CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 21 de julho de 2016 ( 1 )
Processo C‑351/15 P
Comissão Europeia
contra
Total SA,
Elf Aquitaine SA
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos metacrilatos — Coimas — Responsabilidade solidária de sociedades‑mãe e da sua filial pelo comportamento ilícito desta última — Pagamento imediato e integral da coima pela filial — Redução do montante da coima da filial na sequência de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia — Ofícios do contabilista da Comissão Europeia que exigem das sociedades‑mãe o pagamento da quantia que reembolsou à filial, acrescida de juros de mora — Recurso de anulação — Atos impugnáveis — Proteção jurisdicional efetiva»
Com o presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de abril de 2015, Total e
1.
Elf Aquitaine/Comissão ( 2 ), pelo qual este anulou parcialmente os ofícios da Comissão ( 3 ) relativos ao pagamento, pela Total SA e pela Elf Aquitaine, do montante da coima e dos juros de mora devido na sequência da decisão C(2006) 2098 final da Comissão ( 4 ).
2.
O presente processo convida, nomeadamente, o Tribunal de Justiça a determinar se — e, sendo caso disso, em que medida — constituem atos impugnáveis os ofícios do contabilista da Comissão que pedem às sociedades‑mãe o pagamento, acrescido de juros de mora, das coimas que lhes tinham sido aplicadas solidariamente com a sua filial por violação das regras da concorrência, na sequência da redução e do reembolso parcial dessas coimas relativamente à filial que as tinha pago inicialmente. Coloca‑se, mais precisamente, a questão de saber se estes ofícios causam prejuízos a essas empresas, por terem alterado a sua situação jurídica relativamente à decisão inicial da Comissão, dado que, aparentemente, lhes impunham um encargo adicional relativamente à referida decisão. O Tribunal de Justiça é, assim, chamado a esclarecer, à luz do princípio da proteção jurisdicional efetiva, a repartição das competências atribuídas, respetivamente, ao juiz da União e ao juiz nacional quanto à fiscalização das medidas de cobrança das coimas.
I – Antecedentes do litígio
3.
Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 28 do acórdão recorrido do seguinte modo:
«2
Pela [decisão Metacrilatos], a Comissão das Comunidades Europeias condenou solidariamente a Arkema SA e as suas filiais Altuglas International SA e Altumax Europe SAS (a seguir, conjuntamente, ‘Arkema’) numa coima de 219131250 euros por terem participado num cartel (a seguir ‘coima inicial’).
3
As [recorridas], que, no período de infração em causa na decisão Metacrilatos, eram as sociedades‑mãe da Arkema, foram consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima inicial até ao montante, respetivamente, de 181350000 euros e de 140400000 euros.
4
Em 7 de setembro de 2006, a Arkema pagou a totalidade da coima inicial e, em seguida, à semelhança das [recorridas], mas paralela e autonomamente, interpôs recurso da decisão Metacrilatos (a seguir ‘processo judicial Metacrilatos’).
Tramitação do processo judicial Metacrilatos no Tribunal Geral
5
Em 4 e em 10 de agosto de 2006, respetivamente, as [recorridas] e a Arkema interpuseram recurso de anulação da decisão Metacrilatos.
6
No âmbito do processo T‑206/06, as [recorridas] pediram, a título principal, a anulação da decisão Metacrilatos.
7
No âmbito desse processo, as [recorridas] também pediram, a título subsidiário, a redução do montante da coima inicial que, solidariamente, lhes foi aplicada e à Arkema.
8
Em 24 de julho de 2008, a Comissão dirigiu um ofício à Arkema a pedir‑lhe a confirmação de que o seu pagamento de 7 de setembro de 2006 tinha sido efetuado ‘em nome de todos os devedores solidariamente responsáveis’, esclarecendo, por um lado, que ‘na falta dessa confirmação e no caso de a decisão [Metacrilatos ser] anulada em relação à empresa em cujo nome o pagamento foi efetuado’, a Comissão ‘devolver[ia] o montante de 219131250 euros acrescido de juros’ e, por outro, que ‘se a coima [fosse] total ou parcialmente confirmada pelo Tribunal de Justiça em relação a qualquer um dos outros devedores solidários’, a Comissão ‘[pediria] a esse devedor a quantia remanescente em dívida acrescida dos juros de mora à taxa de 6,09%’.
9
Por correspondência de 25 de setembro de 2008, a Arkema informou a Comissão que tinha pago a quantia de 219131250 euros ‘na sua qualidade de devedora solidária e que, a partir desse pagamento, os direitos da Comissão [estavam] integralmente realizados tanto em relação à Arkema como em relação a todos os devedores solidários’. Nessa medida, a Arkema ‘lamentava não poder autorizar a Comissão a reter nenhuma quantia, qualquer que ela fosse, na hipótese de o seu recurso pendente no órgão jurisdicional comunitário ser julgado procedente’.
10
Em 24 de novembro de 2008, a Comissão dirigiu um ofício às [recorridas] para as informar, designadamente, da correspondência da Arkema, de 25 de setembro de 2008, e do facto de a Arkema ter recusado preencher a declaração de pagamento comum apresentada pela Comissão.
11
O recurso das [recorridas] foi julgado improcedente pelo acórdão de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, […] EU:T:2011:250).
