CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MICHAL BOBEK
apresentadas em 9 de junho de 2016 ( 1 )
Processo C‑212/15
ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt
contra
Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Mureș, Secția civilă (Tribunal Regional de Mureș, Secção Civil, Roménia)]
«Processo de insolvência — Efeitos previstos pela lei do Estado de abertura do processo relativamente a um crédito fiscal que não foi declarado no âmbito de tal processo e que é objeto de execução coerciva noutro Estado‑Membro»
I – Introdução
1.
O caso presente respeita à execução de um crédito fiscal na Roménia, sobre uma sociedade que tem sede na Hungria e que aí foi sujeita a um processo de insolvência. O crédito fiscal em causa não foi declarado no processo de insolvência e, de acordo com a lei húngara, está atualmente prescrito.
2.
Pede‑se ao Tribunal de Justiça para determinar se o Regulamento (CE) n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência ( 2 ), obsta a uma disposição de direito nacional que prevê a prescrição ou a suspensão da execução de um crédito não declarado. O Tribunal de Justiça é também convidado a determinar se a natureza fiscal do crédito em causa é pertinente para essa apreciação. Neste contexto, é suscitada a questão acessória de saber se a lei nacional aplicável a um processo de insolvência aberto num Estado‑Membro deve também regular o efeito da abertura desse processo sobre uma ação de execução relativa ao mesmo devedor noutro Estado‑Membro.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
3.
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, «[o]s órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária».
4.
O artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 estabelece regras em matéria de lei aplicável. O artigo 4.o, n.o 1, estabelece, como regra geral, que «[s]alvo disposição em contrário [no] regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado ‘Estado de abertura do processo’».
5.
Segundo o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000, a lei do Estado de abertura do processo, que o considerando 23 do regulamento designa por lex concursus, «determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência». Essa disposição inclui uma enumeração não exaustiva das matérias que são regidas pela lex concursus, nomeadamente, na alínea f), «[o]s efeitos do processo de insolvência nas ações individuais, com exceção dos processos pendentes» e, na alínea k), «[o]s direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência».
6.
O artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 dispõe que «[o]s efeitos do processo de insolvência numa ação pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a referida ação se encontra pendente».
7.
De acordo com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, em princípio, «[q]ualquer credor que, após a abertura de um processo […], obtiver por qualquer meio, nomeadamente com caráter executório, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado‑Membro, deve restituir ao síndico o que tiver obtido […]».
8.
Por último, o artigo 39.o do Regulamento n.o 1346/2000 reconhece o direito dos «credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos Estados‑Membros, […] de reclamar os seus créditos por escrito no processo de insolvência».
B – Direito nacional
9.
O artigo 20.o, n.o 3, da Lei XLIX de 1991 (Lei húngara relativa à insolvência) estipula que, em caso de não cumprimento pelo credor do prazo de declaração dos créditos previsto no artigo 10.o, n.o 2, da referida lei, o credor não pode participar na concordata entre o devedor e os credores no final do processo de insolvência. Na prática, isto significa que um credor que não tenha declarado o seu crédito, em princípio já não poderá invocá‑lo em relação ao devedor.
III – Matéria de facto, tramitação do processo nacional e questões prejudiciais
10.
A demandante, ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt, é uma sociedade com sede estatutária na Hungria e com um estabelecimento na Roménia.
11.
Em 13 de dezembro de 2012, foi instaurado na Hungria um processo de insolvência contra a demandante.
12.
Em 7 de janeiro de 2013, a demandada, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (Direção‑Geral Regional das Finanças Públicas de Brașov) foi notificada da abertura do processo de insolvência na Hungria e da possibilidade de declarar o seu crédito contra a demandante no âmbito desse processo.
13.
Em janeiro de 2013, a demandada apresentou duas declarações de crédito no processo de insolvência (a seguir «créditos iniciais»), mas fê‑lo fora do prazo legal e não efetuou o pagamento da taxa de registo. Por conseguinte, conforme afirmou o administrador judicial em 2 de maio de 2013, esses créditos não podiam ser declarados nem ser tidos em consideração no processo de insolvência.
14.
No período compreendido entre 5 e 25 de junho de 2013, enquanto ainda estava pendente o processo de insolvência, a demandada efetuou um controlo fiscal no estabelecimento da demandante na Roménia e, em 25 de junho de 2013, emitiu um aviso de liquidação relativo a obrigações fiscais suplementares da demandante em matéria de IVA (a seguir «aviso de liquidação pós‑insolvência»). A demandada não declarou no processo de insolvência qualquer crédito relativo ao aviso de liquidação pós‑insolvência. Ao invés, instaurou na Roménia um processo de execução relativo ao aviso de liquidação pós‑insolvência.
