CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
M. CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 21 de abril de 2016 ( 1 )
Processo C‑189/15
Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico (IRCCS) — Fondazione Santa Lucia
contra
Cassa conguaglio per il settore elettrico
Ministero dello Sviluppo economico
Ministero dell’Economia e delle Finanze
Autorità per l’energia elettrica e il gas
[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)]
«Direito fiscal — Imposto sobre os produtos energéticos e a eletricidade — Conceito de “reduções tributárias” — Empresas grandes consumidoras de energia do setor transformador — Mecanismo de redução dos custos gerais do sistema elétrico»
Em Itália, c
omo noutros
1.
Estados‑Membros, os consumidores de energia elétrica, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, suportam os designados «custos gerais do sistema elétrico» (a seguir «CGSE») em função dos seus respetivos consumos. A legislação italiana, que regula estes custos ou gastos gerais, permite a algumas indústrias, caracterizadas por um consumo energético intensivo, reduzir os pagamentos a este título.
2.
O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) tem de decidir sobre um litígio em que uma entidade que não faz parte das empresas pertencentes aos setores industriais com utilização intensiva de energia (em concreto, presta serviços de saúde) pretende gozar do mesmo tratamento que estas, ou seja, beneficiar de uma contribuição inferior para os CGSE. Uma vez que este pedido foi indeferido tanto administrativa como judicialmente em primeira instância, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) foi chamado a pronunciar‑se e, neste contexto, submete um pedido prejudicial, através da qual requer ao Tribunal de Justiça que interprete a Diretiva 2003/96/CE ( 2 ), nomeadamente, os seus artigos 11.o e 17.o
3.
No reenvio prejudicial é pedido ao Tribunal de Justiça que analise igualmente o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE ( 3 ), que permite a coexistência do imposto especial harmonizado sobre a eletricidade com outros impostos indiretos, em determinadas condições.
4.
Este processo suscita um duplo problema jurídico num domínio, o da fiscalidade energética, ainda pouco abordado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente, pretende‑se saber: a) se é possível qualificar como imposto indireto, para efeitos da Diretiva2008/118, o mecanismo através do qual são repartidos, entre os consumidores italianos, os CGSE; e b) qual é a natureza da vantagem conferida pelo Estado italiano a determinadas empresas com utilização intensiva de energia, cuja fatura final é, a este título, diminuída.
5.
A principal dificuldade do caso em apreço, sobre a qual incidirão as presentes conclusões, consiste em precisar se a obrigação de pagamento dos CGSE se traduziu num imposto sujeito às Diretivas 2008/118 e 2003/96 ou se, em contrapartida, se trata de um mecanismo para cobrar ao consumidor, na tarifa elétrica, uma prestação patrimonial obrigatória, mas de caráter não tributário.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
6.
A Diretiva 2003/96 não harmoniza os impostos especiais sobre os produtos energéticos e a eletricidade, mas fixa níveis de tributação mínimos que os Estados devem respeitar através da acumulação da totalidade dos impostos indiretos que tenham decidido cobrar (excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, IVA). Por sua vez, a Diretiva 2008/118 estabelece uma harmonização parcial de vários elementos dos impostos especiais harmonizados, incluído o aplicável aos produtos energéticos e à eletricidade.
7.
Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/96:
«1. Os níveis de tributação aplicados pelos Estados‑Membros aos produtos energéticos e à eletricidade enumerados no artigo 2.o não podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva.
2. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “nível da tributação”, o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos energéticos e de eletricidade à data de introdução no consumo.»
8.
A Diretiva 2003/96 permite que os Estados diferenciem a tributação de produtos energéticos e de eletricidade em função da sua utilização profissional ou privada. O artigo 5.o dispõe que, «[d]esde que respeitem os níveis mínimos de tributação previstos na presente diretiva e sejam compatíveis com o direito comunitário, podem ser aplicadas pelos Estados‑Membros, sob controlo fiscal, taxas de imposto diferenciadas, nos seguintes casos:
[…]
—
para distinguir entre utilização profissional e utilização não profissional, no caso dos produtos energéticos e da eletricidade referidos nos artigos 9.o e 10.o».
9.
Segundo o artigo 11.o da Diretiva 2003/96:
«1. Na aceção da presente diretiva, entende‑se por “utilização profissional”, o uso feito por uma entidade empresarial, identificada de acordo com o n.o 2, que efetue a título independente, em qualquer local, o fornecimento de bens e de serviços, quaisquer que sejam o objetivo ou os resultados dessas atividades económicas.
As atividades económicas incluem todas as atividades dos produtores, dos comerciantes e de quaisquer pessoas que forneçam serviços, incluindo as atividades mineiras e agrícolas, e as atividades das profissões liberais.
[…]
4. Os Estados‑Membros podem limitar o âmbito de aplicação do nível reduzido de tributação para a utilização profissional.»
10.
O artigo 17.o da Diretiva 2003/96 prevê o seguinte:
«1. Desde que sejam respeitados em média os níveis de tributação mínimos para cada empresa previstos na presente diretiva, os Estados‑Membros poderão aplicar reduções de impostos sobre o consumo de produtos energéticos utilizados para aquecimento ou para os fins previstos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 8.o e sobre a eletricidade nos seguintes casos:
a)
A favor de empresas com utilização intensiva de energia.
Entende‑se por “empresa com utilização intensiva de energia”, uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.o, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0% do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5% do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados‑Membros poderão aplicar critérios mais restritivos, incluindo o valor das vendas, o processo de fabrico e o setor industrial.
[…]
2. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 4.o, os Estados‑Membros podem aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à eletricidade na aceção do artigo 2.o, quando utilizados por empresas com utilização intensiva de energia na aceção do n.o 1 do presente artigo.
[…]
4. As empresas que beneficiem das possibilidades referidas nos n.os 2 e 3 devem ser partes nos acordos, regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes referidos na alínea b) do n.o 1. Os acordos, regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes devem permitir a realização dos objetivos ambientais ou uma melhor eficiência energética, grosso modo equivalentes ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas comunitárias.»
11.
De acordo com o artigo 1.o da Diretiva 2008/118:
«1. A presente diretiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados “produtos sujeitos a impostos especiais de consumo”:
a)
Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE;
b)
Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;
c)
Tabaco manufaturado, abrangido pelas Diretivas 95/59/CE, 92/79/CEE e 92/80/CEE.
2. Os Estados‑Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.
[…]»
B – Direito nacional
12.
