CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 31 de maio de 2016 ( 1 )
Processo C‑169/15
Montis Design BV
contra
Goossens Meubelen BV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Benelux Gerechtshof (Tribunal de Justiça do Benelux)]
«Direito de autor e direitos conexos — Duração da proteção — Caducidade e renascimento do direito de autor»
1.
No litígio entre as empresas Montis Design B.V. e Goossens Meubelen B.V. (a seguir «Montis» e «Goossens», respetivamente), o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal de Justiça dos Países Baixos) submeteu ( 2 ) ao Benelux Gerechtshof (Tribunal de Justiça do Benelux) uma questão de interpretação relativa à aplicação do artigo U, n.o 2, do Protocolo de alteração da Lei Uniforme do Benelux sobre desenhos ou modelos (a seguir «Protocolo») ( 3 ), que revogou o artigo 21.o da referida lei (a seguir «LBDM»).
2.
Antes de se pronunciar sobre a consulta submetida pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal de Justiça dos Países Baixos), o Tribunal de Justiça do Benelux submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça três questões prejudiciais, por considerar que a resolução do litígio depende da interpretação da Diretiva 93/98/CEE ( 4 ).
3.
A controvérsia tem a sua origem no artigo 21.o, n.o 3, da LBDM, por força do qual os titulares de direitos de autor sobre modelos e desenhos, relacionados com a proteção destes últimos, perdiam os seus direitos de autor se não apresentassem uma declaração de manutenção. A consequência imediata do incumprimento dessa formalidade era que esses direitos caíam no domínio público.
4.
As críticas à lei e à sua incompatibilidade, neste ponto, com a Convenção de Berna ( 5 ) levaram o legislador do Benelux a revogar no em 2002 o artigo 21.o, n.o 3, da LBDM. Porém, o Protocolo revogatório não fixou um regime transitório nem clarificou o que sucederia aos direitos de autor que caducaram devido à aplicação da LBDM.
5.
Entretanto, a Diretiva 93/98 tinha harmonizado a duração dos direitos de autor em todos os Estados‑Membros, alargando o seu prazo de proteção para setenta anos após a morte do autor, sem necessidade de que os seus titulares estivessem obrigados a apresentar «declarações de manutenção» ou fórmulas semelhantes. A Diretiva 93/98 previu ainda, igualmente, o restabelecimento, em determinadas circunstâncias, da vigência dos direitos de autor caídos no domínio público.
6.
O órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, em síntese, sobre a incidência da Diretiva 93/98 no litígio. Pretende saber, em especial, se, com base nessa diretiva, os direitos de autor extintos (por incumprimento do requisito formal exigido pela LBDM) podem renascer e, se assim for, a partir de que data.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União Europeia
7.
A aproximação dos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros em matéria de propriedade intelectual foi levada a cabo, principalmente, através da Diretiva 93/98, posteriormente alterada ( 6 ) e revogada pela Diretiva 2006/116/CE ( 7 ), que codifica as versões anteriores.
8.
Como os factos do processo remontam à época em que ainda se encontrava em vigor a Diretiva 93/98 e, além disso, tendo em conta que a diretiva atualmente em vigor manteve inalterado o conteúdo dos artigos relevantes para este caso, transcrevem‑se, a seguir, as normas pertinentes dessa diretiva.
9.
O considerando 11 tem a seguinte redação:
«Considerando que, para instituir um nível de proteção elevado, que responda simultaneamente às exigências do mercado interno e à necessidade de criar um clima jurídico favorável ao desenvolvimento harmonioso da criatividade literária e artística na Comunidade, o prazo de proteção dos direitos de autor deve ser harmonizado em setenta anos após a morte do autor ou setenta anos após a colocação lícita da obra à disposição do público […]».
10.
O considerando 27 tem o seguinte teor:
«Considerando que o respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas faz parte do sistema jurídico comunitário; que os Estados‑Membros devem poder prever nomeadamente que, em certas circunstâncias, os direitos de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente diretiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa‑fé obras que nessa época eram do domínio público».
11.
Segundo o artigo 1.o, n.o 1:
«1. O prazo de proteção dos direitos de autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.o da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.»
12.
O artigo 10.o, com a epígrafe «Aplicação no tempo», dispõe nos seus n.os 2.° e 3.°:
«2. Os prazos de proteção previstos na presente diretiva aplicam‑se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado‑Membro, na data a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o ao abrigo das disposições aplicáveis em matéria de direitos de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de proteção previstos na Diretiva 92/100/CEE [ ( 8 ) ].
3. A presente diretiva não prejudica os atos de exploração realizados antes da data prevista no n.o 1 do artigo 13.o Os Estados‑Membros adotarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.»
13.
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo:
«1. Os Estados‑Membros porão em vigor até 1 de julho de 1995, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto nos artigos 1.° a 11.° da presente diretiva.»
14.
A harmonização dos desenhos e modelos foi levada a cabo através de Diretiva 98/71/CE ( 9 ), cujo artigo 17.o regula a relação desses direitos de propriedade industrial com os direitos de autor («princípio da cumulação») ( 10 ) nos seguintes termos:
«Qualquer desenho ou modelo protegido por um registo num Estado‑Membro de acordo com a presente diretiva beneficia igualmente da proteção conferida pelo direito de autor desse Estado a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Estado‑Membro determinará o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.»
B – Convenção de Berna
15.
Embora a União Europeia não seja Parte da Convenção de Berna, está vinculada a esta indiretamente através do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio («TRIPS»), que figura no Anexo 1 C do Acordo de Marráquexe pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio, do qual é Parte ( 11 ).
16.
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do TRIPS:
«Os membros devem observar o disposto nos artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna (1971) e no respetivo anexo. No entanto, os membros não terão direitos ou obrigações ao abrigo do presente acordo no que diz respeito aos direitos conferidos pelo artigo 6.° bis da referida convenção ou aos direitos deles decorrentes.»
17.
O artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna prevê:
«2) O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de proteção no país de origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam‑se exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada.»
C – Direito do Benelux
18.
Segundo com o artigo 12.o da LBDM ( 12 ), o registo de um desenho ou de um modelo tem uma vigência de cinco anos, a partir da data de apresentação do pedido.
19.
O artigo 21.o, n.o 1, da LBDM dispunha (antes da sua revogação) que um desenho ou um modelo com um caráter artístico particular pode estar protegido ao mesmo tempo por esta lei e pelas leis relativas aos direitos de autor, se estiverem reunidas as condições de aplicação de ambas.
20.
De acordo com o artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (de novo, antes da sua revogação), a declaração de nulidade do registo de um desenho ou de um modelo com caráter artístico particular ou a caducidade do direito exclusivo resultante do referido registo conduzem à caducidade simultânea dos direitos de autor sobre esse desenho ou esse modelo, sempre que os direitos pertençam ao mesmo titular; a caducidade não se produzirá, contudo, se o titular do desenho ou do modelo apresentar, nos termos do artigo 24.o ( 13 ), uma declaração especial para conservar os seus direitos de autor ( 14 ).
