CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 3 de março de 2016 ( 1 )
Processo C‑158/15
Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ NV
contra
Bestuur van de Nederlandse Emissieautoriteit
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos)]
«Direito do ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Conceito de ‘instalação’ — Regulamento (EU) n.o 601/2012 — Monitorização das emissão de gases com efeito de estufa — Combustível exportado da instalação»
I – Introdução
1.
O regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa segundo a Diretiva 2003/87/CE ( 2 ) é um dos mais importantes instrumentos da União para lutar contra as alterações climáticas. Neste regime, as centrais elétricas a carvão devem adquirir direitos de emissão, as chamadas licenças de emissão, para a libertação de CO2 no processo de produção de eletricidade. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a questão de saber se o regime também inclui a libertação de CO2 provocada pelo aquecimento espontâneo do carvão no próprio local de armazenagem da central elétrica.
2.
A inclusão destas emissões pressuporia que o local de armazenagem faz parte da central elétrica para efeitos da Diretiva 2003/87. O conceito de instalação a aplicar não se limita a esta diretiva, mas está generalizado com idêntico teor na diretiva muito mais geral relativa às emissões industriais ( 3 ), na qual tem uma importância crucial. No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se pela primeira vez sobre este conceito. E, apesar de a interpretação de um conceito utilizado por uma diretiva não ter necessariamente de ser transposta para outra diretiva, o presente caso tem um efeito determinante.
3.
Mesmo que o local de armazenagem fosse considerado parte da central elétrica, a inclusão das emissões em causa estaria, porém, excluída, se o carvão perdido no processo de aquecimento espontâneo devesse ser considerado combustível exportado da instalação, na aceção do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 601/2012 ( 4 ).
II – Quadro Jurídico
A – Diretiva 2003/87
4.
O âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 está expresso no seu artigo 2.o:
«1.
A presente diretiva aplica‑se às emissões provenientes das atividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II.
2.
[…]»
5.
Das definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2003/87, devem destacar‑se as três seguintes:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
b)
‘Emissão’, a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;
[…]
e)
‘Instalação’, a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
[…]
t)
‘Combustão’, qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo, e quaisquer outras atividades diretamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;
[…]»
6.
A obrigação de devolução de licenças de emissão de gazes com efeito de estufa está estabelecida no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87:
«Os Estados‑Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de abril de cada ano, de um número de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação.»
7.
A queima de combustível em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW é uma das atividades mencionadas no anexo I da Diretiva 2003/87. No preâmbulo deste anexo precisam‑se os procedimentos a respeitar na queima:
«3.
Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no regime comunitário, a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efetuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós‑combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. [...]
[…]
5.
Quando se considere que o limiar de capacidade de qualquer atividade constante do presente anexo é superado numa instalação, todas as unidades em que são queimados combustíveis, à exceção das unidades de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa.»
B – Regulamento n.o 601/2012
8.
Nos termos do seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 601/2012 estabelece regras para a monitorização e a comunicação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa e de dados de atividade, em conformidade com a Diretiva 2003/87, no período de comércio do regime de comércio de licenças de emissão da União com início em 1 de janeiro de 2013 e períodos subsequentes.
9.
Segundo o artigo 5.o do Regulamento n.o 601/2012, a monitorização deve ser exaustiva:
«A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger a totalidade das emissões de processo e de combustão de todas as fontes de emissão e de fluxos‑fonte pertencentes às atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE e a outras atividades pertinentes abrangidas nos termos do artigo 24.o dessa Diretiva, bem como todos os gases com efeito de estufa especificados em relação a essas atividades, evitando a dupla contagem.
Os operadores de instalações e operadores de aeronave devem aplicar medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de informação.»
10.
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 601/2012 precisa as fronteiras da monitorização pelo operador da instalação:
«O operador deve definir as fronteiras de monitorização de cada instalação.