O direito italiano contém uma série de atos normativos e administrativos, adotados em cascata, que constituem um sistema articulado de vantagens a favor de empresas «com utilização intensiva de energia». Trata‑se do decreto legislativo no26 — attuazione della direttiva 2003/96 (Decreto Legislativo n.o 26, relativo à transposição da Diretiva 2003/96), de 2 de fevereiro de 2007 ( 4 ), e do decreto‑legge n.o 83 — misure urgenti per la crescita del Paese (Decreto‑Lei n.o83, relativo às medidas urgentes para o desenvolvimento do país), de 22 de junho de 2012 ( 5 ). Em especial, o seu artigo 39.o prevê:
—
no n.o 1, que a definição de «empresas com utilização intensiva de energia», prevista no artigo 17.o da Diretiva 2003/96, será adotada até 31 de dezembro de 2012 mediante um ou vários decretos ministeriais;
—
no n.o 2, que as referidas empresas beneficiam de um «sistema para a aplicação de um imposto especial» favorável, que assegura a manutenção das receitas fiscais e que não deve implicar, em caso algum, encargos novos ou adicionais para as finanças públicas;
—
no n.o 3, que os montantes que essas empresas tenham de pagar para fazer face aos «custos gerais do sistema elétrico» serão alterados em sentido que lhes seja favorável.
13.
O Decreto Ministeriale — definizione delle imprese a forte consumo di energia (Decreto Ministerial sobre a definição de empresas com utilização intensiva de energia), de 5 de abril de 2013 ( 6 ), aplica o artigo 39.o do Decreto‑Lei de 2012 e, em especial, fornece, no artigo 2.o, uma definição das «empresas com utilização intensiva de energia» compatível com a prevista pelo artigo 17.o da Diretiva 2003/96 e baseada em condições e critérios relacionados com os níveis mínimos de consumo e com o impacto do custo da energia no valor da atividade da empresa. No seu artigo 3.o prevê que voltem a ser determinados, mediante prévia promulgação de diretrizes ministeriais, os custos gerais do sistema elétrico. Esta nova determinação deverá ser efetuada de acordo com «critérios decrescentes em função dos consumos» de energia elétrica. O artigo 6.o especifica que a Cassa conguaglio per il settore elettrico (Fundo de Compensação para o Setor Elétrico), organismo nacional (a seguir «Fundo de Compensação»), publicará anualmente a lista das empresas que são grandes consumidoras de energia.
14.
As diretrizes do Ministro do Desenvolvimento Económico, de 24 de julho de 2013 (a seguir «diretrizes ministeriais de 2013»), que aplicam o artigo 39.o, n.o 3, do Decreto‑Lei de 2012 e o artigo 3.o do Decreto Ministerial de 2013, atribuem à Autorità per l’Energia Elettrica il Gas e il Settore Idrico (Autoridade para a Energia Elétrica, o Gás e o Setor Hídrico, a seguir «AEEG») a função de redefinir os montantes para fazerem face aos «custos gerais do sistema elétrico», reservando, em qualquer caso, tal benefício unicamente às empresas «com utilização intensiva de energia» que operam no setor industrial.
15.
Em outubro de 2013, a AEEG aprovou três resoluções que limitam a possibilidade de gozo dos benefícios fiscais apenas às empresas «com utilização intensiva de energia» que operam no setor industrial, excluindo, assim, as empresas que, tal como a recorrente, operam noutros setores. Esta exclusão foi igualmente consagrada em decisões definitivas do Fundo de Compensação.
II – Matéria de facto e tramitação processual no órgão jurisdicional nacional
16.
O Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico (IRCCS) — Fondazione Santa Lucia (a seguir «Fondazione Santa Lucia») é uma instituição que presta serviços de saúde e realiza investigações no domínio médico. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, a recorrente está abrangida pelo conceito de «entidade empresarial» previsto no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96.
17.
Em 2014, a Fondazione Santa Lucia interpôs um recurso no Tribunale amministrativo regionale della Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, a seguir «TAR da Lombardia»), no qual requereu a anulação dos atos das autoridades italianas que lhe recusaram o acesso ao sistema nacional de benefícios fiscais para as «empresas energéticas» ( 7 ), por não operar no setor industrial.
18.
Na sentença n.o 1600/2014, o TAR da Lombardia negou provimento ao recurso por ser extemporâneo, sem se pronunciar sobre o mérito.
19.
A Fondazione Santa Lucia impugnou a sentença de primeira instância no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), requerendo a sua revogação na parte em que julgava o recurso inadmissível, mantendo as restantes alegações já invocadas no TAR da Lombardia. No entender da recorrente, o sistema de vantagens definido pelas autoridades italianas a favor das empresas energéticas não é compatível com a Diretiva 2003/96, em especial, com os seus artigos 11.o e 17.o
20.
O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considera que o recurso de primeira instância é admissível e que o TAR da Lombardia deve proferir nova sentença quanto a este ponto. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal italiano não tem dúvidas acerca da aplicação das disposições do TFUE em matéria de auxílios de Estado (artigos 107.o e 108.o), mas sim sobre a compatibilidade do regime favorável às empresas energéticas, no que se refere à sua contribuição para os CGSE, com a Diretiva 2003/96.
21.
Neste contexto, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) submete ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1)
Está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96 uma disposição nacional (como a que está em causa no processo principal) que — por um lado — estabelece uma definição de “empresas com utilização intensiva de energia” compatível com a da diretiva e que — por outro — reserva a essa categoria de empresas incentivos em matéria de pagamentos para a cobertura dos custos gerais do sistema elétrico (e não incentivos relativos à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade enquanto tal)?
Em caso de resposta afirmativa:
2)
O ordenamento jurídico da União, especialmente os artigos 11.o e 17.o da Diretiva 2003/96, opõem‑se a uma norma e a uma prática administrativa (como a que está em vigor na ordenamento jurídico italiano e descrita no âmbito do presente despacho) que — por um lado — introduz um sistema de vantagens ligadas ao consumo de produtos energéticos (eletricidade) por parte das empresas “com utilização intensiva de energia” na aceção do referido artigo 17.o e — por outro — reserva a possibilidade de utilizar tais vantagens às empresas “consumidoras de energia” que operam no setor industrial, excluindo as empresas que operam noutros setores produtivos?»
22.
A Itália, a Comissão e a Fondazione Santa Lucia apresentaram observações escritas e o Tribunal de Justiça decidiu pronunciar‑se sem realizar audiência.
III – Análise das questões prejudiciais
A – Observação preliminar
23.
Antes de responder às questões do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), importa observar que nenhuma diz respeito à compatibilidade do regime italiano com as normas de direito da União relativas aos auxílios de Estado. Além disso, conforme referi, o próprio órgão jurisdicional declara que não tem dúvidas sobre esta questão, excluindo‑a do reenvio prejudicial.
24.
