CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
Apresentadas em 28 de julho de 2016 ( 1 )
Processo C‑173/15
GE Healthcare GmbH
contra
Hauptzollamt Düsseldorf
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Valor aduaneiro — Inclusão dos direitos de exploração ou dos direitos de licença de marca no valor aduaneiro — Pagamento dos direitos de exploração e dos direitos de licença de marca a uma sociedade vinculada ao vendedor e ao comprador das mercadorias — Direitos de exploração ou direitos de licença relativos à venda das mercadorias, bem como às prestações de serviços e à utilização de uma designação comercial protegida — Repartição apropriada com base em dados objetivos e quantificáveis»
I – Introdução
1.
Os direitos de exploração e os direitos de licença de marca podem ser incluídos no valor aduaneiro de mercadorias importadas quando o seu montante não era conhecido no momento da constituição da dívida aduaneira? Em caso afirmativo, estes direitos de exploração e estes direitos de licença de marca devem ser pagos, e em que condições, quando não se referem exclusivamente às mercadorias importadas e quando tanto o comprador como o vendedor pertencem ao mesmo grupo de sociedades a que pertence a empresa à qual estes direitos de exploração ou direitos de licença devem ser pagos?
2.
São estas, em substância, as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha) e que visam a interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 2 ), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 ( 3 ) (a seguir «código aduaneiro») ( 4 ) e as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 5 ), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de outubro de 2006 ( 6 ) (a seguir «regulamento de aplicação») ( 7 ).
3.
Estas questões inscrevem‑se no quadro de um litígio que opõe a sociedade GE Healthcare GmbH ao Hauptzollamt Düsseldorf (estância aduaneira principal de Düsseldorf) a propósito de um pedido de restituição de direitos de importação, apresentado pela GE Healthcare, com o fundamento de que o montante dos direitos de licença de marca, pago à sociedade M., não devia ser acrescentado ao valor aduaneiro das mercadorias que a GE Healthcare tinha importado para a Comunidade, adquiridas a vendedores de países terceiros que pertenciam ao mesmo grupo de sociedades, a saber, o grupo General Electric (a seguir «grupo GE»).
4.
Mais precisamente, resulta dos autos que a sociedade a que a GE Healthcare sucedeu como sucessora universal assinou, em 1 de janeiro de 2003, um contrato de licença (trademark agreement) com a sociedade M., uma empresa igualmente pertencente ao grupo GE. Nos termos da cláusula II A desse contrato, a sociedade M. concedeu à GE Healthcare uma licença a título oneroso, não exclusiva, autorizando‑a a usar a marca do grupo GE para produtos fabricados e comercializados e para serviços prestados a terceiros, no mais estrito respeito das normas de qualidade ( 8 ). Em 31 de dezembro de cada ano, os direitos de licença devidos nos termos do contrato eram de 0,95% do volume de negócios da GE Healthcare para o uso da marca e de 0,05% do seu volume de negócios pelo uso da designação comercial GE. Para calcular o valor dos direitos, o contrato previa, nomeadamente, as regras que a GE Healthcare devia respeitar na transmissão de informações à sociedade M. relativas aos preços e as regras de verificação deste cálculo por esta sociedade.
5.
Além disso, a sociedade M. concedeu à GE Healthcare uma licença gratuita, não exclusiva, autorizando‑a a expor livremente a marca inscrita nos produtos utilizados por ela para ações de controlo, amostras comerciais, sucata ou lixos. A GE Healthcare foi também autorizada a utilizar, sob a mesma marca, produtos isentos de direitos nas suas relações comerciais com sociedades (do mesmo grupo) autorizadas a utilizar a licença em condições análogas às formuladas no contrato de licença.
6.
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do contrato de licença a sociedade M. tinha amplos poderes de supervisão e, em caso de violação das normas de qualidade, podia rescindir o contrato num prazo curto.
7.
Numa ação de fiscalização aduaneira relativa ao período entre o ano de 2007 e o ano de 2009, a estância aduaneira principal de Düsseldorf constatou, nomeadamente, que a GE Healthcare tinha adquirido, a sociedades do grupo GE, mercadorias provenientes de países terceiros, mas que tinha omitido, sem razão, a declaração dos direitos de licença para efeitos de determinação do valor aduaneiro destas mercadorias. Por conseguinte, a estância aduaneira principal de Düsseldorf procedeu a uma liquidação a posteriori dos direitos de importação não pagos.
8.
Depois de ter pago estes direitos, a GE Healthcare requereu o respetivo reembolso, conforme o procedimento previsto no artigo 236.o do código aduaneiro. No pedido alegou como fundamento que os direitos de licença pagos nos termos do contrato de licença não eram direitos de licença que devessem ser acrescentados ao valor aduaneiro das mercadorias importadas, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro. Com efeito, segundo a GE Healthcare, estes direitos não tinham relação com as mercadorias importadas e, de qualquer modo, não constituíam uma «condição da venda das mercadorias», na aceção do referido artigo.
9.
Tendo este pedido sido indeferido pela estância aduaneira principal de Düsseldorf, a GE Healthcare interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.
10.
Entendendo que a solução do litígio no processo principal depende da interpretação das disposições do código aduaneiro e do regulamento de aplicação, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Os direitos de exploração e os direitos de licença, no sentido do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do [código aduaneiro], podem ser incluídos no valor aduaneiro, apesar de não ter sido determinada a constituição dos direitos de licença, nem à data da celebração do contrato nem no período relevante para a constituição da dívida aduaneira, o qual, no caso em litígio, resulta dos artigos 201.o, n.o 2 e 14.o, n.o 1, do código aduaneiro?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os direitos de exploração ou os direitos de licença relativos à marca comercial, no sentido do artigo 32.o°, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro, podem dizer respeito às mercadorias importadas, apesar de também serem pagos pela prestação de serviços e pela utilização do elemento nuclear do nome do grupo empresarial?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: os direitos de exploração ou direitos de licença relativos à marca comercial, no sentido do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro, podem ser uma condição da venda das mercadorias importadas e que se destinam a ser exportadas dentro da Comunidade, no sentido do artigo 32.o, n.o 5, alínea b), do código aduaneiro, apesar de o seu pagamento ter sido exigido e efetuado por uma empresa vinculada ao vendedor e ao comprador?
