CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 28 de julho de 2016 ( 1 )
Processo C‑131/15 P
Club Hotel Loutraki AE e o.
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Extensão do direito exclusivo de exploração de treze jogos de fortuna ou azar — Concessão pela República Helénica de uma licença exclusiva para a exploração de aparelhos de lotaria vídeo — Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE — Análise preliminar — Pressupostos de abertura do procedimento formal de investigação — Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado — Dificuldades sérias — Fundamentação — Avaliação conjunta das medidas notificadas»
1.
O presente recurso suscita determinadas questões relativas ao procedimento de controlo dos auxílios de Estado, e revela que mesmo terceiros (ou melhor, partes interessadas) que pretendam anular uma decisão da Comissão Europeia de não dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, com o argumento de que a Comissão encontrou «sérias dificuldades» de apreciação das medidas em causa, podem também confrontar‑se com tais dificuldades.
2.
Deve o presente processo ser um dos raros casos de sucesso? Pelos motivos adiante expostos, não recomendo que assim seja.
3.
Com o seu recurso, a Club Hotel Loutraki AE, a Vivere Entertainment AE, a Theros International Gaming, Inc., o Elliniko Casino Kerkyras, o Casino Rodos, a Porto Carras AE e a Kazino Aigaiou AE (a seguir, em conjunto, «recorrentes») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de janeiro de 2015, proferido no processo Club Hotel Loutraki e o./Comissão ( 2 ), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão adotada pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ( 3 ).
I – Quadro jurídico
4.
O Regulamento n.o 659/1999 ( 4 ) foi substituído pelo Regulamento (UE) 2015/1589 ( 5 ) do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Todavia, à data da adoção da decisão controvertida, só o Regulamento n.o 659/1999 era aplicável ( 6 ).
5.
O artigo 4.o do Regulamento n.o 659/1999, intitulado «Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão», estabelece o seguinte:
«1. A Comissão procederá à análise da notificação imediatamente após a sua receção. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo.
2. Quando, após análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.
3. Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado comum, na medida em que está abrangida pelo [artigo 107.o, n.o 1, TFUE], decidirá que essa medida é compatível com o mercado comum, adiante designada ‘decisão de não levantar objeções’). A decisão referirá expressamente a derrogação do Tratado [FUE] que foi aplicada.
4. Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do [n.o 2 do artigo 108.o TFUE], adiante designada ‘decisão de início de um procedimento formal de investigação’).
5. As decisões previstas nos n.os 2, 3 e 4 devem ser tomadas no prazo de dois meses. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção de uma notificação completa. A notificação considerar‑se‑á completa se, no prazo de dois meses a contar da sua receção ou da receção da qualquer informação adicional, a Comissão não solicitar mais nenhuma informação. O prazo pode ser alargado com o acordo da Comissão e do Estado‑Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão poderá fixar prazos mais curtos.
[…]»
II – Antecedentes do litígio
6.
Em 1 de dezembro de 2011, as autoridades gregas notificaram a Comissão de duas medidas (a seguir «medidas notificadas») de apoio à Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP) (entidade responsável pelas projeções dos resultados dos jogos de futebol).
7.
A primeira medida consistia na concessão à OPAP, contra o pagamento de uma taxa de 560 milhões de euros, de uma licença exclusiva para a exploração de 35000 aparelhos de lotaria vídeo (a seguir «ALV»), durante um período de dez anos, com termo em 2022 (a seguir «acordo ALV»).
8.
A segunda medida dizia respeito à prorrogação por dez anos, de 2020 a 2030, dos direitos exclusivos já concedidos à OPAP para exploração, por qualquer meio, de treze jogos de fortuna e azar (a seguir «adenda ao acordo»). Nos termos da adenda ao acordo, como contrapartida pela concessão dos referidos direitos, a OPAP pagaria: i) um montante global de 375 milhões de euros e ii) uma taxa de 5%, a favor do Estado grego, sobre as receitas brutas provenientes dos jogos em causa no período compreendido entre 13 de outubro de 2020 e 12 de outubro de 2030.
9.
Em 4 de abril de 2012, seis casinos (todos os recorrentes, com exceção da Kazino Aigaiou) apresentaram à Comissão uma denúncia, em que alegavam que o acordo ALV implicava a concessão à OPAP de um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno.
10.
Durante as discussões entre a Comissão e as autoridades gregas a respeito da notificação, foi acordado o aumento da contrapartida inicialmente prevista no acordo ALV. Por carta de 7 de agosto de 2012, as autoridades gregas comprometeram‑se a introduzir uma taxa adicional sobre as receitas brutas provenientes dos jogos obtidas pela OPAP com a exploração das ALV (a seguir «taxa suplementar»).
11.
Em 3 de outubro de 2012, a Comissão adotou a decisão controvertida. Nessa decisão, a Comissão concluiu, tendo em conta a taxa suplementar introduzida pelas autoridades gregas, que as medidas notificadas não conferiam uma vantagem à OPAP e, portanto, não constituíam um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
III – Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
12.
Por petição de 29 de janeiro de 2013, os recorrentes interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida.
13.
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocaram quatro fundamentos de anulação: i) incumprimento do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e desvio de poder, na medida em que a Comissão não deu início ao procedimento formal de investigação exigido por esta disposição; ii) e iii) inobservância do dever de fundamentação e violação do direito a uma boa administração, bem como violação do direito à proteção jurisdicional efetiva, no tocante à ocultação, na versão não confidencial da decisão controvertida, de dados económicos fundamentais; e iv) incumprimento do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão procedeu ao exame conjunto do acordo ALV e da adenda ao acordo, para determinar se tinha sido concedida uma vantagem económica à OPAP.