No entanto, nas suas observações escritas, a Comissão, após fazer referência à existência de um processo ainda pendente respeitante à conformidade daquele regime com o direito da União em matéria de auxílios de Estado, efetua considerações sobre a sua compatibilidade. Por este motivo, entende que deveriam ser recordadas ao órgão jurisdicional de reenvio as suas obrigações, no caso de a Itália não ter cumprido adequadamente a obrigação de notificar à Comissão as respetivas disposições.
25.
Uma vez que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) não questiona o Tribunal de Justiça sobre a aplicação das normas da União em matéria de auxílios de Estado, apesar de as referir no despacho de reenvio (precisamente para afirmar que não tem dúvidas a esse respeito), considero que a sugestão da Comissão não deve ser acolhida. Em minha opinião, o Tribunal de Justiça deve limitar‑se a responder unicamente às duas questões prejudiciais conforme são formuladas.
B – Primeira questão prejudicial: aplicação da Diretiva 2003/96 às vantagens para as empresas energéticas, estabelecidas relativamente ao mecanismo de contribuição para o pagamento dos CGSE
1. Resumo das observações apresentadas
26.
O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) pretende saber se um sistema de vantagens a favor de empresas «com utilização intensiva de energia», como o que está previsto na regulamentação italiana, está abrangido pelo conceito de «reduções de impostos» que consta do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96.
27.
As partes que apresentaram observações escritas têm posições divergentes a este respeito. Segundo a Fondazione Santa Lucia, as vantagens a favor das empresas energéticas devem ser qualificadas como redução de impostos, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96, uma vez que produzem efeitos equivalentes aos de um benefício fiscal.
28.
A Comissão reconhece que, no direito da União, é difícil estabelecer uma distinção entre impostos diretos e indiretos, mas considera que o sistema de vantagens para as empresas energéticas consiste numa redução de um imposto indireto (novamente, segundo o direito da União), suportado basicamente pelo consumidor final de energia elétrica.
29.
Para esclarecer se estas vantagens podem ser consideradas reduções tributárias na aceção do artigo 17.o da Diretiva 2003/96, a Comissão invoca o artigo 1.o da Diretiva 2008/118, cujo n.o 1 diz respeito aos impostos especiais harmonizados sobre determinados produtos, entre os quais, a eletricidade. O artigo 1.o, n.o 2, prevê, além disso, a possibilidade de os Estados‑Membros criarem (em relação aos produtos sujeitos a impostos especiais) outros impostos adicionais, que visam a prossecução de finalidades específicas. De acordo com a Comissão, os benefícios concedidos pela Itália às empresas energéticas estão abrangidos por esta categoria (que corresponde aos impostos indiretos não harmonizados) e a sua legalidade deve ser analisada à luz dos requisitos que a Diretiva 2008/118 fixa para o seu estabelecimento.
30.
Não obstante, a Comissão duvida que a contribuição para alguns componentes dos CGSE constitua um imposto indireto e considera que, em determinados casos, os benefícios são reduções do imposto especial sobre a energia elétrica. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar a que componentes dos CGSE são aplicáveis a Diretiva 2003/96 e o seu artigo 17.o, distinguindo‑os dos restantes, cujo pagamento pode ser qualificado de imposto indireto por motivos específicos, aos quais é aplicável a Diretiva 2008/118 mas não a Diretiva 2003/96 nem o seu artigo 17.o
31.
O Governo italiano propõe uma solução oposta à da Comissão. Em seu entender, as vantagens reconhecidas às empresas energéticas são medidas de caráter tarifário, que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96 e que, por conseguinte, não constituem uma «redução fiscal» na aceção do seu artigo 17.o Uma redução fiscal é uma vantagem com incidência no nível de tributação, que gera uma diminuição da carga fiscal para o beneficiário, o que não sucede na legislação italiana.
32.
Segundo o Governo italiano, a repartição ( 8 ) dos CGSE entre os utilizadores do sistema elétrico é o mecanismo utilizado pela Itália, em conformidade com a Diretiva 92/96/CE ( 9 ), para financiar os designados custos de transição para a concorrência («stranded costs», «coûts échoués») que têm origem na liberalização do setor elétrico em muitos Estados‑Membros da União. A legislação italiana impõe a obrigação de pagamento destes custos às empresas distribuidoras de eletricidade, que os repercutem nos consumidores finais.
33.
As empresas distribuidoras transferem o dinheiro cobrado para um organismo público, o Fundo de Compensação, que o destina a cada um dos objetivos de interesse geral cujo financiamento é assegurado por este sistema ( 10 ). Em conformidade com o seu direito interno, o Governo italiano alega que a obrigação de suportar os CGSE constitui uma prestação patrimonial obrigatória, mas de caráter não tributário. Para não ser qualificada de imposto é necessário que os montantes cobrados não vão para o orçamento do Estado a fim de financiarem necessidades públicas, mas que sejam distribuídos pelo Fundo de Compensação, sendo legalmente taxados cada um dos elementos que compõem o sistema. O objetivo não é satisfazer uma necessidade pública, mas sim compensar um custo.
34.
Apesar de o Governo italiano aceitar que esta interpretação não é automaticamente transponível, entende que o direito da UE a acolhe, uma vez que a Comissão considerou que o sistema de compensação de custos gerais instituído em Itália constitui um auxílio de Estado autorizado ( 11 ). Além disso, a distinção entre impostos indiretos e prestações patrimoniais obrigatórias, como os custos gerais, surge nos n.os 167 e 181 das orientações da Comissão relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia ( 12 ).
35.
O Governo italiano afirma igualmente que o mecanismo para suportar os CGSE não está abrangido pelo conceito de imposto especial que consta da Diretiva 2008/118. Em sua opinião, é possível deduzir desta última que um imposto especial é um imposto indireto sobre o consumo de um bem, devido à sua produção, e é exigível a quem o comercializa no momento em que é disponibilizado aos consumidores. Este imposto deve ter sempre uma finalidade geral e não pode ser cobrado a operadores económicos previamente selecionados.
2. Apreciação
36.
Pode considerar‑se que a repartição dos CGSE, entre os consumidores de energia elétrica, constitui um imposto, para efeitos da aplicação das Diretivas 2003/96 e 2008/118? Em caso afirmativo, a resposta à primeira questão seria que as vantagens para as empresas energéticas pressupõem uma redução fiscal ou tributária (posteriormente verificar‑se‑ia se é compatível com o artigo 17.o da Diretiva 2003/96). Em contrapartida, se a resposta for negativa, a natureza não tributária da prestação faria com que as vantagens individuais, concedidas a determinadas empresas, também não teriam caráter de redução fiscal, de modo que não estariam abrangidas pelo âmbito de aplicação das diretivas que regulam a tributação indireta sobre a eletricidade.
37.
