CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 25 de fevereiro de 2016 ( 1 )
Processo C‑159/15
Franz Lesar
contra
Beim Vorstand der Telekom Austria AG eingerichtetes Personalamt
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a) — Artigo 6.o, n.o 2 — Determinação dos direitos de pensão de antigos funcionários — Períodos de estágio ou de trabalho cumprido ao abrigo de um contrato durante os quais tem de pagar contribuições para o regime de pensões de inscrição obrigatória — Tomada em consideração — Exclusão desses períodos cumpridos antes dos 18 anos de idade»
1.
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional ( 2 ).
2.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe F. Lesar ao Beim Vorstand der Telekom Austria AG eingerichtetes Personalamt (Departamento de pessoal da administração da Telekom Austria AG, a seguir «departamento de pessoal»), a propósito da recusa deste último em ter em conta, para o cálculo dos seus direitos de pensão, os períodos de estágio e de trabalho anteriores à entrada ao serviço de F. Lesar, que este cumpriu antes de completar 18 anos de idade.
3.
Nas presentes conclusões, irei propor ao Tribunal de Justiça que examine a legislação nacional em causa no processo principal à luz do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, em vez do artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva. No final da minha análise, chegarei à conclusão de que os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.o 2, da referida diretiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui a contagem dos períodos de estágio e de trabalho cumpridos por um funcionário antes dos 18 anos para efeitos da concessão do direito de pensão e do cálculo do montante da sua pensão de reforma, na medida em que essa legislação visa garantir a fixação uniforme, no quadro de um regime de reforma dos funcionários, de uma idade de adesão a esse regime e de uma idade para poder beneficiar das prestações de reforma pagas ao abrigo do referido regime.
I – Quadro jurídico
A – Diretiva 2000/78
4.
Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2000/78 «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».
5.
O artigo 2.o da mesma diretiva estipula o seguinte:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o
2. Para efeitos do n.o 1:
a)
Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
[…]»
6.
O artigo 6.o da referida diretiva tem a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.
Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:
a)
O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;
b)
A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;
[…]
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»
B – Direito austríaco
7.
Os §§ 53 e 54 da Lei federal relativa aos direitos de pensão dos funcionários federais, dos seus herdeiros e dos membros da sua família (Lei sobre as pensões de 1965) [Bundesgesetz über die Pensionsansprüche der Bundesbeamten, ihrer Hinterbliebenen und Angehörigen (Pensionsgesetz 1965)], de 18 de novembro de 1965 ( 3 ), na sua versão em vigor à data dos factos do litígio no processo principal, tinham a seguinte redação:
«Períodos anteriores à entrada ao serviço a ter em consideração para efeitos do cálculo da pensão de reforma
§ 53
(1) Os períodos equiparáveis são os que são enumerados nos n.os 2 a 4, na medida em que sejam anteriores à data a partir da qual começa a contagem do tempo de serviço federal suscetível de ser considerado para efeitos da reforma. Esses períodos são contabilizados por imputação.
(2) São contabilizados os períodos seguintes:
a)
o período cumprido numa relação de serviço, de formação ou outra relação laboral com um empregador nacional de direito público,
[…]
h)
a duração de um ciclo de estudos completo […], cumprido numa escola ou instituto de ensino técnico ou profissional ou num estabelecimento de ensino superior ou equiparado, desde que o período mínimo de escolaridade não tenha sido ultrapassado,
[…]
k)
o período cumprido no âmbito de relação de formação profissional, na medida em que essa formação constitua um requisito indispensável para a contratação do funcionário ou tenha sido efetuada num empregador nacional de direito público,
l)
o período de um emprego que deu origem a uma obrigação de contribuição para o regime de pensões nos termos das disposições [da Lei geral da segurança social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz), de 9 de setembro de 1955 ( 4 )], aplicáveis em 31 de dezembro de 2004,
[…]
Não consideração e renúncia
§ 54
[…]
(2) Não são considerados os períodos equiparáveis seguintes:
a)
os períodos cumpridos pelo funcionário antes dos 18 anos de idade; esta limitação não se aplica aos períodos que devem ser contabilizados nos termos do § 53, n.o 2, alíneas a), d), k) e l), se for devido, em relação a esses períodos, deve ser pago um montante de transferência, nos termos da legislação da segurança social;
[…]
(5) O n.o 2, alínea a), segunda parte, só se aplica a funcionários aos quais não seja aplicável o § 88, n.o 1. […]»
8.