14.
Por despachos de 12 de julho e de 12 de setembro de 2013, foram admitidas as intervenções da República Helénica e da OPAP, em apoio dos pedidos da Comissão.
15.
Na sequência da audiência, o Tribunal Geral proferiu o acórdão recorrido, em que negou integralmente provimento ao recurso e condenou os recorrentes a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão e pela OPAP.
IV – Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
16.
No seu recurso, os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
anular a decisão controvertida;
—
condenar a Comissão e a OPAP nas despesas.
17.
Na sua contestação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar os recorrentes nas despesas.
18.
Na sua contestação, a OPAP pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar os recorrentes nas despesas.
19.
Os recorrentes, a Comissão e a OPAP apresentaram observações orais na audiência que teve lugar em 2 de junho de 2016.
V – Apreciação dos fundamentos de recurso
A – Observações preliminares
1. Fundamentos de recurso
20.
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso em apoio dos seus pedidos.
21.
Com o seu primeiro fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não era obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Ao sustentar que a Comissão podia negociar e ter em conta a taxa suplementar introduzida pelas autoridades gregas, o Tribunal Geral não distinguiu entre a fase de análise preliminar e o procedimento formal de investigação — uma distinção essencial à proteção dos direitos processuais dos recorrentes. Além disso, não fez essa distinção por ter concluído erradamente que não existiam quaisquer indícios de que a Comissão tivesse encontrado na apreciação das medidas notificadas «dificuldades sérias» que justificassem a abertura do procedimento formal de investigação.
22.
Com o seu segundo fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação e que os direitos dos recorrentes a uma boa administração e à proteção jurisdicional efetiva não foram violados, não obstante não ter sido possível determinar, com base na versão não confidencial da decisão controvertida, se os cálculos da Comissão estavam corretos.
23.
Com o seu terceiro fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao sustentar que a apreciação conjunta pela Comissão do acordo ALV e da adenda ao acordo não violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
24.
Antes de analisar pormenorizadamente os diferentes fundamentos de recurso, farei uma breve reflexão sobre o procedimento de fiscalização dos auxílios de Estado e sobre o papel desempenhado nesse procedimento pelas partes interessadas — isto é, qualquer pessoa cujos interesses possam ser afetados pela concessão do auxílio, tais como o seu beneficiário ou as empresas concorrentes ( 7 ).
2. Procedimento de fiscalização dos auxílios de Estado e papel desempenhado pelas partes interessadas
25.
Segundo o artigo 108.o, n.o 1, TFUE, a Comissão deve proceder ao exame e fiscalização permanentes dos auxílios de Estado. Para que a Comissão possa proceder a esse exame, os Estados‑Membros notificam‑na de todos os projetos de concessão de novos auxílios ( 8 ). Uma vez que o Estado‑Membro notificador não pode pôr em execução o auxílio projetado durante o procedimento de investigação, é concedido à Comissão um prazo de dois meses para proferir uma decisão de autorização da medida ( 9 ) ou para dar início à segunda fase do procedimento, ou seja, o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE ( 10 ). De acordo com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, a Comissão deve dar início ao procedimento formal de investigação se, após a análise preliminar, considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.
26.
No contexto do primeiro fundamento de recurso aduzido pelos recorrentes, refletirei igualmente sobre os limites da fase de análise preliminar e sobre a obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação. A este propósito, é necessário ter em conta o termo «dúvidas», que na jurisprudência do Tribunal de Justiça é frequentemente substituído pela expressão «dificuldades sérias» ( 11 ) — um conceito fundamental para a delimitação do alcance da análise preliminar.
27.
Neste ponto, cumpre‑me sublinhar que o procedimento de fiscalização dos auxílios de Estado é, antes de mais e acima de tudo, um procedimento entre a Comissão e o Estado‑Membro notificador. As partes interessadas, como os recorrentes, não são partes no procedimento e, por conseguinte, desempenham apenas um papel secundário ( 12 ). O artigo 108.o, n.o 2, TFUE só impõe à Comissão a obrigação de notificar os interessados para apresentarem as suas observações no quadro do procedimento formal de investigação. Resulta da jurisprudência que este direito permite que essas partes sejam associadas ao procedimento administrativo na medida adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto ( 13 ), mas não lhes atribui quaisquer direitos de defesa equiparados aos do Estado‑Membro notificador, que é parte no procedimento e que é o destinatário da decisão ( 14 ). É importante ter presente esta circunstância durante a análise do segundo fundamento de recurso dos recorrentes, relativo à insuficiência da fundamentação.
28.
Para contrabalançar este papel marginal, o Tribunal de Justiça sustentou que a qualquer parte interessada assiste o direito de impugnar uma decisão de autorização adotada pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, ou, por outras palavras, uma decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE ( 15 ). Todavia, a parte interessada não pode impugnar o mérito de tal decisão sem demonstrar, em conformidade com o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, que a decisão em causa lhe diz direta e individualmente respeito. O terceiro fundamento de recurso suscita a questão do cumprimento desta condição por parte dos recorrentes.
29.
Tendo presentes as referidas características do procedimento de controlo dos auxílios de Estado e do papel das partes interessadas, analisarei seguidamente as diferentes questões suscitadas pelo recurso.
B – Quanto ao primeiro fundamento
30.
Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 108.o, n.o 3, TFUE e os artigos 4.o, n.o 4, 7.o, n.os 2 e 3, e 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, ao considerar que a Comissão não estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.
31.
