CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 17 de março de 2016 ( 1 )
Processo C‑207/15 P
Nissan Jidosha KK
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca figurativa que inclui o elemento nominativo “CVTC” — Recusa parcial da renovação pelo examinador»
1.
Através deste recurso, a sociedade Nissan Jidosha KK (a seguir «Nissan») requer a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 4 de março de 2015, no processo T‑572/12, Nissan Jidosha/IHMI (CVTC) ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»).
2.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que a Nissan interpôs da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «IHMI»), de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011‑1), que, por seu turno, confirmou o indeferimento parcial, por parte deste organismo, do pedido de renovação do registo da marca comunitária n.o 2188118, CVTC.
3.
O litígio em causa no processo principal tem por objeto a aplicação do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária ( 3 ), disposição que até à data não foi interpretada pelo Tribunal de Justiça. O caráter inédito do problema jurídico suscitado é relevante para os procedimentos de renovação das marcas; em particular, permite precisar o regime dos prazos aplicáveis.
I – Enquadramento jurídico
A – Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária
4.
O artigo 46.o dispõe:
«O prazo de validade do registo da marca comunitária é de 10 anos a contar da data do depósito do pedido. O registo pode ser renovado, nos termos do artigo 47.o, por períodos de 10 anos.»
5.
O artigo 47.o estabelece:
«1. O registo da marca comunitária é renovado a pedido do titular da marca ou de qualquer pessoa por ele expressamente autorizada, desde que tenham sido pagas as taxas.
2. O Instituto informará, com a devida antecedência, o titular da marca comunitária e todos os titulares de direitos registados sobre a marca comunitária do termo da validade do registo. A falta de informação não pode ser imputada ao Instituto.
3. O pedido de renovação deve ser apresentado num prazo de seis meses que termina no último dia do mês em que cessa o período de proteção. As taxas devem igualmente ser pagas nesse prazo. O pedido pode ainda ser apresentado e as taxas pagas num prazo suplementar de seis meses, a contar do dia seguinte ao referido na primeira frase, sob reserva do pagamento de uma sobretaxa no decurso desse prazo suplementar.
4. Se o pedido for apresentado ou as taxas forem pagas apenas em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca comunitária foi registada, o registo só será renovado para esses produtos ou serviços.
5. A renovação produz efeitos no dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo. A renovação será registada.»
6.
O artigo 48.o prevê:
«1. A marca comunitária não será modificada no registo durante o prazo de validade do registo nem aquando da renovação deste.
2. Se, no entanto, a marca comunitária incluir o nome e o endereço do titular, pode ser registada, a pedido do titular, qualquer modificação destes que não afete substancialmente a identidade da marca tal como foi registada inicialmente.
3. A publicação do registo da modificação será acompanhada de uma reprodução da marca comunitária modificada. Os terceiros cujos direitos possam ser afetados pela modificação podem contestar o seu registo num prazo de três meses a contar da publicação.»
7.
Nos termos do artigo 50.o:
«1. A marca comunitária pode ser objeto de renúncia em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi registada.
2. A renúncia será declarada por escrito ao Instituto pelo titular da marca e só produzirá efeitos após o respetivo registo.
[…]»
B – Regulamento de execução (CE) n.o 2868/95 ( 4 )
8.
Para precisar a aplicação do Regulamento sobre a marca comunitária foi adotado, em 1995, o Regulamento n.o 2868/95, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 ( 5 ) do Conselho, sobre a marca comunitária (a seguir «regulamento de execução»), cuja regra 30 («renovação do registo») dispõe que:
«1.
O pedido de renovação deve incluir:
a)
o nome da pessoa que requer o registo;
b)
o número de registo da marca comunitária que deve ser renovado;
c)
no caso de a renovação ser pedida apenas para parte dos produtos e serviços para os quais a marca se encontra registada, indicação das classes dos produtos e serviços em relação aos quais é solicitada a renovação ou das classes dos produtos e serviços em relação aos quais não é solicitada a renovação, agrupados de acordo com as classes da classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe desta classificação a que esse grupo de produtos e serviços pertença e apresentado segundo a ordem das classes desta mesma classificação.
[…]
4.
Se o pedido de renovação for apresentado dentro dos prazos referidos no n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento, não estando, no entanto, preenchidas as restantes condições aplicáveis à renovação do registo previstas no artigo 47.o do Regulamento e nas presentes regras, o Instituto comunicará ao requerente as irregularidades detetadas.
5.
Se não tiver sido apresentado pedido de renovação ou se o pedido só tiver sido apresentado após o termo do prazo previsto no n.o 3, terceira frase, do artigo 47.o do Regulamento, ou se as taxas não tiverem sido pagas ou se o seu pagamento só tiver sido efetuado após o termo do prazo, ou ainda se as irregularidades detetadas não tiverem sido corrigidas dentro do prazo, o Instituto declarará caduco o registo e informará desse facto o titular da marca comunitária.
Se as taxas pagas forem insuficientes para abranger todas as classes de produtos e serviços para as quais é requerida a renovação, o Instituto não efetuará a referida declaração caso esteja claramente indicado qual a classe ou as classes que devem ser abrangidas. Na falta de outros critérios, o Instituto tomará em conta as classes pela ordem da classificação.
6.
Se a declaração efetuada em conformidade com o n.o 5 se tiver tornado definitiva, o Instituto cancelará o registo da marca. O cancelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte àquele em que tenha caducado o registo existente.
[…]»
9.
Não são aplicáveis ao caso, ratione temporis, as alterações introduzidas ao Regulamento sobre a marca comunitária e ao regulamento de execução pelo Regulamento (UE) 2015/2424 ( 6 ), aprovado em 16 de dezembro de 2015 ( 7 ).