15.
Inicialmente, esse aviso de liquidação não foi impugnado pela demandante e, consequentemente, em 7 de agosto de 2013, as autoridades romenas emitiram um título executivo contra a demandante.
16.
Em 7 de setembro de 2013, foi encerrado o processo de insolvência na Hungria.
17.
Em 3 de setembro de 2013, a demandante instaurou um processo de oposição à execução na Roménia, alegando não ser devedora dos montantes fixados no aviso de liquidação e sustentando que a execução coerciva era ilegal. A demandante salienta que, quando foi efetuado o controlo fiscal que esteve na origem da emissão do aviso de liquidação, já tinha sido instaurado contra si um processo de insolvência na Hungria. Portanto, para proceder à execução coerciva das obrigações de pagamento da demandante fixadas pelo aviso de liquidação pós‑insolvência, a demandada deveria ter declarado o seu crédito no processo de insolvência. A demandante afirma que, de acordo com o Regulamento n.o 1346/2000, a lei aplicável ao processo de insolvência é a lei húngara e que esta prevê a prescrição dos créditos que não tenham sido declarados naquele processo. Assim, segundo a demandante, o direito da demandada ao pagamento, nos termos do aviso de liquidação pós‑insolvência, encontra‑se prescrito.
18.
Nestas circunstâncias, o Tribunalul Mureș Secția Civilă (Tribunal Regional de Mureș, Secção Civil) decidiu suspender a instância e pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
«1)
No âmbito da interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, alíneas f) e k), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, os efeitos do processo de insolvência previstos pela lei do Estado de abertura do processo podem incluir a prescrição do direito de um credor, que não tenha participado no processo de insolvência, de invocar o seu crédito noutro Estado‑Membro ou a suspensão da execução forçada do referido crédito nesse outro Estado‑Membro?
2)
É relevante o facto de o crédito invocado mediante execução forçada num Estado‑Membro diferente do da abertura do processo de insolvência ser um crédito fiscal?»
19.
Foram apresentadas observações escritas pelos Governos húngaro e neerlandês, bem como pela Comissão. O Governo húngaro e a Comissão apresentaram alegações orais na audiência que teve lugar em 14 de abril de 2016.
IV – Apreciação
20.
A segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio visa essencialmente determinar o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000. A primeira questão respeita aos efeitos do Regulamento n.o 1346/2000, após confirmação de que este é efetivamente aplicável aos créditos fiscais.
21.
Uma vez que a questão da aplicabilidade do Regulamento n.o 1346/2000 precede logicamente a análise dos seus efeitos, iniciarei a minha apreciação com a resposta à segunda questão, ou seja, a de saber se a natureza fiscal do aviso de liquidação pós‑insolvência reveste alguma relevância para a aplicabilidade do Regulamento n.o 1346/2000 (A). Em segundo lugar, analisarei a possibilidade de o Regulamento n.o 1346/2000 obstar a uma lei nacional que prevê a prescrição dos créditos não declarados no processo de insolvência ou a suspensão da execução coerciva desses créditos noutro Estado‑Membro (B).
A – Questão 2
22.
Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a natureza específica do crédito que foi objeto do aviso de liquidação pós‑insolvência é pertinente para a apreciação da aplicabilidade do Regulamento n.o 1346/2000.
23.
O órgão jurisdicional de reenvio utiliza o conceito de «crédito fiscal» («fiscal claims») para designar as obrigações fiscais («tax obligations») da demandante decorrentes da lei romena. Por conseguinte, afigura‑se que, neste contexto, «fiscal» significa, em substância, «imposto». Aparentemente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, pelo facto de a demandada ser uma autoridade fiscal, o crédito fiscal deverá beneficiar de um tratamento diferente.
24.
À semelhança dos Governos húngaro e neerlandês, e também da Comissão, não perfilho esse entendimento.
25.
Resulta inequivocamente da letra do Regulamento n.o 1346/2000 que este se aplica indistintamente tanto aos credores de direito público como de direito privado. O artigo 39.o reconhece o direito dos «credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos Estados‑Membros, […] de reclamar os seus créditos por escrito no processo de insolvência» ( 3 ). O mesmo afirma o considerando 21 do regulamento ( 4 ).
26.
Além disso, em termos factuais, decorre do despacho de reenvio que a demandada tentou atuar (relativamente aos créditos iniciais) e podia ter atuado (relativamente ao aviso de liquidação pós‑insolvência) na qualidade de credor, no sentido habitual desse termo nos processos de insolvência, ou seja, como titular de um crédito a reclamar do devedor insolvente ( 5 ).