Dentro dessas fronteiras, o operador deve incluir todas as emissões de gases com efeito de estufa relevantes a partir de todas as fontes de emissão e de todos os fluxos‑fonte pertencentes às atividades realizadas na instalação e enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, bem como das atividades e gases com efeito de estufa incluídos por um Estado‑Membro nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE.
O operador deve igualmente incluir as emissões de operações normais e de ocorrências anormais, incluindo o início e o termo das emissões, bem como as situações de emergência registadas durante o período de informação, com exceção das emissões de máquinas móveis para transporte.»
11.
O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 601/2012 refere‑se à escolha da metodologia de monitorização:
«Para a monitorização das emissões de uma instalação, o operador deve optar por aplicar uma metodologia baseada no cálculo ou uma metodologia baseada na medição, sob reserva das disposições específicas do presente regulamento.
A metodologia baseada no cálculo consiste em determinar as emissões de fluxos‑fonte com base em dados da atividade obtidos por meio de sistemas de medição e em parâmetros adicionais obtidos a partir de análises laboratoriais ou de valores por defeito. A metodologia baseada no cálculo pode ser aplicada com a metodologia normalizada estabelecida no artigo 24.o, ou a metodologia do balanço de massas estabelecida no artigo 25.o
[…]»
12.
O artigo 27.o do Regulamento n.o 601/2012 regula o modo de cálculo dos consumos de uma instalação:
«1. O operador deve determinar os dados da atividade de um fluxo‑fonte de uma das seguintes formas:
a)
Com base na medição contínua do processo que origina as emissões;
b)
Com base na agregação das medições das quantidades obtidas separadamente, tomando em consideração as alterações relevantes das existências.
2. Para efeitos do n.o 1, alínea b), a quantidade de combustível ou de material transformado durante o período de informação é calculada como a quantidade de combustível ou de material adquirido durante esse período, menos a quantidade de combustível ou de material exportado da instalação, mais as existências de combustível ou de material no início do período de informação, menos as existências de combustível ou de material no fim do período de informação.
[…]»
III – Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
13.
A Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ NV (a seguir «EPZ») explora uma central elétrica a carvão no Seehafen‑ und Industriegebiet Vlissingen‑Oost, perto de Borssele, na província neerlandesa da Zelândia. A central tem atualmente uma potência de 406 MW e consome em média 2500 toneladas de carvão por dia. O carvão é entregue por navio num dos portos da zona industrial. O fornecedor é uma empresa de estiva com a designação de OVET, que tem sede perto do porto. A OVET armazena o carvão descarregado do navio e destinado à EPZ em duas tremonhas móveis que transporta em seguida para o local de armazenagem da EPZ, habitualmente também designado parque do carvão.
14.
O centro do parque do carvão dista cerca de 800 metros dos limites da central elétrica. O terreno em que a central elétrica está implantada está separado do local de armazenagem por uma estrada pública. O carvão é deslocado com raspo‑transportadoras do local de armazenagem para uma passadeira transportadora. Esta passadeira passa por cima da estrada pública para a central elétrica. Aí o carvão é triturado e finalmente introduzido na instalação de combustão.
15.
No parque do carvão, a EPZ pode recolher aproximadamente dois carregamentos de navios. O carvão permanece no local de armazenagem entre seis meses e um ano, antes de ser queimado na central elétrica.
16.
A EPZ está sujeita ao regime do comércio de emissões e, por isso, tem de devolver licenças de emissão de gazes com efeito de estufa pelas suas emissões. A quantidade de licenças necessárias é determinada através da quantidade de carvão entregue. A EPZ pede, porém, para ser autorizada a reduzir uma certa percentagem desta quantidade.
17.
A este respeito, apenas resta controversa a questão de saber se a combustão espontânea do carvão justifica uma redução. Deve entender‑se por esta questão que uma parte do carvão se perde através da combustão por aquecimento espontâneo durante a armazenagem no parque do carvão. O oxigénio do ar nos interstícios do carvão armazenado reage com ele e produz calor, perdendo‑se deste modo uma parte do carvão. Embora este processo provoque uma emissão de CO2, não contribui para a produção da eletricidade da central elétrica.