12
Em contrapartida, o recurso que a Arkema interpôs separadamente contra a decisão Metacrilatos foi julgado parcialmente procedente, pelo acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema França e o./Comissão (T‑217/06, […] EU:T:2011:251), na medida em que o montante da coima aplicada à Arkema foi reduzido para 113343750 euros.
13
No acórdão [de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251)], o Tribunal Geral considerou que devia, no exercício dos seus poderes de plena jurisdição, reduzir a majoração da coima que, a título de efeito dissuasivo, tinha sido aplicada à Arkema na decisão Metacrilatos, de forma a ter em consideração que, na data em que a coima lhe tinha sido aplicada, já não era controlada pelas [recorridas] (acórdão [de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251)], n.os 338 e 339).
14
O acórdão [de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251)], não foi objeto de recurso, de forma que transitou em julgado.
15
A Comissão devolveu à Arkema, com data‑valor de 5 de julho de 2011, o montante de 119247033,72 euros (105787500 euros de capital, acrescidos de 13459533,72 euros de juros).
Ofícios [controvertidos]
Ofício de 24 de junho de 2011
16
No ofício de 24 de junho de 2011, a Comissão deu conhecimento às [recorridas] que, ‘em execução do acórdão [de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251)] iria devolver [à] Arkema o montante correspondente à redução da coima decidida pelo Tribunal Geral’.
17
No mesmo ofício de 24 de junho de 2011, a Comissão também pediu às [recorridas], ‘[p]aralelamente, e na hipótese da interposição de recurso do acórdão [de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250),] para o Tribunal de Justiça, o pagamento da quantia remanescente em dívida, acrescida dos juros de mora à taxa de 6,09% a contar de 8 de setembro de 2006’, a saber, 68006250 euros, pagamento pelo qual a Total era considerada responsável ‘[…] solidariamente’ até ao montante de 27056250 euros, acrescidos dos juros de mora, isto é, um montante total de 88135466,52 euros.
18
Por correspondência de 29 de junho de 2011 dirigida à Comissão, as [recorridas] alegaram, no essencial, que ‘os direitos da Comissão estavam realizados’, desde 7 de setembro de 2006, e colocaram diversas questões à Comissão com vista a obter esclarecimentos sobre vários aspetos do ofício de 24 de junho de 2011.
Ofício de 8 de julho de 2011
19
Por ofício de 8 de julho de 2011, a Comissão respondeu, nomeadamente, que, ‘contrariamente à interpretação [das recorridas] não renuncia[ria] de forma alguma à recuperação das quantias em dívida se [as recorridas] renunciassem à interposição de um recurso para o Tribunal de Justiça’, tendo esclarecido que ‘a responsabilidade das [recorridas] não se extingu[ia] com a aceitação dos montantes fixados pelo acórdão [de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251)] e pagos pela Arkema’.
20
No mesmo ofício de 8 de julho de 2011, a Comissão admitiu ter‑se enganado no montante que pretendia reclamar e esclareceu que o montante devido pela Elf Aquitaine, em cumprimento da decisão Metacrilatos e dos acórdãos [de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250), bem como de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251)], era de 137099614,58 euros, incluindo juros de mora no valor de 31312114,58 euros (a seguir ‘juros de mora’), pelo qual a Total era solidariamente responsável até ao limite de 84028796,03 euros.
21
A Comissão também esclareceu, no ofício de 8 de julho de 2011, que, se as [recorridas] interpusessem recurso do acórdão [de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250)], deviam constituir uma garantia bancária em vez de procederem ao pagamento da coima.
22
Em 18 de julho de 2011, as [recorridas] pagaram à Comissão a quantia exigida no ofício de 8 de julho de 2011, ou seja, 137099614,58 euros.
Tramitação do processo judicial Metacrilatos no Tribunal de Justiça, em instância de recurso
23
Em 10 de agosto de 2011, as [recorridas] interpuseram recurso do acórdão [de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250)].
[…]
25
Por despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, [não publicado] EU:C:2012:60, […]), foi negado provimento ao recurso, tendo o Tribunal de Justiça julgado improcedentes todos os pedidos das [recorridas].
[…]
28
Quanto aos pedidos, apresentados a título subsidiário e relativos à dispensa do pagamento dos juros de mora, o Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos:
‘89
Este pedido deve ser julgado manifestamente inadmissível na medida em que é dirigido não […] contra o acórdão [de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250)], mas contra [o ofício de 8 de julho de 2011] que, por outro lado, é objeto de um recurso das [recorridas] interposto para o Tribunal Geral, registado na Secretaria do mesmo sob o número T‑470/11.’»
II – Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
4.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de setembro de 2011, as recorridas interpuseram no Tribunal Geral um recurso de anulação dos ofícios controvertidos, pedindo, a título subsidiário, a redução dos montantes neles exigidos bem como, a título ainda mais subsidiário, a anulação dos juros neles exigidos.
5.
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de novembro de 2011, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Alegava, nomeadamente, que os ofícios controvertidos constituíam atos não impugnáveis, na medida em que careciam de efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar as recorridas e que a obrigação de pagamento que incumbia a estas últimas resultava apenas da decisão Metacrilatos.
6.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral começou por analisar esta exceção de inadmissibilidade, nos n.os 72 a 101 do mesmo.
7.
A este respeito, o Tribunal Geral considerou, em particular, que, no que respeita à dívida principal exigida às recorridas nos ofícios controvertidos, estes ofícios não tinham afetado os interesses destas, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, na aceção do artigo 263.o TFUE, na sequência da decisão Metacrilatos.