21.
Após o Hoge Raad ter julgado que esse preceito era contrário ao artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna, o artigo U do Protocolo revogou os artigos 21.° e 24.° da LBDM ( 15 ).
22.
O Protocolo entrou em vigor em 1 de dezembro de 2003 e não continha qualquer norma de direito transitório nem qualquer indicação sobre o eventual efeito retroativo da revogação que introduzia.
II – Factos na origem do litígio e questões prejudiciais
23.
O Tribunal de Justiça do Benelux teve em conta na sua decisão a exposição dos factos do litígio facultada pelo Hoge Raad, à qual me cingirei.
24.
A sociedade Montis fabrica móveis desde 1974 nos Países Baixos. Desde 1983, comercializa a poltrona denominada «Charly», concebida por Gerard van den Berg. Em 1987, inspirando‑se nesta poltrona, concebeu também uma cadeira de sala de jantar «Chaplin», igualmente posta à venda.
25.
Em 19 de abril de 1988, Gerard van den Berg apresentou um pedido de registo internacional de um modelo (n.o DM/010786), entre outros, para a poltrona «Charly» e a cadeira «Chaplin», precisando que a Montis era titular dos direitos do modelo e Gerard van den Berg o seu desenhador.
26.
Em 1990, Gerard van den Berg cedeu à Montis os seus direitos de autor sobre ambas as cadeiras.
27.
No termo do período quinquenal de registo dos modelos (isto é, em 1993), a Montis não tinha apresentado a declaração de conservação prevista no artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga), por aplicação desta disposição, em 18 de abril de 1993 verificou‑se a caducidade dos direitos de autor e dos do modelo, que a Montis detinha.
28.
Em 2008, a Montis intentou uma ação contra a Goossens por entender que a cadeira «Beat», que esta última oferece nas suas lojas de móveis, viola os seus direitos de autor sobre as cadeiras «Charly» e «Chaplin». A Goossens objetou que a inexistência da declaração de conservação dos direitos de autor após caducidade ou declaração da nulidade dos direitos sobre um modelo a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga), tinha tido por consequência a caducidade desses direitos de autor.
29.
A Montis replicou que os seus direitos de autor tinham renascido por força da revogação, em 1 de dezembro de 2003, do artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga). Em seu entender, a revogação tinha efeitos retroativos. Alegou, além disso, subsidiariamente, que os direitos tinham renascido com efeito retroativo a 1 de julho de 1995, isto é, na data fixada pelo artigo 10.o, n.o 2, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, Diretiva 93/98.
30.
Após ser julgado improcedente parcialmente em primeira instância e sucumbir parcialmente em sede de recurso, a Montis interpôs recurso de cassação no Hoge Raad, que suspendeu a instância até à pronúncia do Tribunal de Justiça do Benelux sobre as questões prejudiciais de interpretação do artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga) que lhe submeteu.
31.
Uma vez que, segundo o Tribunal de Justiça do Benelux, a resposta a dar depende da interpretação do direito da União Europeia (especialmente, do artigo 10.o, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 93/98), aquele órgão jurisdicional submeteu, por seu turno, ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O prazo de proteção a que se refere o artigo 10.o, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva [93/98] é aplicável aos direitos de autor que inicialmente estavam protegidos pela legislação nacional sobre direitos de autor, mas caducaram antes de 1 de julho de 1995 por não ter sido cumprido (tempestivamente) um requisito formal, mais concretamente, por não ter sido apresentada (tempestivamente) a declaração de conservação dos direitos de autor após caducidade ou declaração da nulidade dos direitos sobre um modelo a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, da [LBDM] (na redação antiga)?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Deve a Diretiva [93/98] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que implica que os direitos de autor sobre uma obra de artes aplicadas que caducaram antes de 1 de julho de 1995, por incumprimento de um requisito formal, continuam caducados?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
Caso se deva entender que, por força da legislação nacional, os direitos de autor em causa renascem ou renasceram em determinado momento, qual é então a data em que isso sucedeu?»
III – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e argumentos das partes
A – Procedimento
32.
O despacho de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2015.
33.
As partes no processo principal, o Governo de Portugal e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas, dentro do prazo fixado pelo artigo 23.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
34.
Na audiência que teve lugar em 10 de março de 2016 compareceram os representantes da Montis, da Goossens e da Comissão Europeia.
B – Síntese das observações apresentadas
35.
De acordo com a Montis, as questões submetidas pelo Tribunal de Justiça do Benelux devem ser alargadas ao artigo 17.o da Diretiva 98/71 e respondidas no sentido de que esse artigo se opõe à redação antiga do artigo 21.o, n.o 3, da LBDM, pelo que os direitos de autor renasceram em 17 de novembro de 1998 (ou seja, na data da entrada em vigor da Diretiva 98/71).
36.
A título subsidiário, a Montis alegou que o artigo controvertido da LBDM não produz quaisquer efeitos, por ser contrário ao artigo 7.o, n.o 4, conjugado com o artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna, pelo que os seus direitos de autor não tinham caducaram em 19 de abril de 1993. E, a título ainda mais subsidiário, afirma que as obrigações da Convenção de Berna se inserem nas «disposições aplicáveis» do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98. Desta última premissa deduz que os direitos de autor tinham renascido em 1 de julho de 1995, data limite para a transposição dessa diretiva nos ordenamentos jurídicos nacionais.
37.
A Goossens entende, em síntese, que em 1 de julho de 1995 já não existiam direitos de autor protegidos na União sobre as cadeiras «Charly» e «Chaplin», pelo que não podiam renascer por efeito da Diretiva 93/98. Alega, por outro lado, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça (designadamente, os acórdãos proferidos nos processos Sony Music Entertainment ( 16 ) e Butterfly Music ( 17 )) não é pertinente para decidir o caso vertente, já que versa sobre hipóteses nas quais os direitos controvertidos estavam protegidos noutro Estado‑Membro da União e a sua caducidade se devia ao termo do prazo de proteção e não, como no caso presente, ao incumprimento de uma formalidade.
38.
A Goossens entende, além disso, em relação ao acórdão Flos ( 18 ), que a harmonização do prazo de proteção não abrange as modalidades do seu exercício, pelo que a Diretiva 93/98 não se opõe ao artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga).
39.
No máximo, segundo a Goossens, o renascimento dos direitos de autor sobre as cadeiras «Charly» e «Chaplin» teria tido lugar em 1 de dezembro de 2003, isto é, no dia em que o artigo 21.o da LBDM foi revogado. O imperativo da segurança jurídica opõe‑se a que se considere o dia 1 de julho de 1995 como a data do renascimento desses direitos. Propõe, assim, uma resposta negativa à primeira questão prejudicial, o que tornaria desnecessária a pronúncia do Tribunal de Justiça sobre as outras duas questões.
40.