II – Antecedentes do litígio
10.
Segundo os factos expostos no acórdão recorrido, a Nissan apresentou, em 23 de abril de 2001, um pedido de registo de marca comunitária no IHMI, relativo ao seguinte sinal figurativo:
11.
Os produtos que a marca devia abranger constavam das classes 7 ( 8 ), 9 ( 9 ) e 12 ( 10 ) do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957 ( 11 ).
12.
Em 29 de outubro de 2003, o IHMI efetuou o registo da marca objeto do litígio para estas três classes de produtos.
13.
Em 27 de setembro de 2010, o IHMI comunicou à Nissan, enquanto titular do direito e para efeitos da eventual renovação deste, que o registo da sua marca estava prestes a expirar (em 23 de abril de 2011).
14.
Em 27 de janeiro de 2011, a Nissan entregou o pedido de renovação da sua marca, limitado aos produtos das classes 7 e 12.
15.
Por carta de 9 de maio de 2011, o IHMI informou a Nissan, por um lado, da inscrição da renovação da sua marca no Registo (com data de 8 de maio de 2011) para os produtos das classes 7 e 12; por outro lado, de que, relativamente à mesma marca, tinha cancelado o registo dos produtos da classe 9.
16.
Por cartas de 14 e 22 de julho, assim como de 1 de agosto de 2011, a Nissan pediu ao IHMI que incluísse os produtos da classe 9 na renovação da sua marca.
17.
Em 26 de agosto de 2011, o Instituto indeferiu o referido pedido. A Divisão Jurídica e de Administração de Marcas confirmou essa decisão, tendo julgado improcedente, em 28 de setembro de 2011, o pedido de anulação que a Nissan apresentara contra a mesma.
18.
Em 25 de novembro de 2011, a Nissan impugnou por escrito a decisão de 28 de setembro de 2011 na Câmara de Recurso do IHMI, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.
19.
A Câmara de Recurso negou provimento ao recurso da Nissan, por decisão de 6 de setembro de 2012 ( 12 ), com o fundamento de que o (primeiro) pedido de renovação da marca para os produtos das classes 7 e 12 constituía uma renúncia parcial, expressa e inequívoca, na aceção do artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009, da renovação relativamente aos produtos da classe 9, renúncia que produzia efeitos para o titular da marca desde a sua receção pelo IHMI.
20.
A Câmara de Recurso também alegou que não era aplicável à declaração de renúncia, vinculativa para o titular da marca, o prazo adicional de seis meses previsto no artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. Tendo em conta o registo da renovação parcial e a sua posterior comunicação ao interessado, assim como os efeitos erga omnes decorrentes de ambos os atos, a Câmara de Recurso considerou que, por razões de segurança jurídica, a Nissan não podia revogar a sua decisão de não renovar a marca para determinados produtos.
III – Acórdão recorrido
21.
Em 21 de dezembro de 2012, a Nissan interpôs um recurso no Tribunal Geral em que pediu a anulação da decisão da Câmara de Recurso. Invocou um fundamento de recurso único, baseado na violação dos artigos 47.° e 50.° do Regulamento n.o 207/2009.
22.
No acórdão de 4 de março de 2015, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Nissan. Apesar de considerar que a Câmara de Recurso tinha cometido um erro de direito ao equiparar a falta de pedido de renovação da marca a uma declaração de renúncia ( 13 ), o Tribunal Geral recusou anular a decisão impugnada porque, em seu entender ( 14 ), a aplicação do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009 conduzia à mesma solução adotada pelo IHMI e confirmada pela Câmara de Recurso.
23.
Segundo o Tribunal Geral, o prazo adicional instituído pelo n.o 3 do artigo 47.o (isto é, seis meses a seguir à data de expiração do período de proteção da marca) ( 15 ) tem caráter excecional em relação ao prazo inicial. Nem o teor nem a sistemática do n.o 3 admitem a possibilidade de serem apresentados pedidos de renovação parcial sucessivo. Em particular, a expressão «a falta de ello» [na falta deste] ? ( 16 )implica que o prazo excecional não é aplicável se tiver sido apresentado um pedido de renovação no prazo ordinário. Atendendo aos efeitos erga omnes da renovação parcial, desde o dia seguinte ao termo do anterior período de vigência, o princípio da segurança jurídica opõe‑se a que sejam apresentados posteriormente pedidos de renovação.
24.
Por último, o Tribunal Geral considerou improcedentes os outros argumentos que a Nissan apresentou no seu recurso, nos quais esta empresa sustentava: a) que o artigo 5.o‑A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual ( 17 ) e o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tenham sido violados ( 18 ); b) que a eliminação dos produtos da classe 9 do seu direito de marca constituía uma alteração ilegítima, contrária ao artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009; c) que a decisão de renovar a marca apenas relativamente aos produtos das classes 7 e 12 foi prematura; e d) que, em decisões prévias, o IHMI aceitou pedidos de renovação consecutivos ( 19 ).
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
25.
O presente recurso da Nissan deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2015 e a contestação do IHMI em 19 de agosto de 2015.
26.
Não foi apresentada réplica nem tréplica, nos termos do artigo 175.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
27.
A Nissan pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, assim como a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 6 de setembro de 2012, e condene o IHMI nas despesas. Invoca dois fundamentos, nomeadamente, a violação do artigo 47.o e a violação do artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009.
28.
O IHMI pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Nissan no pagamento das despesas.
29.
Não foi realizada audiência, uma vez que nenhuma das partes a requereu.
V – Apreciação do recurso
A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009
1. Alegações das partes
30.