8.
Em contrapartida, no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora, o Tribunal Geral considerou que a mesma não resultava de forma alguma dessa decisão, nem tão‑pouco dos acórdãos de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250), ou de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251), dado que a Arkema tinha pago integralmente a coima inicial, na sequência imediata da referida decisão, pelo que o ato impugnado alterou efetivamente a sua situação jurídica, ao aumentar a quantia devida pelas recorridas por força dessa mesma decisão.
9.
Consequentemente, o Tribunal Geral julgou o recurso admissível na parte em que era dirigido contra os juros de mora exigidos às recorridas nos ofícios controvertidos.
10.
Seguidamente, nos n.os 107 a 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou o recurso quanto ao mérito, na parte em que este era dirigido contra os juros de mora exigidos às recorridas, e julgou‑o procedente nessa medida.
11.
Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou os ofícios controvertidos, na parte em que a Comissão neles tinha exigido juros de mora às recorridas, e negou provimento ao recurso quanto ao restante.
III – Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça
12.
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
julgar inadmissível o recurso interposto no Tribunal Geral, e
—
condenar as recorridas na totalidade das despesas, incluindo as relativas ao processo no Tribunal Geral.
13.
As recorridas pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao recurso e,
—
condenar a Comissão nas despesas.
14.
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de fevereiro de 2016, o Órgão de Fiscalização da EFTA foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Contudo, uma vez que o pedido de intervenção foi apresentado após o decurso do prazo previsto no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por força do artigo 129.o, n.o 4, deste regulamento, esta parte só foi admitida a apresentar as suas observações na audiência de alegações realizada em 9 de junho de 2016.
IV – Análise do recurso
15.
A Comissão invocou três fundamentos de recurso relativos, respetivamente, em primeiro lugar, à circunstância de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar que os ofícios controvertidos produziam efeitos jurídicos obrigatórios, em segundo lugar, a uma violação dos princípios da litispendência e da força do caso julgado e, em terceiro lugar, a uma contradição dos fundamentos.
A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo à circunstância de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar que os ofícios controvertidos produziam efeitos jurídicos obrigatórios
1. Argumentação das partes
16.
A Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os ofícios controvertidos produziam efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses das recorridas. Refere‑se, mais precisamente, às considerações expostas nos n.os 81 a 87 do acórdão recorrido.
17.
Este fundamento divide‑se em três vertentes.
18.
Numa primeira vertente, a Comissão alega que os ofícios controvertidos são meros pedidos de pagamento em execução da decisão Metacrilatos, em preparação da eventual execução forçada dessa decisão na sequência dos acórdãos de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250) (manutenção das coimas aplicadas às recorridas) bem como de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251) (redução das coimas aplicadas à Arkema). Todavia, estes ofícios não constituem ainda a «execução forçada» e não fixam, portanto, uma posição definitiva da Comissão.
19.
Na segunda vertente do primeiro fundamento, a Comissão alega que o conteúdo dos ofícios controvertidos demonstra que os mesmos não produzem efeitos jurídicos obrigatórios. Com efeito, estes ofícios exprimem a posição dos serviços do contabilista quanto à cobrança da coima aplicada pela decisão Metacrilatos, limitando‑se a recordar as modalidades de pagamento ou a «cobertura da coima à data», o que é manifestamente uma medida tomada no contexto da execução da referida decisão.
20.
Com a terceira vertente do primeiro fundamento, a Comissão alega que os ofícios controvertidos nada acrescentaram ao conteúdo da decisão Metacrilatos. A obrigação que incumbia às recorridas de pagar a coima e os juros a ela relativos era — e só podia ser — apenas o resultado da decisão Metacrilatos, lida à luz do acórdão de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250), do acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251), e do despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012:60). A Comissão salienta que não dispõe de poderes discricionários nesta matéria, dado que a fixação dos juros de mora decorre das disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 ( 5 ) e do seu regulamento de aplicação, o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 ( 6 ). Por outras palavras, os ofícios controvertidos limitam‑se a expressar a intenção da Comissão de fazer aplicar a decisão Metacrilatos e não produzem qualquer efeito jurídico além dos dessa decisão. Estes atos não são separáveis da decisão cuja execução preparam.
21.
As recorridas consideram que o primeiro fundamento deve ser afastado, por ser em parte inadmissível e em parte improcedente.
22.
No que respeita às segunda e terceira vertentes do fundamento, as recorridas consideram que se resumem, em substância, a uma reprodução de argumentos que já foram apresentados no Tribunal Geral — e aos quais se respondeu nos n.os 82 a 87 do acórdão recorrido — e que não visam demonstrar que este último cometeu erros de direito nas suas apreciações. Estas vertentes devem, portanto, ser julgadas manifestamente inadmissíveis no âmbito do presente recurso.
23.
Quanto à primeira vertente do primeiro fundamento, deve, na opinião das recorridas, ser julgada improcedente.
24.
No caso em apreço, decorre das disposições pertinentes do Regulamento Financeiro (v., nomeadamente, artigo 78.o, n.o 4) e do seu regulamento de aplicação, o Regulamento Delegado n.o 1268/2012 (v. artigos 80.o e 83.o), bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a ratio legis da fixação de juros de mora em caso de aplicação de uma coima por violação das disposições dos artigos 101.o e 102.o TFUE é evitar que o efeito útil das disposições do Tratado FUE seja frustrado pelas práticas seguidas unilateralmente por empresas que se atrasam no pagamento da coima a que foram condenadas e excluir que essas empresas sejam beneficiadas relativamente às que pagaram as suas coimas dentro do prazo fixado.