A Comissão invocou uma exceção de inadmissibilidade, não só a respeito do presente fundamento mas de todo o recurso. Além disso, a OPAP considera que o primeiro fundamento de recurso é parcialmente inadmissível. Em todo o caso, tanto a Comissão como a OPAP sustentam que o primeiro fundamento é improcedente.
1. Quanto à admissibilidade
32.
A Comissão defende que o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível na sua totalidade, dado que apenas repete ou reproduz os fundamentos e argumentos invocados em primeira instância e, por conseguinte, constitui um pedido de reapreciação pelo Tribunal de Justiça da petição apresentada na primeira instância.
33.
É inquestionável que o recurso de segunda instância deve indicar com precisão os elementos controvertidos da decisão que o recorrente deseja ver anulada, bem como os argumentos jurídicos específicos aduzidos em apoio do recurso ( 16 ). Um recurso que se limite a repetir ou a reproduzir literalmente os fundamentos e argumentos já invocados no Tribunal Geral é inadmissível ( 17 ).
34.
Porém, ao contrário do que alega a Comissão, os recorrentes identificam os elementos controvertidos do acórdão do Tribunal Geral e impugnam a sua interpretação da jurisprudência com suficiente precisão para que o recurso seja admissível. Por conseguinte, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve ser julgada improcedente.
35.
Além da exceção geral de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, a OPAP afirma que o primeiro fundamento é inadmissível na medida em que os recorrentes pretendem pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral.
36.
No meu entender, os recorrentes não contestam a apreciação dos factos pelo Tribunal Geral. Pelo contrário, considerados no seu contexto, os argumentos dos recorrentes visam claramente questionar a apreciação jurídica do Tribunal Geral a respeito dos limites da fase de análise preliminar, o que constitui uma questão de direito e é admissível em segunda instância.
2. Quanto ao mérito
37.
O primeiro fundamento diz respeito aos limites da fase de análise preliminar e à obrigação da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, primeiro, ao concluir que a Comissão poderia licitamente aceitar uma alteração às medidas que lhe tinham sido notificadas e, segundo, ao considerar que a Comissão não encontrou dificuldades sérias durante a análise preliminar.
38.
Relativamente à primeira alegação dos recorrentes, de que a Comissão não podia ter em conta, no contexto da análise preliminar, quaisquer alterações introduzidas pelas autoridades gregas às medidas notificadas, é suficiente a observação que se segue.
39.
Conforme o Tribunal Geral corretamente referiu no n.o 42 do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça já afirmou que, após a análise preliminar, a Comissão tem o poder de adotar uma decisão fundada no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 em que considere não existir auxílio de Estado, tendo simultaneamente em conta os compromissos propostos pelo Estado‑Membro em causa ( 18 ).
40.
Ao invés, o cerne do presente fundamento consiste em determinar se, durante a análise preliminar, a Comissão se deparou com dificuldades sérias que justificassem a abertura do procedimento formal de investigação. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu pela negativa, sendo essa conclusão fortemente contestada pelos recorrentes.
41.
Antes de apreciar os argumentos apresentados pelos recorrentes em apoio deste fundamento, é útil recordar certos princípios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça no tocante à fase de análise preliminar, ao conceito de «dificuldades sérias» e ao dever de dar início ao procedimento formal de investigação.
42.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça já afirmou que a fase de análise preliminar dos auxílios tem apenas por objetivo permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a natureza da medida em causa e sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado interno ( 19 ).
43.
Segundo, conforme já afirmado no n.o 25 das presentes conclusões, resulta do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999 que a Comissão é obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação se, após a análise preliminar, considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. O Tribunal de Justiça desenvolveu este entendimento e afirmou que a abertura do procedimento formal de investigação é indispensável sempre que a Comissão se depare com dificuldades sérias na apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno ( 20 ). Quando existirem essas dificuldades, a Comissão tem o dever de dar início ao procedimento formal de investigação, sem dispor, nesta matéria, de qualquer margem de apreciação ( 21 ). O Tribunal de Justiça declarou que os mesmos princípios se aplicam quando a Comissão tem dúvidas sobre a própria qualificação da medida examinada como auxílio ( 22 ).
44.
Em terceiro lugar, em conformidade com o objetivo do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e com o dever de boa administração, a Comissão pode, nomeadamente, dialogar com o Estado notificador ou com terceiros, esforçando‑se por ultrapassar, durante a fase preliminar do procedimento, quaisquer dificuldades encontradas. Essa faculdade pressupõe que a Comissão pode adaptar a sua posição em função dos resultados do diálogo estabelecido, sem que essa adaptação deva ser interpretada, a priori, no sentido de confirmar a existência de dificuldades sérias ( 23 ).
45.
Em quarto lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de dificuldades sérias tem caráter objetivo e que a existência de tais dificuldades deve ser apreciada tanto em função das circunstâncias da adoção do ato impugnado como do seu conteúdo, relacionando as apreciações que sustentam a decisão da Comissão com os elementos de que a Comissão dispunha quando se pronunciou sobre a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado interno ( 24 ).
46.
Em quinto lugar, o Tribunal de Justiça afirmou que o ónus da prova da existência de dificuldades sérias recai sobre a parte que contesta a decisão de autorização adotada pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 ( 25 ).
47.