O § 88, n.o 1, da PG 1965, na sua versão em vigor à data dos factos do litígio no processo principal, refere‑se aos funcionários que entraram ao serviço de uma coletividade local austríaca antes de 1 de maio de 1995 e que se mantiveram ininterruptamente ao serviço de uma coletividade local austríaca desde o momento da admissão até ao termo do serviço.
II – Litígio no processo principal e questão prejudicial
9.
F. Lesar nasceu em 3 de junho de 1949. Dos 14 aos 18 anos (entre 9 de setembro de 1963 e 8 de março de 1967), trabalhou ao abrigo de um contrato de estágio na Administração federal dos correios e telégrafos (Post‑ und Telegraphenverwaltung des Bundes). Em 9 de março de 1967, foi contratado pela mesma administração como agente contratual. Paralelamente, retomou os seus estudos, entre 14 de setembro de 1967 e 17 de fevereiro de 1972, na escola secundária federal para estudantes trabalhadores. Em 1 de julho de 1972, foi contratado pelo Estado federal (Bund) como agente contratual ao abrigo de uma relação de serviço de direito público.
10.
Antes de ser admitido como funcionário público, F. Lesar pagou contribuições para o regime de pensões ao organismo de seguro de pensões da função pública (Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten, a seguir «organismo de segurança social») durante todo o período de estágio e da sua relação laboral tanto antes como depois de completar 18 anos.
11.
Por uma decisão de 23 de agosto de 1973, a Direção dos correios e telégrafos da Estíria (Post‑ und Telegraphendirektion für Steiermark) reconheceu‑lhe incondicionalmente como tempo anterior à entrada em serviço que tem de se ter em consideração para efeitos do cálculo dos direitos à pensão o período compreendido desde que completou 18 anos até que adquiriu a condição de funcionário público, no total cinco anos e quinze dias que se dividem da seguinte forma:
—
serviço cumprido como agente contratual, entre 3 de junho de 1967 e 13 de setembro de 1967;
—
estudos na escola secundária federal para estudantes trabalhadores, entre 14 de setembro de 1967 e 17 de fevereiro de 1972;
—
serviço cumprido como agente contratual, entre 1 de março de 1972 e 30 de junho de 1972.
12.
Por uma decisão de 22 de maio de 1974, o organismo de segurança social reconheceu e pagou ao Estado federal um montante denominado «de transferência», relativo aos períodos equiparáveis que F. Lesar cumpriu como agente contratual após completar 18 anos. O referido montante ascendia a 4785 xelins austríacos (ATS).
13.
Por decisões de 28 de março de 1974 e de 22 de maio de 1974, foi concedida a F. Lesar a quantia de 33160,05 ATS a título de reembolso, nomeadamente, das suas contribuições para a pensão que tinha pagado durante o período de estágio e o período em que trabalhou como agente contratual antes dos 18 anos.
14.
F. Lesar reformou‑se no dia seguinte a 31 de agosto de 2004. Neste contexto, o departamento de pessoal determinou o montante da sua pensão de reforma tendo em conta os períodos anteriores reconhecidos pela decisão de 23 de agosto de 1973.
15.
Em agosto de 2011, F. Lesar pediu que os períodos de estágio e de trabalho cumpridos antes dos 18 anos lhe fossem reconhecidos como períodos equiparáveis suplementares. Mediante decisão de 23 de agosto de 2012, o departamento de pessoal indeferiu este seu pedido. F. Lesar interpôs recurso dessa decisão para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional). Contudo, o referido órgão jurisdicional declarou não ter competência para conhecer do recurso. Consequentemente, F. Lesar decidiu submeter a mesma reclamação ao órgão jurisdicional de reenvio.
16.
Segundo este último, o indeferimento do pedido não está justificado se, na sequência da entrada em vigor da Diretiva 2000/78, a situação jurídica sofreu alterações. Considera que, no caso vertente, a recusa em ter em consideração os períodos de estágio e de trabalho cumpridos antes dos 18 anos como períodos anteriores à entrada ao serviço constitui uma diferença de tratamento com base na idade, mas interroga‑se, por outro lado, sobre se essa diferença de tratamento poderá ser justificada.