25.
Neste caso, e como a Comissão terá, de resto, reconhecido, as recorridas pagaram precisamente a coima que lhes tinha sido imposta antes do decurso do prazo fixado. Consequentemente, à data dos ofícios controvertidos, posterior aos acórdãos de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250), bem como de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251), mas anterior ao recurso para o Tribunal de Justiça, não existia qualquer base jurídica para exigir às recorridas o montante de 31312114,58 euros de juros de mora.
26.
Por conseguinte, estes ofícios não se limitavam a confirmar as disposições adotadas pela Comissão relativamente aos juros de mora no artigo 23.o da decisão Metacrilatos. Estes ofícios contêm um elemento novo, a saber, a aplicação de juros, sem existir qualquer atraso caracterizado, nem sequer alegado, relativamente às recorridas.
2. Apreciação
a) Quanto à admissibilidade do fundamento
27.
Tendo as recorridas questionado formalmente a admissibilidade do primeiro fundamento, quanto às suas segunda e terceira vertentes, há que determinar se, como alegam, a argumentação desenvolvida pela Comissão nestas duas vertentes constitui uma mera reiteração de argumentos já avançados perante o Tribunal Geral, que não podem ser reexaminados no âmbito do presente recurso.
28.
A este respeito, não se pode negar que a Comissão, no âmbito do seu primeiro fundamento, retomou efetivamente um certo número de argumentos avançados na sua exceção de inadmissibilidade suscitada perante o Tribunal Geral no âmbito do processo que deu origem ao acórdão recorrido.
29.
Não é menos verdade que a Comissão visa precisamente colocar em causa o raciocínio jurídico que levou o Tribunal Geral a concluir que os ofícios controvertidos eram suscetíveis de produzir efeitos jurídicos obrigatórios que podiam alterar a situação das empresas em causa.
30.
Ora, é pacífico que as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso, desde que o recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear assim o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados perante o Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido ( 7 ).
31.
Além disso, considero que a Comissão identificou suficientemente, conforme lhe é pedido pelo artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os pontos da fundamentação do acórdão recorrido que, na sua opinião, enfermam de erros de direito.
32.
Consequentemente, no meu entender, os fundamentos de inadmissibilidade avançados pelas recorridas no presente recurso devem ser julgados improcedentes.
b) Quanto à procedência do fundamento
33.
O primeiro fundamento, que reveste caráter central no âmbito do presente recurso, convida o Tribunal de Justiça a determinar se o Tribunal Geral agiu corretamente ao considerar que os ofícios controvertidos constituíam atos impugnáveis, na aceção do artigo 263.o TFUE, na medida em que a Comissão neles tinha exigido juros de mora.
34.
No caso em apreço, opõe‑se duas posições.
35.
Por um lado, a Comissão, à qual se junta o Órgão de Fiscalização da EFTA, sustenta, essencialmente, que, resultando a obrigação de pagamento de juros de mora apenas da decisão Metacrilatos, bem como das disposições regulamentares pertinentes, os ofícios controvertidos têm um mero caráter preparatório da futura decisão de execução forçada e não são suscetíveis de alterar a situação jurídica das empresas em causa.
36.
Por outro lado, as recorridas alegam, em substância, que tais ofícios não podem ser considerados confirmativos de uma decisão anterior. Salientando, sem que a Comissão o contestasse, que a Arkema tinha pago, em 7 de setembro de 2006, a totalidade da coima inicial, no montante de 219131250 euros, e considerando que este pagamento devia ser entendido como feito por conta das recorridas, consideram que em nenhum momento se verificou um atraso de pagamento e que, como tal, não eram obrigadas a pagar os juros de mora exigidos nos ofícios controvertidos.
37.
Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, apenas constituem atos ou decisões suscetíveis de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.o TFUE, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste ( 8 ).
38.
É igualmente jurisprudência constante que há que atender à essência da medida cuja anulação é pedida para determinar se a mesma é suscetível de ser objeto de um recurso de anulação, sendo a forma sob qual foi tomada, em princípio, irrelevante quanto a este aspeto ( 9 ).
39.
Quando se trate de atos ou de decisões cuja elaboração se efetue em várias fases, nomeadamente nos termos de um procedimento interno, só constituem, em princípio ( 10 ), um ato impugnável as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exclusão das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final ( 11 ). Não podem, portanto, ser consideradas impugnáveis, nomeadamente, medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final, que não produzem tais efeitos, bem como atos meramente confirmativos de um ato anterior não impugnado dentro do prazo ( 12 ).
40.
O que dizer dos ofícios de interpelação para pagamento redigidos pelos serviços contabilísticos da Comissão na sequência das decisões relativas às violações das regras da concorrência, por ela adotadas em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a) ( 13 ), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 14 ), como a decisão Metacrilatos em causa no presente processo?
41.
A esta questão, que é a priori simples, proponho que se dê uma resposta matizada.
42.