Para resolver este problema importa esclarecer previamente a articulação jurídica que é efetuada em relação a estes impostos pelas Diretivas 2003/96 e 2008/118 ( 13 ). O ponto de partida é o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118, que prevê a aplicação de um imposto especial sobre produtos energéticos e eletricidade, parcialmente harmonizado pela Diretiva 2003/96. Trata‑se de um imposto que, na realidade, não é objeto deste processo, porque as vantagens para as empresas energéticas que o Estado italiano criou, ao legislar sobre a repercussão dos CGSE, não afetam o imposto especial harmonizado.
38.
Com efeito, o artigo 39.o do Decreto‑Lei de 2012 previu dois tipos de medidas para as empresas energéticas, nomeadamente: a) «um sistema de tipos de imposto especial» favorável (n.o 2) e b) uma alteração, também favorável para estas empresas, dos montantes que deviam pagar para cobrir os «custos gerais do sistema elétrico» (n.o 3). O Decreto Ministerial de 2013 limitou‑se a desenvolver esta última medida, mas não efetuou qualquer alteração dos tipos do imposto especial sobre a eletricidade em benefício das empresas energéticas nem outro tipo de reduções tributárias neste imposto.
39.
Enquanto exceção à regra geral de que apenas são admitidos três impostos especiais harmonizados, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 confere aos Estados a possibilidade de criarem ou manterem «impostos indiretos» (isto é, impostos indiretos adicionais e, por conseguinte, não harmonizados) sobre a eletricidade, sempre que estiverem preenchidos dois requisitos:
—
devem ter motivos específicos;
—
devem ser conformes com as normas fiscais da União aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao IVA no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto. Esta obrigação de adequação não é extensível às disposições relativas às isenções ( 14 ).
40.
Estes impostos indiretos por motivos específicos (a seguir, para maior clareza, «IIME») contam, juntamente com o imposto especial harmonizado, para a aplicação da Diretiva 2003/86, uma vez que segundo o artigo 4.o, n.o 1, desta, os níveis de tributação sobre a eletricidade que os Estados‑Membros apliquem não poderão ser inferiores aos níveis mínimos prescritos pela diretiva, estabelecendo no seu n.o 2 que o «nível de tributação» é o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos energéticos e de eletricidade à data de introdução no consumo.
41.
Esta interpretação tem também fundamento no considerando 10 da Diretiva 2003/96, segundo o qual «[…] devendo […] ser‑lhes permitido respeitar os níveis de tributação mínimos comunitários entrando em linha de conta com a totalidade dos impostos indiretos que tenham decidido cobrar (excluindo o IVA)». Daqui decorre que as reduções tributárias do artigo 17.o da Diretiva 2003/96 são admissíveis tanto no imposto especial harmonizado sobre a eletricidade como nos IIME não harmonizados com que os Estados‑Membros podem tributar a eletricidade.
42.
Deste modo, a controvérsia fica circunscrita à questão de saber se o mecanismo de repartição dos CGSE tem caráter tributário, em geral, e se, nesse caso, a obrigação de pagamento imposta aos utilizadores do sistema elétrico pode ser qualificada de IIME, para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118.
43.
De acordo com a primeira perspetiva (a geral), o direito italiano interpreta a obrigação de pagamento deste tipo de custos gerais como uma prestação patrimonial de caráter não tributário ( 15 ), e a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais italianos recusa que se trata de um imposto.
44.
Não obstante, o Tribunal de Justiça, quando tiver de se pronunciar sobre a existência de um imposto, uma taxa, uma norma de direito ou um encargo, à luz do direito da União, tem em conta as suas características objetivas, independentemente do valor que o direito nacional lhe atribua ( 16 ). Por conseguinte, a qualificação como IIME, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118, de um sistema de repartição dos CGSE entre os utilizadores da eletricidade, deve ser efetuada tendo em conta o direito da União.
45.
Nem a legislação da União nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça preveem uma definição de imposto indireto, apesar de um determinado acórdão lhe atribuir alguns elementos característicos: não incidem sobre o rendimento ou o património de uma pessoa singular ou coletiva (o que é próprio dos impostos diretos), mas sobre o consumo de uma mercadoria ou sobre a prestação de um serviço ( 17 ), e são geralmente incluídos nas faturas dos consumidores ( 18 ).
46.
O Tribunal de Justiça referiu‑se ao artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 no acórdão Kernkraftwerke Lippe‑Ems ( 19 ), declarando que esta disposição se destina a ter em conta a diversidade das tradições fiscais dos Estados‑Membros nesta matéria e o frequente recurso a imposições indiretas para a execução de políticas não orçamentais e que, por conseguinte, lhes permite que estabeleçam, acima do imposto especial de consumo mínimo, outras imposições indiretas que prossigam uma finalidade específica.
47.
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 prevê uma exceção à regra geral de que apenas é tributado o consumo de eletricidade pelo imposto especial harmonizado e pelo IVA, o que obriga à adoção de um critério de interpretação estrito. Além disso, a margem dos Estados fica limitada pelo facto de o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 fixar os dois requisitos que os IIME devem cumprir cumulativamente (isto é, o seu motivo específico e o respeito das normas básicas da União aplicáveis aos impostos especiais ou ao IVA) ( 20 ).
48.
Quanto ao «motivo específico» dos IIME, o Tribunal de Justiça observou que estes devem visar um objetivo distinto do exclusivamente orçamental ( 21 ). No acórdão Transportes Jordi Besora ( 22 ), considerou que o reforço da autonomia de uma entidade territorial pelo reconhecimento do poder de cobrar receitas fiscais representa um objetivo meramente orçamental, que não pode, por si só, ser uma finalidade específica ( 23 ). Para este imposto ser abrangido pela categoria de IIME era necessário que os seus rendimentos tivessem sido utilizados de forma obrigatória para reduzir os custos sociais e ambientais ligados precisamente ao consumo dos hidrocarbonetos sujeitos ao referido imposto, de tal forma que existisse uma ligação direta entre a utilização das receitas e a finalidade da referida imposição ( 24 ).
49.
Se a repartição dos CGSE entre os consumidores italianos pudesse ser abrangida pela categoria de IIME, o requisito da especificidade estaria cumprido, uma vez que, conforme se deduz do despacho de reenvio e das observações do Governo de Itália, os montantes cobrados pelas empresas fornecedoras de eletricidade são transferidos para o Fundo de Compensação, que, por sua vez, os distribui para cada um dos objetivos de interesse geral fixados pela legislação italiana ( 25 ). Em todo caso, caberia ao órgão jurisdicional nacional analisar os componentes do mecanismo dos CGSE e verificar se são atribuídos à finalidade prevista legalmente e não vão integrar o orçamento do Estado como receitas públicas, isto é, sem estar afetos à prossecução do objetivo que origina a cobrança da prestação.