27.
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial no sentido de que a natureza fiscal de um processo de execução coerciva instaurado num Estado‑Membro diferente do da abertura do processo de insolvência é irrelevante para a aplicabilidade do Regulamento n.o 1346/2000 a esse processo de execução.
28.
Por uma questão de clareza, cumpre sublinhar que a neutralidade do Regulamento n.o 1346/2000 no que respeita à sua aplicabilidade aos créditos de entidades de direito privado e público não prejudica os eventuais privilégios creditórios atribuídos no processo de insolvência a certas classes de credores pela lei nacional aplicável. A aplicabilidade do Regulamento n.o 1346/2000, por um lado, e os direitos substantivos decorrentes das diversas legislações nacionais, por outro, são problemas distintos. O caso vertente respeita ao primeiro problema, não ao segundo.
B – Questão 1
29.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o Regulamento n.o 1346/2000 se opõe a uma lei nacional que prevê a prescrição dos créditos que não tenham sido devidamente declarados no processo de insolvência ou a suspensão da execução coerciva desses créditos noutro Estado‑Membro. Começarei por abordar o tema da prescrição e da suspensão (i). De seguida, analisarei a possibilidade de a lei húngara, na qualidade de lex concursus, reger igualmente os efeitos do processo de insolvência sobre a ação de execução coerciva na Roménia (ii).
i) Prescrição dos créditos não declarados e suspensão da execução coerciva desses créditos
30.
O órgão jurisdicional de reenvio sugere que, no caso em apreço, a lei húngara, na qualidade de lex concursus, não deveria prever a prescrição de um crédito que é objeto de execução coerciva noutro Estado‑Membro, que isso seria incompatível com a possibilidade de abertura de processos secundários ( 6 ) e que permitiria ao devedor eximir‑se ao cumprimento das suas obrigações fiscais nacionais.
31.
Importa recordar que o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000 se circunscreve essencialmente às normas de conflito de leis ( 7 ). O regulamento contém apenas algumas normas uniformes e estas não respeitam às consequências a atribuir à não declaração de um crédito no processo de insolvência.
32.
Neste quadro legislativo, cabe aos Estados‑Membros estabelecer as normas aplicáveis às consequências a atribuir à falta de declaração de um crédito no processo de insolvência, sem prejuízo dos requisitos da equivalência e da efetividade ( 8 ). Examinarei agora individualmente cada um desses requisitos.
33.
O requisito da equivalência exige que as disposições de direito nacional relativas à intervenção de credores transfronteiriços em processos de insolvência instaurados na Hungria não sejam menos favoráveis do que as condições de intervenção aplicáveis aos credores nacionais.
34.
Por força do artigo 20.o, n.o 3, da Lei XLIX de 1991, a inobservância do prazo de declaração dos créditos determina a prescrição do crédito não declarado. Para este efeito, é irrelevante que o titular do crédito seja um credor nacional ou transfronteiriço.
35.
Além disso, o despacho de reenvio não contém qualquer indicação de que aos credores estabelecidos num Estado‑Membro diferente da Hungria se aplica um tratamento menos favorável do que aos credores nacionais, no que respeita à declaração dos seus créditos nos processos de insolvência instaurados na Hungria ou à sua intervenção nesses processos.
36.
É inquestionável que, na prática, os credores transfronteiriços terão geralmente de ultrapassar obstáculos decorrentes da distância geográfica e das diferenças linguísticas e jurídicas entre o Estado‑Membro da abertura do processo de insolvência e o Estado‑Membro de estabelecimento desses credores. Porém, essa circunstância é uma característica inerente aos processos de insolvência transfronteiriços, semelhante às dificuldades com que se podem deparar as partes nos litígios transfronteiras.
37.
O Regulamento n.o 1346/2000 aborda esses problemas ao consagrar (no artigo 40.o) uma obrigação de notificação e informação aos credores transfronteiriços da abertura de um processo de insolvência noutro Estado‑Membro, com o objetivo de melhorar a eficiência geral dos processos de insolvência.
38.
Por último, os factos do caso em apreço revelam que a demandada foi devidamente informada sobre o processo de insolvência e sobre o prazo aplicável à declaração de créditos. Assim o demonstra a tentativa da demandada de declarar os créditos iniciais.
39.
O requisito da efetividade impede os Estados‑Membros de tornarem o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União impossível ou excessivamente difícil.
40.