Com o seu primeiro fundamento de recurso, a Nissan acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que considerou que o n.o 3 deste artigo exclui os pedidos de renovação parcial sucessivos. Afirma que o titular de uma marca pode ter razões legítimas para atuar de tal forma, tais como: a) não efetuar gastos financeiros eventualmente desnecessários em relação a determinadas classes de produtos e serviços que poderiam deixar de lhe interessar para efeitos da proteção da sua marca; b) ceder a marca, antes do termo do prazo adicional, a um terceiro na parte respeitante às classes que inicialmente não renovou; e c) corrigir erros do pedido de renovação parcial prévio.
31.
A Nissan considera, contrariamente ao Tribunal Geral ( 20 ), que não existem motivos para interpretar o artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009 no sentido de que exclui os pedidos de renovação parcial sucessivos. Nenhum elemento da sua letra se opõe à renovação de uma marca mediante vários pedidos. Em primeiro lugar, considera que o prazo adicional começa a correr não só quando não tiver sido apresentado qualquer pedido de renovação, mas também quando não tiver sido efetuado o pagamento das taxas durante o período inicial de renovação. O Tribunal Geral não teve em conta esta dupla possibilidade ao declarar, no n.o 38 do acórdão recorrido, que o referido prazo adicional depende da inexistência de qualquer pedido de renovação no período inicial.
32.
Além disso, a interpretação do Tribunal Geral priva do prazo adicional os titulares de marcas que se esforçam por respeitar o prazo inicial (artigo 47.o, n.o 3, primeira frase) e beneficia aqueles que podem pagar a sobretaxa inerente ao prazo adicional.
33.
Em segundo lugar, a Nissan alega que os pedidos de renovação parcial de uma marca (para determinados produtos) não podem ser tratados como pedidos de cancelamento dessa mesma marca para os restantes produtos. De outro modo, o pedido de renovação parcial seria equiparado a uma renúncia, figura jurídica reconhecida no artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009. Ainda que o Tribunal Geral tenha negado, acertadamente, que neste caso existisse uma renúncia ( 21 ), a sua interpretação do artigo 47.o reintroduz o mesmo erro, desta feita por uma via diferente.
34.
Em terceiro lugar, a Nissan contesta novamente o critério do Tribunal Geral ( 22 ) e afirma que, quando os titulares apresentam de forma clara e inequívoca pedidos de renovação parcial, tal não significa que os seus pedidos posteriores tenham de ser indeferidos. Apresenta exemplos da prática administrativa prévia do IHMI em que foram deferidas renovações parciais sucessivas. Estes dois exemplos reforçam a confiança dos titulares de marcas na possibilidade de procederem ao escalonamento temporal dos seus pedidos de renovação. De igual modo, invoca a regra 30 do regulamento de execução, cujo n.o 5 permite, em seu entender, pagar as taxas de renovação relativas apenas a parte das classes solicitadas. Posteriormente, ainda dentro do prazo adicional, poderiam ser pagas, caso o titular da marca o pretendesse, as taxas relativas às demais classes, o que demonstra a inexistência de obstáculos aos pedidos de renovação parcial sucessivos.
35.
Em quarto e último lugar, a Nissan alega que só é possível invocar a segurança jurídica como obstáculo às renovações parciais sucessivas, uma vez aceite e registado o primeiro pedido de renovação (n.o 40 do acórdão recorrido), se, tal como sucedeu no caso em apreço, o IHMI adotar e registar a sua decisão sobre o pedido de renovação parcial antes da expiração do prazo adicional. A Nissan entende, uma vez mais, que tal decisão significa que este género de pedidos é equiparado a uma renúncia parcial da marca.
36.
O IHMI considera que o recurso não tem fundamento, uma vez que o Tribunal Geral interpretou e aplicou corretamente os artigos 47.° e 48.° do Regulamento n.o 207/2009.
37.
Alega, à semelhança do n.o 38 do acórdão recorrido, que o pedido de renovação deve, por norma, ser apresentado em tempo útil durante o período ou prazo inicial de seis meses anteriores à data do termo da proteção conferida à marca pelo registo, em conformidade com as duas primeiras frases do artigo 47.o, n.o 3. O pedido de renovação efetuado durante o prazo adicional, ou de «carência», de outros seis meses, constituiria a exceção.
38.
Entre os argumentos que, segundo o IHMI, confirmam a sua interpretação do caráter extraordinário da renovação no decurso do período adicional, o primeiro consiste na própria estrutura do artigo 47.o, que reflete o binómio dialético «regra geral/exceção»; o segundo é relativo ao enunciado da disposição, uma vez que utiliza a expressão «a falta de ello» ( 23 ) [na falta deste] no início da sua última frase; o terceiro diz respeito à sujeição da renovação realizada durante o prazo adicional a uma sobretaxa que atinge 25% da taxa, com um limite de 1500 euros ( 24 ); e o quarto refere‑se às implicações negativas que o facto de admitir a renovação parcial durante o período de carência, com o efeito retroativo da inscrição ( 25 ), teria no sistema europeu de marcas, uma vez que, nestes casos, o registo não refletiria fielmente o grau de proteção concedido a uma marca, o que originaria insegurança jurídica.
39.
Neste contexto, o IHMI considera que o acórdão recorrido não violou o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. O Tribunal Geral aplicou esta disposição corretamente ao declarar que um pedido de renovação completa apresentado de forma clara e inequívoca dentro do prazo inicial, de acordo com as duas primeiras frases da referida disposição, exclui a aplicação da sua terceira frase. Para o IHMI, a mesma conclusão é válida se a renovação só for requerida para alguns produtos e serviços protegidos pela marca: tal pedido não poderia estar abrangido pela terceira frase, uma vez que não se trata de um caso equiparável à inexistência de pedido («a falta de ello» [na falta deste]).