4)
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão e caso os direitos de exploração ou os direitos de licença se referirem, tal como no presente caso, em parte a mercadorias importadas e em parte a prestações de serviços posteriores à importação: a repartição adequada com base em dados objetivos e quantificáveis nos termos do artigo 158.o, n.o 3, do [regulamento de aplicação] e da nota interpretativa referente ao n.o 2 do artigo 32.o do código constante do [A]nexo 23 [do regulamento de aplicação] tem por consequência que apenas seja possível corrigir um valor aduaneiro nos termos do artigo 29.o do código aduaneiro ou, caso o valor aduaneiro não possa ser determinado por aplicação do artigo 29.o, será também possível proceder à repartição prevista no artigo 158.o, n.o 3, [do regulamento de aplicação] no âmbito da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 31.o do código aduaneiro, uma vez que aqueles custos, de outra forma, não seriam tidos em consideração?»
II – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
11.
As partes no processo principal, os Governos alemão e italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas sobre estas questões. Encerrada a fase escrita do processo, o Tribunal de Justiça considerou que dispunha de informações suficientes para se pronunciar sem audiência de alegações, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo.
III – Análise
A – Considerações preliminares
12.
A regulamentação da União relativa à avaliação aduaneira das mercadorias importadas visa estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro de avaliação aduaneira que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios ( 9 ).
13.
O valor aduaneiro deve, portanto, refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e levar em consideração todos os elementos desta mercadoria que tenham valor económico. ( 10 ).
14.
Assim, nos termos do artigo 29.o do código aduaneiro, o valor aduaneiro das mercadorias importadas é, em princípio, constituído pelo seu valor transacional, a saber, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia, eventualmente após os ajustamentos que devem ser efetuados nos termos dos artigos 32.o deste código ( 11 ).
15.
O artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro precisa que, para determinar o valor aduaneiro «por aplicação do artigo 29.o», adiciona‑se ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas «os direitos de exploração e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer direta quer indiretamente, como condição da venda das mercadorias a avaliar, na medida em que estes direitos de exploração e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar».
16.
Nos termos do artigo 157.o, n.o 1, do regulamento de aplicação «entende‑se por direitos de exploração (royalties) e direitos de licença», para efeitos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 32.o do código aduaneiro, o pagamento pelo uso de direitos relativos «à venda para exportação da mercadoria importada (nomeadamente marcas comerciais ou industriais, modelos registados)» ou «à utilização ou à revenda da mercadoria importada (nomeadamente direitos de autor, processos de fabrico inseparavelmente incorporados na mercadoria importada)».
17.
O artigo 157.o, n.o 2, do regulamento de aplicação precisa as condições de aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro no sentido de que os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença só serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar se o pagamento, por um lado, «estiver relacionado com a mercadoria a avaliar» e, por outro, «constituir uma condição de venda dessa mercadoria».
18.
Daí resulta que o ajustamento exigido pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro, que se refere ao pagamento dos direitos de exploração ou de direitos de licença, está condicionado pelo cumprimento das três condições cumulativas seguintes, a saber: que os direitos de exploração ou os direitos de licença não devem ter sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar; que devem estar relacionados com as mercadorias importadas; e que o comprador deve ser obrigado a pagar estes direitos de exploração ou estes direitos de licença como condição de venda das mercadorias importadas.
19.
No processo principal, a primeira destas condições não é objeto das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, é evidente que a GE Healthcare não incluiu os direitos de exploração ou os direitos de licença respeitantes ao uso da marca que é objeto do contrato de licença que a vincula à sociedade M. no valor aduaneiro das mercadorias que importou de países terceiros ( 12 ).
20.
Pelo contrário, as duas outras condições, relativas, por um lado, à «relação» ou à ligação que os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca devem ter com as mercadorias importadas, e, por outro, à obrigação de os pagar por constituírem uma «condição de venda» destas mercadorias estão no cerne das três primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
21.
As duas primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio consistem, em substância, em estabelecer se os direitos de exploração ou os direitos de licença podem «dizer respeito» às mercadorias importadas, apesar de não ser possível determinar, no momento da celebração do contrato de licença ou no momento da constituição da dívida aduaneira, se estes direitos de exploração ou direitos de licença eram devidos e sabendo que estes são igualmente pagos pela prestação de serviços fornecidos pela GE HealthCare a outras empresas e pela utilização do elemento nuclear do nome do grupo empresarial GE. Com a sua terceira questão, e sob reserva de resposta afirmativa às duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca constituem uma «condição de venda» das mercadorias importadas, quando, no processo principal, são exigidos por uma empresa ligada tanto ao comprador como ao vendedor destas mercadorias e são pagos a esta mesma empresa. Como explicarei mais adiante, a análise desta questão exige designadamente a interpretação do artigo 160.o do regulamento de aplicação que precisa, em substância, que, quando o comprador pagar direitos de exploração (royalties) ou um direito de licença a um terceiro, estes direitos só são considerados como condição da venda destas mercadorias se o vendedor ou uma pessoa a este vinculada pedir ao comprador para efetuar esse pagamento.
22.
Só se a resposta à terceira questão for igualmente afirmativa é que o órgão jurisdicional de reenvio, com a sua quarta questão, se questiona sobre se o ajustamento previsto no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro ‑ que consiste, nos termos do artigo 158.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, numa repartição adequada entre, por um lado, os direitos de exploração ou os direitos de licença relacionados com as mercadorias importadas e, por outro, os que dizem respeito aos serviços prestados pela GE Healthcare ‑ só deve ser efetuado se o valor aduaneiro puder ser determinado com base no valor transacional indicado no artigo 29.o do código aduaneiro mas não com base no método subsidiário previsto no artigo 31.o deste código, para o qual o artigo 32.o do referido código não remete expressamente.
23.
Feitas estas precisões, há que examinar agora cada uma destas questões.
B – Quanto às duas primeiras questões prejudiciais — os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca têm uma relação com as mercadorias importadas?
24.
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, num primeiro momento, sobre se os direitos de exploração ou os direitos de licença «dizem respeito» às mercadorias importadas, na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro, apesar de, no momento da celebração do contrato de licença ou no momento da constituição da dívida aduaneira, não ser seguro se estes direitos de exploração ou estes direitos de licença deverão ser pagos. Num segundo momento, o órgão jurisdicional de reenvio suscita dúvidas sobre se estes direitos de exploração ou estes direitos de licença também podem cumprir essa condição quando são pagos não apenas para a comercialização das mercadorias importadas mas também em virtude de serviços prestados pela GE Healthcare a outras empresas e do uso da designação comercial do grupo GE.