18.
O Raad van State neerlandês pede, por isso, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
«1)
Está uma situação como a presente, em que é armazenado carvão num parque de carvão no qual se produzem emissões de CO2 em consequência do aquecimento do carvão, o centro do parque de carvão se encontra a cerca de 800 metros de distância do limite da central de carvão, os dois terrenos estão separados por um caminho público e o carvão é transportado do local de armazenagem para a central através de uma correia transportadora que passa por cima do caminho público, abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de instalação na aceção do artigo 3.o, proémio e alínea e), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003 L 275)?
2)
A expressão «combustível exportado da instalação», constante do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento n.o 601/2012 da Comissão Europeia, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2012, L 181), abrange uma situação como a presente, em que se perde carvão durante a sua armazenagem no parque de carvão, devido à combustão resultante do aquecimento do carvão?»
19.
A EPZ, o Reino dos Países Baixos e a Comissão apresentaram observações escritas. Tendo considerado que dispõe das informações suficientes para se pronunciar, o Tribunal de Justiça decidiu, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, não realizar audiência de alegações.
IV – Apreciação
20.
Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, o operador de cada instalação deve devolver, até 30 de abril de cada ano, um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o No caso do processo principal, não está em causa a devolução de licenças de emissão, mas apenas a verificação a que se refere o artigo 15.o; porém, o resultado desta verificação é determinante para o número de licenças necessárias.
21.
Com este pedido de decisão prejudicial, o Raad van State pretende esclarecer se as emissões de CO2 provocadas pelo aquecimento espontâneo do carvão armazenado no local de armazenagem de uma central elétrica a carvão têm de estar cobertas por licenças de emissão. As duas questões têm por objetivo determinar se se deve considerar que o local de armazenagem, no regime da Diretiva 2003/87, está integrado na instalação (v. parte A, infra) e, eventualmente, se o combustível perdido através do aquecimento espontâneo pode não ser tido em consideração, porque, supostamente, «foi exportado da instalação» (v. parte B, infra).
A – Quanto ao conceito de «instalação »
22.
Nos termos do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, «instalação» é a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição.
23.
A queima de combustível nas instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW consta do anexo I da Diretiva 2003/87. A central elétrica da EPZ, com uma potência de 406 MW, está. por isso, abrangida pelo regime da diretiva.
24.
Embora a EPZ realce que a armazenagem de carvão não é uma atividade constante do anexo I da Diretiva 2003/87, o local de armazenagem poderia, porém, fazer parte da instalação da central elétrica.
1. Quanto à definição de «instalação»
25.
A definição de «instalação» dada pelo artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87 caracteriza‑se por quatro elementos. Trata‑se, em primeiro lugar, de uma unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, bem como, em segundo lugar, quaisquer outras atividades diretamente associadas que, em terceiro lugar, tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que, em quarto lugar, possam ter influência nas emissões e na poluição.
26.
É certo que há diferenças entre as diversas versões linguísticas quanto à questão de saber se as outras atividades diretamente associadas à atividade principal são realizadas no interior da unidade técnica ou também fora dessa unidade ( 5 ). Estas diferenças, porém, são mais pequenas do que possa parecer.
27.
Com efeito, a expressão «unidade técnica» não está definida e pode, por isso, ser interpretada de modo flexível. As outras características da definição devem, por conseguinte, ser determinantes, ou seja, a ligação direta das outras atividades com a atividade constante do anexo, a relação técnica entre ambas as atividades e os efeitos sobre o ambiente.
28.
Está fora de questão interpretar estes elementos da definição de instalação de modo restritivo, pois, de outro modo, seria de temer que certas emissões de gazes com efeito de estufa ficassem excluídas das respetivas instalações e retiradas do regime da Diretiva 2003/87.
29.