No caso vertente, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que a Comissão não estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação depois de ter concluído que o acordo ALV, apreciado conjuntamente com a adenda ao acordo, conferia à OPAP uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Sustentam que, naquele momento, a Comissão deveria ter percebido claramente que o acordo ALV implicava um auxílio (presumivelmente incompatível). Por outras palavras, de acordo com a minha interpretação dos argumentos dos recorrentes, a Comissão terá encontrado dificuldades sérias na apreciação das medidas notificadas e deveria ter dado início ao procedimento formal de investigação. Além disso, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu, nos n.os 50 a 53 do acórdão recorrido, vários erros que, no entender dos recorrentes, conduziram à conclusão errada de que a Comissão não se deparou com dificuldades sérias na apreciação das medidas notificadas. Os recorrentes pretendem essencialmente demonstrar que, ao considerar que as autoridades gregas podiam introduzir alterações às medidas notificadas inicialmente, na sequência de várias rondas de cálculos e revisões dos cálculos, na realidade o Tribunal Geral limitou a obrigação da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação aos casos de divergência entre a Comissão e o Estado‑Membro notificador. Por último, os recorrentes argumentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar individualmente os elementos de facto aduzidos em primeira instância para demonstrar a existência de dificuldades sérias, quando para determinar a existência de tais dificuldades deveria ter procedido a uma apreciação conjunta desses elementos.
48.
Não obstante poderem existir situações em que a Comissão merece ser criticada por esticar demasiado os limites da fase de análise preliminar, privando as partes interessadas do seu direito de intervir no procedimento de investigação, creio que neste caso específico o Tribunal Geral chegou a uma conclusão acertada: a de que a Comissão não encontrou na apreciação das medidas notificadas dificuldades sérias que justificassem a abertura do procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.
49.
Antes de mais, como o Tribunal Geral referiu no n.o 43 do acórdão recorrido, a Comissão pode estabelecer um diálogo com o Estado‑Membro notificador e esse direito pressupõe naturalmente que a Comissão pode alinhar a sua posição com os resultados desse diálogo.
50.
Além disso, decorre do acórdão recorrido ( 26 ) que as discussões entre a Comissão e as autoridades gregas tinham por objetivo fixar o valor adequado das contrapartidas a pagar pela OPAP pelos direitos exclusivos concedidos pelo acordo ALV e pela adenda ao acordo, e que os compromissos assumidos pelas autoridades gregas neste caso concreto não alteraram a natureza das medidas notificadas inicialmente, mas visaram apenas aumentar o valor das contrapartidas previstas no acordo ALV.
51.
Além do mais, se aceitássemos a tese dos recorrentes, de que, uma vez que o montante das contrapartidas a pagar pela OPAP pelos direitos exclusivos é essencial para determinar a existência de auxílio e que, consequentemente, o montante das contrapartidas inicialmente notificado não poderia ser alterado sem que as partes interessadas fossem chamadas a intervir no quadro do procedimento formal de investigação, teríamos também de aceitar que, neste caso concreto, a Comissão não poderia encetar quaisquer discussões com as autoridades gregas durante a análise preliminar, dado que, na realidade, só estava em causa o cálculo do montante.
52.
Não obstante reconhecer que a análise preliminar, que consiste num primeiro exame de uma medida notificada, não pode ser um processo aberto, também considero que, neste caso concreto, um prazo de dez meses para a realização do exame não se afigura excessivo, tendo em conta o contexto político e económico do presente caso ( 27 ). Cumpre recordar que, naquela época, a República Helénica atravessava uma grave crise financeira e política e que estavam em curso negociações sobre a possibilidade da sua saída da zona euro, o que naturalmente teria influenciado o resultado das discussões entre a Comissão e as autoridades gregas no tocante às contrapartidas que a OPAP deveria pagar pelos direitos exclusivos concedidos no acordo ALV e na adenda ao acordo. É neste contexto que devem ser apreciados os cálculos e as revisões dos cálculos das contrapartidas e a morosidade do procedimento.
53.
É também importante não esquecer que o Tribunal de Justiça afirmou que as «dúvidas» ou «dificuldades sérias» devem existir no momento em que a Comissão adota uma decisão relativa a uma medida notificada. É nesse momento que a Comissão finalmente define a sua posição ou, no tocante ao presente recurso, foi nesse momento que a Comissão adotou a decisão controvertida ( 28 ).
54.
Por conseguinte, no meu entender, não é determinante que, durante a análise preliminar, a Comissão tenha concluído — como afirmam os recorrentes — que as medidas inicialmente notificadas conferiam uma vantagem económica à OPAP. O que é importante é determinar se essa vantagem existia quando a Comissão adotou a decisão controvertida.
55.
Tendo em conta o número relativamente reduzido de casos em que as partes interessadas lograram anular uma decisão da Comissão de não dar início ao procedimento formal de investigação, afigura‑se‑me que, para ser bem‑sucedida, a parte interessada tem de poder (salvo se a própria Comissão tiver manifestado dúvidas sobre a qualificação de uma medida como auxílio ou sobre a compatibilidade de tal medida com o mercado interno ( 29 )) demonstrar que a Comissão não dispunha, aquando da adoção da decisão impugnada, de todos os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas a respeito da classificação da medida notificada como auxílio ou da sua compatibilidade com o mercado interno ( 30 ), ou, em alternativa, que a análise dos elementos pertinentes efetuada pela Comissão tinha sido insuficiente ou inadequada ( 31 ).
56.
Os argumentos dos recorrentes a respeito do procedimento de fiscalização não são de molde a pôr em causa a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão, no final da fase de análise preliminar, não se deparou com «dificuldades sérias» ou, por outras palavras, não teve «dúvidas» quanto à classificação das medidas notificadas ou sequer quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. Consequentemente, o argumento em contrário dos recorrentes deve ser julgado improcedente.
57.