50.
Em contrapartida, considero que existem argumentos fundamentados para negar que o mecanismo italiano de financiamento dos CGSE cumpre o segundo requisito que permitiria enquadrá‑lo no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118. Por conseguinte, deveria tratar‑se de um imposto indireto com características análogas ( 26 ) às dos impostos especiais harmonizados pela União ou ao IVA ( 27 ).
51.
Antes de expor estes argumentos, talvez seja oportuno referir algumas situações em que o Tribunal de Justiça analisou mecanismos semelhantes ao sistema italiano, mas da perspetiva da sua compatibilidade com as normas sobre auxílios de Estado, o que lhe evitou pronunciar‑se diretamente sobre a natureza tributária ou não tributária destes mecanismos de repercussão dos CGSE nos consumidores.
52.
No acórdão Association Vent De Colère! e o. ( 28 ), o Tribunal de Justiça declarou que um mecanismo de compensação dos custos adicionais, cujo financiamento é suportado por todos os consumidores finais de eletricidade no território nacional, de acordo com o qual as quantias cobradas dessa forma são repartidas e distribuídas pelas empresas beneficiárias, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro, por uma entidade pública, deve ser qualificado como intervenção do Estado ou através de fundos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
53.
No despacho Elcogás ( 29 ) o Tribunal de Justiça acrescentou, no mesmo sentido, que «a este respeito, é irrelevante que os montantes destinados a compensar os custos adicionais não advenham de um suplemento específico da tarifa de eletricidade e que o mecanismo de financiamento em causa não pertença em sentido estrito à categoria de imposto, encargo fiscal ou taxa parafiscal segundo o direito italiano nacional» ( 30 ).
54.
O Tribunal de Justiça também analisou a compatibilidade de outros mecanismos tarifários, vigentes no setor elétrico, com as normas da União sobre auxílios de Estado. Por vezes considerou‑os encargos parafiscais, tendo‑lhes aplicado a sua jurisprudência relativa à proibição de encargos de efeito equivalente e de imposições internas discriminatórias. No processo Alcoa Transformazioni/Comissão ( 31 ), qualificou, de maneira genérica e pouco precisa, como encargo parafiscal o montante adicional faturado aos consumidores italianos com o objetivo de conceder uma tarifa elétrica preferencial a indústrias de grande consumo energético em Itália, em particular, a fábricas de alumínio pertencentes à Alcoa. A cobrança deste encargo parafiscal era transferida para o Fundo de Compensação, que reembolsava diretamente à Alcoa a diferença entre o montante da tarifa paga à ENEL e a tarifa preferencial.
55.
No processo Régis Network ( 32 ), o Tribunal de Justiça anulou a decisão da Comissão que considerou compatíveis com o direito da União os auxílios de Estado concedidos pela França às emissoras de rádio locais, financiadas por um encargo parafiscal em benefício do Fonds de soutien à l’expression radiophonique (Fundo de apoio à comunicação radiofónica), articulada como um autêntico imposto pela legislação francesa. Além disso, cabia à direction générale des impôts (Direção‑Geral Tributária) calcular, liquidar e cobrar o encargo por conta do referido fundo, recorrendo às mesmas regras, garantias e sanções que estão previstas para o IVA.
56.
A amplitude com que o Tribunal de Justiça definiu os conceitos de encargos de efeito equivalente e de imposições internas discriminatórios permitiu estendê‑los a qualquer prestação patrimonial imposta unilateralmente pelos Estados‑Membros, independentemente da sua natureza tributária ( 33 ). Assim, considero que, com base neste reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça deve adotar uma posição mais clara (e, se possível, mais rigorosa, também da perspetiva da dogmática do direito tributário) ao qualificar os encargos parafiscais, de modo a não equiparar, pura e simplesmente, os verdadeiros tributos às prestações patrimoniais públicas de caráter não tributário.
57.
Apesar de este esclarecimento não ser estritamente necessário para a aplicação das normas sobre auxílios de Estado nem para o caso da proibição dos encargos de efeito equivalente ou das imposições internas discriminatórias, considero que é exigido quando está em causa a interpretação de diretivas de harmonização em matéria fiscal, tal como sucede no caso em apreço.
58.
Em minha opinião, existem dois argumentos fundamentais que permitem alegar que o pagamento pro quota, a cargo dos utilizadores de eletricidade, dos CGSE não resulta de uma obrigação fiscal. O primeiro é relativo à sua natureza, própria de uma prestação patrimonial, certamente implementada pela lei italiana, mas de caráter não tributário ( 34 ). Mesmo admitindo que os montantes globais em que se traduz têm caráter de fundos estatais, para a sua eventual apreciação como auxílios de Estado, não é por isso que adquirem a fisionomia (nem a natureza) de um imposto.
59.
A contribuição para suportar os CGSE não pode ser qualificada de imposto para os efeitos que aqui interessam (isto é, relativamente às Diretivas 2003/96 e 2008/118), uma vez que não tem uma estrutura tributária semelhante à dos impostos especiais harmonizados ou à do IVA. Há que recordar que esta última condição é imprescindível para poder ser incluída na categoria de IIME, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118.
60.
As prestações patrimoniais de caráter público, ao contrário dos impostos, não geram receitas que vão integrar os orçamentos estatais para satisfazer necessidades públicas, gerais ou específicas, que as autoridades nacionais devem financiar. Este fator (a criação de «receitas a favor das autoridades públicas») foi identificado pelo Tribunal de Justiça como um elemento próprio das figuras tributárias ( 35 ).
61.
O sistema elétrico italiano (não o Fisco) recebe dos consumidores de eletricidade quantias destinadas a suportar alguns custos inerentes a tal sistema, segundo decisão do legislador. O organismo público que os gere (o Fundo de Compensação) atua como uma simples caixa de depósitos e empréstimos, que recebe as receitas que irão ser distribuídas de acordo com a forma preestabelecida pela lei italiana. Os destinatários das receitas cobradas não são as entidades públicas, mas determinadas empresas ou outros recetores dos montantes correspondentes aos custos suportados por este mecanismo. As quantias cobradas com vista à contribuição para os CGSE não são, assim, receitas que vão para o orçamento de Estado, ou para alguns dos seus organismos, e que visam financiar uma despesa específica ( 36 ). Por conseguinte, dificilmente poderão ser qualificadas de impostos em sentido técnico‑jurídico.
62.