17.
Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78[…] ser interpretados no sentido de que se opõem [uma regulamentação] como a que [está em causa no] processo principal, segundo a qual, para efeitos da concessão de uma pensão de reforma da função pública, os períodos de estágio, e [os períodos como agente contratual] cumpridos ao serviço do [Estado federal], que antecederam a [sua admissão na função] públic[a] e durante os quais foram pagas contribuições para o regime de pensões de inscrição obrigatória:
a)
São contados caso se reportem a um momento posterior à celebração dos 18 anos de idade, situação em que, nos termos do regime jurídico da segurança social, o [Estado federal] recebe do organismo de segurança social um montante de transferência, para efeitos de contagem deste período; mas, pelo contrário,
b)
Não são contados caso se reportem a momento anterior à celebração dos 18 anos de idade, situação em que, porque não se verifica a contagem desses períodos, não é pago nenhum montante de transferência ao [Estado federal] e são restituídas ao beneficiário as contribuições que pagou no contexto do regime de pensões, em especial se se tiver em conta que, caso o direito da União imponha a contagem posterior dos períodos em causa, passará, por um lado, a ser possível o organismo de segurança social exigir ao funcionário o reembolso do montante restituído e, por outro, a impender posteriormente, sobre o organismo de segurança social, a obrigação de pagar ao [Estado federal] um montante de transferência?»
III – Análise
18.
No processo que deu origem ao acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exclui a tomada em consideração dos períodos de escolaridade cumpridos por um funcionário, antes dos 18 anos de idade, para efeitos da concessão do direito à pensão e do cálculo do montante da sua pensão de reforma, ao passo que esses períodos são tidos em conta quando são cumpridos depois de ter atingido essa idade.
19.
Numa primeira fase, o Tribunal de Justiça considerou que, ao excluir, para efeitos do cálculo de uma pensão de reforma, uma parte dos funcionários do benefício da contagem dos períodos de escolaridade cumpridos antes dos 18 anos de idade, o § 54, n.o 2, alínea a), da PG 1965 afeta as condições de remuneração desses funcionários, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78. Por conseguinte, esta última aplica‑se a uma situação como a que está em causa no processo principal.
20.
A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou que o âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 deve ser entendido, à luz do artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3, dessa diretiva, lido em conjugação com o seu considerando 13, no sentido de que não abrange os regimes de segurança social e de proteção social cujos benefícios não sejam equiparados a uma remuneração, na aceção dada a este termo para efeitos da aplicação do artigo 157.o, n.o 2, TFUE ( 5 ). Recordou igualmente que o conceito de «remuneração», na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE, inclui todas as regalias pecuniárias ou em espécie, atuais ou futuras, desde que sejam pagas, ainda que indiretamente, pela entidade patronal ao trabalhador, em razão do emprego deste último ( 6 ).
21.
Ora, no referido processo, estava em causa a não tomada em consideração, para efeitos do cálculo dos pontos para a reforma, dos períodos de escolaridade cumpridos por G. Felber antes dos 18 anos e anteriores à sua entrada ao serviço do Estado federal. Ficou estabelecido que o montante da pensão de reforma depende dos períodos de serviço e dos períodos equiparáveis, bem como da remuneração auferida pelo funcionário e que a prestação de reforma constitui um pagamento futuro em dinheiro, feito pelo empregador aos seus empregados, como consequência direta da relação laboral destes. Com efeito, essa pensão é considerada, segundo o direito nacional, como uma remuneração que continua a ser paga no âmbito de uma relação de trabalho de direito público que prossegue após a passagem do funcionário público à reforma. A referida pensão constitui, a esse título, uma remuneração na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE ( 7 ).
22.
Numa segunda fase, o Tribunal de Justiça considerou que a legislação nacional em causa estabelece uma diferença de tratamento diretamente baseada no critério da idade, na aceção do artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 ( 8 ).
23.
Numa terceira fase, o Tribunal de Justiça examinou se a referida diferença de tratamento era, contudo, suscetível de ser justificada à luz do disposto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78.
24.