25.
Enquanto a GE Healthcare considera que estas circunstâncias excluem que se possa considerar que os direitos de exploração ou os direitos de licença se relacionam com as mercadorias importadas, de modo que o ajustamento previsto no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro não devia ser feito, todas as outras partes interessadas defendem uma opinião contrária.
26.
Pela minha parte, quero, antes de mais, recordar que, no quadro do reenvio prejudicial, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio e não ao Tribunal de Justiça, apreciar os factos do litígio no processo principal, em especial os termos do contrato de licença celebrado entre a GE Healthcare e a sociedade M.
27.
A este propósito, resulta das explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, segundo este contrato, enquanto as mercadorias importadas, munidas da marca protegida, são comercializadas com terceiros alheios ao grupo GE mediante o pagamento de direitos de exploração ou de direitos de licença pela GE Healthcare, esta também pode importar mercadorias sobre as quais está aposta a marca protegida, sem ter de pagar os direitos, a saber, as mercadorias utilizadas para fins experimentais, como aparelhos de demonstração ou como detritos ou lixo e as revendidas a outras sociedades do grupo GE que estão obrigadas, tal como a GE Healthcare, ao pagamento de direitos de exploração e de direitos de licença. Além disso, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença de marca é fixado em função do volume de negócios anual da GE Healthcare, que inclui também os serviços prestados por esta sociedade com a ajuda das mercadorias importadas.
28.
Estes elementos suscitam, portanto, dúvidas ao órgão jurisdicional de reenvio quanto à questão de saber se os direitos de exploração ou os direitos de licença são relacionados com a importação das mercadorias. Com efeito, por um lado, o pagamento dos primeiros parece depender da utilização dos segundos, ou seja, de uma operação subsequente à sua importação, num momento em que já se constituiu a dívida aduaneira e estas mercadorias já foram colocadas em livre prática. Por outro lado, o montante dos direitos de exploração e dos direitos de licença não é fixado com base no preço da cada mercadoria importada.
29.
Quanto ao primeiro ponto, resulta dos autos que a obrigação de pagar os direitos de exploração ou os direitos de licença correspondente ao uso da marca aposta nas mercadorias importadas pela GE Healthcare está prevista no contrato de licença, com exceção dos casos especiais mencionados no n.o 27, supra, que beneficiam de uma isenção de pagamento. Assim, estes direitos de exploração ou estes direitos de licença são efetivamente relacionados com as mercadorias importadas, mesmo que o seu montante exato não esteja determinado no momento da celebração do contrato de licença ou, posteriormente, no momento da aceitação da declaração aduaneira ou no momento da constituição da dívida aduaneira.
30.
Como afirmaram com razão o Governo alemão e a Comissão, o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro não exige, entre as condições da sua aplicação, que o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença a pagar pelo comprador das mercadorias importadas já esteja determinado no momento da constituição da dívida aduaneira.
31.
As disposições do regulamento de aplicação confirmam que o ajustamento a posteriori do preço a pagar após a constituição da dívida aduaneira é perfeitamente possível. Assim, nos termos do artigo 156.o‑A, n.o 1, do regulamento de aplicação, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido do interessado, permitir que determinados elementos a incluir no preço efetivamente pago ou a pagar que não são quantificáveis no momento em que é constituída a dívida aduaneira sejam determinados com base em critérios adequados e específicos. Além disso, o artigo 254.o deste regulamento permite às autoridades aduaneiras aceitarem, a pedido do declarante, uma declaração de introdução em livre prática incompleta, a qual, segundo o artigo 257.o do referido regulamento, pode conter uma indicação provisória do valor aduaneiro. Esta declaração pode ser completada, ou substituída, posteriormente, nas condições previstas nos artigos 256.o, 257.o e 259.o do mesmo regulamento.
32.
De resto, se os direitos de exploração ou os direitos de licença não pudessem de modo nenhum considerar‑se relacionados com as mercadorias importadas, uma vez que o montante dos primeiros não estava determinado no momento da constituição da dívida aduaneira, essa situação prejudicaria a eficácia do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro. Com efeito, como resulta do ponto 14 do comentário n.o 3 do comité do código aduaneiro (secção do valor aduaneiro) relativo à influência dos direitos de exploração e dos direitos de licença sobre o valor aduaneiro, estes direitos de exploração e direitos de licença calculam‑se em geral depois da importação das mercadorias a avaliar ( 13 ). Esta circunstância impõe justamente a necessidade de diferir a determinação definitiva do valor aduaneiro, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 257.o do regulamento de aplicação, ou de recorrer ao ajustamento previsto no artigo 156.o‑A deste regulamento.
33.
Daí resulta, no meu entender, que o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro não exige que o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença de marca seja determinado, o mais tardar, no momento em que se constitui a dívida aduaneira para que se possa aplicar o ajustamento do valor aduaneiro das mercadorias importadas previsto nesse artigo.
34.
Quanto ao segundo ponto, que se refere à circunstância de que, nos termos do contrato de licença, o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença a pagar é fixado independentemente do preço de cada mercadoria importada, o mesmo não permite excluir, na minha opinião, que os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca sejam relacionados com as mercadorias importadas.
35.
É verdade que, segundo o artigo 161.o, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação, quando o modo de cálculo do montante de direitos de exploração (royalties) ou de um direito de licença se reportar ao preço da mercadoria importada, presumir‑se‑á que o pagamento desses direitos de exploração (royalties) ou desse direito de licença está relacionado com a mercadoria a avaliar.
36.
Porém, esta disposição não significa que, num caso em que, como no processo principal, o direito de exploração ou o direito de licença não seja fixado em função do preço de cada mercadoria importada, se exclua qualquer relação entre este direito de exploração ou este direito de licença e a mercadoria importada.
37.
Com efeito, resulta do artigo 161.o, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação que o pagamento desses direitos de exploração (royalties) ou desse direito de licença «pode estar relacionado com a mercadoria a avaliar» mesmo quando o montante deste direito de exploração (royalty) ou deste direito de licença «for calculado independentemente do preço da mercadoria importada».