O segundo argumento a favor desta mesma tese assenta no facto de que no mecanismo de repartição dos CGSE não existe uma intervenção das autoridades fiscais nacionais, nem estas podem exercer as prerrogativas habituais da fazenda pública. Quando um consumidor não paga a percentagem que a empresa comercializadora inclui na sua fatura elétrica a título de CGSE (e que depois é transferida para o Fundo de Compensação), os funcionários da administração fiscal não são chamados a atuar: a eventual discrepância entre a empresa e o utilizador, também a este título, deve ser resolvida pelo órgão jurisdicional ordinário.
63.
Uma prestação patrimonial com estas características não pode ser qualificada como IIME, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118, se não for apoiada por um sistema de cobrança e sanção dotado das prerrogativas da administração tributária que garantam a efetividade da cobrança do IVA e dos impostos especiais, harmonizados ou não. O mecanismo italiano dos CGSE não tem um sistema de «controlo do imposto» equiparável ao que regula o IVA e os impostos especiais harmonizados, conforme exige, expressamente, o referido n.o 2 do artigo 1.o daquela diretiva para que os Estados‑Membros instituam impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais, tais como a eletricidade.
64.
Em definitivo, entendo que: a) o mecanismo de financiamento dos CGSE não deve ser considerado um IIME na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118; e b) a título subsidiário, um sistema de vantagens estabelecido a favor de empresas energéticas, como o fixado pelas normas italianas citadas pelo órgão jurisdicional a quo, não está abrangido pelo conceito de «reduções de impostos» previsto no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96. Por conseguinte, um Estado‑Membro pode optar por um sistema de vantagens a favor das empresas energéticas, sempre que este seja compatível com as disposições do direito da União em matéria de auxílios de Estado ( 37 ).
65.
Se o Tribunal de Justiça entender, ao contrário do que defendo, que o mecanismo para suportar os CGSE utilizado pela Itália tem natureza tributária, este deveria ser considerado um imposto específico na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118, ao qual seria aplicável a Diretiva 2003/96. Nesta hipótese, as empresas energéticas poderiam beneficiar das reduções tributárias do artigo 17.o da Diretiva 2003/96, uma vez que, de acordo com esta disposição, e logicamente dentro dos limites que este fixa, há que reduzir a carga fiscal que resulta tanto do imposto especial harmonizado sobre a eletricidade como dos impostos indiretos não harmonizados.
C – Segunda questão prejudicial: compatibilidade com a Diretiva 2003/96 de um sistema nacional de reduções tributárias que favorece apenas as empresas energéticas do setor industrial
66.
Propus como solução para a primeira questão que o mecanismo para suportar os CGSE não está abrangido pelo âmbito da Diretiva 2008/118, decorrendo daí que o mesmo também não está abrangido pela Diretiva 2003/96. Se o Tribunal de Justiça concordar com esta argumentação, não será necessário responder à segunda questão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).
67.
Não obstante, irei analisá‑la a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que a contribuição para os CGSE, por parte dos consumidores italianos de eletricidade, pode ser qualificada como um IIME na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 e que, por conseguinte, lhe é aplicável a Diretiva 2003/96.
68.
Nesta hipótese, não me parece que a resposta à segunda questão suscite grandes dificuldades. O artigo 5.o da Diretiva 2003/96 autoriza os Estados a distinguir a tributação da eletricidade em função da sua utilização, profissional ou privada. O artigo 11.o, n.o 1, define como utilização profissional a que for efetuada por uma entidade empresarial que realize as atividades económicas, definidas no segundo parágrafo desta disposição, designadamente, «todas as atividades dos produtores, dos comerciantes e de quaisquer pessoas que forneçam serviços, incluindo as atividades mineiras e agrícolas, e as atividades das profissões liberais». Não há dúvidas de que as empresas energéticas que beneficiam da regulamentação italiana fazem uma utilização profissional da eletricidade no âmbito das suas atividades económicas.
69.
O artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2003/96 também autoriza os Estados‑Membros a «limitar o âmbito de aplicação do nível reduzido de tributação para a utilização profissional». Deste modo, a disposição confere‑lhes liberdade para aplicarem a alguns setores produtivos, e não a todos, uma carga fiscal reduzida. Uma regulamentação nacional, como a italiana, que limita apenas ao setor industrial esta utilização profissional é, em minha opinião, compatível com a Diretiva 2003/96.
70.
Além disso, o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 permite que os Estados‑Membros pratiquem reduções de impostos sobre o consumo de eletricidade a determinadas empresas energéticas ( 38 ), e confere, uma vez mais, liberdade aos Estados para «aplicar critérios mais restritivos, incluindo o valor das vendas, o processo de fabrico e o setor industrial».
71.
A norma italiana respeita esta disposição da Diretiva 2003/96, uma vez que acolhe a definição de «empresa com utilização intensiva de energia» (que a própria diretiva emprega) e, além disso, utiliza a margem de apreciação do artigo 17.o, n.o 1, atribuindo vantagens fiscais apenas às que atuam no setor industrial. A exclusão das vantagens fiscais em relação a empresas de outros setores (como dos serviços de saúde, aos quais pertence a Fondazione Santa Lucia) não está, de forma alguma, proibida pela Diretiva 2003/96. Não pode ser considerada discriminatória quando, recorrendo a categorias gerais, distingue umas empresas (do setor transformador) de outras, em função de elementos objetivos predeterminados, como a sua pertença a um setor específico da atividade económica que, segundo o legislador, exige medidas especiais.
72.
Concordo plenamente com a apreciação do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), segundo a qual o artigo 17.o da Diretiva 2003/96 confere às autoridades nacionais a possibilidade de optarem por: a) não reconhecer os incentivos a nenhuma empresa com utilização intensiva de energia; b) reconhecê‑los a todas as empresas energéticas; ou c) reconhecê‑los apenas a algumas empresas de grande consumo energético, que atuam em setores concretos, identificados pelas autoridades nacionais para prosseguir finalidades concretas de interesse geral.
73.
Por conseguinte, se o Tribunal de Justiça considerar que um mecanismo como o dos CGSE regulado pela legislação italiana é um IIME, o artigo 17.o da Diretiva 2003/96 autoriza os Estados‑Membros a preverem reduções deste imposto para as empresas com utilização intensiva de energia, limitando‑as às do setor industrial.
IV – Conclusão
74.
Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional):
«1)
As vantagens estabelecidas a favor de determinadas empresas “com utilização intensiva de energia”, que lhes permitem reduzir a sua contribuição para os custos gerais do sistema elétrico, não estão abrangidas pelo conceito de “reduções de impostos” previsto no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, uma vez que o mecanismo para suportar os referidos custos gerais não pode ser qualificado de imposto indireto por motivos específicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE.
2)
Se a contribuição para suportar os custos gerais do sistema elétrico constituir um imposto indireto por motivos específicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118, os Estados‑Membros podem, nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2003/96, estabelecer reduções de impostos a este título a favor das empresas com utilização intensiva de energia pertencentes ao setor industrial.»