Caso o requisito da efetividade deva ser apreciado independentemente do requisito da equivalência e aplicado sob reserva do princípio geral da autonomia processual dos Estados‑Membros, há que limitá‑lo a duas situações: primeiro, à verdadeira impossibilidade e, segundo, a um grau de ineficácia tal do exercício dos direitos fundados no direito da União que consubstancie uma violação do direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Relativamente a esta última circunstância, o critério é relativamente exigente.
41.
O Tribunal de Justiça já afirmou que a existência de um prazo para a declaração de um crédito num processo de insolvência não é, per se, incompatível com o princípio da efetividade. O estabelecimento de prazos razoáveis respeita o princípio da efetividade e constitui uma aplicação prática do princípio da segurança jurídica ( 9 ).
42.
Conforme já foi referido, a demandada foi notificada da abertura do processo de insolvência na Hungria. Além disso, foi informada acerca do prazo aplicável à declaração de eventuais créditos, como o que resultou do aviso de liquidação pós‑insolvência.
43.
Mais uma vez, as informações disponibilizadas no despacho de reenvio não incluem elementos que sugiram que a demandada tenha enfrentado obstáculos concretos suscetíveis de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil (no sentido acima descrito) a declaração do seu crédito emergente do aviso de liquidação pós‑insolvência e a sua intervenção no processo de insolvência instaurado na Hungria.
44.
À luz destas considerações, a minha primeira conclusão provisória é a de que o Regulamento n.o 1346/2000 não se opõe a uma disposição de direito nacional, como o artigo 20.o, n.o 3, da Lei XLIX de 1991, que determine a prescrição dos créditos que não tenham sido devidamente declarados no processo de insolvência.
45.
Acresce que a redação da primeira questão prejudicial se refere não só à prescrição dos créditos não declarados, mas também à suspensão da execução coerciva desses créditos noutro Estado‑Membro. Todavia, as disposições legislativas húngaras referidas no despacho de reenvio preveem exclusivamente a prescrição dos créditos não declarados. O órgão jurisdicional de reenvio não forneceu quaisquer informações sobre disposições específicas de direito húngaro que determinem a suspensão da execução coerciva dos créditos que não tenham sido objeto de declaração no processo de insolvência.
46.
No entanto, tendo em conta o espírito de cooperação que deve presidir ao processo de reenvio e o objetivo de prestar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta completa e útil, farei ainda os seguintes comentários. Já referi que, no meu entender, o Regulamento n.o 1346/2000 não obsta a uma lex concursus que produza efeitos jurídicos bastante importantes: a prescrição dos créditos não declarados. Se é admissível um efeito tão significativo, então, por maioria de razão, o mesmo regulamento não se deverá opor a uma lex concursus que apenas suspende o correspondente processo de execução coerciva e que é suscetível de produzir um efeito menos significativo sobre os direitos das partes do que a prescrição absoluta.
47.
Por conseguinte, a minha segunda conclusão provisória é a de que o Regulamento n.o 1346/2000 não se opõe a uma disposição de lex concursus que preveja a suspensão da execução coerciva de créditos que não tenham sido declarados no processo de insolvência, nos casos em que o Estado‑Membro da execução não seja o Estado‑Membro da abertura desse processo.
ii) Lei aplicável aos efeitos do processo de insolvência sobre a execução coerciva noutro Estado‑Membro
48.
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a questão de saber se o artigo 4.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), e o artigo 4.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a lei húngara, como lex concursus, deve reger também os efeitos produzidos pelo processo de insolvência instaurado na Hungria sobre o processo de execução coerciva pendente no órgão jurisdicional de reenvio, ou se tais efeitos devem ser regidos pelo direito romeno.
49.
Para esclarecer esta questão, analisarei os elementos que determinam a lei aplicável no caso vertente.
50.
Em primeiro lugar, é pacífico que o processo de insolvência na Hungria é o processo principal, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000. Conforme estabelecido no artigo 16.o, n.o 1, e confirmado pelo considerando 22, os efeitos de tal processo devem ser, em princípio, reconhecidos em todos os outros Estados‑Membros ( 10 ).
51.
Em segundo lugar, resulta do despacho de reenvio que não foi instaurado um processo secundário na Roménia.
52.
Por conseguinte, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, a lei húngara é a lex concursus. Assim, decorre dessa disposição, bem como do considerando 22 do mesmo regulamento, que a lei húngara rege as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência, incluindo, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea k), os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência. Esta conclusão é uma expressão do princípio do alcance universal dos efeitos do processo de insolvência principal ( 11 ).
53.