Embora, conforme exporei numa primeira fase e em conformidade com os princípios desenvolvidos, nomeadamente, pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord ( 15 ), estes ofícios não devessem, em princípio, implicar consequências jurídicas autónomas relativamente à decisão inicial da Comissão que constatava uma violação do direito da concorrência e aplicava, consequentemente, uma coima, a configuração específica do caso em apreço leva‑me a defender — pelas razões que exporei numa segunda fase — a improcedência do recurso. Com efeito, uma vez que os referidos ofícios comportam um elemento novo suscetível de causar prejuízos às empresas em causa, os imperativos da proteção jurisdicional efetiva podem levar o juiz da União a considerar que constituem atos suscetíveis de ser objeto de um recurso de anulação em aplicação do artigo 263.o TFUE.
i) Os ofícios dos serviços contabilísticos da Comissão que exigem aos destinatários de uma decisão, tomada em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003, o pagamento de uma coima, eventualmente acrescida de juros de mora, não se destinam, em princípio, a produzir efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses das empresas em questão
43.
Os ofícios provenientes dos serviços contabilísticos da Comissão constituem, em princípio, meras interpelações para executar uma decisão anterior. No contexto de decisões tomadas em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003, estes ofícios apresentam‑se simultaneamente como confirmativos de uma decisão de constatação de uma infração — e da concomitante aplicação de uma coima — e como preparatórios de eventuais medidas de execução forçada.
44.
Se atendermos agora à sua essência, único aspeto realmente determinante para decidir do caráter impugnável de um ato perante o juiz da União, estes ofícios limitam‑se, em princípio, a recordar as modalidades de pagamento possíveis bem como o montante que, segundo o contabilista da Comissão, está ainda em dívida pelas empresas destinatárias. Não tendo os serviços contabilísticos da Comissão competência para adotar atos juridicamente vinculativos, os ofícios que dirigem às empresas em causa não se destinam, com efeito, a conter elementos de natureza decisória, além dos que resultam da decisão inicial da Comissão, conforme eventualmente alterada pelo juiz da União, suscetíveis de causar prejuízos a essas empresas.
45.
Tal é válido tanto quanto ao montante da coima aplicada pela Comissão, nos termos da decisão adotada em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003, como quanto aos juros de mora no caso de não haver qualquer contestação relativamente à duração de tal mora.
46.
De facto, no que respeita à fixação do montante dos juros de mora, a Comissão é obrigada a aplicar as disposições das modalidades de execução do Regulamento Financeiro em vigor, como o fez na decisão Metacrilatos.
47.
Com efeito, o artigo 71.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1605/2002 dispõe que as condições em que são devidos juros de mora à União são especificadas nas normas de execução, adotadas nos termos do artigo 183.o do mesmo regulamento. A este respeito, o artigo 86.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 2342/2002, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 ( 16 ), estabelece as taxas que serão aplicadas, sendo caso disso, em caso de atraso no pagamento das coimas aplicadas por violação do direito da União.
48.
Como o Tribunal de Justiça decidiu com clareza no acórdão de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord ( 17 ), no caso de um ofício que exija o pagamento do saldo do montante de uma coima, pagamento esse que a Comissão já não podia exigir, em consequência da prescrição da ação de execução da decisão que aplicou a coima, não se pode considerar que tal ofício de interpelação produza efeitos jurídicos obrigatórios.
49.
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que os atos controvertidos, a saber, ofícios da Comissão relativos ao saldo em dívida da coima que tinha sido aplicada à Ferriere Nord SpA nos termos da Decisão 89/515/CEE ( 18 ), quer tenham sido adotados antes ou depois de uma eventual prescrição, constituem, na realidade, apenas atos preparatórios de atos de pura execução ( 19 ). Há que observar que, nesse processo, o Tribunal de Justiça teve o cuidado de salientar que, através do atos controvertidos, a Comissão não tinha notificado à Ferriere Nord uma decisão «que alter[asse] o montante inicial da multa, sanção ou adstrição», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2988/74 ( 20 ).
50.
Importa salientar que o Tribunal Geral optou recentemente por uma solução semelhante, ao constatar que, através do ofício impugnado, a saber, a interpelação para pagar uma coima, acrescida de juros de mora, a Comissão se tinha limitado a confirmar a situação criada pela sua decisão inicial que aplicava uma coima, conforme alterada por acórdãos do Tribunal Geral e por ofícios posteriores da Comissão ( 21 ).
51.
De igual modo, o Tribunal Geral julgou inadmissível um recurso de anulação de um ofício que indicava o montante exato que uma empresa, anteriormente condenada a pagar uma coima em consequência da sua participação num acordo anticoncorrencial, devia ainda pagar, a saber, tanto o saldo em dívida da coima como os juros de mora que acresciam ao mesmo. Tendo o Tribunal Geral considerado que o montante dos juros resultava, em última análise, das modalidades de execução do regulamento financeiro em vigor, tal ofício carecia de caráter decisório quanto à interpretação e aplicação corretas, ao caso em apreço, das disposições em questão ( 22 ).
52.
Estas tomadas de posição são, na minha opinião, consentâneas com os ensinamentos que podem ser retirados do recente acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão ( 23 ), através do qual o Tribunal de Justiça esclareceu, no contexto de uma relação de natureza contratual, que uma nota de débito «deve ser entendida como uma interpelação para pagar que contém a indicação da data de vencimento e das condições de pagamento, não podendo ser equiparada a um título executivo, apesar de mencionar a via executiva do artigo 299.o TFUE como uma opção possível, de entre outras ao dispor da Comissão no caso de o devedor não cumprir na data de vencimento fixada».