Por último, a alegação dos recorrentes de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar individualmente os elementos de facto aduzidos em primeira instância para demonstrar a existência de dificuldades sérias, quando deveria ter procedido a uma apreciação conjunta desses elementos, é, no meu entender, desprovida de fundamento. Na verdade, após determinar que nenhum dos elementos fornecidos pelos recorrentes indiciava dificuldades sérias ( 32 ), e que a morosidade do procedimento não era, em si mesma, suficiente para concluir que a Comissão se tinha deparado com dificuldades sérias ( 33 ), o Tribunal Geral considerou que, dadas as circunstâncias deste caso concreto, a duração da análise preliminar afigurava‑se razoável ( 34 ). Por outras palavras, o Tribunal Geral analisou efetivamente todos os elementos fornecidos pelos recorrentes e concluiu que esses elementos não revelavam a existência de dificuldades sérias.
58.
Em face destas considerações, concluo que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não era obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação. Por conseguinte, o primeiro fundamento de recurso deve ser considerado improcedente.
C – Quanto ao segundo fundamento
59.
Com o seu segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 296.o TFUE, bem como os seus direitos a uma boa administração e à proteção jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao concluir que a versão não confidencial da decisão controvertida estava suficientemente bem fundamentada, não obstante a ocultação de dados económicos fundamentais.
60.
A Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade em relação a este fundamento. Em todo o caso, a Comissão, apoiada pela OPAP, alega que o segundo fundamento é improcedente.
1. Quanto à admissibilidade
61.
A exceção de inadmissibilidade do segundo fundamento suscitada pela Comissão é concordante com a exceção de inadmissibilidade geral do recurso que já analisei nos n.os 32 a 34 das presentes conclusões.
2. Quanto ao mérito
62.
A questão que o Tribunal de Justiça é chamado a decidir consiste em apurar se a versão não confidencial da decisão controvertida deveria ter permitido aos recorrentes analisar, e ao Tribunal Geral fiscalizar, a validade dos dados económicos fornecidos e o rigor dos cálculos efetuados pela Comissão, como alegam os recorrentes, ou em determinar se o Tribunal Geral declarou acertadamente que tal não era exigido pelo dever de fundamentação nem pelos direitos dos recorrentes a uma boa administração e à proteção jurisdicional efetiva.
63.
Conforme referi no n.o 28 das presentes conclusões, uma parte interessada pode impugnar uma decisão de autorização adotada pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, ou, por outras palavras, uma decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Para poder exercer adequadamente o seu direito a uma fiscalização jurisdicional, essa parte deve ser informada das razões que fundamentaram a adoção da decisão. O dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE deve ser interpretado neste contexto e exige que a Comissão tenha em conta os eventuais interesses de terceiros na obtenção de esclarecimentos ( 35 ).
64.
O Tribunal de Justiça considerou que o dever de proteção das informações confidenciais estabelecido no artigo 337.o TFUE não pode servir para justificar uma fundamentação insuficiente e que a obrigação de respeitar a confidencialidade das informações não pode ser objeto de uma interpretação tão ampla que o dever de fundamentação seja esvaziado do seu conteúdo essencial ( 36 ).
65.
Não obstante a jurisprudência acima referida dever aplicar‑se igualmente à versão não confidencial da decisão controvertida, à qual têm acesso as partes interessadas, como os recorrentes, estes parecem estar equivocados quanto ao alcance do dever de fundamentação que impende sobre a Comissão.
66.
Constitui jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização ( 37 ).
67.
A decisão controvertida foi adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999, ou seja, é uma decisão através da qual a Comissão considera que a medida notificada não constitui um auxílio de Estado. O interesse de terceiros nessa decisão reside no facto de a Comissão, ao não dar início ao procedimento formal de investigação, possivelmente os ter privado do seu direito de participação no processo de adoção da decisão (v., também, n.o 27 das presentes conclusões). Portanto, as partes interessadas devem ser informadas dos fundamentos de tal decisão, de forma suficientemente precisa para lhes permitir identificar eventuais indícios de dificuldades sérias que justifiquem a abertura do procedimento formal de investigação. No caso vertente, foram ocultados quase todos os dados de caráter económico. Assim, para que o dever de fundamentação da Comissão tivesse sido corretamente cumprido, teria sido necessário, no meu entender, que a versão não confidencial da decisão revelasse de forma inequívoca tanto o método de cálculo utilizado pela Comissão como cada um dos componentes desse cálculo.
68.
O Tribunal Geral explicou pormenorizadamente no n.o 74 do acórdão recorrido que o raciocínio subjacente à versão não confidencial da decisão controvertida i) revela claramente a metodologia aplicada pela Comissão e ii) permite aos recorrentes compreenderem o raciocínio seguido pela Comissão e, consequentemente, formularem os seus fundamentos de recurso. O Tribunal Geral observou, designadamente, que a decisão controvertida estabelece o critério que a Comissão pretendeu aplicar para determinar se as medidas em causa conferiam uma vantagem ( 38 ) e explica de que modo a Comissão calculou o valor atual líquido do acordo ALV e da adenda ao acordo ( 39 ). Além disso, o Tribunal Geral observou ainda que a decisão controvertida indica as razões que levaram a Comissão a considerar oportuno avaliar conjuntamente as duas medidas. A decisão explica igualmente que o aumento (proposto pelas autoridades gregas no compromisso apresentado em 7 de agosto de 2012) das contrapartidas previstas no acordo ALV garantia que o seu montante era suficiente para excluir qualquer vantagem. Por último, o Tribunal Geral referiu que a decisão controvertida também identifica o método de cálculo.
69.
Tendo em conta estas considerações, concluo que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito quando declarou que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação nem o direito dos recorrentes a uma boa administração e à proteção jurisdicional efetiva, não obstante o facto de a versão não confidencial da decisão controvertida não permitir aos recorrentes a análise dos dados económicos e a conferência da exatidão dos cálculos da Comissão.