No entanto, a este princípio aplicam‑se algumas exceções. A respeito de tais exceções, o órgão jurisdicional de reenvio aponta para o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1346/2000, que estabelece que a lei do Estado de abertura do processo determina «[o]s efeitos do processo de insolvência nas ações individuais, com exceção dos processos pendentes».
54.
O artigo 4.o, n.o 2, alínea f), deve ser lido em conjugação com o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000, que dispõe que «[o]s efeitos do processo de insolvência numa ação pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a referida ação se encontra pendente».
55.
Assim, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio, se a ação de execução coerciva na Roménia constituir uma «ação pendente» na aceção destas disposições, a lei aplicável no caso presente será a lei romena e não a lei húngara, o que significa que os efeitos do processo de insolvência na Hungria sobre a ação de execução reger‑se‑ão pela lei romena.
56.
O artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 só pode aplicar‑se quando estejam preenchidas duas condições cumulativas: primeiro, tem de existir uma «ação». Segundo, é necessário que essa ação esteja «pendente» aquando da abertura do processo de insolvência.
57.
Os factos do presente caso indicam que a ação de execução na Roménia claramente não estava pendente aquando da abertura do processo de insolvência na Hungria: a ação de execução foi instaurada na Roménia em 7 de agosto de 2013, com base no aviso de liquidação pós‑insolvência emitido em 25 de junho de 2013. O referido aviso de liquidação foi emitido na sequência de um controlo fiscal efetuado entre 5 e 25 de junho de 2013. O processo de insolvência na Hungria foi aberto em dezembro de 2012, ou seja, vários meses antes da ocorrência de qualquer destes acontecimentos.
58.
Esse facto, só por si, justifica a conclusão de que, no presente caso, a ação de execução não está abrangida pela exceção prevista nos artigos 15.° e 4.°, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1346/2000.
59.
No entanto, por razões de exaustividade e em consideração pela importância relativa desta questão, tecerei algumas considerações finais sobre a primeira condição, ou seja, o conceito de «ação» na aceção dos artigos 4.°, n.o 2, alínea f), e 15.° do Regulamento n.o 1346/2000. Em especial, deve entender‑se por «ação» apenas «as ações sobre o mérito», e/ou também as «ações de execução» ( 12 )?
60.
A relevância desta questão interpretativa é evidente: se se concluir que o conceito de «ação» inclui apenas as ações sobre o mérito, os processos de execução coerciva não poderão estar abrangidos pela exceção do artigo 15.o [e do artigo 4.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1346/2000].
61.
No que respeita à sua redação, o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 não é propriamente um exemplo de clareza. Com efeito, está formulado em termos amplos e, aparentemente, abrange todas as ações judiciais. O termo «ação» pode ser interpretado como um conceito geral ( 13 ) que abarca todos os tipos de ações judiciais e que, portanto, compreende tanto as ações sobre o mérito como as ações executivas.
62.
Todavia, considero que há diversos motivos para não restringir a análise do âmbito de aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 ao seu texto ambíguo. Proponho que o conceito de «ação» ao abrigo do artigo 15.o seja interpretado no sentido de respeitar apenas às ações sobre o mérito, não abrangendo as ações de execução.
63.
Em primeiro lugar, existe um argumento sistémico. O artigo 15.o não é uma disposição isolada. Em termos sistemáticos, está interligado com o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), pelo que o conceito de «ação» deve ser interpretado à luz da relação entre essas duas disposições.
64.
O artigo 4.o, n.o 2, alínea f), estabelece uma distinção entre «ações individuais», por um lado, e «processos pendentes», por outro ( 14 ). Essa distinção deve também ser tida em conta na interpretação do artigo 15.o: se, no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), a expressão «processos pendentes» exclui «as ações [de execução] individuais», o mesmo deverá acontecer na interpretação de «ação» no artigo 15.o
65.
Em segundo lugar, resulta do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 que, regra geral, só uma lei aplicável (ou seja, a lex concursus) regula o processo de insolvência, onde estão compreendidas, por força da primeira parte do artigo 4.o, n.o 2, alínea f), as «ações individuais».
66.
A redação do artigo 4.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1346/2000 («com exceção dos processos pendentes») deixa bem claro que o artigo 15.o constitui uma exceção à regra estabelecida na primeira parte daquela disposição. Portanto, tratando‑se de uma exceção, o artigo 15.o deve ser objeto de uma interpretação restritiva ( 15 ).
67.
Em terceiro lugar, o Regulamento n.o 1346/2000 visa reunir a totalidade dos bens do devedor numa única massa da insolvência, preservando assim o sistema de resolução coletiva do processo de insolvência e o tratamento equitativo de todos os credores que está subjacente a todos os processos de insolvência. Sem prejuízo das exceções expressamente previstas no Regulamento n.o 1346/2000, esse objetivo é incompatível com as tentativas individuais dos credores de obterem a satisfação dos seus créditos através de vias processuais alheias ao processo de insolvência.