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) Diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).
( 3 ) Diretiva do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).
( 4 ) GURI n.o 68, de 22 de março de 2007.
( 5 ) GURI n.o 147, de 26 de junho de 2012, a seguir «Decreto‑Lei de 2012».
( 6 ) GURI n.o 91, de 18 de abril de 2013, a seguir «Decreto Ministerial de 2013».
( 7 ) A expressão «empresas energéticas» figura no despacho de reenvio e parece‑me bastante claro para designar o fenómeno das empresas que requerem um consumo energético intensivo para exercerem a sua atividade.
( 8 ) No despacho de reenvio (pp. 17 a 24), o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) observa que os designados custos gerais do sistema elétrico são custos, definidos por lei em apoio dos interesses gerais, que se impõem pro quota aos utilizadores, incluindo às empresas, mediante a sua inclusão na fatura (da eletricidade).
( 9 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO 1997, L 27, p. 20).
( 10 ) O enunciado de objetivos é o seguinte: desmantelamento das centrais nucleares e fim do ciclo do combustível nuclear; produção de energia a partir de fontes renováveis; financiamento de regimes tarifários especiais; financiamento das atividades de investigação e desenvolvimento; cheque eletricidade para clientes desfavorecidos; vantagens para as empresas energéticas; compensação para as pequenas empresas elétricas; medidas de promoção da eficácia energética; compensação para entidades locais onde estão situadas centrais nucleares; compensação dos desequilíbrios dos custos de transporte e de distribuição; e medidas de restabelecimento da qualidade do serviço.
( 11 ) Decisão da Comissão C(2004) 4333/8, de 1 de janeiro de 2004.
( 12 ) JO 2014, C 200, p. 1.
( 13 ) No âmbito dos impostos especiais conjugam‑se diretivas específicas que harmonizam as bases de tributação e os tipos mínimos de ónus para os produtos sujeitos a estes impostos especiais (como é o caso da Diretiva 2003/96 para os hidrocarbonetos e a eletricidade) com uma diretiva geral que fixa o regime comum aplicável à produção, à posse, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais (a Diretiva 2008/118). V. Maitrot de la Motte, A., Droit fiscal de l’Union européenne, Bruylant, Bruxelas, 2012, pp. 386 e segs.; Becker, F; Cazorla, L. M; Martínez‑Simancas, J., Los tributos del setor elétrico, Aranzadi, Pamplona, 2013; Rozas Valdés, J.A., «El modelo español de sistema financiero elétrico a la luz del derecho comunitario», Quincena fiscal, 2015, n.o 3, pp. 55 a 84.
( 14 ) Esta disposição é pouco clara, segundo a doutrina especializada. V., por exemplo, Berlin, D., Politique fiscale, vol. I, Commentaire J. Mégret, Edições da Universidade de Bruxelas, 2012, p. 561.
( 15 ) Por este motivo, o artigo 39.o, n.o 3, do Decreto‑Lei de 2012 e as diretrizes ministeriais de 2013 estabelecem as vantagens a favor das empresas energéticas em matéria de CGSE, à margem das reduções tributárias que o Estado italiano pode conceder‑lhes, previstas no artigo 39.o, n.o 2, do Decreto‑Lei de 2012, mas que não se desenvolveram nem se aplicaram.
( 16 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2006,Test Claimants in the FII Group Litigation (C‑446/04, EU:C:2006:774, n.o 107 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça também declarou que as disposições relativas às isenções previstas na Diretiva 2003/96 devem ser objeto de uma interpretação autónoma, baseada no seu teor e nos objetivos prosseguidos por esta diretiva (acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Systeme Helmholz, C‑79/10, EU:C:2011:797, n.o 19; e de 1 de março de 2007, Jan de Nul, C‑391/05, EU:C:2007:126, n.os 20 a 23).
( 17 ) Acórdão de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems (C‑5/14, EU:C:2015:354, n.o 56).
( 18 ) A contribuição sobre a eletricidade aplicada pela Região de Bruxelas‑Capital foi considerada um imposto indireto, uma vez que foi concebida e posta em prática para ser repercutida no consumidor final e as empresas fornecedoras incluíam‑na nas faturas dos consumidores, neste caso, as instituições europeias (acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bélgica, C‑163/14, EU:C:2016:4, n.os 39 e 48).
( 19 ) Acórdão de 4 de junho de 2015 (C‑5/14, EU:C:2015:354, n.os 58 e 59), e, por analogia, acórdão de 24 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑434/97, EU:C:2000:98, n.os 18 e 19).
( 20 ) Estas normas básicas afetam a determinação da base tributável, o cálculo da base tributável, a retribuição e o controlo do imposto (não se encontram entre estas as disposições relativas às isenções).
( 21 ) V. acórdãos de 24 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑434/97, EU:C:2000:98, n.o 19); de 9 de março de 2000, EKW e Wein & Co. (C‑437/97, EU:C:2000:110, n.o 31); e de 10 de março de 2005, Hermann (C‑491/03, EU:C:2005:157, n.o 16).
( 22 ) Acórdão de 24 de fevereiro de 2014 (C‑82/12, EU:C:2014:108, n.os 20 e 21). V., igualmente, acórdãos de 5 de março de 2000, EKW e Wein & Co. (C‑437/97, EU:C:2000:110, n.o 30), e de 24 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑434/97, EU:C:2000:98, n.o 26). No primeiro destes acórdãos a questão em causa era relativa à tranche autonómica do tipo de tributação, acrescida à tranche estatal, do imposto espanhol sobre as vendas a retalho de determinados hidrocarbonetos, destinado ao financiamento de algumas competências transferidas para as Comunidades Autónomas.
( 23 ) Acórdãos de 9 de março de 2000, EKW e Wein & Co. (C‑437/97, EU:C:2000:110, n.o 33), e de 24 de fevereiro de 2014, Transportes Jordi Besora (C‑82/12, EU:C:2014:108, n.o 25).
( 24 ) Acórdão de 24 de fevereiro de 2014, Transportes Jordi Besora (C‑82/12, EU:C:2014:108, n.os 30 a 32); e conclusões do advogado‑geral N. Wahl apresentadas em 24 de outubro de 2013neste mesmo processo (C‑82/12, EU:C:2013:694, n.os 28 a 30).
( 25 ) Segundo o Governo italiano, apenas é incorporada no orçamento geral do Estado uma percentagem do componente A2 dos CGSE do sistema elétrico, que se destina ao custo do desmantelamento das centrais nucleares.
( 26 ) É suficiente a semelhança, não a identidade, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça apenas exige a conformidade com o sistema geral da tributação no direito da União. Neste sentido, o acórdão de 9 de março de 2000, EKW e Wein & Co (C‑437/97, EU:C:2000:110, n.o 47).