53.
A este respeito, importa ter presente que os órgãos jurisdicionais nacionais têm, por força do artigo 256.o CE (atual artigo 299.o TFUE) ( 24 ), a obrigação de assegurar a fiscalização da regularidade das medidas de execução de uma decisão da Comissão que implique uma obrigação pecuniária. O Tribunal de Justiça sublinhou, a este respeito, que, embora a condição relativa aos efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses do recorrente ao alterar de forma caracterizada a sua situação jurídica deva ser interpretada à luz do princípio de uma proteção jurisdicional efetiva, tal interpretação não pode conduzir a afastar essa condição sem exceder as competências atribuídas pelos tratados aos órgãos jurisdicionais da União ( 25 ).
54.
Esta repartição de competências entre, respetivamente, o juiz da União e o juiz nacional assenta na ideia de que, a partir do momento em que seja definida a obrigação pecuniária de que um particular é devedor por força de uma decisão da Comissão, é ao juiz nacional, na sua qualidade de juiz de direito comum da União, que compete fiscalizar a legalidade das medidas de execução dessa obrigação precisamente definida.
55.
Tal não equivale, na minha opinião, a excluir que um ato, apesar de se apresentar como um ato de execução de uma decisão anteriormente tomada pela Comissão, possa, por conter um elemento novo suscetível de produzir efeitos jurídicos obrigatórios que afetem as pessoas em questão, ser impugnável na aceção do artigo 263.o TFUE. Com efeito, em tal caso, deve considerar‑se que não está em causa a execução da decisão da Comissão, que implica uma obrigação pecuniária, mas sim a definição da própria obrigação pecuniária.
56.
Não se pode excluir, portanto, precisamente devido à necessidade do Tribunal de Justiça de garantir a efetividade da proteção jurisdicional, que um ato que se apresente como uma interpelação para pagamento de uma coima e, sendo caso disso, de juros de mora, possa, em determinadas circunstâncias, tais como as que rodeiam o litígio na origem do presente processo, produzir efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses das pessoas coletivas em questão.
57.
É o que me proponho examinar nos desenvolvimentos que se seguem.
ii) As circunstâncias muito particulares do caso em apreço deveriam levar o Tribunal de Justiça a confirmar o acórdão recorrido
58.
O presente recurso tem como pano de fundo uma situação factual e processual relativamente complexa e invulgar, cujas características essenciais devem ser recordadas.
59.
Com a decisão Metacrilatos, as recorridas, apenas na sua qualidade de sociedades‑mãe da Arkema, à qual tinha sido aplicada uma coima de 219131250 euros, foram consideradas «solidariamente» responsáveis pelo pagamento da coima até ao montante, respetivamente, de 140,4 milhões de euros e de 181,35 milhões de euros.
60.
Através do acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251), o montante da coima aplicada à Arkema foi reduzido para 113343750 euros. Em contrapartida, o montante da coima aplicada, enquanto tal, às recorridas manteve‑se inalterado na sequência do acórdão de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250), que foi, de resto, confirmado pelo despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012:60).
61.
Ora, em primeiro lugar, é pacífico que a Arkema pagou a totalidade da coima inicial, no montante de 219131250 euros, em 7 de setembro de 2006, também por conta das sociedades recorridas. Embora a Comissão, no âmbito do seu terceiro fundamento — ao qual voltarei nos desenvolvimentos que se seguem — tenha colocado em causa a interpretação da correspondência de 25 de setembro de 2008 adotada no n.o 113 do acórdão recorrido, segundo a qual a Arkema tinha efetivamente completado uma declaração de pagamento comum e, consequentemente, tinha igualmente pago a totalidade da coima inicial também por conta das recorridas, não indicou, nem sequer alegou, que esta apreciação provinha de uma desvirtuação dos factos ou de um erro cometido na qualificação jurídica dos factos.
62.
Perante tal situação, impõem‑se duas constatações. A primeira respeita à posição tomada pelo Tribunal de Justiça no processo C‑421/11 P, no que respeita ao pagamento de juros de mora. A segunda respeita, de um modo mais geral, à questão de saber se, atendendo aos ensinamentos da jurisprudência, podia efetivamente ser imputado às recorridas um atraso de pagamento.
63.
A primeira constatação é que, através do seu despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012, n.o 89), o Tribunal de Justiça confirmou implícita mas necessariamente a especificidade e a correção da distinção entre, por um lado, o recurso contra os ofícios controvertidos que, erradamente na opinião das recorridas, impunham juros de mora e, por outro, o recurso contra a decisão Metacrilatos. Ao declarar que o pedido, apresentado a título subsidiário, de dispensa do pagamento dos juros de mora devia ser julgado manifestamente inadmissível, por ser dirigido não «contra o acórdão [de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250)], mas contra [o ofício de 8 de julho de 2011] que, por outro lado, é objeto de um recurso interposto pelas [recorridas]para o Tribunal Geral, registado na Secretaria do mesmo sob o número T‑470/11», o Tribunal de Justiça parece ter admitido que os ofícios controvertidos não se apresentavam como confirmativos da decisão Metacrilatos, conforme alterada pelo Tribunal Geral.
64.