68.
O objetivo de manutenção da unidade da massa da insolvência até ao termo do processo de insolvência está também refletido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000. Esta disposição impõe ao credor que obtenha a satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de abertura do processo a obrigação de restituir ao síndico o que tiver obtido.
69.
Uma ação de execução consiste na realização coerciva dos direitos de um ou mais credores e, por conseguinte, é suscetível de prejudicar o alcance universal e a resolução coletiva do processo de insolvência. A ação sobre o mérito não acarreta esse risco, uma vez que se limita a declarar a existência dos direitos e obrigações relativos aos bens do devedor, sem implicar a realização desses direitos ( 16 ).
70.
Em quarto lugar, a tese de que o conceito de «ação», na aceção do artigo 15.o, deve ser interpretado no sentido de abranger apenas as ações sobre o mérito e não as ações de execução é apoiada pela intenção do legislador manifesta no n.o 142 do Relatório Virgos/Schmit sobre a Convenção relativa aos processos de insolvência (a seguir «convenção») ( 17 ). Este documento (considerado como um guia não oficial para a interpretação do Regulamento n.o 1346/2000) afirma que o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), da convenção (que corresponde à mesma disposição do Regulamento n.o 1346/2000) estabelece uma distinção entre os efeitos do processo de insolvência sobre as ações de execução individuais e sobre as ações pendentes. Refere que os efeitos do processo de insolvência sobre as ações de execução individuais regem‑se pela lex concursus, de onde resulta que o processo de insolvência principal obsta à instauração pelos credores de qualquer medida executória individual sobre os bens do devedor. Em contrapartida, os efeitos do processo de insolvência sobre outras ações judiciais relativas ao património do devedor regem‑se pela lei do Estado onde essas ações estão pendentes.
71.
Em quinto lugar, a mesma intenção legislativa parece ser confirmada pelo artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 848/2015 ( 18 ), que reformula o Regulamento n.o 1346/2000. Essa disposição reproduz, no essencial, o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000. A nova redação do artigo 15.o (atual artigo 18.o) alargou o seu âmbito de aplicação aos processos de arbitragem ( 19 ).
72.
Tal como o Governo húngaro referiu na audiência, considero que esta alteração pode ser interpretada no sentido de corroborar a intenção do legislador de limitar o conceito de «ações pendentes» às ações sobre o mérito.
73.
Por último, em apoio desta interpretação do artigo 15.o, é possível estabelecer analogias mais genéricas com outros instrumentos legislativos da União em matéria de insolvência. No processo LBI, o Tribunal de Justiça interpretou a expressão «ação pendente», utilizada no artigo 10.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2001/24/CE ( 20 ), no sentido de abranger apenas as ações sobre o mérito (e não as ações de execução). O Tribunal de Justiça sustentou que o entendimento de que as ações de execução estão abrangidas pelo conceito de «ação pendente» poria em causa o efeito útil do princípio da universalidade que a Diretiva 2001/24 institui, uma vez que qualquer medida de execução diminuiria a disponibilidade dos bens das instituições de crédito em questão ( 21 ).
74.
O mesmo se aplica à interpretação do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000. O artigo 10.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2001/24 ( 22 ) é análogo ao artigo 4.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1346/2000, ao passo que o artigo 32.o da referida Diretiva 2001/24 ( 23 ) é semelhante ao artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000.
75.
Importa reconhecer, porém, que a interpretação do Tribunal de Justiça no acórdão LBI se baseou no considerando 30 da Diretiva 2001/24, que estabelece expressamente que as «ações pendentes» se distinguem de «cada execução» ( 24 ).
76.
Apesar de o Regulamento n.o 1346/2000 não estabelecer expressamente essa distinção, não creio que a ausência de um considerando de teor semelhante deva conduzir a uma interpretação diferente. Tanto o Regulamento n.o 1346/2000 como a Diretiva 2001/24 utilizam o termo «ação pendente» em situações análogas — no domínio da insolvência e no da liquidação das instituições de crédito, respetivamente.
77.
À luz desta argumentação, considero que o conceito de «ação», na aceção do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000, deve ser interpretado no sentido de abranger apenas as ações sobre o mérito, e não as ações de execução.
78.
Para os efeitos do caso vertente, isso significa que a lei húngara, na qualidade de lex concursus, deve reger os efeitos da abertura do processo de insolvência sobre a ação de execução pendente no órgão jurisdicional de reenvio.