38.
Ora, no caso vertente, é evidente que o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença a pagar corresponde a uma percentagem do volume de negócios gerado pela venda das mercadorias importadas sobre as quais é aposta a marca que constitui o objeto do contrato de licença. Assim, os direitos de exploração são pagos como contrapartida da utilização da marca aposta nas mercadorias importadas.
39.
Esta situação corresponde aos dois critérios mencionados no artigo 159.o do regulamento de aplicação que visam precisar, no contexto particular das marcas industriais e comerciais, a condição da «relação» que deve existir entre o pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença de marca e as mercadorias importadas. É por isso que este artigo estipula que os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença relativos ao direito de utilizar uma marca industrial ou comercial devem ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada «se os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença disserem respeito a mercadorias objeto de revenda no seu estado inalterado ou de uma operação menor após a importação» e se «essas mercadorias forem comercializadas sob a marca, aposta prévia ou posteriormente à importação, em relação à qual são pagos os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença».
40.
Como efetivamente é este o caso no processo principal, o pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença tem, por conseguinte, uma «relação» com as mercadorias importadas, munidas da marca protegida, mais particularmente com o lucro anual gerado pela venda destas mercadorias ( 14 ).
41.
Tal como sustentou o Governo alemão, o facto de os direitos de exploração ou os direitos de licença poderem estar parcialmente relacionados com prestações de serviços posteriores à importação das referidas mercadorias, ou, numa percentagem ínfima, à utilização da designação comercial GE não significa que os direitos de exploração ou os direitos de licença não tenham qualquer relação com as mercadorias importadas, na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro.
42.
Na realidade, como observaram acertadamente o Governo alemão e a Comissão, o regulamento de aplicação prevê a hipótese de se revelar necessária a repartição dos direitos de exploração ou dos direitos de licença na medida em que os mesmos só em parte se relacionam com as mercadorias importadas. Com efeito, segundo o artigo 158.o, n.o 3, deste regulamento, «se os direitos de exploração (royalties) ou os direitos de licença se referirem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos adicionados às mercadorias após a sua importação, ou ainda a prestações e a serviços posteriores à sua importação, só deve ser efetuada uma repartição adequada com base em dados objetivos e quantificáveis, de acordo com a nota interpretativa referente ao n.o 2 do artigo 32.o [do código aduaneiro] referida no Anexo 23 [do regulamento de aplicação]».
43.
O artigo 158.o, n.o 3, do regulamento de aplicação pressupõe, portanto, que a condição prevista no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro se verifica mesmo quando os direitos de exploração ou os direitos de licença se relacionam apenas em parte com as mercadorias importadas. Neste caso, o ajustamento a fazer no valor aduaneiro destas mercadorias baseia‑se em dados objetivos e quantificáveis que permitam determinar o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença relacionados apenas com as mercadorias importadas, excluindo os outros elementos ou operações subsequentes, entre os quais as prestações de serviços, que não tenham relação com a importação de mercadorias.
44.
Daí resulta que a condição segundo a qual, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro, os direitos de exploração ou os direitos de licença devem ter uma relação com as mercadorias importadas a avaliar, é satisfeita mesmo quando estes direitos de exploração ou direitos de licença se relacionam apenas em parte com as mercadorias importadas.
45.
Sugiro, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça responda às duas primeiras questões prejudiciais do modo seguinte: Por um lado, o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que não exige que o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença de marca já esteja determinado no momento em que se constitui a dívida aduaneira para que se aplique o ajustamento, previsto nesse artigo, do valor aduaneiro das mercadorias importadas munidas dessa marca. Por outro, o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro admite que os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca têm uma «relação» com as mercadorias importadas munidas da mesma marca, na aceção desse artigo e do artigo 157.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, mesmo quando estes direitos de exploração ou estes direitos de licença só se relacionam em parte com as referidas mercadorias.
C – Quanto à terceira questão prejudicial — o pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença de marca constitui uma «condição de venda» das mercadorias importadas?
46.
Com a sua terceira questão, e sob reserva de resposta afirmativa às duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os direitos de exploração ou os direitos de licença constituem uma «condição de venda» das mercadorias importadas, na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro, quando, no processo principal, são exigidos por uma empresa ligada quer ao vendedor quer ao comprador destas mercadorias e são pagos a esta mesma empresa.
47.
Anoto que, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro, os direitos de exploração ou os direitos de licença são incluídos no valor aduaneiro das mercadorias importadas se o comprador é «obrigado» a pagá‑los, quer direta quer indiretamente, como «condição da venda» das mercadorias a avaliar. O artigo 157.o, n.o 2, do regulamento de aplicação reproduz esta condição.
48.
Nem o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro nem o artigo 157.o, n.o 2, do regulamento de aplicação precisam contudo o que deve entender‑se por «condição de venda» das mercadorias importadas.
49.
No ponto 12 do comentário n.o 3 do comité do código aduaneiro (secção do valor aduaneiro), relativo à incidência dos direitos de exploração e dos direitos de licença sobre o valor aduaneiro, indica‑se que se trata de saber se o vendedor está disposto a vender as mercadorias sem que lhe seja pago um direito de exploração ou um direito de licença. Esta condição pode ser explícita ou implícita, sem que isso resulte necessariamente das disposições do acordo de licença.
50.
Como já afirmei, os pareceres e conclusões do comité do código aduaneiro, ainda que não sejam vinculativos, constituem meios importantes para garantir a aplicação uniforme do código aduaneiro pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e, como tais, podem ser considerados meios legítimos para a interpretação desse código ( 15 ).
51.
Com efeito, na minha opinião, é perfeitamente correto considerar que o pagamento de um direito de exploração ou de um direito de licença constitui uma «condição de venda» das mercadorias importadas se o vendedor (ou a pessoa a ele vinculada) não estiver disposto a vender ou não puder vender as mercadorias sem que sejam pagos os direitos de exploração ou os direitos de licença ou, noutros termos, se o comprador não estiver em condições de adquirir as mercadorias importadas sem pagar o direito de exploração ou o direito de licença ( 16 ).
52.
A apreciação do cumprimento desta condição incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, à luz de todos os documentos, nomeadamente do acordo de licença e dos contratos de compra e venda das mercadorias, e das circunstâncias do processo principal.
53.