40.
O IHMI alega que, nos termos do artigo 47.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, a renovação da marca apenas é possível para os produtos ou para os serviços expressamente identificados no pedido correspondente. Deduz desta última regra que o titular da marca, quando pretende renovar alguns dos produtos ou serviços registados, declara ou admite implicitamente que não deseja estender a proteção aos restantes. Em sua opinião, esta dedução não significa que os pedidos de renovação parcial sejam tratados como uma renúncia parcial na aceção do artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009.
41.
No entender do IHMI, se um pedido cumpre os requisitos das duas primeiras frases do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, a segunda frase do n.o 5 do mesmo artigo obriga a registar a renovação sem aguardar pelo termo do prazo adicional. Devido às exigências da segurança jurídica não é possível pedir às autoridades competentes, nem ao público, que prevejam a eventual extensão posterior de uma marca já parcialmente renovada a outros produtos e serviços em relação aos quais, precisamente, não foi requerida a renovação.
42.
Por último, o IHMI considera irrelevantes, para efeitos da interpretação da disposição controvertida, os motivos apresentados pela Nissan para justificar que o titular de uma marca pode ter interesse em atrasar o pedido de renovação em relação a determinados produtos ou serviços.
2. Análise do fundamento
a) Observações preliminares e abordagem
43.
O presente recurso põe em destaque as diferenças entre duas formas de entender o procedimento de renovação das marcas comunitárias quando está em causa a apreciação da viabilidade das renovações parciais sucessivas à luz do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.
44.
A primeira destas abordagens, proposta pelo IHMI e confirmada pelo Tribunal Geral, assenta numa interpretação do procedimento que qualificaria de «rígida». O titular de uma marca que expira proximamente apenas pode renová‑la através de um só ato, preenchendo devidamente um único formulário e enviando‑o para o IHMI dentro do prazo de renovação (inicial ou adicional). Além disso, terá de pagar as taxas associadas a esta formalidade. Se estas etapas tiverem sido respeitadas, o IHMI procederá ao registo do pedido de renovação para os produtos e serviços que constam do formulário.
45.
A segunda abordagem, subscrita pela Nissan (e, aparentemente, admitida pelo IHMI em algumas decisões anteriores) ( 26 ), defende a inexistência de obstáculos jurídicos à apresentação de pedidos de renovação parcial em momentos distintos, sempre dentro dos períodos regulamentares e mediante o pagamento das taxas. De acordo com esta abordagem, o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 admite uma interpretação mais «dinâmica», na medida em que concede ao titular da marca alguma flexibilidade para escolher se renova a proteção conferida pelo registo do seu sinal relativamente a todos ou apenas alguns dos produtos e serviços anteriormente abrangidos, decisão que pode pôr em prática através de dois ou mais pedidos sucessivos, dentro do prazo legalmente estabelecido.
46.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve esclarecer o alcance da disposição controvertida, optando por uma das duas abordagens em causa. Uma vez que o problema jurídico é inédito, deverá resolvê‑lo — sem recurso a jurisprudência anterior — mediante a utilização dos critérios hermenêuticos clássicos, com as adaptações introduzidas pelo direito da União.
47.
O recurso interposto pela Nissan será devidamente tratado na medida em que submete à fiscalização do Tribunal de Justiça os dois pilares básicos da argumentação do Tribunal Geral: 1) o caráter excecional do prazo adicional, que impediria a apresentação de pedidos de renovação complementares, e 2) a necessidade de preservar a segurança jurídica após o registo do primeiro pedido de renovação. Assim, a minha análise respeitará esta mesma estrutura argumentativa.
b) Quanto ao procedimento de renovação, em particular quanto ao caráter excecional do prazo adicional
48.
De acordo com o Tribunal Geral ( 27 ), resulta da letra do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 e, em concreto, da expressão «a falta de ello» [na falta deste], que apenas deve ser pedida uma renovação após o período inicial se, no decurso deste período, não tiver sido apresentado nenhum pedido no mesmo sentido. A renovação deve, em princípio, ser requerida no decurso do período inicial e somente a título excecional durante o período adicional. Por conseguinte, esta última possibilidade apenas é viável quando não tiver sido apresentado nenhum pedido durante o prazo inicial.
49.
A Nissan contesta este argumento do Tribunal Geral, em meu entender acertadamente.
50.
O Tribunal Geral interpreta a referida disposição literalmente e salienta a expressão «a falta de ello» [na falta deste], que, em seu entender, implica que nenhum pedido de renovação foi apresentado no decurso do período «ordinário», como fator que permite aplicar o n.o 3.
51.
No entanto, este critério hermenêutico apenas é utilizado em relação a algumas versões linguísticas do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009, sem ter em conta a visão de conjunto que resulta da sua redação noutras línguas oficiais da União. A expressão «a falta de» [na falta], ou outras semelhantes, figura nas versões francesa ( 28 ), inglesa ( 29 ), espanhola ( 30 ) e italiana ( 31 ), mas não existe enquanto tal, pelo menos, nas versões alemã ( 32 ), portuguesa ( 33 ), e neerlandesa ( 34 ), entre outras.
52.
De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça «[…] a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um documento do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento» ( 35 ).
53.
No entanto, essa circunstância não é suficiente, por si só, para determinar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. De acordo com a jurisprudência referida no número anterior, a constatação de divergências na redação da disposição controvertida de um diploma normativo da União demonstra simplesmente a inutilidade do critério hermenêutico literal nesse caso concreto ( 36 ), pelo que se deve recorrer aos critérios sistemático e teleológico.