79.
A título de post‑scriptum, acrescento que, caso a lex concursus aplicável no caso presente tenha efetivamente por efeito a suspensão da ação de execução pendente no órgão jurisdicional de reenvio (o que cabe a esse tribunal verificar), essa consequência não surpreende, dado que as leis aplicáveis em muitos Estados‑Membros preveem formas semelhantes de suspensão ou interrupção das ações de execução relativas aos bens do devedor aquando da abertura do processo de insolvência ( 25 ).
80.
Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial no sentido de que o Regulamento n.o 1346/2000 não se opõe a uma disposição da lex concursus que prevê a prescrição de um crédito que não tenha sido declarado pelo credor no processo de insolvência aberto num Estado‑Membro, ou a suspensão da execução coerciva desse crédito noutro Estado‑Membro.
V – Conclusão
81.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais que lhe foram submetidas pelo Tribunalul Mureș, secția civilă, (Tribunal Regional de Mureș, Secção Civil), do seguinte modo:
1)
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, não se opõe a uma disposição da lex concursus que prevê a prescrição de um crédito que não tenha sido declarado pelo credor no processo de insolvência aberto num Estado‑Membro, ou a suspensão da execução coerciva desse crédito noutro Estado‑Membro.
2)
A natureza fiscal de uma ação de execução instaurada num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro da abertura do processo de insolvência é irrelevante para a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 1346/2000.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Regulamento do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).
( 3 ) O sublinhado é meu.
( 4 ) «Qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede na Comunidade deve ter o direito de reclamar os seus créditos sobre o património do devedor em cada processo de insolvência pendente na Comunidade. O mesmo se deve aplicar às autoridades fiscais e aos organismos de segurança social. […]». O sublinhado é meu. V., por analogia, conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Mulhaupt (C‑195/15, EU:C:2016:369), que confirmam, nos n.os 60 a 73, a aplicação do artigo 5.o do Regulamento n.o 1346/2000 aos credores de direito público e sugerem, em geral, que essa regulamentação não contém nenhum elemento que permita distinguir entre credores públicos e credores privados neste contexto particular.
( 5 ) Acórdão de 17 de novembro de 2011, Zaza Retail (C‑112/10, EU:C:2011:743, n.os 31 a 34). Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça identificou situações específicas em que, excecionalmente, uma autoridade pública não pode ser equiparada a um credor, na aceção do Regulamento n.o 1346/2000 (a contrario, em circunstâncias normais, caberá nesse conceito). No acórdão Zaza Retail (C‑112/10, EU:C:2011:743), o Tribunal de Justiça concluiu que o Ministério Público belga não podia ser equiparado a um credor com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial de insolvência, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1346/2000, porque naquele caso essa autoridade não tinha agido enquanto credor, nem em nome e por conta dos credores.
( 6 ) De acordo com o considerando 12, o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 27.o do Regulamento n.o 1346/2000, pode‑se instaurar um processo secundário no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os processos secundários correm paralelamente ao processo principal aberto no Estado‑Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. Os processos secundários constituem, portanto, uma exceção ao alcance universal dos efeitos desencadeados pelo processo de insolvência principal. Como tal, os processos secundários devem ser processos de liquidação e os seus efeitos são limitados aos bens do devedor que se encontrem no território do Estado‑Membro onde são abertos. V., também, acórdão Comité d’entreprise de Nortel Networks SA e o. (C‑649/13, EU:C:2015:384, n.os 36 e 48 e jurisprudência aí referida).
( 7 ) Acórdão de 11 de junho de 2015, Comité d’entreprise de Nortel Networks SA e o. (C‑649/13, EU:C:2015:384, n.o 49); conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Buggenhout e van de Mierop (C‑251/12, EU:C:2013:295, n.o 15).
( 8 ) No contexto do Regulamento n.o 1346/2000, v. acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands (C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 28 e jurisprudência aí referida).
( 9 ) V., por analogia, acórdão de 18 de setembro de 2003, Pflücke (C‑125/01, EU:C:2003:477, n.os 35 e 36 e jurisprudência aí referida).
( 10 ) Salvo alguns casos excecionais, previstos nos artigos 25.°, n.o 3, e 26.° do Regulamento n.o 1346/2000.
( 11 ) V., neste sentido, acórdãos de 21 de janeiro de 2010, MG Probud Gdynia (C‑444/07, EU:C:2010:24, n.os 22 a 25), e de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak (C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 40 e jurisprudência aí referida).