O Governo português afirma que o princípio do renascimento dos direitos de autor é contrário aos objetivos da Diretiva 93/98, mas, no caso de o Tribunal de Justiça não aceitar esta tese, é de opinião que o renascimento dos direitos de autor extintos se produz, nos termos daquela diretiva, qualquer que tenha sido a causa da sua extinção, sobretudo no caso de ser contrária à Convenção de Berna. Sugere, por isso, como resposta à terceira questão que a data de renascimento dos direitos de autor da Montis é o dia 1 de julho de 1995.
41.
A Comissão discorda do órgão jurisdicional de reenvio, que limita o renascimento dos direitos de autor às hipóteses nas quais se tenha esgotado o período de proteção de acordo com o direito nacional anterior à diretiva (sempre que fosse inferior ao previsto nesta última, ou seja, setenta anos). Para a Comissão, a jurisprudência nega qualquer relevância à causa de extinção dos direitos de autor, pelo que a Diretiva 93/98 se aplica, também, quando estes se extinguiram devido à inobservância de uma formalidade.
42.
A Comissão afirma que o Tribunal de Justiça do Benelux não tem razão ao determinar a existência dos direitos de autor baseando‑se exclusivamente no direito nacional, pelo facto de ser este que regulava a sua duração antes da entrada em vigor da diretiva. No seu entender, o artigo 10.o, n.o 2, desta última permite duas opções para o renascimento dos direitos de autor sobre as cadeiras «Charly» e «Chaplin»: ou a Montis prova a vigência destes em algum Estado‑Membro em 1 de julho de 1995, ou, então, poderia invocar a proteção concedida pela Diretiva 92/100.
43.
Em qualquer dos casos, a Comissão salienta o caráter contrário à Convenção de Berna do artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga), bem como que manter o efeito extintivo (dos direitos de autor) derivado da falta da declaração exigida por esse artigo da LBDM é incompatível não apenas com os objetivos da Diretiva 93/98, mas também, com o direito fundamental de propriedade, consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que inclui a propriedade intelectual. Propõe, em síntese, como resposta ao órgão jurisdicional, que a Diretiva 93/98 se aplica a partir de 1 de julho de 1995 a direitos de autor como os do presente caso, que se extinguiram pelo facto do seu titular não cumprir um requisito formal.
IV – Análise das questões prejudiciais
A – Considerações preliminares
44.
Como primeira consideração, referir‑me‑ei ao pedido da Montis ( 19 ) para ampliar o exame das questões prejudiciais à análise do artigo 17.o da Diretiva 98/71, que, em minha opinião, não deverá ser acolhido.
45.
Apesar de serem conceitos bem conhecidos, recordarei que o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir ( 20 ). O Tribunal de Justiça declarou que o seu diálogo com os órgãos jurisdicionais nacionais é tramitado através de um processo não contencioso independente da iniciativa das partes, no decurso do qual se oferece a estas unicamente a possibilidade de apresentarem as suas observações. Estando a faculdade de definir as questões reservada ao juiz nacional, as partes não podem modificar‑lhes o conteúdo ( 21 ).
46.
O Tribunal de Justiça do Benelux não se encontra confrontado com nenhuma pergunta do Hoge Raad relacionada com o artigo 17.o da Diretiva 98/71 ( 22 ), nem faz ele próprio referência a esta diretiva nas suas questões prejudiciais, nem tampouco o fazem as outras partes do processo. Mesmo que, por hipótese, o Tribunal de Justiça pudesse reformular as questões que lhe são dirigidas, a fim de proporcionar ao órgão jurisdicional de reenvio outros elementos para a decisão, não creio que o pedido da Montis pudesse ser acolhido, uma vez que não existem elementos suficientes nos autos para dar uma resposta em relação ao artigo 17.o da Diretiva 98/71. Por conseguinte, proponho que não seja ampliado o objeto da lide para além do teor das questões prejudiciais.
47.
A segunda consideração diz respeito aos direitos de autor da Montis sobre as cadeiras, cuja existência, no que respeita a esses direitos, não é discutida no litígio no processo principal. Embora se discuta o seu renascimento por força da Diretiva 93/98, nenhuma das partes — nem o tribunal a quo — puseram em dúvida que a poltrona «Charly» e a cadeira «Chaplin» reuniam as características para encontrar proteção tanto nas normas sobre desenhos e modelos, como nas que protegem os direitos de autor, em conformidade com o princípio de cumulação reconhecido na legislação do Benelux e no artigo 17.o da Diretiva 98/71.
48.
Esta segunda observação tem alguma importância, porque, num plano mais geral, não é fácil distinguir quando um objeto (neste caso, uma cadeira ou uma poltrona) pode ser qualificado como «obra artística» suscetível de beneficiar, pelas suas características singulares, da proteção inerente aos direitos de autor. Não haverá, no entanto, que entrar neste debate (muito dependente, além disso, de avaliações de facto sobre a originalidade e o aspeto criativo de cada peça, face às exigências funcionais do objeto), porque, repito, no litígio a quo não é posto em causa que a poltrona «Charly» e a cadeira «Chaplin» estão protegidas por direitos de autor. Deve salientar‑se que o artigo 17.o da Diretiva 98/71 confere aos Estados‑Membros a competência para «determina[r] o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido», caso a sua legislação conceda aos desenhos ou modelos a proteção própria dos direitos de autor.
49.
A minha terceira consideração diz respeito ao modo como o órgão jurisdicional de reenvio formulou as suas questões. Pelas razões que passarei a expor, não creio que a solução da segunda questão dependa necessariamente de uma resposta afirmativa à primeira.
50.
Assim, sem reconhecer essa suposta interdependência, nos termos em que foi colocada, começarei por analisar a aplicabilidade da Diretiva 93/98 ao caso dos autos, para o que é necessário proceder à interpretação do seu artigo 10.o, n.o 2. Esse exame servirá de base para apreciar, em segundo lugar, a compatibilidade com a Diretiva 93/98 do requisito formal controvertido [a declaração de manutenção do artigo 21.o da LBDM (na redação antiga)]. Por último, haverá que determinar, se tal se revelar necessário, o momento em que renascem os direitos de autor objeto do litígio no processo principal.
B – Quanto à interpretação do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98 e à sua aplicação no caso concreto
1. Reflexões gerais
51.
Deduz‑se do considerando 11 da Diretiva 93/98 ( 23 ) que o legislador da União harmonizou a duração dos direitos de autor, e de alguns direitos conexos, para atingir um nível de proteção elevado, que tivesse em consideração, ao mesmo tempo, as exigências do mercado interno e a criação de um quadro jurídico propício ao desenvolvimento da criatividade literária e artística na União.
52.
Assim, estabeleceram‑se como prazos válidos, e iguais em toda a União, o da vida do autor e setenta anos post mortem auctoris (p.m.a.), tanto para as obras literárias e artísticas, como para as cinematográficas ou audiovisuais ( 24 ), e cinquenta anos desde a data da representação ou execução, para os artistas, intérpretes ou executantes, ou desde a fixação, para os produtores de fonogramas ( 25 ).
53.
No que diz respeito à contagem desses prazos, o artigo 8.o da Diretiva 93/98 dispunha que se iniciaria a partir do primeiro dia do ano subsequente ao do facto gerador do direito de autor ou do direito conexo.