( 27 ) Esta condição implica que deve ter semelhanças com os impostos especiais ou com o IVA, mas não com ambos, uma vez que se tratam de impostos indiretos mas com características bem distintas. Conforme declarou o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 9 de março de 2000, EKW e Wein & Co (C‑437/97, EU:C:2000:110, n.o 44), «o IVA e os impostos especiais de consumo apresentam determinadas características incompatíveis. Assim, o primeiro é proporcional ao preço dos bens sobre que incide enquanto os segundos são calculados, a título principal, sobre o volume do produto. Além disso, o IVA é cobrado em cada fase do processo de produção e de distribuição (sendo, em princípio, dedutível o imposto pago a montante aquando da operação anterior) enquanto os impostos especiais de consumo passam a ser exigíveis aquando da colocação de produtos importados no consumo (sem que haja um mecanismo semelhante de dedução). Por último, o IVA caracteriza‑se pela sua generalidade, enquanto o imposto especial de consumo é exigido apenas sobre produtos determinados».
( 28 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2013 (C‑262/12, EU:C:2013:851, n.os 28 e 37).
( 29 ) Acórdão de 22 de outubro de 2014 (C‑275/13, EU:C:2014:2314, n.o 31). Neste caso, o Supremo Tribunal espanhol manifestou as suas dúvidas sobre a origem estatal dos fundos recebidos pela Elcogás, uma vez que o mecanismo de financiamento não pertencia, em sentido estrito, às categorias de imposto, encargo fiscal ou taxa parafiscal, mas à do custo adicional do sistema elétrico.
( 30 ) O mecanismo espanhol do processo Elcogás afigura‑se bastante semelhante ao sistema italiano de CGSE, uma vez que a tarifa final aplicada aos consumidores de energia elétrica e aos utilizadores de redes de transporte e distribuição era composta por uma quantia que, juntamente com o preço da energia, servia para retribuir tanto a energia fornecida e a utilização das redes às empresas do setor elétrico credoras como os restantes «custos permanentes do sistema», entre os quais figurava a contribuição para a Elcogás. Além disso, o «fundo comum» financiado pelos consumidores de energia elétrica e utilizadores das redes era repartido a posteriori através de um mecanismo de liquidação de pagamentos, gerido por um organismo de natureza estatal, que recebia estes fundos e calculava e liquidava, em conformidade com os critérios legais e sem qualquer poder discricionário, os montantes pagos a cada beneficiário do sistema (despacho de 22 de outubro de 2014, Elcogás, C‑275/13, EU:C:2014:2314, n.os 15 e 16). V., no mesmo sentido, despacho de 21 de janeiro de 2016, Alcoa Transformazioni/Comissão (C‑604/14 P, EU:C:2016:54), proferido posteriormente.
( 31 ) Acórdão de 21 de julho de 2011 (C‑194/09 P, EU:C:2011:497, n.o 14).
( 32 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2008 (C‑333/07, EU:C:2008:764).
( 33 ) V., por exemplo, conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi apresentadas em 24 de janeiro de 2008 no processo Essent Netweerk Noord e o. (C‑206/06, EU:C:2008:33, n.os 40 a 44), nas quais qualifica como encargo parafiscal (enquadrável no conceito de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou imposição interna) um suplemento tarifário neerlandês, de caráter transitório, sobre o consumo de eletricidade e cobrado pelos gestores da rede, entregue por estes a uma sociedade, que é a filial comum dos produtores nacionais de eletricidade. Esta sociedade estava obrigada, em virtude da referida legislação, a destinar uma parte do rendimento à cobertura dos custos de transição para a concorrência decorrentes de investimentos realizados pela mesma sociedade ou pelas empresas produtoras antes da abertura do mercado à concorrência, bem como a entregar ao Estado o eventual excedente. Segundo o advogado‑geral P. Mengozzi, o suplemento controvertido apresenta características que o distinguem de um imposto clássico (n.o 41 das suas conclusões).
( 34 ) V. publicação de Lavilla Rubira, J. J., «Prestaciones patrimoniales públicas no tributarias impuestas a las empresas que operan en el setor elétrico», pp. 69 a 102; e de Gómez‑Ferrer Rincón, R., «Las prestaciones patrimoniales de caráter público y naturaleza no tributaria», pp. 31 a 67, in López Ramón, F. (cord.), Las prestaciones patrimoniales públicas no tributarias y la resolución extrajudicial de conflictos, Instituto Nacional de Administración Pública, Madrid, 2015.
( 35 ) No acórdão de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o. (C‑366/10, EU:C:2011:864, n.o 143), é afirmado em relação ao regime de comércio de direitos de emissão da União que, «ao contrário dos direitos, emolumentos ou taxas que incidem sobre o consumo de combustível, o regime instituído pela Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2008/101, para além do facto de não se destinar a criar receitas a favor das autoridades públicas, não permite, de modo algum, fixar, com base numa matéria coletável e numa taxa definidas a priori, um montante que deva ser pago por tonelada de combustível consumido pela totalidade dos voos efetuados durante um ano civil» (o sublinhado é meu). Daqui decorre, a sensu contrario, que, no direito da União, a existência de um imposto requer que seja gerada uma receita pública.
( 36 ) No acórdão de 15 de abril de 2010, CIBA (C‑96/08, EU:C:2010:185, n.o 23), o Tribunal de Justiça analisou uma contribuição de formação profissional que as sociedades deviam pagar, em função dos seus custos salariais. As receitas desta contribuição foram atribuídas a uma secção do fundo para o mercado de trabalho que proporcionava ajudas aos estabelecimentos de formação profissional na Hungria. Para o Tribunal de Justiça, o facto de a contribuição ser paga a um fundo separado do orçamento central do Estado, dedicado a um uso particular, não permitia excluí‑la do âmbito da fiscalidade. Os fundos obtidos com a contribuição eram, naquele caso, receitas públicas cobradas pelas autoridades húngaras, unicamente com a particularidade de se destinarem a uma quantia específica do orçamento.
( 37 ) Quanto aos produtos energéticos excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96, o Tribunal de Justiça afirmou que os Estados‑Membros estão, em principio, autorizados a tributá‑los, sempre que exerçam o seu poder nos termos do direito da União (acórdãos de 5 de julho de 2007, Fendt Italiana, C‑145/06 e C‑146/06, EU:C:2007:411, n.os 38 e 41, e de 2 de outubro de 2014, X, C‑426/12, EU:C:2014:2247, n.o 30).
( 38 ) Em concreto, quando se trate da «entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.o, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0% do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5% do valor acrescentado».
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