54.
Uma vez que o Tribunal Geral deduziu dos termos «a falta de» [na falta] o caráter excecional do segundo prazo de renovação em relação ao primeiro, as diferenças linguísticas assinaladas não permitem considerar, eo ipso, que os termos em que o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 é redigido atribuem caráter de «exceção» à segunda frase.
55.
Além do mais, a expressão que figura nas versões referidas (francesa, espanhola, inglesa e italiana, entre outras) não tem sequer o significado unívoco que parece atribuir‑lhe o acórdão recorrido e admite, sem extrapolar o seu sentido, que a segunda frase seja alternativa à primeira.
56.
Mesmo que o artigo 47.o, n.o 3, tenha introduzido como «regra» a apresentação do pedido de renovação dentro do prazo inicial de seis meses, a referência ao período adicional não está acompanhada de qualquer condicionalismo que permita determinar os casos que fazem dele uma exceção. O único elemento verdadeiramente diferenciador dos dois prazos é a sobretaxa que acompanha o segundo.
57.
Em suma, das versões que contêm a expressão «a falta de» [na falta], ou semelhantes, não é possível inferir com total clareza que os pedidos de renovação parcial sucessivos têm de ser automaticamente indeferidos. Suspeito que o facto de se encontrar na disposição controvertida uma proibição deste género resulta mais de uma projeção, talvez inconsciente, no diploma normativo, da abordagem «rígida» previamente referida, do que de uma dedução lógica obtida a partir da sua leitura.
58.
Do ponto de vista da interpretação sistemática do Regulamento n.o 207/2009 também não deduzo que os pedidos de renovação parcial sucessivos estejam proibidos, antes pelo contrário. O IHMI invocou os n.os 4 e 5 do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009, e a Nissan, em sentido contrário, a regra 30, n.o 5, do regulamento de execução. No entanto, considero que nenhum destes argumentos é válido para, numa perspetiva sistemática, decidir a discussão sobre o n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009.
59.
Quanto ao n.o 4 do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009, o seu objetivo não é limitar a um único os pedidos de renovação, nem contribui para que o n.o 3 tenha essa consequência. Limita‑se a estabelecer, aplicando os princípios da rogação ( 37 ) e da congruência ( 38 ), que, caso o titular de uma marca vigente o requeira (e pague a taxa correspondente), o IHMI efetuará a renovação do registo relativamente para os produtos ou serviços em relação aos quais foi apresentado o pedido de renovação. Trata‑se, assim, de uma mera advertência, dotada de estatuto normativo, que insta todos os interessados a atuarem com a diligência e a precisão devidas quando enviam os seus pedidos de renovação. Além disso, define a forma de atuação do IHMI em relação a estes pedidos. Nada refere, seja num sentido ou no outro, sobre a viabilidade ou a proibição dos pedidos sucessivos.
60.
O n.o 5 do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009 não obriga o IHMI, contrariamente à tese deste organismo, a efetuar a renovação do registo antes do termo do prazo adicional. Quando dispõe que a renovação produz efeitos no dia seguinte à data de expiração do registo, estabelece simplesmente que, uma vez efetuada, a referida renovação nem reduz o período de dez anos de vigência da marca (se o pedido tiver sido entregue antes da data de expiração), nem o prolonga indevidamente (se o registo, por qualquer motivo, for efetuado posteriormente àquela data). Por outras palavras, o legislador pretendeu assegurar que, independentemente do momento em que a renovação é efetuada, a proteção da marca registada será mantida ininterruptamente desde o dia seguinte à data em que expirava.
61.
Por conseguinte, o n.o 5 do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009 visa unicamente assegurar o respeito escrupuloso da duração da proteção conferida pelo registo, ou seja, dez anos por cada registo, sem interrupção. Desta forma evita, entre outras coisas, que qualquer atraso na tramitação do pedido de renovação prejudique a continuidade da proteção da marca registada. Em suma, daqui não resulta para o IHMI nenhuma obrigação de efetuar a renovação antes do termo do período adicional, conforme alega o referido instituto.
62.
Quanto à regra 30, n.o 5, do regulamento de execução, invocada pela Nissan em apoio da sua tese, não creio que constitua um argumento nem favorável nem contrário aos pedidos de renovação parcial sucessivos. Tal regra prevê, em primeiro lugar, os casos (inexistência ou apresentação extemporânea do pedido após o período de carência, não pagamento das taxas, falta de correção das lacunas observadas) em que o IHMI deverá declarar que o registo expirou. Acrescenta, em seguida, uma disposição que se aplica quando as taxas pagas são «insuficientes para abranger todas as classes de produtos e serviços para os quais é pedida a renovação», hipótese em que o IHMI não tem de declarar a caducidade do registo «se for evidente qual a classe ou classes que se pretende abranger». Nenhuma destas indicações pressupõe, em minha opinião, a aceitação ou a recusa da possibilidade de apresentar pedidos sucessivos.
63.
Embora não considere, à luz das considerações precedentes, que o critério de interpretação sistemática seja particularmente útil para o litígio, o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 deveria ser relacionado com o dever, que incumbe ao IHMI por força do n.o 2 do mesmo artigo, de informar o titular da marca de que a caducidade da proteção concedida ao seu sinal está próxima. Uma vez que o n.o 2 estabelece que «[a] falta de informação não pode ser imputada» ao IHMI, afigura‑se lógico pensar que, mediante o desdobramento do prazo inicial, o legislador pretendeu atenuar as consequências severas que poderiam resultar do cancelamento de registos de marcas sem o aviso prévio de que iriam caducar. A desresponsabilização do IHMI, por não ter transmitido este aviso, fica de algum modo compensada com a concessão de um período adicional aos titulares das marcas, que têm mais seis meses para se aperceber, pelos seus próprios meios, da caducidade da proteção dos seus sinais e reagir em consequência.