54.
Neste contexto, e com o mesmo objetivo de harmonizar os prazos de proteção, o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98 introduziu uma regra que restaurava os direitos de autor em Estados‑Membros nos quais haviam passado a ser de domínio público, face a duas situações alternativas: a) quando em 1 de julho de 1995 ( 26 ) continuassem protegidos em, pelo menos, um Estado‑Membro; ou b) quando o objeto satisfizesse os critérios para beneficiar de proteção de acordo com a Diretiva 92/100.
55.
A ideia subjacente era, em síntese, que a revivescência ( 27 ) do direito de autor nos Estados‑Membros onde não se encontrava protegido, unificaria o período de proteção durante o tempo imprescindível até alcançar o máximo previsto na Diretiva 93/98. Assim se evitariam as distorções que a disparidade de prazos provocava na livre circulação de mercadorias, na livre prestação de serviços e na concorrência ( 28 ).
56.
Se a primeira condição alternativa (isto é, a manutenção da proteção em pelo menos um Estado‑Membro antes de 1 de julho de 1995) já foi examinada pelo Tribunal de Justiça, como em seguida analisarei, não acontece o mesmo com a segunda. E, certamente, não é fácil interpretar quando uma obra cumpre «os critérios de proteção previstos na Diretiva 92/100/CEE».
2. Quanto à primeira condição alternativa
57.
No acórdão Butterfly Music ( 29 ) interpretou‑se pela primeira vez o artigo 10.o da Diretiva 93/98 e, em particular, o seu n.o 2 ( 30 ). O Tribunal de Justiça sublinhou que, em conformidade com esse número, a aplicação dos prazos de proteção previstos podia ter como consequência, nos Estados‑Membros cuja legislação contemplava um prazo de proteção mais curto, que se voltassem a proteger obras ou objetos que já tinham caído no domínio público.
58.
O Tribunal de Justiça reconhecia, ao mesmo tempo, que essa consequência resultava da vontade expressa do legislador comunitário ( 31 ), confirmando que se tratava de alcançar, o mais rapidamente possível, a harmonização das legislações nacionais sobre os prazos de vigência dos direitos de autor e dos direitos conexos ( 32 ), e evitar que certos direitos se extinguissem em alguns Estados‑Membros, enquanto permaneciam protegidos noutros ( 33 ).
59.
Essa exegese foi precisada no acórdão Sony Music Entertainment, ao declarar que a primeira das condições alternativas do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98 implica a existência prévia de uma proteção da obra em causa, pelo menos, num Estado‑Membro, ainda que não necessariamente naquele onde é pedida ( 34 ). O Tribunal de Justiça acrescentou que o prazo harmonizado também se aplica mesmo que a obra objeto do direito de autor não tivesse nunca gozado de proteção, no Estado‑Membro no qual é reivindicada ( 35 ).
60.
Por último, no acórdão Flos ( 36 ), o Tribunal de Justiça reconheceu, em primeiro lugar, o princípio de cumulação da proteção dos direitos de autor e dos desenhos e modelos ( 37 ), e negou, depois, aos Estados‑Membros a faculdade de regular a duração da proteção dos direitos de autor, por esta já ter sido fixada na Diretiva 93/98 ( 38 ). Concluiu que, «por força do artigo 17.o da Diretiva 98/71, os desenhos e modelos que foram objeto de registo num ou com efeitos num Estado‑Membro e que preenchiam as condições de obtenção da proteção dos direitos de autor previstas pelos Estados‑Membros, designadamente a relativa ao grau de originalidade, e em relação aos quais o prazo de proteção fixado no artigo 1.o da Diretiva 93/98, conjugado com o artigo 10.o, n.o 2, da mesma, não tinha ainda terminado, deviam beneficiar da proteção dos direitos de autor deste Estado‑Membro» ( 39 ).
61.
Transpondo esta jurisprudência para o caso das cadeiras «Charly» e «Chaplin», e admitindo a aptidão destes dois objetos para beneficiar da proteção dos direitos de autor (o que, repito, ninguém discutiu), o efeito «restaurador» da Diretiva 93/98 deveria aplicar‑se aos direitos de autor da Montis, se se provasse que, no dia 1 de julho de 1995, permaneciam protegidos em algum Estado‑Membro, seja nos Países Baixos ou em qualquer outro.
62.
Contudo, em resposta a uma pergunta, formulada na audiência, sobre se as cadeiras estavam protegidas pelos direitos de autor em algum Estado‑Membro (já que nas observações apresentadas parecia discutir‑se a vigência desses direitos na Alemanha) tanto a Montis como a Goossens responderam claramente com um rotundo «não».
63.
Assim, há que partir do facto provado de que, em 1 de julho de 1995, as cadeiras «Charly» e «Chaplin» não estavam protegidos pelos direitos de autor em qualquer Estado da União. Em consequência, a Montis não pode invocar o efeito retroativo do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98, baseando‑se no primeiro critério alternativo que o desencadeia ( 40 ).
3. Quanto à segunda condição alternativa
64.
Os problemas hermenêuticos são maiores relativamente à outra condição alternativa para que se apliquem os prazos de proteção contemplados na Diretiva 93/98, nos termos do n.o 2 do seu artigo 10.o, cuja parte final remete para a Diretiva 92/100. Já referi que não existe jurisprudência a este respeito.
65.
A redação dessa parte e a posterior leitura da Diretiva 92/100 criam alguma confusão, pois não é fácil identificar os «critérios de proteção» supostamente acolhidos nesta última ( 41 ). Na realidade, a Diretiva 92/100, no seu artigo 2.o, apenas enuncia os titulares e o objeto dos direitos de aluguer e de comodato, e outros direitos conexos aos direitos de autor, sobre as obras protegidas por estes últimos ( 42 ).
66.
Embora sejam mencionados em algumas estatuições da Diretiva 92/100 determinados critérios a cumprir, como no caso do produtor cinematográfico (artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão) ( 43 ), noutras não os especifica, como no caso do produtor de fonogramas (artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão). Porém, em todos os casos devem estar reunidos os requisitos gerais de proteção contidos na referida Diretiva ( 44 ), entre outros, o da duração da proteção do artigo 12.o ( 45 ).
67.
No que é relevante para o caso vertente, é necessário destacar que o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 92/100 também limitava o renascimento dos direitos nela reconhecidos aos que «em 1 de julho de 1994, ainda estejam protegidos pela legislação dos Estados‑Membros […] ou que nessa data correspondam aos critérios de proteção nos termos da presente diretiva» ( 46 ).
68.
Talvez se compreenda melhor numa perspetiva histórica: a Diretiva 92/100 obrigou pela primeira vez os Estados‑Membros a proteger certos direitos que, ou não estavam protegidos em todos, ou não o estavam em nenhum deles ( 47 ). O mais evidente é o direito do artista executante, no que respeita às fixações da sua prestação ( 48 ), que a própria Diretiva 92/100 introduziu.
69.