( 12 ) Por «ações sobre o mérito» entendo os processos declarativos cujo objeto consiste na determinação dos direitos e obrigações das partes em causa. Utilizando a mesma terminologia do acórdão LBI (C‑85/12, EU:C:2013:697, n.o 54), tais ações são identificadas pelo facto de incidirem «sobre o mérito». As ações sobre o mérito são distintas das ações de execução — estas últimas são instauradas numa fase posterior e consistem na mera execução de um título previamente determinado.
( 13 ) O que é também confirmado por outras versões linguísticas desta disposição, que utilizam igualmente termos genéricos: por exemplo, «instance en cours» em francês, «anhängiger Rechtsstreit» em alemão, ou «probíhající soudní řízení» em checo.
( 14 ) As versões francesa, alemã e checa dessa disposição têm, respetivamente, a seguinte redação: «les effets de la procédure d’insolvabilité sur les poursuites individuelles, à l’exception des instances en cours»; «wie sich die Eröffnung eines Insolvenzverfahrens auf Rechtsverfolgungsmaßnahmen einzelner Gläubiger auswirkt; ausgenommen sind die Wirkungen auf anhängige Rechtsstreitigkeiten»; «účinky úpadkového řízení na řízení zahájená jednotlivými věřiteli, s výjimkou probíhajících soudních řízení».
( 15 ) V., por analogia, acórdão de 24 de outubro de 2013, LBI (C‑85/12, EU:C:2013:697, n.o 52).
( 16 ) V., por exemplo, Virgos, M., Garcimartín, F., The European Insolvency Regulation: Law and Practice, Kluwer Law International, The Hague, 2004, p. 140, pontos 253 e 254. Igualmente, Pannen K. (Ed.), European Insolvency Regulation, De Gruyter Recht, Berlin, 2007, p. 299.
( 17 ) Virgos‑Schmit, «Relatório sobre a Convenção relativa aos Processos de Insolvência», disponível em Moss, G., Fletcher, I. F., Isaacs, S., The EC Regulation on Insolvency proceedings: A Commentary and Annotated Guide, 2.a edição, Oxford University Press, 2009, pp. 381 e segs.
( 18 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19).
( 19 ) O artigo 18.o do Regulamento n.o 848/2015 tem a seguinte redação: «Os efeitos do processo de insolvência sobre uma ação judicial ou sobre um processo de arbitragem pendente relativamente a um bem ou direito pertencente à massa insolvente do devedor regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a referida ação se encontra pendente ou em que o Tribunal arbitral tem a sua sede». O sublinhado é meu.
( 20 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15).
( 21 ) Acórdão de 24 de outubro de 2013, LBI (C‑85/12, EU:C:2013:697, n.os 54 a 55).
( 22 ) O artigo 10.o, n.o 2, alínea e), dispõe que «[a lei do Estado‑Membro de origem determina, designadamente,] [o]s efeitos do processo de liquidação sobre as ações intentadas por credores individuais, com exceção dos processos pendentes previstos no artigo 32.o».
( 23 ) O artigo 32.o estabelece que «[o]s efeitos de medidas de saneamento ou de um processo de liquidação sobre um processo pendente relativo a um bem ou direito de que a instituição de crédito tenha sido privada regulam‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que se encontra pendente o processo».
( 24 ) «Os efeitos das medidas de saneamento e dos processos de liquidação sobre ações pendentes são, por exceção à aplicação da lex concursus, regulados pela lei do Estado‑Membro da instância. Segundo a norma geral estabelecida na presente diretiva, os efeitos dessas medidas e processos sobre cada execução decorrente das referidas ações são regulados pela legislação do Estado‑Membro de origem.» O sublinhado é meu.
( 25 ) V., por exemplo, § 89(1) do Insolvenzordnung (Alemanha); artigo 55(2) da Ley Concursal 22/2003 (Espanha); artigos L. 622‑21, II, L.631‑14 e L.641‑3 do Code de commerce (França); o artigo 9(1), 11(2)(c), 38(1) da A csődeljárásról és a felszámolási eljárásról szóló 1991. évi XLIX. törvény (Hungria); e artigos 51, 168, 182bis e 201 do Regio Decreto 16 marzo 1942, n.o 267, Disciplina del fallimento, del concordato preventivo, dell’amministrazione controllata e della liquidazione coatta amministrativa (GU n.o 81 de 6 de abril de 1942) (Itália). A esta regra geral que impede a continuação dos processos de execução podem aplicar‑se exceções consoante o tipo de processo de insolvência, a fase da execução, ou a natureza do crédito ou do credor. Conforme referido no n.o 28 das presentes conclusões, trata‑se de uma matéria que deve ser determinada em cada ordenamento jurídico nacional.
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