64.
Assim, os critérios literal e sistemático não são, de modo algum, favoráveis a uma interpretação da disposição que aponte para a proibição dos pedidos de renovação parcial sucessivos. Por conseguinte, há que recorrer ao critério teleológico e à função inerente aos procedimentos de renovação das marcas comunitárias. Se estes incluem a necessidade de respeitar determinadas formalidades e prazos, não é para impor encargos de difícil interpretação aos seus titulares, mas para lhes facilitar, de modo homogéneo e ordenado, o prolongamento do período durante o qual as marcas permanecem protegidas.
65.
O objetivo do Regulamento n.o 207/2009 nesta matéria consiste em favorecer as renovações sucessivas, por períodos de dez anos, dos sinais distintivos já registados, dada a sua importância económica para a vida das empresas titulares e devido ao facto de estas possuírem, em relação àqueles sinais, direitos de propriedade. Assim se compreende melhor a instauração de um duplo prazo sucessivo e que o legislador da União admita, em última instância e uma vez decorridos ambos os períodos (o ordinário e o de carência), que o titular da marca apresente um pedido para ser reinvestido nos seus direitos, quando se verifiquem os requisitos do artigo 81.o do Regulamento n.o 207/2009 (restitutio in integrum).
66.
Por conseguinte, o critério para interpretar do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 consiste no seu objetivo, que é facilitar, na medida permitida por lei, a renovação das marcas comunitárias. Do mesmo modo que, em geral, os processos judiciais se regem pelo princípio pro actione (ou favor actionis) como meio de resolver eventuais dúvidas hermenêuticas, este princípio é extensível aos processos administrativos que visam obter, a pedido das partes, a renovação, por um novo período, das inscrições registais vigentes.
67.
Nesta perspetiva, a posição do IHMI — apoiada pelo Tribunal Geral — só seria admissível perante uma proibição taxativa dos pedidos de renovação parcial sucessivos, que pudesse ser deduzida, sem dificuldade, do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009. Face à inexistência de uma proibição desta natureza, não encontro obstáculo jurídico à apresentação de dois pedidos que, como acontece no caso em apreço, designam os produtos e serviços em separado e de forma sucessiva, sempre que esta apresentação ocorra dentro dos prazos e as taxas e sobretaxas sejam pagas.
68.
Em suma, o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 concede, efetivamente, ao titular de uma marca já registada um ano para a renovar, desdobrado em dois períodos semestrais, que começa a correr no dies a quo do prazo de seis meses que precede o último dia do mês em que expira o período de proteção e termina seis meses após esse dia. Nem a divisão do prazo em dois períodos, cuja única diferença é a sobretaxa prevista para os pedidos apresentados no segundo, nem a letra da disposição, nem a sua sistemática se opõem à apresentação de pedidos de renovação parcial sucessivos, em particular para precisar os bens e serviços a que a referida renovação se deverá aplicar.
c) Quanto à segurança jurídica no procedimento de renovação
69.
A Nissan critica a apreciação do Tribunal Geral ( 39 ) segundo a qual a apresentação de um pedido de renovação parcial, complementar de um pedido anterior, é contrária à segurança jurídica quando o primeiro pedido já tiver sido inscrito no registo. O acórdão recorrido, no seu n.o 41, confirma que é indispensável proteger a segurança jurídica, devido aos efeitos erga omnes que o registo da renovação produz, desde o dia seguinte à data em que a marca expira.
70.
Neste aspeto, concordo com o recurso de Nissan. Conforme já referi ( 40 ), o artigo 47.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 não contém impõe ao IHMI a obrigação de registar a renovação antes do termo do prazo adicional. Quando existir uma dilação, quer pela necessidade de corrigir irregularidades ( 41 ), quer por outros motivos que impeçam que o registo seja efetuado com celeridade, e antes do termo do prazo adicional, deve ser possível, através de uma nota no registo, manter em suspenso a renovação até que o problema detetado seja esclarecido.
71.
No que respeita à segurança jurídica, considero, além disso, que importa recordar que existem diversas disposições do Regulamento n.o 207/2009 e do regulamento de execução assentes no interesse do legislador em garantir que o registo das marcas comunitárias é adequado à realidade. Esta ideia está patente nos mecanismos concebidos para resolver as disparidades entre a realidade da proteção, conforme compreendida pelo titular de uma marca, e a sua concretização no registo. Assim, a regra 30, n.o 4, do regulamento de execução obriga o IHMI a comunicar ao requerente de uma renovação as irregularidades observadas no seu pedido; o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 permite, dentro de determinados limites, alterar o pedido de uma marca, mesmo após a sua publicação; e o artigo 81.o deste regulamento prevê a faculdade, subordinada ao cumprimento de certos requisitos, de pedir a restitutio in integrum quando o titular de uma marca não pôde respeitar um prazo.
72.
Neste contexto, invocar a segurança jurídica como fundamento único neste contexto, como fez o Tribunal Geral, não é convincente; em contrapartida, confirma que foi precisamente a atitude do IHMI, que se apressou a registar o pedido de renovação mesmo antes de expirar o prazo adicional, que está na origem da suposta insegurança jurídica que invoca. Em definitivo, o tratamento «automático», e precipitado, do registo do pedido, por parte do IHMI, foi a causa do indeferimento da renovação parcial posterior para não criar insegurança jurídica.
73.