70.
Consequentemente, o segundo fundamento deve ser declarado improcedente.
D – Quanto ao terceiro fundamento
71.
Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE quando considerou que a Comissão podia apreciar conjuntamente o acordo ALV e a adenda ao acordo, não obstante, no entender dos recorrentes, os dois acordos afetarem mercados diferentes (o que uma análise prévia de mercado provavelmente teria revelado).
72.
A Comissão alega que o terceiro fundamento aduzido pelos recorrentes deve ser declarado inadmissível por falta de legitimidade. Em todo o caso, a Comissão, apoiada pela OPAP, considera que o terceiro fundamento não procede.
1. Quanto à admissibilidade
73.
A Comissão sustenta, tal como sustentou no Tribunal Geral, que os recorrentes impugnaram o mérito da decisão controvertida, mas não demonstraram ser direta e individualmente afetados pelas medidas notificadas.
74.
Os recorrentes não parecem questionar o facto de impugnarem o mérito da decisão controvertida, mas alegam que, dado que, em primeira instância, o Tribunal Geral se pronunciou sobre o mérito no quarto fundamento sem ter apreciado previamente a questão da admissibilidade e dado que essa decisão é vinculativa para os recorrentes, estes têm legitimidade para impugnar esta parte do acórdão recorrido. Caso contrário, o seu direito de recurso seria objeto de uma limitação desproporcionada, apenas porque o Tribunal Geral decidiu, no interesse da economia processual, não se pronunciar sobre a questão da sua legitimidade.
75.
Ainda que, em certa medida, possa estar de acordo com os recorrentes quando argumentam que o método utilizado pelo Tribunal Geral (ou seja, a apreciação do mérito sem se pronunciar sobre a legitimidade) pode colocar os recorrentes numa posição ingrata, especialmente nos casos em que o Tribunal de Justiça conclua que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação do mérito de um fundamento de anulação ( 40 ), decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a questão da inadmissibilidade por falta de legitimidade é uma questão de ordem pública que pode e deve ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal de Justiça ( 41 ).
76.
Nas observações submetidas ao Tribunal de Justiça, os recorrentes não demonstraram (não obstante lhes ter sido dada a oportunidade de responder às observações da Comissão) estarem preenchidos, no presente caso, os requisitos estabelecidos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. A este propósito, decorre das observações da Comissão que os recorrentes sustentaram ser concorrentes diretos da OPAP, na medida em que as suas máquinas de jogos alegadamente concorrem com os aparelhos de lotaria vídeo abrangidos pelo acordo ALV, mas não provaram a existência dessa relação de concorrência nem demonstraram que as medidas notificadas afetariam significativamente a posição individual de cada recorrente no mercado ( 42 ).
77.
Por subscrever a tese da Comissão de que os recorrentes não demonstraram ter legitimidade para impugnar o mérito da decisão controvertida, entendo que o terceiro fundamento deve ser declarado inadmissível.
78.
Porém, na eventualidade de o Tribunal de Justiça não partilhar do meu entendimento, analisarei o mérito deste fundamento.
2. Quanto ao mérito
79.
O terceiro fundamento suscita a questão de saber se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao sustentar que a Comissão podia apreciar conjuntamente o acordo ALV e a adenda ao acordo, para averiguar a existência de uma vantagem, sem ter identificado previamente o(s) mercado(s) afetado(s) por tais acordos. Segundo os recorrentes, a identificação prévia dos mercados é essencial, na medida em que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE só permite que medidas de auxílio independentes sejam apreciadas conjuntamente nos casos em que tais medidas afetem o mesmo mercado.
80.
Para responder à questão suscitada pelo terceiro fundamento, é necessário interpretar o conceito de «vantagem» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
81.
É ponto assente que uma vantagem, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, inclui todos os benefícios económicos que o destinatário não teria obtido em condições normais de mercado ( 43 ). Para determinar se existe uma vantagem, a Comissão deve analisar todas as medidas que lhe foram notificadas, no seu contexto próprio, e ter em conta todos os elementos pertinentes da operação em causa ( 44 ).
82.
O Tribunal Geral analisou, nos n.os 92 e 93 do acórdão recorrido, o contexto em que as medidas notificadas foram adotadas, e concluiu, designadamente, que o acordo ALV e a adenda ao acordo foram finalizados no mesmo prazo e prosseguiam o mesmo objetivo (aumentar o valor de mercado da OPAP, com vista à sua futura privatização), e que a data do pagamento das taxas devidas pela OPAP como contrapartida pela concessão das duas categorias de direitos exclusivos era a mesma. Tendo em conta estes factos, o Tribunal Geral confirmou a conclusão da Comissão de que a apreciação conjunta das medidas notificadas era oportuna e necessária, no contexto de uma única notificação.
83.
Não se afigura que os recorrentes ponham em causa a relevância que o contexto económico reveste para a determinação da existência de uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Todavia, sustentam que, antes da adoção de uma decisão sobre a oportunidade da apreciação conjunta, deve ser efetuada uma análise de mercado, porque, se essa análise revelar que as medidas notificadas pertencem a dois mercados distintos, a sua apreciação conjunta tem de ser excluída, dada a possibilidade de ocultar a concessão de uma vantagem por uma dessas medidas. Os recorrentes afirmam que, no caso vertente, a apreciação conjunta do acordo ALV e da adenda ao acordo (que supostamente afetam dois mercados diferentes) permitiria à OPAP reduzir os seus preços no competitivo mercado dos aparelhos de lotaria vídeo, cobrando preços excessivos no mercado relativo aos treze jogos de fortuna ou azar abrangidos pela adenda ao acordo, no qual a OPAP é titular de uma concessão exclusiva.
