de pesca para as referidas espécies.
93.
Consequentemente, considero que os efeitos destas disposições devem ser mantidos até à entrada em vigor, dentro de um prazo razoável que não pode ser superior a seis meses a contar da data da prolação do acórdão a proferir, de novas disposições que fixem e repartam possibilidades de pesca para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera em conformidade com o princípio da estabilidade relativa.
VI – Conclusão
94.
Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
—
dê provimento ao recurso e, consequentemente, anule as disposições do anexo ao Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, que fixam e repartem possibilidades de pesca anuais para as espécies lagartixa‑da‑rocha (coryphaenoides rupestris) e lagartixa‑cabeça‑áspera (macrourus berglax) nas águas da União e nas águas internacionais das zonas V b, VI e VII, por um lado, bem como nas águas da União e nas águas internacionais das zonas VIII, IX, X, XII e XIV, por outro;
—
mantenha os efeitos destas disposições até à entrada em vigor, dentro de um prazo razoável que não pode ser superior a seis meses a contar da data da prolação do acórdão a proferir, de novas disposições que fixem e repartam possibilidades de pesca para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera em conformidade com o princípio da estabilidade relativa, e
—
condene o Conselho da União Europeia nas despesas, suportando a Comissão Europeia as suas próprias despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Conselho de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO 2014, L 366, p. 1).
( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO 2013, L 354, p. 22).
( 4 ) Regulamento do Conselho de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98 (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO 2013, L 354, p. 86).
( 5 ) V. Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (JO 2002, L 356, p. 1).
( 6 ) V. n.os 15 a 19 das presentes conclusões.
( 7 ) Para ser exaustivo, preciso que o regulamento impugnado é abrangido pelo âmbito de aplicação da PCP, conforme é definido pelo artigo 1.o do Regulamento PCP.
( 8 ) Acórdãos de 19 de fevereiro de 1998, NIFPO e Northern Ireland Fishermen’s Federation (C‑4/96, EU:C:1998:67, n.os 41 e 42); de 5 de outubro de 1999, Espanha/Conselho (C‑179/95, EU:C:1999:476, n.o 29); de 25 de outubro de 2001, Itália/Conselho (C‑120/99, EU:C:2001:567, n.o 44), e de 30 de março de 2006, Espanha/Conselho (C‑87/03 e C‑100/03, EU:C:2006:207, n.o 38).
( 9 ) V., a este respeito, artigo 43.o, n.o 3, TFUE: «O Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca».
( 10 ) V., por analogia, acórdão de 24 de novembro de 1993, Mondiet (C‑405/92, EU:C:1993:906, n.os 30 e 31).
( 11 ) V. n.os 22 a 28 das presentes conclusões.
( 12 ) V. n.o 20 das presentes conclusões.
( 13 ) V. n.os 50 e 51 das presentes conclusões.
( 14 ) V. n.os 25 e 31 das presentes conclusões.
( 15 ) Acórdãos de 14 de dezembro de 1989, Agegate (C‑3/87, EU:C:1989:650, n.o 24); de 14 de dezembro de 1989, Jaderow e o. (C‑216/87, EU:C:1989:651, n.o 23), e de 19 de fevereiro de 1998, NIFPO e Northern Ireland Fishermen’s Federation (C‑4/96, EU:C:1998:67, n.o 47).
( 16 ) «As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados‑Membros asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria» (o itálico é meu).
( 17 ) Acórdão de 18 de abril de 2002, Espanha/Conselho (C‑61/96, C‑132/97, C‑45/98 e C‑27/99, C‑81/00, C‑22/01, EU:C:2002:230, n.o 39): «Para efeitos da aplicação do princípio da estabilidade relativa, as possibilidades de pesca de cada unidade populacional de peixes, definida como sendo os peixes de uma espécie determinada evoluindo numa dada zona geográfica, devem ser apreciadas separadamente. Resulta, com efeito, do artigo 8.o, n.o 4, ii), do Regulamento n.o 3760/92 que a estabilidade relativa das atividades de pesca deve ser assegurada em relação a cada Estado‑Membro ‘para cada stock considerado’».
( 18 ) Sendo a repartição das capturas históricas entre os Estados‑Membros diferente para cada espécie, a tomada em conta das capturas históricas de apenas uma das duas espécies abrangidas por um TAC conjunto não permite garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca quanto à outra espécie.