Além disso, a Nissan afirma ( 42 ) que, no caso em apreço, pagou desde o início o montante de taxas para cobrir o custo da renovação das três classes protegidas pela sua marca, o que deveria ter levado o IHMI a concluir que o pedido estava completo. Ainda que este dado não possa ser tido em consideração em sede de recurso, por não ter sido evocado no acórdão recorrido, também não foi expressamente negado pela parte contrária.
74.
Tendo em consideração o exposto, entendo que o primeiro fundamento de recurso é procedente, pelo que deve ser acolhido. Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado.
75.
Embora a procedência do primeiro fundamento de recurso torne desnecessária a análise do segundo, irei apreciá‑lo em seguida, de forma bastante sucinta, para o caso de o Tribunal de Justiça decidir julgar improcedente o primeiro fundamento.
B – Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009.
1. Alegações das partes
76.
De acordo com a Nissan, a renovação parcial registada pelo IHMI, que eliminou a proteção relativamente aos produtos da classe 9, constitui uma alteração da marca que viola a proibição do artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009. Nos termos desta disposição, a marca comunitária não deve ser alterada durante o período de vigência do registo, nem quando este é renovado.
77.
Contrariamente à tese do Tribunal Geral ( 43 ), a Nissan alega que o artigo 48.o não se refere unicamente ao sinal constitutivo da marca, uma vez que, por um lado, não refere a palavra «sinal» e, por outro, a marca comunitária corresponde a um direito sobre uma indicação da origem comercial de produtos ou serviços específicos.
78.
O IHMI responde que a interpretação do artigo 48.o sugerida pela Nissan é contrária à redação do n.o 3 desta disposição. Além disso, a interpretação do Tribunal Geral é confirmada pelos n.os 1 e 2 do artigo 43.o do Regulamento n.o 207/2009, que permitem que o titular da marca limite, ou seja, modifique, a lista de produtos e serviços abrangidos pela marca. Segundo o IHMI, o Tribunal Geral teve razão ao declarar que o registo de uma renovação completa, apresentada dentro do prazo, mas que diz respeito apenas a uma parte dos produtos e serviços que abrangia no período de vigência anterior implica necessariamente que o referido titular não pretendia estender a marca comunitária aos produtos e serviços restantes para além do período de proteção que estava prestes a terminar.
2. Análise do fundamento
79.
Embora não compartilhe totalmente da última parte da oposição do IHMI ao segundo fundamento de recurso, concordo com a sua perspetiva do artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009. A proibição de alterar a marca durante o período de vigência afeta tanto o sinal em si mesmo, como a lista de bens e serviços ( 44 ). O n.o 2 da referida disposição só menciona a alteração do «nome e o endereço do titular» da marca, quando ambos figuram nesta. A alteração destes dados é possível desde que «não afete substancialmente a identidade da marca tal como foi registada».
80.
Os problemas que o artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009 suscita são alheios aos que resultam da atividade administrativa levada a cabo para inscrever a renovação das marcas. Do mesmo modo que uma renovação parcial conforme ao artigo 47.o (por exemplo, no caso de atraso manifesto do «segundo» pedido) não implica que o resultado seja contrário ao artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, isto é, não significa uma «modificação» proibida da marca, também o artigo 48.o não é violado pelo facto de, neste caso, o IHMI ter interpretado incorretamente o artigo 47.o e só ter concedido uma renovação limitada.
81.
A proibição de modificar as marcas comunitárias, estabelecida no artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009, não obsta à possibilidade de que, ao renová‑las, o âmbito de proteção seja limitado a determinadas classes de produtos ou serviços, e não a todos aqueles que até esse momento beneficiavam de tal proteção. A disposição refere‑se unicamente às modificações do sinal, que devem ser alteradas nos limites impostos pela própria disposição e sem afetar o seu caráter distintivo ( 45 ). Além disso, não faria sentido que o n.o 2 fosse aplicável aos produtos e serviços quando, repito, respeita exclusivamente às alterações do nome e do endereço que figuravam originariamente na marca.
82.
Por conseguinte, se o primeiro fundamento de recurso for julgado improcedente, o segundo não poderá ser aceite e deve ser rejeitado.
VI – Consequências da anulação do acórdão recorrido
83.
A procedência do primeiro fundamento de recurso implica a subsequente anulação do acórdão recorrido, na medida em que confirmou a decisão de não aceitar o pedido de renovação parcial da Nissan.
84.
Assim, parece lógico anular igualmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso. No entanto, uma vez que a argumentação desta última assentava na conclusão de que a falta de referência da classe 9 de produtos e serviços no pedido de renovação inicial apresentado pela Nissan correspondia a uma renúncia, as reflexões expostas nos n.os 25 a 30 do acórdão recorrido, que, em minha opinião, são acertadas, permanecem plenamente válidas e justificam a anulação da decisão impugnada pela Nissan no Tribunal Geral. No acórdão em que se pronunciará sobre o presente recurso, o Tribunal de Justiça pode fazer suas as referidas reflexões, sem prejuízo de as adaptar em função da sua visão acerca do litígio.
85.
Por último, a anulação do acórdão recorrido obriga o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se igualmente sobre as despesas em primeira instância. Nos termos do artigo 137.o, n.o 1, conjugado com o artigo 184.o, n.o 2, ambos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o IHMI deve ser condenado no pagamento das despesas em primeira instância e em sede de recurso, uma vez que os seus pedidos foram indeferidos e que a recorrente neste processo assim o requereu.
VII – Conclusão
86.
Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça:
1)
Anular o acórdão de 4 de março de 2015 do Tribunal Geral, no processo T‑572/12, Nissan Jidosha KK/IHMI.
2)
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de setembro de 2012, no processo R 2469/2011‑1.
3)
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas em ambas as instâncias.
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) EU:T:2015:136.