À luz destes indícios, e voltando à Diretiva 93/98, afigura‑se que a remissão do n.o 2, in fine, do seu artigo 10.o para a Diretiva 92/100 deve ser entendida no sentido de que confirmava — e, eventualmente, ampliava — a proteção dos direitos de autor e direitos conexos quanto a obras ou objetos que dela já gozavam em 1 de julho de 1994, ou que deviam ter beneficiado dessa proteção, se os respetivos Estados‑Membros tivessem transposto a Diretiva 92/100 para o seu ordenamento nacional ( 49 ).
70.
A Diretiva 93/98 não procurava o restabelecimento retroativo de qualquer dos direitos de autor e objetos que tivessem passado a aumentar o domínio público nos Estados‑Membros, já que essa medida não era imprescindível para o bom funcionamento do mercado interno ( 50 ). Apenas pretendia que a sua proteção alcançasse os direitos e objetos que, em alternativa, continuavam, a subsistir em algum Estado‑Membro, em 1 de julho de 1995, ou deveriam ter podido optar por essa proteção, nos termos da Diretiva 92/100. Assim, a sua finalidade era, como já recordei, unificar o prazo de proteção em toda a União e evitar desse modo as distorções geradas pela disparidade dos prazos de proteção nacionais ( 51 ).
71.
Em todo o caso, a Montis reclama o renascimento dos seus direitos de autor e a proteção que estes conferem às suas cadeiras, mas não qualquer direito de aluguer ou comodato nem qualquer dos outros direitos de autor (ou conexos) dos especificamente previstos na Diretiva 92/100. Por conseguinte, tampouco tem legitimidade para invocar a remissão do n.o 2, in fine, do artigo 10.o da Diretiva 93/98.
4. Sobre a possível remissão para a Diretiva 98/71
72.
Na audiência verificou‑se um certo acordo entre as partes ao interpretarem a remissão do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98 para a Diretiva 92/100 de um modo flexível e dinâmico, no sentido de alargá‑lo a todas as normas de harmonização de direitos de propriedade intelectual, incluindo os desenhos e modelos, cuja proteção jurídica à escala da União é regulada pela Diretiva 98/71. Desta forma, ficaria estabelecida a proteção dos direitos de autor gémeos do direito sobre o modelo das cadeiras objeto do litígio no processo principal.
73.
Porém, este alargamento do âmbito da remissão em causa, não me convence.
74.
Em primeiro lugar, de um ponto de vista meramente formal, o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/116, que codifica o prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, acolhe com idêntica redação o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98, mantendo inalterada a remissão para a Diretiva 92/100. Este dado bastaria para demonstrar que o legislador não quis alargar a remissão a outros tipos de direitos de propriedade intelectual. Com efeito, ao adotar em 2006 a referida diretiva de codificação, bem poderia ter ampliado sem dificuldade essa remissão à Diretiva 98/71 sobre a proteção dos modelos, já em vigor naquela data, o que não fez.
75.
Mas, além disso, de um ponto de vista substantivo, era lógico que a Diretiva 2006/116 incorporasse exatamente a mesma remissão para a Diretiva 92/100, uma vez que a duração dos direitos protegidos por esta última, inicialmente baseada em períodos mínimos, tinha sido substituída pela duração prevista nos artigos 2.° e 3.° da Diretiva 93/98 ( 52 ). Por outras palavras, a regulação do prazo de vigência dos direitos da Diretiva 92/100 encontrava‑se, na realidade, na Diretiva 93/98. Em consequência, a transferência do n.o 2 do artigo 10.o da Diretiva 93/98 para a Diretiva 2006/116 revelava‑se indispensável para garantir o prazo de proteção dos direitos regulados na Diretiva 92/100, em particular, nos casos em que tais direitos não eram reconhecidos em todos os Estados‑Membros.
76.
Ora, no que respeita à Diretiva 98/71, por um lado, o prazo de proteção dos direitos sobre os modelos encontra‑se regulado no seu artigo 10.o e é estabelecido por períodos de cinco anos, ou seja, de uma forma muito diferente do prazo de proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos. Por outro lado, a conexão entre os direitos sobre os modelos e os direitos de autor foi efetuada através do seu artigo 17.o, que fundamentalmente remete para o direito nacional. Nestas circunstâncias, não era necessária, além disso, uma remissão apoiada numa interpretação muito flexível da remissão para a Diretiva 92/100, nem se vislumbra a que propósito legislativo teria obedecido essa nova remissão.
5. Corolário
77.
Em suma: a) a Montis não pode beneficiar da parte inicial do n.o 2 do artigo 10.o da Diretiva 93/98, depois de ter admitido que os seus direitos de autor sobre as cadeiras «Charly» e «Chaplin» não estavam em vigor, na data exigida, em qualquer Estado da União; e b) também não pode invocar a proteção da Diretiva 92/100, dado que a remissão que o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98 faz para a mesma não é aplicável a esta modalidade de direitos de autor mas apenas aos que a própria Diretiva 92/100 refere. Além disso, como já foi exposto, não há que alargar a remissão para a proteção da Diretiva 98/71 sobre os desenhos e os modelos.
78.
A Diretiva 93/98 poderia, não obstante, aplicar‑se ao caso dos direitos de autor da Montis na hipótese de o artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga), ao impedir a revivescência dos direitos de autor, ser incompatível com aquela diretiva, por ser contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 10.o, n.o 2 da mesma. E é esse, precisamente, o sentido da segunda questão submetida pelo Tribunal de Justiça do Benelux.
C – Quanto à compatibilidade do artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga) com a Diretiva 93/98
79.
O Protocolo ( 53 ), assinado em Bruxelas em 20 de junho de 2002 revogou, com efeito a partir de 1 de dezembro de 2003, o artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga) e o seu corolário, o artigo 24.o da mesma lei. As razões para a sua revogação foram, como já referi, que o Hoge Raad os havia considerado como contrários ao artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna ( 54 ) e que o artigo 9.o do Acordo TRIPS impunha aos Estados signatários o respeito da referida Convenção.
80.
Essa decisão parecia lógica, uma vez que a LBDM exigia a quem detinha direitos de autor sobre os modelos ou desenhos, se quisesse mantê‑los em vigor, uma declaração de conservação que devia ser apresentada no ano anterior à extinção de cada período quinquenal de proteção. A declaração era, na realidade, uma das formalidades eliminadas pelo artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna e, por conseguinte, foi suprimida da LBDM.
81.
Em razão da conexão entre a Convenção de Berna e o direito da União, através do artigo 9.o, n.o 1, do TRIPS, deve entender‑se que o artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga) também era, desde a entrada em vigor do Acordo TRIPS, incompatível com o direito da União.
82.
A incompatibilidade do artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga) com o direito internacional e, de modo superveniente, com o direito da União através do binómio TRIPS — Convenção de Berna não põe, porém, termo ao debate sobre a sua relação com a Diretiva 93/98.
83.