É certo que a armazenagem de carvão no local de implantação de uma central elétrica com vista à sua queima posterior na central elétrica não está mencionada no anexo I da Diretiva 2003/87, mas resulta da definição de instalação que outras atividades também devem ser imputadas à instalação, se estiverem diretamente ligadas à atividade principal, neste caso a queima. Em relação à armazenagem de carvão que é objeto deste litígio, verifica‑se que existe essa ligação direta, pois que o combustível armazenado é indispensável ao funcionamento dos fornos da central.
30.
Esta ligação direta concretiza‑se através da característica da relação técnica. Deve considerar‑se que esta relação existe quando a respetiva atividade está integrada num processo técnico comum com a atividade principal que determina a aplicação da Diretiva 2003/87. É este o caso no processo principal, desde logo em virtude da passadeira de transporte (do carvão) para a central. Pelo contrário, o facto de as duas partes da instalação estarem separadas por uma estrada e por uma determinada distância é secundário.
31.
Finalmente, as emissões de CO2 causadas pelo aquecimento espontâneo mostram que a armazenagem pode ter influência sobre as emissões e a poluição. Não se podem excluir outros efeitos ambientais da armazenagem de carvão ao ar livre, por exemplo sob a forma de partículas finas.
32.
Por conseguinte, um local de armazenagem de carvão como o que está em causa no processo principal faz parte da instalação da central elétrica.
2. Quanto a conceitos especiais de «instalação»
33.
Este resultado é confirmado pelas definições algo específicas de «instalações» no domínio da incineração de resíduos, constante do artigo 42.o, n.o 1, da diretiva relativa às emissões industriais e do artigo 3.o, n.o 8 da diretiva designada Seveso III, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas ( 6 ).
34.
No caso das instalações de incineração de resíduos, a armazenagem de resíduos, ou seja, do combustível, é expressamente definido como parte da respetiva instalação. E, segundo a diretiva Seveso III, as instalações incluem os locais de armazenagem necessários para a sua atividade.
35.
Embora estas duas definições visem principalmente os fins específicos das respetivas regulamentações, têm seguramente como objetivo, tal como a definição da Diretiva 2003/87, possibilitar a tomada em consideração de modo abrangente dos correspondentes efeitos no ambiente. Nesta medida, as duas definições especiais mostram que as instalações também incluem habitualmente os respetivos locais de armazenagem necessários.
36.
A definição em matéria de incineração de resíduos tem um interesse especial neste contexto, porque visa instalações de combustão e a central elétrica também é uma instalação de combustão. Esta definição mostra que as instalações de combustão dispõem geralmente de um local de armazenagem de combustível.
3. Quanto aos objetivos da Diretiva 2003/87
37.
A EPZ sustenta, porém, que, atendendo à finalidade da Diretiva 2003/87, se deve fazer uma interpretação mais estrita do conceito de instalação. A EPZ realça especialmente a este respeito que o operador de um local de armazenagem de carvão não pode controlar ou evitar as emissões provocadas pelo aquecimento espontâneo.
38.
Esta afirmação assenta na ideia de que o mecanismo de mercado do comércio de direitos de emissão deve incentivar o operador a reduzir tanto quanto possível as emissões de CO2 decorrentes das suas atividades.
39.
Mesmo que se pressuponha que o operador de um local de armazenagem de carvão não pode efetivamente evitar o aquecimento espontâneo, a EPZ ignora, porém, que, no mecanismo de mercado, também se concebe que, em certas circunstâncias, se renuncie totalmente a determinadas atividades, quando as mesmas deixam de ser competitivas em virtude dos custos de emissões que não se podem evitar.
40.
Por conseguinte, a finalidade da Diretiva 2003/87 confirma igualmente a inclusão do local de armazenagem do carvão na instalação da central elétrica.
4. Quanto ao Regulamento n.o 601/2012
41.
Apesar de o Regulamento n.o 601/2012, à primeira vista, não responder inequivocamente à questão da inclusão das emissões dos locais de armazenagem, ele não põe finalmente em causa essa inclusão.
42.
O artigo 20.o do regulamento parece admitir uma possibilidade de não tomar em conta a armazenagem. Nos termos desse artigo, o operador deve definir as fronteiras de monitorização de cada instalação. Porém, esta regra não pode ser entendida no sentido de que o operador de uma central elétrica a carvão pode excluir o local de armazenagem conexo e deixar de o tomar em conta.