A segunda constatação é que existe sempre uma incerteza jurídica quanto às consequências que devem ser concretamente retiradas pela Comissão, no âmbito da cobrança do montante das coimas aplicadas «solidariamente» a filiais e às suas sociedades‑mães por um comportamento anticoncorrencial cometido apenas por essas filiais. Mais precisamente, e embora o Tribunal de Justiça tenha considerado que, em tal caso, a responsabilidade da ou das sociedades‑mãe em causa era «inteiramente derivada» ( 26 ) da das suas filiais, não forneceu, todavia, orientações claras quanto às consequências que daí deviam ser retiradas no caso de as referidas filiais pagarem a totalidade da coima que lhes foi solidariamente imposta, juntamente com as suas sociedades‑mãe.
65.
Em tal caso de pagamento integral, por parte de uma filial, da coima aplicada «solidariamente», e independentemente da questão de saber se essa filiar pretendeu ou não efetuar um «pagamento comum», tem a Comissão o direito de considerar que a sociedade‑mãe não cumpriu, total ou parcialmente, a sua obrigação de pagamento?
66.
Não o creio.
67.
Na minha opinião, o caráter solidário da responsabilidade das sociedades‑mãe recorridas e das suas filiais durante o período da infração por um comportamento anticoncorrencial apenas dessas filiais confirma bem, independentemente até da existência de uma «declaração de pagamento conjunto», que o pagamento inicial da coima por parte da Arkema foi efetuado em seu nome, mas igualmente por conta das suas coobrigadas solidárias. Com efeito, na hipótese de a responsabilidade de uma sociedade‑mãe ser puramente derivada da responsabilidade da sua filial, a única que efetivamente violou a proibição dos cartéis prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE, e de, por outro lado, estas duas sociedades terem sido condenadas solidariamente no pagamento de uma coima, a Comissão não pode reclamar à sociedade‑mãe um montante de coima superior àquele que, em definitivo, é devido pela sua filial ( 27 ).
68.
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na situação em que a responsabilidade da sociedade‑mãe deriva inteiramente da responsabilidade da sua filial e na qual nenhum outro fator caracteriza individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe, a responsabilidade desta não pode exceder a da sua filial ( 28 ). O Tribunal de Justiça considerou, assim, que, sempre que estejam cumpridos certos pressupostos processuais, a sociedade‑mãe cuja responsabilidade deriva inteiramente da responsabilidade da sua filial deve, em princípio, beneficiar de uma eventual redução da responsabilidade da sua filial que lhe tinha sido imputada ( 29 ). De igual modo, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de esclarecer que, sendo o objetivo do mecanismo de solidariedade no pagamento das coimas aplicadas pela prática de infrações ao direito da concorrência da União, nomeadamente, reforçar a ação de cobrança dessas coimas, o eventual contencioso que poderia existir na relação interna entre os codevedores solidários «em princípio, já não tem interesse para a Comissão, na medida em que a totalidade da coima lhe foi paga por um ou mais dos referidos codevedores» ( 30 ).
69.
Todavia, no processo C‑421/11 P, o Tribunal de Justiça considerou que a redução da coima aplicada a uma filial não devia beneficiar automaticamente a sociedade‑mãe, cuja responsabilidade é puramente derivada. No que respeita ao caso das recorridas, o Tribunal de Justiça considerou, com efeito, que, uma vez que o fator de multiplicação que tinha sido aplicado a estas e à Arkema era diferente, a mera circunstância de ter sido imposta a estas sociedades uma coima pela qual são solidariamente responsáveis não podia constituir um elemento que justificasse o reconhecimento de uma extensão da força do caso julgado ao acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251) ( 31 ). Portanto, em rigor, o Tribunal de Justiça não indicou que, em caso de pagamento por parte de um dos coobrigados solidários da totalidade da coima, a Comissão já não podia considerar, em concreto, que um dos coobrigados ainda era devedor de uma parte da coima.
70.
Pela minha parte, e embora não seja necessário decidir diretamente sobre esta questão no caso em apreço, entendo que, nas presentes circunstâncias, e sob pena de se negar a própria essência da regra da solidariedade, há razões para duvidar que se pudesse imputar às recorridas qualquer atraso de pagamento da coima aplicada por força da decisão Metacrilatos. Os ofícios controvertidos, ao exigirem o pagamento de juros de mora, que não têm suporte nem na referida decisão, conforme alterada pelo Tribunal Geral no acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251), nem nas modalidades de execução do Regulamento Financeiro, não podem, portanto, ser considerados meramente confirmativos de atos anteriores.
71.
Estes ofícios contêm incontestavelmente um elemento novo, ao exigirem às recorridas o pagamento de uma parte da coima que lhes tinha sido aplicada solidariamente com a Arkema, acrescida de juros de mora, apesar de a coima ter sido imediata e integralmente paga por esta última. Neste caso, não é, portanto, um ato de execução de uma decisão da Comissão que está em causa, ato esse cuja fiscalização jurisdicional incumbe ao juiz nacional, mas um ato que coloca em causa a própria definição da obrigação pecuniária imposta a uma empresa.
72.
A este respeito, parece‑me algo paradoxal que a Comissão, por um lado, dê uma certa importância à interpretação feita da correspondência de 25 de setembro de 2008 quanto à existência ou não de um «pagamento comum» da coima imposta solidariamente nos termos da decisão Metacrilatos e, portanto, às consequências jurídicas dessa correspondência, e, por outro, defenda a ideia de que só esta decisão, conforme alterada pelo Tribunal Geral, reveste caráter decisório.
73.