O Tribunal de Justiça começou por salientar que a tomada em consideração dos períodos anteriores à entrada do funcionário ao serviço, cumpridos por este fora da relação de serviço, é uma norma derrogatória que foi introduzida para não desfavorecer, em termos de aquisição de direitos a pensão, os funcionários que, antes da sua entrada em funções ao serviço do Estado federal, tenham completado uma formação superior, relativamente àqueles cujo recrutamento não está sujeito a nenhum requisito de formação especial e que, por conseguinte, puderam entrar em funções ao serviço do Estado federal a partir dos 18 anos. Assim, as regras do regime de pensões dos funcionários são concebidas de maneira a que a carreira global a ter em conta para efeitos do cálculo do montante da pensão de reforma remonte à idade mínima exigida para a entrada ao serviço do Estado. A legislação nacional em causa visa uniformizar a data de início da contribuição para o regime de pensões e, portanto, a manutenção da idade de admissão à reforma. Nesse contexto, a não contagem dos períodos de formação escolar cumpridos antes dos 18 anos de idade justificar‑se‑ia pelo facto de o interessado não exercer, em princípio, durante esses períodos, nenhuma atividade remunerada que dê lugar ao pagamento de contribuições para o regime de pensões ( 9 ).
25.
Segundo o Tribunal de Justiça, na medida em que a prossecução desse objetivo permite assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento para todas as pessoas de um determinado setor, relativamente a um elemento essencial da sua relação de trabalho, como o momento da passagem à reforma, esse objetivo constitui um objetivo legítimo da política de emprego ( 10 ).
26.
Seguidamente, o Tribunal de Justiça verificou, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, se os meios para realizar o referido objetivo são apropriados e necessários.
27.
No que toca, por um lado, ao caráter apropriado do § 54, n.o 2, alínea a), da PG 1965, o Tribunal de Justiça fez notar que a idade mínima de recrutamento na função pública é de 18 anos e que, portanto, um funcionário só pode estar inscrito no regime de pensões dos funcionários e contribuir para esse regime a partir dessa idade ( 11 ). Por conseguinte, a exclusão, por força dessa disposição, da contagem dos períodos de formação escolar cumpridos antes dos 18 anos de idade é, segundo o Tribunal de Justiça, adequada a alcançar o objetivo legítimo que consiste em adotar uma política de emprego que permita a todos os inscritos no regime de pensões dos funcionários começarem a quotizar com a mesma idade e adquirirem o direito de receber uma pensão de reforma completa e, assim, garanta a igualdade de tratamento entre os funcionários ( 12 ).
28.
No que toca, por outro lado, à questão de saber se a legislação nacional em causa não ultrapassa o necessário para atingir o objetivo prosseguido, o Tribunal de Justiça salientou que, com o pedido que esteve na origem do litígio no processo principal, o que se pretendia era a tomada em consideração não de períodos de emprego, à semelhança do processo que deu origem ao acórdão Hütter (C‑88/08, EU:C:2009:381), mas unicamente de períodos de formação cumpridos no ensino básico e secundário ( 13 ).
29.
A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que a legislação nacional em causa afigura‑se coerente à luz da justificação adiantada pelo órgão jurisdicional de reenvio, concretamente excluir do cálculo da pensão de reforma os períodos em que o interessado não paga quotizações para o regime de pensões ( 14 ). Concluiu daí que uma medida como a prevista no § 54, n.o 2, alínea a), da PG 1965 é adequada a alcançar os objetivos visados e não vai além do necessário para os alcançar ( 15 ).
30.
No âmbito do presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio formulou a sua questão com o intuito de o Tribunal de Justiça lhe explicitar, em substância, se esta conclusão pode ser transposta para os períodos de estágio e de trabalho cumpridos como agente contratual do Estado federal cuja entrada ao serviço ocorreu antes dos 18 anos. Por outras palavras, esse órgão jurisdicional pretende saber se os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 se opõem ou não a uma regulamentação nacional segundo a qual os períodos de estágio e de serviço cumpridos como agente contratual ao serviço do Estado federal não são considerados para efeitos de cálculo dos direitos a uma pensão de reforma da função pública, quando o interessado os cumpriu antes de completar 18 anos.
31.