A Goossens afirma que a Diretiva 93/98 não harmonizava as modalidades do exercício dos direitos de autor. Tal afirmação não é de modo algum correta, uma vez que o artigo 8.o da Diretiva 93/98 regula a contagem dos prazos, fator que afeta o exercício desses direitos. Contudo, ainda que fosse correta, esta alegação não permitiria manter a eficácia do artigo 21.o da LBDM (na redação antiga) após a entrada em vigor da Diretiva 93/98.
84.
Mesmo que a harmonização empreendida pela Diretiva 93/98 não abrangesse os aspetos processuais do exercício dos direitos de autor sobre desenhos e modelos, seria ilógico — e absolutamente formalista — aceitar a permanência em vigor do artigo 21.o da LBDM (na redação antiga) no contexto de uma proteção ampliada no tempo (setenta anos) dos direitos de autor, como é a que aquela diretiva instaura, que obriga inclusivamente ao restabelecimento de direitos de autor já extintos.
85.
Se a Diretiva 93/98 se inspira nos princípios básicos da Convenção de Berna (à qual alude reiteradamente) ( 55 ), e sendo um deles a proibição de subordinar os direitos de autor a determinadas formalidades administrativas, dificilmente se poderia aceitar que, uma vez em vigor a Diretiva 93/98, a exigência do artigo 21.o da LBDM (na redação antiga) perdurasse numa norma nacional (neste caso, do Benelux) como condição para a existência desses mesmos direitos. Se não fosse exigida essa formalidade, ou se tivesse sido atempadamente eliminado, o titular dos direitos de autor garantidos pela Diretiva 93/98 poderia optar pelos benefícios que esta lhe concede, com vista a alargar o seu período de proteção. A manutenção da exigência do artigo 21.o da LBDM (na redação antiga) eliminava radicalmente essa possibilidade e limitava, assim, o efeito útil da Diretiva 93/98.
86.
Além disso, ao limitar dessa maneira os direitos de autor, o artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga), contrariava a eficácia da Diretiva 93/98, na medida em que impedia a realização dos objetivos do seu considerando 11 ( 56 ), ou seja, instituir um nível de proteção elevado e criar um clima jurídico favorável ao desenvolvimento harmonioso da criatividade literária e artística.
87.
Creio, pois, que o efeito útil do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98, uma vez decorrido o seu prazo de transposição, se opunha à aplicação de uma norma nacional como a do artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga), nos termos do qual os direitos de autor sobre uma obra, caducados antes de 1 de julho de 1995 por incumprimento de uma formalidade, continuavam a ser considerados como extintos.
88.
No entanto, esta dedução necessita duas precisões. A primeira é que a incompatibilidade do artigo 21.o da LBDM com a Diretiva 93/98 se produz, como já referi, a partir da efetividade desta última. Não se pode sustentar, com base na Diretiva 93/98, que o artigo 21.o da LBDM (na redação antiga) era incompatível com esta antes de a própria diretiva ter existência jurídica, por muito que contrariasse a Convenção de Berna, então alheia ao direito da União.
89.
A segunda precisão é que, sendo o conflito entre a Montis e a Goossens um litígio inter privatos, importa advertir o órgão jurisdicional chamado a decidi‑lo da falta de efeito direto horizontal das diretivas, inclusivamente perante disposições claras, precisas e incondicionais que confiram direitos ou imponham obrigações aos particulares ( 57 ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça obriga o juiz nacional, nesta situação, a interpretar o seu direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, tomando em consideração todo o seu direito interno e utilizando os métodos de interpretação reconhecidos por este para garantir a plena eficácia da diretiva e alcançar uma solução conforme ao objetivo que esta procura alcançar ( 58 ).
90.
A obrigação do juiz nacional de ter em consideração o conteúdo de uma diretiva, quando interpreta e aplica as normas pertinentes do seu direito interno, tem, no entanto, os seus limites nos princípios gerais de direito, designadamente os da segurança jurídica e da não retroatividade, e não legitima uma interpretação contra legem do direito nacional ( 59 ).
91.
Embora seja da competência do órgão jurisdicional de reenvio verificar se pode interpretar o direito nacional — no período antes mencionado — de acordo com a Diretiva 93/98, se, como suspeito, tal não lhe for possível, a parte prejudicada pela não conformidade do direito nacional com o da União poderá invocar a jurisprudência relativa à reparação dos danos sofridos nessa circunstância, sempre que estejam preenchidas as condições exigidas por aquela jurisprudência ( 60 ).
92.
Por último, quanto à eventual aplicação direta do artigo 17.o, n.o 2, da Carta, que protege o direito de propriedade intelectual, preceito ao qual se referiu a Comissão ( 61 ), basta dizer que os factos do litígio remontam a datas nas quais a Carta não tinha efeitos jurídicos vinculativos. Entendo, pois, como supérflua a controvérsia sobre se aquele artigo da Carta podia conceder aos particulares um direito subjetivo, no sentido da jurisprudência Kücükdeveci ( 62 ), que permitisse a sua aplicação num litígio inter privatos regido pela Diretiva 93/98.
93.
A legislação nacional controvertida — enquanto esteve em vigor — não podia, assim, violar o artigo 17.o, n.o 2, da Carta, então desprovido de efeitos jurídicos. De qualquer modo, atendendo aos efeitos extintivos do requisito formal do artigo 21.o, n.o 3, da LBDM (na redação antiga), a eventual violação do direito de propriedade não seria imputável à contraparte no litígio no processo principal.
D – Quanto à data do renascimento dos direitos de autor
94.
São compreensíveis as dúvidas relativamente ao momento em que se produziu o renascimento dos direitos de autor sobre a poltrona «Charly» e a cadeira «Chaplin». A Montis defende que se retroceda à data em que caducaram, isto é, a 18 de abril de 1993. Não creio, no entanto, que haja fundamento na Diretiva 93/98 para chegar a esta conclusão, a qual, porém, se poderia apoiar em argumentos de outra ordem.
95.
Com efeito, o órgão jurisdicional nacional poderia, eventualmente, interpretar que a revogação do artigo 21.o da LBDM (na redação antiga) teve efeitos retroativos em virtude do Protocolo, de modo que a extinção dos direitos de autor resultou dessa disposição seria inválida ex tunc (sem prejuízo dos direitos de terceiros). Os tribunais dos países do Benelux poderiam, desse modo, decidir, se o seu ordenamento jurídico o permitisse, que a incompatibilidade do artigo 21.o da LBDM (na redação antiga) com a Convenção de Berna tornava inviável, de novo ex tunc, a extinção dos direitos de autor por incumprimento de formalidades administrativas. Em ambos os casos, mais do que a revivescência dos direitos de autor perdidos, o que se produziria era a constatação de que, juridicamente, estes nunca se extinguiram. Contudo, para chegar a uma ou a outra solução não poderiam contar, em minha opinião, com a ajuda do Tribunal de Justiça, que não tem competência nem para interpretar o direito nacional (neste caso, a LBDM e o Protocolo que a revoga em parte), nem para compará‑lo com as normas de direito internacional (a Convenção de Berna) quando estas não formavam parte do direito da União.
96.