84.
Conforme salienta a Comissão, a pertinência da identificação dos mercados nos casos de auxílios de Estado é limitada, antes de mais e acima de tudo, à averiguação da suscetibilidade de uma medida específica falsear a concorrência ou afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros ( 45 ). Além disso, pode também desempenhar um papel na declaração da seletividade de uma medida ( 46 ). Nenhum desses dois elementos da determinação da existência de um auxílio de Estado previstos no artigo 107.o, n.o 1, TFUE é abordado na decisão controvertida.
85.
Acresce que os argumentos dos recorrentes sobre a relevância da identificação prévia dos mercados no caso vertente não são pertinentes.
86.
Partindo do princípio de que, como defendem os recorrentes, seria possível à OPAP proceder à subsidiação cruzada em dois mercados alegadamente distintos, no meu entender essa prática seria completamente alheia à apreciação conjunta ou separada do acordo ALV e da adenda ao acordo. O que poderia possibilitar essa prática (caso fosse provado) seria a existência prévia de um monopólio da OPAP relativamente aos treze jogos de fortuna ou azar abrangidos pela adenda ao acordo. Por outras palavras, o preço pago pelo acordo ALV em nada está relacionado com a possibilidade de a OPAP cobrar preços excessivos na exploração dos treze jogos de fortuna ou azar abrangidos pela adenda ao acordo.
87.
Ainda assim, conforme refere o Tribunal Geral, os recorrentes não lograram demonstrar a sua alegação de que, no tocante aos treze jogos de fortuna ou azar abrangidos pela adenda ao acordo, a OPAP pode aumentar os preços como entender. Uma vez que essa é uma questão de facto, como salienta a Comissão, a sua apreciação não incumbe ao Tribunal de Justiça.
88.
Além disso, os recorrentes afirmam que o contexto económico deve ser definido objetivamente e que os Estados‑Membros não podem interpretar livremente o contexto de uma medida de auxílio de Estado. Os recorrentes alegam que a República Helénica notificou conjuntamente o acordo ALV e a adenda ao acordo para maximizar as suas receitas públicas.
89.
Este argumento deve ser rejeitado, por ser manifestamente infundado. Tal como sublinha a Comissão, o Estado‑Membro, sendo o autor das medidas, influenciará necessariamente o contexto em que estas são adotadas, pois é ele que decide quais as medidas que pretende adotar, notificando‑as à Comissão. Cabe então à Comissão apreciar as medidas notificadas, tendo em conta todos os seus elementos pertinentes.
90.
Os recorrentes não aduziram quaisquer outros argumentos jurídicos suscetíveis de pôr em causa a validade da conclusão do Tribunal Geral a respeito da apreciação conjunta das medidas notificadas. Por conseguinte, considero que improcede também o seu terceiro fundamento e que, consequentemente, deve ser igualmente ser negado provimento ao recurso.
VI – Quanto às despesas
91.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão e a OPAP requereram a condenação dos recorrentes nas despesas e os recorrentes são a parte vencida.
VII – Conclusão
92.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao presente recurso;
—
condenar a Club Hotel Loutraki AE, a Vivere Entertainment AE, a Theros International Gaming, Inc., o Elliniko Casino Kerkyras, o Casino Rodos, a Porto Carras AE e a Kazino Aigaiou AE nas despesas do presente recurso, incluindo as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP).
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) T‑58/13, EU:T:2015:1, a seguir «acórdão recorrido».
( 3 ) Decisão C (2012) 6777 final da Comissão, de 3 de outubro de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA 33988 (2011/N) — Grécia — Modalidades de extensão do direito exclusivo da OPAP para explorar treze jogos de fortuna e azar e concessão de uma licença exclusiva para a exploração de [35000] aparelhos de lotaria vídeo [durante um período de dez anos] (a seguir «decisão controvertida»).
( 4 ) Regulamento do Conselho de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1).
( 5 ) JO 2015, L 248, p. 9.
( 6 ) Com a redação anterior à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento n.o 659/1999.
( 7 ) De acordo com o artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, entende‑se por «parte interessada»«qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais».
( 8 ) V. artigo 108.o, n.o 3, TFUE. O sistema de notificação é complementado pela possibilidade de as partes interessadas se queixarem das medidas de auxílio adotadas pelos Estados‑Membros.
( 9 ) A Comissão pode decidir, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999, que a medida notificada não constitui um auxílio, como no presente caso, ou decidir, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento, que a medida notificada constitui um auxílio, mas é compatível com o mercado interno.
( 10 ) O prazo de dois meses teve origem na jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 11 de dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, EU:C:1973:152), sendo posteriormente codificado no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (v. artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 659/1999).
( 11 ) Acórdão de 2 de abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão (C‑431/07 P, EU:C:2009:223, n.o 61 e jurisprudência aí referida).
( 12 ) Acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 59). V., para uma descrição desse papel (secundário), conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2010:715, n.os 27 a 40).
( 13 ) Acórdão de 26 de junho de 2008, SIC/Comissão (T‑442/03, EU:T:2008:228, n.os 222 a 225 e jurisprudência aí referida).
( 14 ) Acórdão de 12 de setembro de 2007, Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão (T‑68/03, EU:T:2007:253, n.o 43).
( 15 ) Acórdãos de 19 de maio de 1993, Cook/Comissão (C‑198/91, EU:C:1993:197), e de 15 de junho de 1993, Matra/Comissão (C‑225/91, EU:C:1993:239). V., também, acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 47 e jurisprudência aí referida).