Começo por salientar que o Tribunal de Justiça, quando questionado sobre a existência de uma justificação nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 6.o da Diretiva 2000/78, optou, no seu acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20), por limitar o seu exame ao disposto no n.o 1 desse artigo. Foi certamente por isso que o órgão jurisdicional de reenvio, na questão que formulou no âmbito do presente processo, não fez referência ao n.o 2 desse artigo.
32.
Contudo, considero que é precisamente à luz do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 que o presente processo deve ser analisado.
33.
A este respeito, importa recordar que, apesar de o órgão jurisdicional de reenvio ter limitado a sua questão à interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, essa circunstância não impede que o Tribunal de Justiça forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do litígio que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão ( 16 ).
34.
Saliento também que, nas suas observações escritas, o Governo austríaco considerou que a diferença de tratamento em causa no processo principal se justificava não apenas à luz do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 mas também à luz do artigo 6.o, n.o 2, da mesma diretiva. De resto, na audiência, o Tribunal de Justiça convidou todas as partes a pronunciarem‑se sobre a interpretação e a aplicabilidade, ao caso em apreço, desta última disposição.
35.
Em meu entender, não é adequado analisar a regulamentação nacional em causa no processo principal prioritariamente à luz do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, na medida em que o objetivo dessa legislação é precisamente o mesmo que o do artigo 6.o, n.o 2, da mesma diretiva, a saber, permitia aos Estados‑Membros a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez.
36.
Ora, é justamente a esse objetivo que o Tribunal de Justiça faz referência no seu acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20), quando considera que a legislação nacional em causa é adequada a alcançar o objetivo legítimo que consiste em adotar uma política de emprego que permita a todos os inscritos no regime de pensões dos funcionários começarem a quotizar com a mesma idade e adquirirem o direito de receber uma pensão de reforma completa e, assim, garanta a igualdade de tratamento entre os funcionários ( 17 ).
37.
Como o Governo austríaco demonstrou, é precisamente com o objetivo de uniformizar a data de início da contribuição para o regime de pensões dos funcionários e, portanto, manter a idade reforma que a legislação nacional em causa no processo principal exclui a contagem dos períodos de estágio ou de trabalho cumpridos antes dos 18 anos. Consequentemente, a referida legislação constitui uma expressão da liberdade de que os Estados‑Membros dispõem, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, de fixar, para os regimes profissionais de segurança social, uma idade de adesão a um regime de pensões dos funcionários ou de direito às prestações de reforma concedidas ao abrigo desse regime. Por outro lado, o texto dessa disposição está redigido de forma a permitir que os Estados‑Membros fixem não só idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores mas também adotem medidas adequadas para garantir, no âmbito de um regime profissional de segurança social, uma idade uniforme de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez.
38.
Nos seus acórdãos HK Danmark (C‑476/11, EU:C:2013:590) e Dansk Jurist‑ og Økonomforbund (C‑546/11, EU:C:2013:603), o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 permite aos Estados‑Membros prever uma exceção ao princípio da não discriminação com base na idade, esta disposição deve ser objeto de uma interpretação estrita ( 18 ).
39.
Segundo o Tribunal de Justiça, uma interpretação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 segundo a qual esta disposição seria aplicável a todos os tipos de regimes profissionais de segurança social teria por efeito o alargamento do seu âmbito de aplicação, contrariamente ao caráter estrito da interpretação de que a referida disposição deve ser objeto ( 19 ).
40.
Daqui se conclui que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 só é aplicável aos regimes profissionais de segurança social que cobrem os riscos de velhice e de invalidez ( 20 ). Além disso, nem todos os elementos que caracterizam um regime profissional de segurança social que cobre tais riscos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição, mas unicamente os que estão expressamente mencionados na mesma ( 21 ).
41.
Por conseguinte, para comprovar se uma medida nacional está abrangida pela exceção prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, há que verificar, por um lado, se ela se inscreve no âmbito de um regime profissional de segurança social que cobre os riscos de velhice e de invalidez e, por outro, se se enquadra nas hipóteses prevista nessa disposição, a saber, a «fixação […] de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez», incluindo a «utilização […] de critérios de idade nos cálculos atuariais».
42.
À semelhança do Governo austríaco, considero que as condições de aplicação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 estão preenchidas no caso em apreço.
43.