Em minha opinião, o renascimento dos direitos de autor induzido pela Diretiva 93/98 teve lugar, da perspetiva do direito da União, em 1 de julho de 1995, isto é, o dia previsto pelo seu artigo 10.o, n.o 2, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1. O legislador comunitário precisou (artigo 13.o, n.o 1) que os Estados‑Membros deviam adotar, antes daquele dia, as medidas necessárias para se adequarem ao novo regime unificado dos direitos de autor, incluindo o eventual renascimento destes (derivado do artigo 10.o, n.o 2). Estava consciente, além disso, dos possíveis «atos de exploração realizados» por terceiros antes daquela data, sem prejuízo dos quais e dos direitos adquiridos, alargava até setenta anos o prazo de proteção.
97.
Contudo, creio conveniente dissociar essa data de outras duas: a primeira, a do momento (em 19 de abril de 1993) em que, sem solução de continuidade, renasceram os direitos de autor caídos no domínio público sem causa legalmente admissível. Este seria o momento da restauração se os tribunais neerlandeses tivessem determinado a ilegalidade da declaração de manutenção e tivessem decidido que, ao considerá‑la não válida, essa exigência não teria existido. Nessa hipótese seria aplicável o prazo de setenta anos p.m.a. de proteção dos direitos de autor por força do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98, uma vez que os direitos da Montis teriam estado, apesar de tudo, em vigor num Estado‑Membro em 1 de julho de 1995.
98.
A segunda data ( 63 ) é a da entrada em vigor do Protocolo através do qual se revogou o artigo 21.o da LBDM (na redação antiga), o dia 1 de dezembro de 2003. Tratando‑se do direito do Benelux, que para este tipo de processos é considerado do mesmo modo que o direito nacional, não compete ao Tribunal de Justiça interpretá‑lo. Se, como proponho, a data de renascimento dos direitos de autor da Montis só pode ser, do ponto de vista do direito da União, o dia 1 de julho de 1995, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais esclarecer o valor da data da entrada em vigor do Protocolo e os seus eventuais efeitos retroativos. Embora a exegese dessa norma interna não me caiba a mim, talvez se possa deduzir dela que os direitos renascidos da Montis seriam inoponíveis relativamente a terceiros até 1 de dezembro de 2003, o que me leva a uma última reflexão sobre a proteção dos direitos de terceiros de boa‑fé.
99.
Logicamente, não há lugar a reivindicar a esses terceiros qualquer compensação económica pelo uso indevido de tais direitos antes da data do seu renascimento, 1 de julho de 1995, por imperativo inequívoco do artigo 10.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 93/98. Todavia, o segundo período desse mesmo número insta os Estados‑Membros a adotarem medidas de proteção dos direitos adquiridos de terceiros, concedendo‑lhes uma margem de apreciação muito ampla para legislar.
100.
Nestas circunstâncias, com a ressalva expressa nos números precedentes, compete ao direito nacional regular os efeitos da revogação do artigo 21.o da LBDM (na redação antiga) desde 1 de dezembro de 2003, de acordo com o Protocolo, e determinar se essa revogação pode qualificar‑se como uma medida legislativa dessa natureza, proporcionada ao objetivo a alcançar pela Diretiva. Dado que o Tribunal de Justiça do Benelux nada perguntou expressamente sobre a interpretação do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 93/98, não há que aprofundar este aspeto do litígio.
V – Conclusão
101.
Face aos argumentos anteriormente apresentados, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Tribunal de Justiça do Benelux da seguinte forma:
1)
O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98/CEE, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, opõe‑se a uma norma nacional por força da qual se continuam a considerar extintos os direitos de autor sobre uma obra artística que, devido ao simples incumprimento de uma formalidade administrativa, caducaram antes de 1 de julho de 1995. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, nas circunstâncias do litígio entre particulares que lhe foi submetido, pode interpretar o seu direito em conformidade com a referida diretiva e, se for caso disso, deixar de aplicar a norma nacional.
2)
O artigo 10.o, n.o 2, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 93/98, deve ser interpretado no sentido de que os direitos de autor a que diz respeito renascem em 1 de julho de 1995.
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) A decisão de apresentação de processos prejudiciais, de 13 de dezembro de 2013, foi adotada nos termos do artigo 6.o do Tratado, de 31 de março de 1965, relativo à instituição e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux.
( 3 ) Protocol houdende wijziging van de Eenvormige Beneluxwet inzake tekeningen of modellen, assinado em Bruxelas em 20 de junho de 2002.
( 4 ) Diretiva do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO 1993, L 290, p. 9).
( 5 ) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na sua versão alterada de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»). A versão em espanhol pode ser consultada em [A versão em português pode ser consultada em ]
( 6 ) Em particular, pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
( 7 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO 2006, L 372, p. 12).
( 8 ) Diretiva do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 1992, L 346, p. 61), alterada pela Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 376, p. 28).
( 9 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO 1998, L 289, p. 28).
( 10 ) V. considerando 8 da Diretiva 98/71.
( 11 ) A Comunidade Europeia aprovou‑o através da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1).
( 12 ) Tractatenblad, n.o 1966, p. 13.
( 13 ) De acordo com o artigo 24.o, a declaração prevista no artigo 21.o devia realizar‑se, acompanhada do pagamento da correspondente taxa, no decurso do ano anterior à caducidade do direito exclusivo sobre o desenho ou o modelo.
( 14 ) De acordo com o Comentário comum dos Governos dos países do Benelux relativo à exigência da declaração de conservação (referida pelo advogado‑geral Timmerman no n.o 3.6 das suas conclusões no Tribunal de Justiça do Benelux), «[…] afigurou‑se indispensável sancionar com bastante severidade a falta dessa declaração; o direito de autor não declarado termina ao mesmo tempo que o direito sobre o modelo, ao qual foi associado».
( 15 ) V. nota 3.
( 16 ) Acórdão de 20 de janeiro de 2009, C‑240/07; EU:C:2009:19.
( 17 ) Acórdão de 29 de junho de 1999, C‑60/98, EU:C:1999:333.
( 18 ) Acórdão de 27 de janeiro de 2011, C‑168/09; EU:C:2011:29.
( 19 ) V. n.o 35 supra.
( 20 ) V. acórdão de 15 de setembro de 2011, Unió de Pagesos de Catalunya (C‑197/10; EU:C:2011:590), n.o 16, e jurisprudência referida.
( 21 ) V. acórdão de 6 de julho de 2000, ATB e o. (C‑402/98; EU:C:2000:366), n.o 29 e jurisprudência referida.
( 22 ) Não obstante, a Montis afirma nas suas observações (p. 2, n.o 5) que, no articulado de 21 de fevereiro de 2014, enviado ao Tribunal de Justiça do Benelux, alegou o renascimento dos seus direitos de autor, baseando‑se no artigo 17.o da Diretiva 98/71.
( 23 ) V. n.o 9 das presentes conclusões.
( 24 ) Artigos 1.°, n.o 1, e 2.°, n.o 1, respetivamente, da Diretiva 93/98.