A este propósito, observo que a terceira questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio parece partir do pressuposto de que essa condição enunciada no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro e no artigo 157.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, poderia estar, a priori, satisfeita.
54.
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, porém, sobre se o processo principal, que se caracteriza por uma relação triangular (comprador‑adquirente da licença, vendedor e cedente da licença) no seio do mesmo grupo de sociedades, corresponde à situação visada pelo artigo 160.o do regulamento de aplicação. Com efeito, nos termos dessa disposição, «quando o comprador pagar direitos de exploração (royalties) ou um direito de licença a um terceiro, as condições referidas no n.o 2 do artigo 157.o [do regulamento de aplicação] só serão consideradas preenchidas, se o vendedor ou uma pessoa a este vinculada pedir ao comprador para efetuar este pagamento» ( 17 ).
55.
É evidente que, no processo principal, o beneficiário do pagamento do montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença é a mesma entidade que pede à GE Healthcare que os pague.
56.
Do ponto de vista da interpretação do artigo 160.o do regulamento de aplicação, trata‑se de saber se o «terceiro» beneficiário e «a pessoa vinculada» ao vendedor podem legitimamente ser uma única e a mesma pessoa. Na prática, se for esse o caso, a condição prevista no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro e no artigo 157.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, segundo a qual o pagamento do direito de exploração ou do direito de licença deve ser «uma condição de venda» das mercadorias importadas, poderá considerar‑se satisfeita.
57.
Com exceção da recorrente no processo principal, que se apoia essencialmente na versão alemã do artigo 160.o do regulamento de aplicação e considera, definitivamente, que esse artigo só se aplica em relações quadrangulares nas quais o «terceiro» é uma pessoa distinta do comprador, do vendedor e da «pessoa vinculada» a este último, as partes que apresentaram observações escritas entendem que nem o código aduaneiro nem o regulamento de aplicação excluem que o beneficiário do pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença e a pessoa vinculada ao vendedor das mercadorias importadas sejam uma única e mesma entidade ou pessoa.
58.
Também partilho deste ponto de vista.
59.
Faço questão de precisar, antes de mais, que o órgão jurisdicional de reenvio não questiona o Tribunal de Justiça sobre a natureza das relações ou a intensidade dos vínculos que devem manter o vendedor e a pessoa «a este vinculada». Com efeito, este órgão jurisdicional pressupõe que a sociedade M. está vinculada ao(s) vendedor(es) das mercadorias importadas pela GE Healthcare pelo facto de todas estas empresas serem sociedades pertencentes ao grupo GE e serem controladas, direta ou indiretamente, pela sociedade‑mãe deste grupo.
60.
Vistos os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, este postulado parece‑me correto. Com efeito, resulta do artigo 143.o, n.o 1, alínea f), do regulamento de aplicação, que é pertinente para a interpretação das disposições do código aduaneiro e do regulamento de aplicação relativas ao valor aduaneiro das mercadorias, que duas pessoas se consideram coligadas «se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa».
61.
Depois, como admitiu o Governo alemão, a versão alemã do artigo 160.o do regulamento de aplicação, na medida em que parece referir‑se, na segunda parte deste artigo, a uma pessoa terceira tanto em relação ao vendedor como em relação à pessoa vinculada a este último ( 18 ), poderia autorizar a interpretação defendida pela recorrente no processo principal.
62.
Todavia, constitui jurisprudência consagrada que a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um documento do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 19 ).
63.
Ora, nenhuma das outras versões linguísticas do artigo 160.o do regulamento de aplicação contém uma segunda referência ao «terceiro» ao qual é feito o pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença ( 20 ).
64.
Este ponto não é, porém, decisivo. Com efeito, a obrigação que incumbe ao comprador de fazer «este pagamento» (em inglês «that payment») refere‑se, evidentemente, ao pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença que este comprador deve fazer ao «terceiro».
65.
O facto de uma pessoa vinculada ao vendedor não ser qualificada como «terceiro», na aceção do artigo 160.o do regulamento de aplicação, não significa que o pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença não constitua uma «condição de venda» das mercadorias importadas, na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro.
66.
Com efeito, na minha opinião, o que é importante não é tanto a pessoa à qual são pagos os direitos de exploração ou os direitos de licença mas, como já referi, a questão de saber se o comprador das mercadorias importadas está ou não em condições de adquirir as mesmas ao vendedor sem pagar os direitos de exploração ou os direitos de licença. Noutros termos, o facto de se tratar de uma relação triangular ou quadrangular não é determinante desde que o vendedor ou a pessoa que lhe está vinculada requeira ao comprador das mercadorias importadas, de um modo ou de outro, que proceda ao pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença. Trata‑se, definitivamente, de saber se a pessoa vinculada ao vendedor goza de um poder de coerção ou de controlo do comprador e/ou do vendedor, de modo a assegurar‑se de que as mercadorias munidas da marca que é objeto do contrato de licença só sejam importadas mediante o pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença de marca.
67.
Seguramente, se o comprador é obrigado a pagar os direitos de exploração ou os direitos de licença ao vendedor das mercadorias importadas, está preenchido o critério da «condição de venda», na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea c) do código aduaneiro, e não se coloca a questão de saber se há que aplicar o artigo 160.o do regulamento de aplicação. Do mesmo modo, se o pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença deve ser feito a uma pessoa vinculada ao vendedor para que este último consinta em fornecer as mercadorias ao comprador, pode presumir‑se que este pagamento constitui uma «condição de venda» destas mercadorias.
68.
Na situação do processo principal, em que se verifica que, no seio de um grupo de sociedades ligadas entre si, a obrigação de pagar os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca é exigida pela pessoa vinculada ao vendedor a favor dessa mesma pessoa vinculada, também pode presumir‑se que o vendedor só fornece as mercadorias munidas da marca protegida ao comprador porque este deve pagar os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca à pessoa vinculada a este vendedor.
69.
Esta interpretação é corroborada pelo ponto 13 do comentário n.o 3 do comité do código aduaneiro (secção do valor aduaneiro), relativo à incidência dos direitos de exploração e dos direitos de licença sobre o valor aduaneiro, segundo o qual se pode considerar que o vendedor das mercadorias, ou uma pessoa a ele vinculada, exige que o comprador pague o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença quando, num grupo multinacional, são compradas mercadorias a uma empresa do grupo mas o direito de exploração deve ser pago a outra empresa do mesmo grupo.