( 19 ) Este objetivo de conservação deve igualmente orientar a adoção das medidas de conservação previstas no artigo 7.o do Regulamento PCP, por força do artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento.
( 20 ) V., por analogia, acórdão de 24 de novembro de 1993, Mondiet (C‑405/92, EU:C:1993:906, n.o 50). O Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão que uma medida que limita a utilização de redes de emalhar de deriva não pode ser considerada incompatível com o princípio da estabilidade relativa, dado que este princípio se refere unicamente à repartição entre os diferentes Estados‑Membros, em relação a cada uma das unidades populacionais de peixe consideradas, do volume das capturas disponíveis para a União.
( 21 ) V. n.os 29 e 30 das presentes conclusões.
( 22 ) V. n.os 17 e 19 das presentes conclusões.
( 23 ) Quanto à obrigação de tomar em conta os interesses de cada Estado‑Membro sempre que sejam atribuídas novas possibilidades de pesca, v. acórdão de 8 de novembro de 2007, Espanha/Conselho (C‑141/05, EU:C:2007:653, n.os 87 e segs.).
( 24 ) Por outras palavras, a obrigação de tomar em conta os interesses de cada Estado‑Membro sempre que sejam atribuídas novas possibilidades de pesca acresce, sem a substituir, à obrigação de garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca quando é atribuída qualquer possibilidade de pesca. Uma interpretação segundo a qual o princípio da estabilidade relativa não se aplicaria à repartição de novas possibilidades de pesca, mas apenas à de possibilidades de pesca existentes levaria ao resultado ilógico segundo o qual uma chave de repartição contrária ao princípio da estabilidade relativa só poderia ser anulada quando as possibilidades de pesca em questão deixassem de ser novas para passarem a ser existentes.
( 25 ) Acrescento, a título subsidiário, que o argumento do Conselho segundo o qual os TAC controvertidos se limitam a manter possibilidades de pesca existentes me parece refutado pelo facto de estes TAC abrangerem pela primeira vez a espécie lagartixa‑cabeça‑áspera, pelo que constituem, na minha opinião, novas possibilidades de pesca. Este esclarecimento não tem, contudo, qualquer incidência sobre a obrigação que incumbia ao Conselho de respeitar o princípio da estabilidade relativa consagrado no artigo 16.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento PCP, pelos motivos atrás expostos.
( 26 ) V., nomeadamente, acórdãos de 16 de junho de 1987, Romkes (46/86, EU:C:1987:287, n.o 17); de 13 de outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho (C‑63/90 e C‑67/90, EU:C:1992:381, n.o 26); de 30 de março de 2006, Espanha/Conselho (C‑87/03 e C‑100/03, EU:C:2006:207, n.o 27), e de 8 de novembro de 2007, Espanha/Conselho (C‑141/05, EU:C:2007:653, n.o 86).
( 27 ) No âmbito destes processos, o Tribunal de Justiça excluiu, nomeadamente, a existência de uma obrigação do Conselho de rever a chave de repartição quando outros Estados‑Membros não tenham esgotado a sua quota (v. acórdãos de 16 de junho de 1987, Romkes, 46/86, EU:C:1987:287, n.o 14; de 13 de outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C‑63/90 e C‑67/90, EU:C:1992:381, n.o 38), quando novos Estados‑Membros tenham aderido à União (v. acórdãos de 13 de outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C‑63/90 e C‑67/90, EU:C:1992:381, n.os 31 a 35, e de 30 de março de 2006, Espanha/Conselho, C‑87/03 e C‑100/03, EU:C:2006:207, n.os 28 a 32) ou, ainda, quando as possibilidades de pesca tenham aumentado (v. acórdãos de 13 de outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C‑63/90 e C‑67/90, EU:C:1992:381, n.os 27 a 30, e de 13 de outubro de 1992, Espanha/Conselho, C‑73/90, EU:C:1992:384, n.os 27 a 29).
( 28 ) V. n.os 22 a 28 e 56 a 58 das presentes conclusões.
( 29 ) V. n.os 29 e 30 das presentes conclusões.
( 30 ) O Tribunal de Justiça recorreu, nomeadamente, a esta faculdade de suscitar oficiosamente a necessidade de manter os efeitos de disposições anuladas nos acórdãos de 7 de setembro de 2006, Espanha/Conselho (C‑310/04, EU:C:2006:521, n.os 138 a 141), e de 22 de outubro de 2013, Comissão/Conselho (C‑137/12, EU:C:2013:675, n.os 78 a 81).
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