43.
A faculdade de definir as fronteiras não se refere à instalação em si mesma, mas apenas à sua monitorização. Uma definição das fronteiras da monitorização que não tomasse em conta determinadas emissões, seria, porém, contrária à finalidade da monitorização. Esta deve, nomeadamente, nos termos do artigo 5.o do regulamento, ser exaustiva e abranger a totalidade das emissões de processo e de combustão de todas as fontes de emissão e de fluxos‑fonte pertencentes às atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE. Mas o aquecimento espontâneo do carvão no local de armazenagem é igualmente uma fonte de emissão conexa com a atividade da central elétrica e deve, por isso, ser abrangida pela monitorização.
5. Quanto às outras formas de organização da armazenagem
44.
Neste contexto, é compreensível que a EPZ peça esclarecimentos sobre se outra organização da armazenagem poderia não ser incluída na instalação da central elétrica. Embora este esclarecimento não seja indispensável para responder à questão prejudicial, a clarificação definitiva do litígio entre a EPZ e os serviços neerlandeses competentes relativamente à tomada em conta do local de armazenagem poderia ser facilitada por esse esclarecimento. Por isso, o Tribunal de Justiça deveria pronunciar‑se sobre isso.
45.
A característica da relação técnica mostra que não pode tratar‑se da organização económica da atividade, por exemplo, da questão de saber se a mesma é executada por outro operador (outsourcing). O que é determinante é antes a sua integração num processo técnico com a atividade principal que determina a aplicação da Diretiva 2003/87.
46.
Nesse sentido, o legislador, no sexto considerando e nos artigos 4.°, n.o 3, e 5.°, n.o 2, da Diretiva relativa às emissões industriais, na qual é utilizado um conceito de instalação quase igual, considerou a possibilidade de diversos operadores explorarem diferentes partes de uma instalação.
47.
As definições específicas de instalações na diretiva relativa à incineração de resíduos e na diretiva relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas também confirmam este entendimento. Essas definições mostram que as instalações não podem ser consideradas isoladamente, mas devem normalmente abranger um processo técnico que deve ser avaliado no seu conjunto.
48.
Por conseguinte, a escolha do meio técnico de ligação das partes da instalação também não pode ser determinante, desde que estas partes da instalação sejam interdependentes num processo técnico. A passadeira de transporte é, por isso, apenas um exemplo de uma ligação técnica. Podem imaginar‑se igualmente outras ligações instaladas de modo menos permanente, por exemplo camiões.
49.
Ao avaliar um tal processo técnico, o afastamento entre o local de armazenamento do combustível e o local da combustão tem apenas um valor indiciário. Quanto mais afastados estiverem um do outro, menor é a probabilidade de que se trate de um processo técnico diretamente interdependente. Mas um depósito provisório que apenas seja explorado para abastecer uma determinada central elétrica, mesmo estando muito afastado, deveria ainda ser entendido como parte da instalação da central elétrica.
50.
O mesmo se diga em caso de abastecimento de outros clientes a partir do mesmo local de armazenagem. O fornecimento seria um indício de que o local de armazenagem não faz parte da instalação da central elétrica. Porém, na medida em que o objetivo principal do local de armazenagem continue a ser o abastecimento da central elétrica, é de concluir que se trata de uma instalação única. Nesse sentido abona também o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento n.o 601/2012, que analisarei em seguida. Com efeito, esta disposição admite que o combustível pode sair de uma instalação para ser entregue a outro cliente.
51.
Daqui resulta que o local de armazenagem dificilmente poderá ser excluído da instalação através de outra forma de organização. A empresa devia antes separar estruturalmente a armazenagem do carvão da central elétrica de tal modo que se deva excluir a relação técnica com a central.
6. Quanto à resposta à primeira questão
52.