Com efeito, trata‑se de uma regulamentação nacional aplicável a um regime profissional de segurança social que tem por objeto a fixação uniforme de uma idade de adesão a um regime de pensões dos funcionários e de direito às prestações de reforma.
44.
Embora a Diretiva 2000/78 não defina o que deve entender‑se por «regimes profissionais de segurança social», a definição desse conceito figura, em contrapartida, no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional ( 22 ). Resulta, assim, dessa disposição que os regimes profissionais de segurança social são «os regimes não regulados pela Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social [ ( 23 )] que tenham por objetivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de atividade económica ou de um setor profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa».
45.
Ora, como bem refere o Governo austríaco, o regime de reforma dos funcionários é um regime que proporciona aos membros de um setor profissional prestações destinadas a substituir as prestações do regime geral do seguro de reforma na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54. Neste sentido, os funcionários federais são, nos termos do § 5, n.o 1, ponto 3, alínea a), da ASVG, excluídos do regime do seguro de reforma instituído pela ASVG, em virtude do seu vínculo à função pública do Estado federal, uma vez que a sua relação de trabalho lhes confere direito a prestações de reforma equivalentes às previstas no regime do seguro de reforma.
46.
Importa também referir o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2006/54, que codifica a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 24 ) ao equiparar aos regimes profissionais de segurança social os «regimes de pensões de uma determinada categoria profissional, como os funcionários públicos, se as prestações devidas ao abrigo de tal regime são pagas em razão da relação de trabalho com o empregador público», não sendo o facto de tal regime fazer parte de um regime geral relevante neste contexto.
47.
Consequentemente, resulta do exposto que, por analogia, o regime de pensões dos funcionários em causa no processo principal deve ser equiparado a um regime profissional de segurança social na aceção da Diretiva 2000/78.
48.
Por conseguinte, o Governo austríaco pode, com base no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, aplicar uma regulamentação nacional destinada a manter, no âmbito desse regime, uma idade uniforme de adesão a esse regime e de direito às prestações de reforma concedidas ao abrigo do referido regime.
IV – Conclusão
49.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) do seguinte modo:
«Os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui a contagem dos períodos de estágio e de trabalho cumpridos por um funcionário antes dos 18 anos para efeitos da concessão do direito de pensão e do cálculo do montante da sua pensão de reforma, na medida em que essa regulamentação tenha por objetivo garantir a fixação uniforme, no quadro de um regime de pensões dos funcionários, de idades de adesão a esse regime ou de direito às prestações de reforma concedidas ao abrigo do referido regime.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 303, p. 16.
( 3 ) BGBl. 340/1965, a seguir «PG 1965».
( 4 ) BGBl. 189/1955, a seguir «ASVG».
( 5 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 20 e jurisprudência aí referida).
( 6 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 21 e jurisprudência aí referida).
( 7 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 23).
( 8 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.os 25 a 27).
( 9 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 31).
( 10 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 32).
( 11 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 34).
( 12 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 35).
( 13 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 36).
( 14 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 37).
( 15 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 39).
( 16 ) V., designadamente, acórdão HK Danmark (C‑476/11, EU:C:2013:590, n.o 56 e jurisprudência aí referida).
( 17 ) Acórdão Felber (C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 35).
( 18 ) Acórdãos HK Danmark (C‑476/11, EU:C:2013:590, n.o 46) e Dansk Jurist‑ og Økonomforbund (C‑546/11, EU:C:2013:603, n.o 41).
( 19 ) Acórdãos HK Danmark (C‑476/11, EU:C:2013:590, n.o 47) e Dansk Jurist‑ og Økonomforbund (C‑546/11, EU:C:2013:603, n.o 42).
( 20 ) Acórdãos HK Danmark (C‑476/11, EU:C:2013:590, n.o 48) e Dansk Jurist‑ og Økonomforbund (C‑546/11, EU:C:2013:603, n.o 43).
( 21 ) Acórdão HK Danmark (C‑476/11, EU:C:2013:590, n.o 52).
( 22 ) JO L 204, p. 23.
( 23 ) JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
( 24 ) V., designadamente, acórdãos Beune (C‑7/93, EU:C:1994:350) e Griesmar (C‑366/99, EU:C:2001:648).
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