( 3 ) Regulamento (CE) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 78, p. 1).
( 4 ) Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995 (JO 1995, L 303, p. 1); alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 355/2009 da Comissão, de 31 de março de 2009 (JO 2009, L 109, p. 3). Existe uma versão consolidada no EurLex.
( 5 ) Antepassado do Regulamento n.o 207/2009 (JO 1994, L 11, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2009, L 341, p. 21).
( 7 ) As suas disposições apenas entram em vigor em 23 de março de 2016. Em todo o caso, não alteram de forma substancial os artigos relevantes para resolver este recurso.
( 8 ) A classe 7 enumera: máquinas, máquinas‑ferramentas e motores (com exceção dos motores para veículos terrestres); uniões e correias de transmissão (com exceção das transmissões para veículos terrestres); instrumentos agrícolas sem serem os acionados manualmente; chocadeiras para ovos; máquinas de venda automática.
( 9 ) A classe 9 compreende: instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou controlo da corrente elétrica; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou de imagens; suportes de registo magnético, discos acústicos; CDs, DVDs e outros meios de registo digital; mecanismos para aparelhos de pré‑pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamento para processamento de dados; computadores; programas de computador (software); dispositivos de extinção de fogo.
( 10 ) A classe 12 refere: veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água.
( 11 ) O Acordo foi alterado em 28 de setembro de 1979.
( 12 ) Processo R 2469/2011‑1.
( 13 ) N.os 27 a 30 do acórdão recorrido. Uma vez que sobre este aspeto não está em causa no presente recurso, basta referir que o Tribunal Geral fundou o seu raciocínio em três premissas: a) o titular da marca não apresentou qualquer declaração de renúncia por escrito, conforme exige o artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009; b) o formulário de renovação também não contém nenhuma declaração expressa de renúncia em relação às classes de produtos que não são referidas; e c) no caso da Nissan, não se devia deduzir uma renúncia a partir do formulário, uma vez que este foi preenchido por um representante seu e não pela própria empresa titular da marca, ao contrário do que estabelece o artigo 50.o
( 14 ) N.os 38 a 43 do acórdão recorrido.
( 15 ) O referido período é de dez anos a partir da data do pedido originário, de acordo com o artigo 46.o do Regulamento n.o 207/2009 (v., n.o 4 destas conclusões).
( 16 ) ? Ndt. — Esta expressão não existe na versão portuguesa. V. n.o 51, infra.
( 17 ) Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterada em 28 de setembro de 1979; versão espanhola disponível no sítio Internet: .
( 18 ) Referência ao acórdão Eurohypo/IHMI (EUROHYPO) (T‑439/04; EU:T:2006:119), n.o 21.
( 19 ) N.os 45 a 50 do acórdão recorrido.
( 20 ) N.os 38 e 39 do acórdão recorrido.
( 21 ) Para que a renúncia seja aceite exige‑se, em particular, que o titular expresse por escrito a intenção de abdicar do seu direito.
( 22 ) N.o 49 do acórdão recorrido.
( 23 ) O IHMI refere igualmente outras versões linguísticas do Regulamento n.o 207/2009 em que é salientada esta expressão, em concreto, a inglesa e a francesa.
( 24 ) O IHMI remete para o artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 1995, L 303, p. 33).
( 25 ) Nos termos do artigo 47.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.
( 26 ) O Tribunal Geral reconheceu, no n.o 50 do acórdão recorrido, a existência desses precedentes administrativos, para, em seguida, afirmar que não lhes está vinculado.
( 27 ) N.o 38 do acórdão recorrido.
( 28 )
( 29
)
«Failing this».
( 30
)
«A falta de ello».
( 31
)
«In caso contrario».
( 32 ) «Der Antrag und die Gebürhen können noch innerhalb einer Nachfrist von sechs Monaten […] eingereicht oder gezahl warden […]».
( 33 ) «O pedido pode ainda ser presentado e as taxas pagas num prazo suplementar de seis meses […]».
( 34 ) «De indiening van de aanvrage en de voldoening van de taksen kunnen nog binen een extra termin van zes maanden […]».
( 35 ) Acórdãos Institute of the Motor Industry (C‑149/97, EU:C:1998:536), n.o 16; Kurcums Metal (C‑558/11, EU:C:2012:721), n.o 48; e GSV (C‑74/13, EU:C:2014:243), n.o 27.
( 36 ) Tal seria a modulação devida às especificidades do direito da União, a que fiz referência no n.o 46.
( 37 ) Este princípio, segundo o qual o processo somente é iniciado a pedido do interessado, constitui um dos mais característicos do direito das marcas.
( 38 ) O princípio da congruência (ou coerência processual) obriga o juiz a decidir o pedido dentro dos limites em que foi formulado, sem excessos ultra petita.
( 39 ) N.o 40 do acórdão recorrido.
( 40 ) N.o 61 destas conclusões.
( 41 ) V. regra 30, n.o 4, do regulamento de execução.
( 42 ) N.o 2 da petição inicial de recurso.
( 43 ) N.o 48 do acórdão recorrido.
( 44 ) Bender, A., «Eintragung und Verlängerung einer Gemeinschaftsmarke», em Fezer, K.‑H., Handbuch der Markenpraxis, Band I — Markenverfahrensrecht, ed. C. H. Beck, Munique, 2007, p. 651.
( 45 ) Idem; v., também Geroulakos, P., «Título V: Vigencia, renovación y modificación de la marca comunitaria — Artículo 48», em Casado Cerviño, A./Llobregat Hurtado, M.‑L., Comentarios a los Reglamentos sobre la marca comunitaria, ed. La Ley, 2.a ed., Madrid, 2000, p. 442.
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