70.
Como alegaram, em substância, os Governos alemão e italiano, só esta interpretação permite assegurar que as relações entre as filiais de um grupo multinacional de sociedades no interior do qual as primeiras estão sujeitas às orientações internas da sociedade que encabeça o grupo segundo um modelo comercial estratégico não se excluam do âmbito de aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro.
71.
No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que a sociedade M., cedente da licença, vinculada aos vendedores pertencentes ao grupo GE, gozava de amplos poderes de supervisão sobre a GE Healthcare.
72.
É verdade que, numa situação como a do processo principal, o comprador está em condições de fazer funcionar uma certa concorrência entre os vendedores pertencentes ao grupo, pois o comprador pode dirigir‑se a vários fornecedores para importar as mercadorias que ostentam a marca protegida.
73.
Ora, segundo o artigo 159.o, terceiro travessão, do regulamento de aplicação, os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença relativos ao direito de utilizar uma marca industrial ou comercial só devem ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada se «o comprador não for livre de obter tais mercadorias junto de outros fornecedores não vinculados ao vendedor».
74.
Na minha opinião, esta condição estará preenchida e deverá fazer‑se o ajustamento previsto no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro se se verificar que estes fornecedores estão eles próprios vinculados a orientações internas do grupo de sociedades e que só poderão vender as mercadorias ao comprador se este pagar os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca, circunstância de que estou convencido e que pode presumir‑se mas que o órgão jurisdicional de reenvio deverá averiguar à luz de todos os elementos dos autos. Com efeito, na medida em que o contrato de licença foi celebrado com outra sociedade do grupo, anteriormente à venda das mercadorias que ostentam a marca protegida, pode, em geral, presumir‑se que os fornecedores destas mercadorias só aceitam vendê‑las ao comprador porque este já está vinculado pelo contrato de licença.
75.
O facto, mencionado pelo recorrente no processo principal, de o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença não ser conhecido no momento da importação das mercadorias e da constituição da dívida aduaneira, dado que este montante depende do volume de negócios realizado pela GE Healthcare graças à comercialização com terceiros das mercadorias importadas que ostentam a marca protegida, não modifica a circunstância de que os direitos de exploração ou os direitos de licença são efetivamente devidos em relação a estas mercadorias em virtude do contrato de licença. Pode, por isso, presumir‑se que, no interior de um grupo de sociedades, sem o pagamento dos referidos direitos de exploração ou dos referidos direitos de licença, o vendedor das mercadorias não teria consentido em fornecê‑las à GE Healthcare.
76.
Finalmente, se seguisse a interpretação formalista deduzida do teor do artigo 160.o do regulamento de aplicação defendida pela recorrente no processo principal, só os direitos de exploração ou os direitos de licença pagos pelo comprador das mercadorias importadas a uma empresa terceira em relação ao grupo de sociedades poderiam considerar‑se uma «condição de venda» das mercadorias na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro. Ora, custa‑me entender por que razão esta condição não se verificaria em circunstâncias semelhantes pela simples razão de o pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença de marca ser feito no seio do mesmo grupo de sociedades.
77.
A meu ver, tal interpretação formalista do artigo 160.o do regulamento de aplicação implicaria privar o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro de uma parte da sua eficácia. Com efeito, essa interpretação afetaria, sem nenhuma justificação económica, o objetivo prosseguido por este artigo — e, em geral, pelas disposições do código aduaneiro relativas ao valor aduaneiro das mercadorias — que, recordo, consiste em garantir que os ajustamentos do preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas permitem refletir o valor real das mesmas, tomando em conta o valor económico de todos os elementos que as compõem.
78.
Sugiro, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão prejudicial que o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro, bem como os artigos 159.o e 160.o do regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que o pagamento de direitos de exploração ou de direitos de licença de marca pode constituir uma «condição de venda» das mercadorias importadas quando, no seio do mesmo grupo de sociedades, a empresa à qual são pagos estes direitos de exploração ou direitos de licença de marca está vinculada tanto ao vendedor como ao comprador das referidas mercadorias e este é obrigado a pagar os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca a pedido do vendedor ou da empresa a ele vinculada, sem poder abastecer‑se noutro fornecedor não vinculado ao vendedor. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se estas condições se verificam no processo principal.
D – Quanto à quarta questão prejudicial — o ajustamento previsto no artigo 32.o do código aduaneiro só se aplica ao valor aduaneiro determinado nos termos do artigo 29.o deste código?
79.
Com a sua quarta questão, formulada apenas para o caso de resposta afirmativa à questão precedente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o ajustamento previsto no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro — que consistiria numa repartição adequada com base em dados objetivos e quantificáveis, em conformidade com o artigo 158.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, entre, por um lado, os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca relativos às mercadorias importadas e, por outro, os que se referem aos serviços prestados pela GE Healthcare — só pode ser feito se o valor aduaneiro puder ser determinado com base no valor transacional indicado no artigo 29.o do código aduaneiro, mas não com base no método subsidiário previsto no artigo 31.o deste código, para o qual o seu artigo 32.o não remete expressamente.
80.
Não é fácil, apenas com base no pedido de decisão prejudicial, compreender a origem desta questão nem a utilidade de uma resposta do Tribunal de Justiça.
81.
Todavia, resultam dos autos e das observações das partes interessadas informações úteis para a resposta do Tribunal de Justiça. Assim, resulta destes elementos que, relativamente ao exercício de 2009, a estância aduaneira principal de Düsseldorf, informada da repartição do volume de negócios da GE Healthcare entre a parte respeitante às mercadorias importadas munidas da marca protegida e a parte respeitante aos serviços prestados por esta empresa, pôde aplicar o ajustamento com base no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro (e, portanto, aumentar o valor transacional fundado na aplicação do artigo 29.o deste código), correspondente apenas a uma percentagem do volume de negócios gerado pela venda das mercadorias importadas.
82.
Pelo contrário, parece que, no que respeita a vários exercícios anteriores, a estância aduaneira principal de Düsseldorf não recebeu informações suficientes que lhe permitissem efetuar esse ajustamento do valor transacional. Por isso, não tendo podido basear‑se no artigo 29.o do código aduaneiro nem, ao que parece, no método referido no artigo 30.o deste código, a estância aduaneira principal de Düsseldorf parece ter aplicado o método subsidiário de determinação do valor aduaneiro previsto pelo artigo 31.o do referido código.