( 16 ) V. artigo 256.o TFUE, artigo 58.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. V., também, despacho de 5 de fevereiro de 2015, Grécia/Comissão (C‑296/14 P, EU:C:2015:72, n.o 42 e jurisprudência aí referida).
( 17 ) Despacho de 5 de fevereiro de 2015, Grécia/Comissão (C‑296/14 P, EU:C:2015:72, n.o 43 e jurisprudência aí referida).
( 18 ) Acórdão de 13 de junho de 2013, Ryanair/Comissão (C‑287/12 P, EU:C:2013:395, n.os 67 a 73).
( 19 ) Acórdão de 19 de maio de 1993, Cook/Comissão (C‑198/91, EU:C:1993:197, n.o 22).
( 20 ) Acórdão de 2 de abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão (C‑431/07 P, EU:C:2009:223, n.o 61 e jurisprudência aí referida).
( 21 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão (C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.o 113 e jurisprudência aí referida).
( 22 ) Acórdão de 10 de maio de 2005, Itália/Comissão (C‑400/99, EU:C:2005:275, n.o 47).
( 23 ) Acórdão de 13 de junho de 2013, Ryanair/Comissão (C‑287/12 P, EU:C:2013:395, n.o 71).
( 24 ) Acórdão de 24 de janeiro de 2013, 3F/Comissão (C‑646/11 P, EU:C:2013:36, n.o 31). V., também, acórdão de 28 de março de 2012, Ryanair/Comissão (T‑123/09, EU:T:2012:164, n.o 77 e jurisprudência aí referida).
( 25 ) Acórdão de 24 de janeiro de 2013, 3F/Comissão (C‑646/11 P, EU:C:2013:36, n.o 30 e jurisprudência aí referida).
( 26 ) N.os 49 a 51.
( 27 ) Isto é, independentemente de não ter ficado esclarecido quando começaria a ser contado o prazo de dois meses estabelecido no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 659/1999.
( 28 ) Acórdão de 13 de junho de 2013, Ryanair/Comissão (C‑287/12 P, EU:C:2013:395, n.o 68 e jurisprudência aí referida).
( 29 ) Acórdãos de 20 de março de 1984, Alemanha/Comissão (84/82, EU:C:1984:117, n.o 16), e de 10 de maio de 2000, SIC/Comissão (T‑46/97, EU:T:2000:123, n.os 81, 87 e 92).
( 30 ) V., designadamente, acórdãos de 22 de setembro de 2011, Bélgica/Deutsche Post e DHL International (C‑148/09 P, EU:C:2011:603, n.os 83 a 87); de 25 de novembro de 2014, Ryanair/Comissão (T‑512/11, EU:T:2014:989, n.o 106); e de 9 de setembro de 2010, British Aggregates e o./Comissão (T‑359/04, EU:T:2010:366, n.o 102).
( 31 ) V., designadamente, acórdãos de 3 de maio de 2001, Portugal/Comissão (C‑204/97, EU:C:2001:233, n.os 40 e 49); de 10 de julho de 2012, Smurfit Kappa Group/Comissão (T‑304/08, EU:T:2012:351, n.o 97); e de 7 de novembro de 2012, CBI/Comissão (T‑137/10, EU:T:2012:584, n.o 309). V., também, acórdão de 15 de setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão (T‑11/95, EU:T:1998:199, n.os 188 a 193).
( 32 ) N.os 45 a 53 do acórdão recorrido.
( 33 ) N.o 59 do acórdão recorrido.
( 34 ) N.os 61 e 62 do acórdão recorrido.
( 35 ) Acórdão de 13 de março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (296/82 e 318/82, EU:C:1985:113, n.o 19). V., também, conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1997:249, n.o 54 e jurisprudência aí referida).
( 36 ) Acórdão de 13 de março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (296/82 e 318/82, EU:C:1985:113).
( 37 ) Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 77 e jurisprudência aí referida).
( 38 ) Esse critério consistia no cálculo do «valor atual líquido» dos direitos exclusivos conferidos pelo acordo ALV e pela adenda ao acordo, tendo em conta uma remuneração de mercado razoável para a OPAP, e na comparação desse valor com as contrapartidas pagas pela OPAP pela concessão dos direitos exclusivos.
( 39 ) O método aplicado foi o dos «fluxos de caixa descontados» e o cálculo foi feito com base na estimativa das receitas e despesas provenientes da futura exploração dos jogos e dos fluxos de caixa disponíveis gerados por esses jogos. A Comissão também afirmou que esse valor dependia da taxa de desconto aplicada.
( 40 ) V. críticas à prática da inversão da ordem de apreciação das questões, tecidas pelo advogado‑geral Y. Bot nas suas conclusões no processo Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho (C‑511/13 P, EU:C:2015:206, n.os 49 a 67).
( 41 ) Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 45).
( 42 ) Acórdãos de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing (C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.o 31), e de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão (C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 54 e jurisprudência aí referida).
( 43 ) Acórdãos de 5 de junho de 2012, Comissão/EDF (C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.o 78 e jurisprudência aí referida), e de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 84 e jurisprudência aí referida).
( 44 ) Acórdão de 13 de setembro de 2010, Grécia e o./Comissão (T‑415/05, T‑416/05 e T‑423/05, EU:T:2010:386, n.o 172 e jurisprudência aí referida).
( 45 ) Acórdão de 8 de setembro de 2011, Comissão/Países Baixos (C‑279/08 P, EU:C:2011:551, n.o 131 e jurisprudência aí referida).
( 46 ) Acórdão de 8 de novembro de 2001, Adria‑Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke (C‑143/99, EU:C:2001:598, n.o 41).
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