( 25 ) Artigo 3.o, n.os 1 e 2, respetivamente, da Diretiva 93/98.
( 26 ) Essa data provém do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 93/98.
( 27 ) Utilizam‑se, indistintamente, para designar o mesmo fenómeno jurídico, os termos restabelecimento, restauração, renascimento ou revivescência do direito.
( 28 ) V. considerando 3 da Diretiva 2006/116, referida na nota 7. As distorções não eram puramente hipotéticas, como ficou demonstrado no acórdão de 24 de janeiro de 1989, EMI Electrola/Patricia Im‑ und Export e o. (341/87; EU:C:1989:30).
( 29 ) C‑60/98, EU:C:1999:333.
( 30 ) A pergunta do órgão jurisdicional de reenvio referia‑se à proteção dos direitos adquiridos de terceiros, ou seja, ao n.o 3.
( 31 ) Deduzia essa vontade comparando a proposta inicial da Comissão (segundo a qual as suas disposições se aplicariam «aos direitos não extintos em 31 de dezembro de 1994») com as modificações introduzidas pelo Parlamento Europeu na nova redação que, no essencial, foram reproduzidas na versão final da Diretiva 93/98. V. n.os 18 e 19 do acórdão de 29 de junho de 1999, Butterfly Music (C‑60/98, EU:C:1999:333).
( 32 ) Propósito enunciado no considerando 2 da Diretiva 93/98.
( 33 ) Acórdão de 29 de junho de 1999, Butterfly Music (C‑60/98, EU:C:1999:333), n.o 20.
( 34 ) Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Sony Music Entertainment (C‑240/07; EU:C:2009:19), n.o 22.
( 35 ) Idem, apartado 25.
( 36 ) Acórdão de 27 de janeiro de 2011, C‑168/09; EU:C:2011:29.
( 37 ) Idem, n.os 37 e 38.
( 38 ) Idem, n.o 39.
( 39 ) Idem, n.o 41.
( 40 ) Nada se altera pelo facto de, conforme alega a Montis, ter sido possível fazer prova dessa vigência na Alemanha no âmbito de outro litígio com um terceiro, dado que esta questão prejudicial constitui um incidente processual inserido no litígio que está pendente no Hoge Raad (Tribunal Supremo neerlandês), no qual já não se podem discutir os factos nem produzir novas provas.
( 41 ) A Comissão aceitou, na audiência, que a Diretiva 92/100 não contém os «critérios de proteção» para os quais remete a parte final do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98.
( 42 ) Refere‑se, em concreto, aos direitos exclusivos de permitir ou proibir o aluguer e o comodato, que podem corresponder: ao autor (no que respeita ao original e às cópias da sua obra), ao artista intérprete ou executante (no que respeita às fixações da sua prestação), ao produtor de fonogramas (no que respeita aos seus fonogramas), e ao produtor das primeiras fixações de um filme (no que se refere ao original e às cópias desse filme).
( 43 ) Deve tratar‑se da primeira fixação de um filme — que também é definida nesta disposição — e os direitos que abrangem unicamente o original e as cópias.
( 44 ) Para os produtores de fonogramas seria um mínimo de vinte anos, nos termos da remissão para a Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (1961), no seu artigo 14.o (versão em espanhol em ) [versão em português em ‑1999.pdf]
( 45 ) Reinbothe, J./von Lewinski, S., The EC Directive on Rental and Lending Rights and on Piracy, Londres, 1993, p. 120.
( 46 ) Sem sublinhado no original.
( 47 ) V. Commission of the European Communities, Green Paper on Copyright and the Challenge of Technology — Copyright Issues Requiring Immediate Action, COM(88) 172 final, p. 159.
( 48 ) Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, da Diretiva 92/100.
( 49 ) Walter, M.M., «Term Directive — Article 10 Application in time», in Walter, M.M./Von Lewinski, S., European Copyright Law — A Commentary, Oxford, 2010, p. 622.
( 50 ) Jorna, K./Martin‑Prat, M., «New rules for the game in the European copyright field and their impact on existing situations», European intellectual Property Review (EIPR), 1994, p. 148.
( 51 ) V., relativamente à liberdade de circulação de mercadorias, acórdão de 17 de maio de 1988, Warner Brothers e o./Christiansen (158/86; EU:C:1988:242), n.os 10 a 16.
( 52 ) Nos termos do seu artigo 11.o, que revoga expressamente os artigos 11.° e 12.° da Diretiva 92/100, em que se fixava a referida duração «de mínimos», enquanto se aguarda uma «posterior harmonização», que foi introduzida pela Diretiva 93/98 (v. considerando 16 da mesma).
( 53 ) V., novamente, nota 3.
( 54 ) Transcrito no n.o 17 destas conclusões. Por força deste artigo, o gozo e o exercício dos direitos de autor não estão subordinados a qualquer formalidade.
( 55 ) Considerandos 1, 5, 12, 14, 17 e 22; bem como artigos 1.° e 7.°
( 56 ) Transcrito no n.o 9.
( 57 ) V. acórdão de 7 de junho de 2007, Carp (C‑80/06; EU:C:2007:327), n.o 20 e jurisprudência referida.
( 58 ) Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01; EU:C:2004:584), n.o 113 e jurisprudência referida; e de 15 de setembro de 2011, Mücksch (C‑53/10; EU:C:2011:585), n.o 29 e jurisprudência referida.
( 59 ) Acórdão de 23 de abril de 2009, Angelidaki e o. (C‑378/07 a C‑380/07; EU:C:2009:250), n.o 199 e jurisprudência referida.
( 60 ) Os requisitos cumulativos para dar origem à responsabilidade são, em síntese: a) o objetivo da diretiva deve ser atribuir direitos a particulares; b) o conteúdo desses direitos deve poder ser identificado com base nas disposições da diretiva; e c) deve haver um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado‑Membro e o dano sofrido. V. acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Domínguez (C‑282/10; EU:C:2012:33), n.o 43, e de 23 de abril de 2009, Angelidaki e o. (C‑378/07 a C‑380/07; EU:C:2009:250), n.o 202, bem como jurisprudência neles referida.
( 61 ) A Comissão alega, no n.o 45 das suas observações, que a limitação do direito de propriedade intelectual deve respeitar, em qualquer caso, o seu conteúdo essencial, aludindo aos acórdãos de 24 de novembro de 2011, Scarlet Extended (C‑70/10; EU:C:2011:771), n.o 43, e de 16 de julho de 2015, Coty Germany (C‑580/13; EU:2015:485), n.o 35. Não parece, no entanto, que uma norma que introduz excecionalmente o renascimento retroativo dos direitos de autor, após terem caído no domínio público, integre o núcleo essencial do direito de propriedade.
( 62 ) Acórdão de 19 de janeiro de 2010, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.o 56.
( 63 ) A Montis sugeriu uma terceira data, 17 de novembro de 1998, a data de entrada em vigor da Diretiva 98/71. Pelas razões expostas nos n.os 44 e segs., para não ampliar o debate à possível incidência da referida diretiva, considero que não há que ter em conta esta possível data.
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