83.
Na medida em que a parte introdutória do artigo 32.o do código aduaneiro, relativo aos ajustamentos a efetuar, apenas se refere explicitamente à determinação do «valor aduaneiro por aplicação do artigo 29.o» deste código e não à determinação fixada em conformidade com o seu artigo 31.o, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em definitivo, se a impossibilidade de determinar o valor transacional em razão da recusa da GE Healthcare de fornecer todas as informações relativas à repartição do seu volume de negócios no que respeita aos exercícios em causa impede a estância aduaneira principal de Düsseldorf de aumentar o valor aduaneiro das mercadorias importadas munidas da marca protegida com base nos dados de que dispõe relativamente ao exercício de 2009.
84.
Feitas estas precisões, insisto em recordar que é incontroverso que o valor aduaneiro das mercadorias importadas deve ser prioritariamente determinado com base no valor transacional previsto no artigo 29.o do código aduaneiro. Se a avaliação aduaneira não puder ser feita nos termos desse artigo, é feita em conformidade com o disposto no artigo 30.o desse código. Caso também não seja possível determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas com base neste último artigo, a avaliação aduaneira é efetuada em conformidade com as disposições do artigo 31.o do código aduaneiro. Estas três disposições apresentam, por isso, entre si um nexo de subsidiariedade ( 21 ).
85.
Como método subsidiário, o artigo 31.o, n.o 1, do código aduaneiro permite determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas «com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais», nomeadamente «as disposições do […] capítulo [3 deste código, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias]».
86.
Esta remissão para as disposições do capítulo 3 do código aduaneiro implica que os princípios e as disposições gerais deste capítulo, do qual faz parte o artigo 32.o deste código, se aplicam mesmo no caso de o valor aduaneiro ser determinado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do código aduaneiro.
87.
Trata‑se, portanto, de aplicar, no âmbito desta disposição, os métodos de avaliação do valor aduaneiro com uma «flexibilidade razoável», respeitando, designadamente, os princípios que regem a determinação desse valor ( 22 ).
88.
Esta referência aos princípios do capítulo 3 do código aduaneiro significa, por um lado, que a avaliação aduaneira exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios ( 23 ), o que é, aliás, reafirmado no artigo 31.o, n.o 2, alínea f), do código aduaneiro.
89.
Nesta perspetiva e no meu entender, é, assim, possível, como considera o órgão jurisdicional de reenvio, recorrer, por analogia, à repartição prevista no artigo 158.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, segundo o qual «se os direitos de exploração (royalties) ou os direitos de licença se referirem em parte às mercadorias importadas e em parte […] a prestações e a serviços posteriores à sua importação, só deve ser efetuada uma repartição adequada com base em dados objetivos e quantificáveis». Como indicou o órgão jurisdicional de reenvio, incumbe‑lhe verificar se há «dados objetivos e quantificáveis» com base nos quais seja possível proceder a uma repartição semelhante à que prevê o artigo 158.o, n.o 3, do regulamento de aplicação.
90.
Por outro lado, e correlativamente, a determinação do valor aduaneiro em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do código aduaneiro também deve respeitar o princípio de que esse valor deve refletir o valor real das mercadorias importadas, tomando em conta todos os elementos que as compõem e que têm valor económico.
91.
No caso de uma empresa não fornecer ou transmitir de modo incompleto às autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro as informações respeitantes a um ou a vários exercícios, necessárias para determinar o valor transacional das mercadorias importadas munidas da marca protegida, estas autoridades têm o direito de recorrer ao método previsto no artigo 31.o, n.o 1, do código aduaneiro e de tomar em consideração os dados disponíveis na Comunidade que estejam em seu poder, em especial os que se referem a outros exercícios dessa empresa, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais. Estes últimos dados podem, em princípio, ser considerados «objetivos e quantificáveis» na aceção do artigo 158.o, n.o 3, do regulamento de aplicação e, portanto, permitir que se faça a repartição adequada que esse artigo prevê. Tal como alegaram, com razão, a Comissão e o Governo alemão, entender de modo diferente autorizaria um operador económico a beneficiar de uma vantagem indevida, tirando proveito da sua recusa de transmitir todas as informações exigidas que permitiriam a correta avaliação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.
92.
Proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que declare que o ajustamento previsto no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro e a repartição adequada com base em dados objetivos e quantificáveis prevista no artigo 158.o, n.o 3, do regulamento de aplicação entre, por um lado, os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca relativos às mercadorias importadas e, por outro, os que se referem aos serviços prestados após a importação podem ser feitos no caso de o valor aduaneiro das mercadorias não poder ser determinado com base no valor transacional indicado no artigo 29.o do código aduaneiro mas só poder ser fixado com base no método subsidiário previsto no artigo 31.o, n.o 1, deste código.
IV – Conclusão
93.
Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do modo seguinte ao pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha):
1)
O artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que não exige que o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença de marca já esteja determinado no momento em que se constitui a dívida aduaneira para que se aplique o ajustamento, previsto nesse artigo, do valor aduaneiro das mercadorias importadas munidas da referida marca.
2)
O artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que admite que os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca têm uma «relação» com as mercadorias importadas munidas dessa marca, na aceção desse artigo e do artigo 157.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de outubro de 2006, mesmo quando estes direitos de exploração ou estes direitos de licença só se relacionam em parte com as referidas mercadorias.
3)
O artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006, bem como os artigos 159.o e 160.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1792/2006, devem ser interpretados no sentido de que o pagamento de direitos de exploração ou de direitos de licença de marca pode constituir uma «condição de venda» das mercadorias importadas quando, no seio do mesmo grupo de sociedades, a empresa à qual são pagos estes direitos de exploração ou direitos de licença de marca está vinculada tanto ao vendedor como ao comprador das referidas mercadorias e este é obrigado a pagar os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca a pedido do vendedor ou da empresa a ele vinculada, sem poder abastecer‑se noutro fornecedor não vinculado ao vendedor. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se estas condições se verificam no processo principal.