Resumindo, deve, por conseguinte, responder‑se à primeira questão que uma central elétrica a carvão e um local de armazenagem de carvão para o seu abastecimento, no qual ocorrem emissões de CO2 provocadas pelo aquecimento espontâneo, devem ser classificados como a mesma instalação, na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE, quando, sendo partes de um processo técnico comum, estão ligados entre si para o funcionamento da central elétrica.
B – Quanto à exportação de combustível da instalação
53.
Com a segunda questão, o Raad van State pretende esclarecer se o carvão queimado pela via do aquecimento espontâneo pode não ser tomado em conta no cálculo das emissões por, supostamente, ter sido exportado da instalação.
54.
Esta questão tem por base o método de cálculo das emissões estabelecido no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento n.o 601/2012. Nos termos desta disposição, a quantidade de combustível ou de material transformado durante o período de informação é calculada pela quantidade de combustível ou de material adquirido durante esse período, menos a quantidade de combustível ou de material exportado da instalação, mais as existências de combustível ou de material no início do período de informação, menos as existências de combustível ou de material no fim do período de informação.
55.
Segundo as orientações da Comissão, as quantidades exportadas da instalação designam a utilização noutras instalações ou em partes da instalação que não estejam sujeitas ao regime da Diretiva 2003/87 ( 7 ). Ocorre, assim, uma exportação da instalação sempre que os materiais combustíveis tenham sido efetivamente entregues a outra instalação ou tenham sido utilizados em partes da atividade que não estão efetivamente sujeitas ao regime.
56.
Todavia, a EPZ sustenta que o combustível perdido pelo aquecimento espontâneo também é exportado da instalação. Apoia‑se para isso na consideração de que o local de armazenagem em si mesmo não está abrangido pela Diretiva 2003/87.
57.
Porém, esta consideração apenas equivale a rever o conceito de instalação no que respeita ao local de armazenagem. Mas, pelas razões já apresentadas, o local de armazenagem faz parte da instalação da central elétrica. Por conseguinte, não pode ser separado de novo da instalação ao aplicar as regras de monitorização das emissões da instalação.
58.
Deve antes declarar‑se que o carvão perdido em virtude do aquecimento espontâneo não é exportado da instalação, sendo, pelo contrário, oxidado no interior da instalação, ou seja, sendo objeto de combustão na aceção do artigo 3.o, alínea t), da Diretiva 2003/87. O aquecimento espontâneo é uma consequência da armazenagem de combustível para combustão na central elétrica, pelo que está ligado à finalidade principal da instalação, que justifica a sua inclusão no regime da Diretiva 2003/87.
59.
Além disso, qualquer outra interpretação do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento n.o 601/2012 seria contrária à finalidade do seu artigo 5.o de garantir uma monitorização exaustiva de todas as fontes de emissões da instalação.
V – Conclusão
60.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do modo seguinte:
«1)
Uma central elétrica a carvão e um local de armazenagem de carvão para o seu abastecimento, no qual ocorre a libertação de CO2 provocada pelo aquecimento espontâneo, devem ser classificados como a mesma instalação, na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade quando, sendo partes de um processo técnico comum, estão ligados entre si para o funcionamento da central elétrica.
2)
O carvão perdido em virtude do aquecimento espontâneo durante a armazenagem num local de armazenagem de uma central elétrica não deve ser considerado «combustível exportado da instalação», na aceção do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (EU) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE.»
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32) na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 421/2014 [...] que altera a Diretiva 2003/87/CE [...] com vista à execução, até 2020, de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global (JO L 129, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334, p. 17).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181, p. 30).
( 5 ) V. Comissão, Guidance on Interpretation of «Installation» and «Operator» for the Purposes of the IPPC Directive, Version 1, abril de 2007, p. 1.
( 6 ) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (JO L 197, p. 1).
( 7 ) «The Monitoring and Reporting Regulation — General guidance for installations. MRR Guidance document n.o 1» da Comissão Europeia, de 16 de julho de 2012, p. 60 (N. do T.: este documento não foi publicado em versão portuguesa).
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