4)
O ajustamento previsto no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006, e a repartição adequada com base em dados objetivos e quantificáveis prevista no artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1792/2006, entre, por um lado, os direitos de exploração ou os direitos de licença de marca relativos às mercadorias importadas e, por outro, os que se referem aos serviços prestados após a importação, podem ser feitos no caso de o valor aduaneiro das mercadorias não poder ser determinado com base no valor transacional indicado no artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006, mas só poder ser fixado com base no método subsidiário previsto no artigo 31.o, n.o 1, deste Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 1992, L 302, p. 1.
( 3 ) JO 2006, L 363, p. 1.
( 4 ) De notar que o código aduaneiro, tal como estabelecido pelo Regulamento n.o 2913/92, foi, em primeiro lugar, objeto de uma «modernização» [Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO 2008, L 145, p. 1)] e depois substituído, a partir de 1 de maio de 2016, pelo código aduaneiro da União [Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o código aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1)].
( 5 ) JO 1993, L 253, p. 1.
( 6 ) JO 2006, L 362, p. 1.
( 7 ) De notar que este regulamento foi revogado com efeitos a partir de 1 de maio de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/481 da Comissão, de 1 de abril de 2016 (JO 2016, L 87, p. 24).
( 8 ) Segundo o anexo do contrato de licença, trata‑se de uma marca figurativa GE, acompanhada das frases «We Bring Good Things to Life» e «Imagination at Work».
( 9 ) V., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 20 de novembro de 2003, Kyocera (C‑152/01, EU:C:2003:623, n.o 35); de 16 de novembro de 2006, Compaq Computer International Corporation (C‑306/04, EU:C:2006:716, n.o 30); de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 36); e de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary (C‑291/15, EU:C:2016:455, n.o 23).
( 10 ) V., nomeadamente, acórdãos de 16 de novembro de 2006, Compaq Computer International Corporation (C‑306/04, EU:C:2006:716, n.o 30); de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 40); e de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary (C‑291/15, EU:C:2016:455, n.o 26).
( 11 ) V., neste sentido, acórdãos de 16 de novembro de 2006, Compaq Computer International Corporation (C‑306/04, EU:C:2006:716, n.o 19); de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.os 38, 44 et 50); de 21de janeiro de 2016, Valsts ieņēmumu dienests (C‑430/14, EU:C:2016:43, n.o 15); e de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary (C‑291/15, EU:C:2016:455, n.o 24).
( 12 ) A questão de saber se a GE Healthcare teve razão ao não incluir inicialmente estes direitos de exploração e estes direitos de licença no valor aduaneiro das mercadorias que importou depende de estarem reunidas ou não as outras condições enumeradas no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro.
( 13 ) Na medida em que possa ser útil, recordo que o comité do código aduaneiro foi instituído com o objetivo de garantir uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados‑Membros e a Comissão neste domínio. Segundo o artigo 249.o do código aduaneiro, este comité pode analisar qualquer questão relativa à regulamentação aduaneira apresentada pelo respetivo presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado‑Membro. Os pareceres ou as conclusões do comité do código aduaneiro não são juridicamente vinculativos, mas constituem importantes meios para assegurar a aplicação uniforme do código aduaneiro pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e podem, em si mesmos, ser considerados meios válidos de interpretação do referido código [v., neste sentido, acórdãos de 11 de maio de 2006, Friesland Coberco Dairy Foods (C‑11/05, EU:C:2006:312, n.os 39 e 40); de 22 de maio de 2008, Ecco Sko (C‑165/07, EU:C:2008:302, n.o 47); e de 6 de fevereiro de 2014, Humeau Beaupréau (C‑2/13, EU:C:2014:48, n.o 51)].
( 14 ) Segundo as observações do Governo alemão, é evidente que a adoção deste modo de cálculo dos direitos de exploração ou dos direitos de licença de marca em função do lucro gerado pela venda das mercadorias importadas visa assegurar uma partilha equilibrada dos riscos entre o titular da licença e o licenciado, não devendo este último suportar o risco de ter de pagar antecipadamente os direitos de exploração ou dos direitos de licença em função do preço de compra das mercadorias ou do número de unidades compradas sem saber se obterá lucros pela venda dos produtos sob licença. É também por isso que, no quadro do contrato de licença em causa no processo principal, as mercadorias importadas sob licença utilizadas nomeadamente como amostras, para fins experimentais ou as não comercializáveis ficam livres do pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença.
( 15 ) V. nota 13, supra.
( 16 ) V., também, o n.o 1 do comentário n.o 11 do comité do código aduaneiro (secção do valor aduaneiro) relativo à aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do código aduaneiro em relação aos direitos de exploração e direitos de licença pagos a um terceiro nos termos do artigo 160.o do Regulamento n.o 2454/93.
( 17 ) O sublinhado é meu.
( 18 ) A versão alemã do artigo 160.o do regulamento de aplicação tem a seguinte redação: «Zahlt der Käufer eine Lizenzgebühr an einen Dritten, so gelten die Voraussetzungen des Artikels 157 Absatz 2 nur dann als erfüllt, wenn der Verkäufer oder eine mit diesem verbundene Person die Zahlung an diese dritte Person vom Käufer verlangt» (o sublinhado é meu).
( 19 ) V., nomeadamente, acórdãos de 15 de novembro de 2012, Kurcums Metal (C‑558/11, EU:C:2012:721, n.o 48), e de 9 de abril de 2014, GSV (C‑74/13, EU:C:2014:243, n.o 27).
( 20 ) V., nomeadamente, para além da versão francesa, as versões do artigo 160.o do regulamento de aplicação em espanhol, «[…], vendedor, o una persona vinculada al mismo, pide al comprador que efectúe dicho pago»; em inglês, «When the buyer pays royalties or licence fees to a third party, the conditions provided for in Artigo 157 (2) shall not be considered as met unless the seller or a person related to him requires the buyer to make that payment»; em italiano, «[…] se il venditore o una persona ad esso legata chiede all’acquirente di effettuare tale pagamento»; em português, «[…] vendedor ou uma pessoa a este vinculada pedir ao comprador para efetuar esse pagamento»; e em finlandês, «myyjä tai myyjään etuyhteydessä oleva henkilö pyytää ostajaa suosittamaan tämään maskun».
( 21 ) V. acórdãos de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.os 41 a 43), e de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary (C‑291/15, EU:C:2016:455, n.os 27 a 29).
( 22 ) V., neste sentido, acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2008:128, n.os 60 e 61).
( 23 ) V., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 60).
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