Atendendo a todas estas considerações, sou de opinião que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao qualificar os ofícios controvertidos como atos impugnáveis nos termos do artigo 263.o TFUE, na medida em que a Comissão neles tinha exigido juros de mora.
B – Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação dos princípios da litispendência e da força do caso julgado decorrente do despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012:60)
1. Argumentação das partes
74.
Com o seu segundo fundamento, a Comissão critica o Tribunal Geral, em substância, por ter violado os princípios da litispendência e do a força do caso julgado, ao ter separado, nomeadamente nos n.os 80 e 93 a 101 do acórdão recorrido, a questão dos juros de mora a pagar do restante da decisão Metacrilatos.
75.
A este respeito, alega que a decisão Metacrilatos contém, no seu artigo 2.o, disposições sobre o montante de capital da coima aplicada e sobre os juros a pagar em caso de falta de pagamento, acessórios da mesma. Ora, no momento em que foi interposto o recurso no processo que deu origem ao acórdão recorrido, estava ainda pendente o recurso para o Tribunal de Justiça no processo C‑421/11 P, relativo a esta decisão. Por outro lado, na sequência do despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012:60), neste último processo, a referida decisão tornou‑se definitiva para as recorridas em todos os seus elementos, incluindo, portanto, a questão dos juros.
76.
As recorridas pedem que este fundamento seja julgado improcedente.
2. Apreciação
77.
No caso em apreço, atendendo ao facto de que o recurso interposto no Tribunal Geral no processo T‑470/11 era, do ponto de vista formal, dirigido contra um ato aparentemente diferente do visado no processo que deu origem ao despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012:60), inclino‑me no sentido de que o fundamento relativo à violação dos princípios da litispendência e da força do caso julgado deve ser julgado improcedente.
78.
Parece‑me, com efeito, que esta abordagem é a única que é conciliável com a afirmação do Tribunal de Justiça, contida no n.o 89 desse despacho, quanto à especificidade e à correção da distinção entre, por um lado, o recurso contra os ofícios controvertidos que impunham, talvez incorretamente, juros de mora e, por outro, o recurso contra a decisão Metacrilatos.
79.
Sou de opinião, portanto, que o segundo fundamento não pode proceder.
C – Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação contraditória
1. Argumentação das partes
80.
Com o seu terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, a Comissão sustenta que o acórdão recorrido enferma de uma fundamentação contraditória.
81.
Segundo a Comissão, o Tribunal Geral declarou, erradamente, no n.o 113 deste acórdão que os direitos da Comissão, quer em relação à Arkema, quer às recorridas, coobrigadas solidárias, tinham sido integralmente satisfeitos, embora o Tribunal Geral tivesse observado corretamente no n.o 9 que a Arkema «lamentava não poder autorizar a Comissão a reter qualquer quantia na hipótese de ser dado provimento ao seu recurso no órgão jurisdicional comunitário».
82.
Ora, este esclarecimento da Arkema implicava necessariamente, segundo a Comissão, que não existia uma declaração de pagamento comum. Nestas condições, o Tribunal Geral não podia afirmar que os direitos da Comissão, tanto sobre a Arkema como sobre todas as coobrigadas solidárias, tinham sido integralmente satisfeitos.
83.
As recorridas sustentam que o terceiro fundamento deve ser julgado manifestamente inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.
2. Apreciação
84.
A argumentação desenvolvida pela Comissão no âmbito do terceiro fundamento de recurso não é de todo convincente e deve, na minha opinião, ser julgada inadmissível.
85.
Antes de mais, há que salientar que o n.o 9 do acórdão recorrido não respeita, stricto sensu, à fundamentação, mas figura na parte do acórdão recorrido consagrada à exposição da matéria de facto que, enquanto tal, não contém qualquer apreciação do Tribunal Geral.
86.
Seguidamente, afigura‑se que, alegando uma pretensa contradição de fundamentos, a Comissão pretende, na realidade, colocar em causa a interpretação, feita pelo Tribunal Geral, da correspondência de 25 de setembro de 2008 dirigida pela Arkema à Comissão, em resposta ao ofício de 24 de julho do mesmo ano.
87.
Ora, embora a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória é uma questão de direito suscetível, enquanto tal, de ser suscitada no âmbito de um recurso ( 32 ), não é esse o caso da apreciação dos factos que, salvo na hipótese de desvirtuação, escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça ( 33 ).
88.
Ora, não me parece que se tenha demonstrado tal desvirtuação, que não foi, de resto, sequer alegada. Com efeito, parece‑me perfeitamente defensável — e, portanto, não manifestamente errada — a interpretação adotada pelo Tribunal Geral no n.o 113 do acórdão recorrido, segundo a qual «Comissão não podia alegar utilmente que a Arkema não completou a declaração de pagamento comum, uma vez que [esta última] declarou claramente, no referido ofício de 25 de setembro de 2008, que os direitos da Comissão estavam ‘integralmente realizados tanto em relação [a si própria] como em relação a todos os devedores solidários’».
V – Conclusão
89.
À luz das considerações anteriores, propõe‑se ao Tribunal de Justiça que declare e decida do seguinte modo:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as da Total SA e da Elf Aquitaine SA.
3)
O Órgão de Fiscalização da EFTA é condenado a suportar as suas próprias despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑470/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:241.
( 3 ) Trata‑se dos ofícios BUDG/DGA/C4/BM/s746396, de 24 de junho de 2011 (a seguir «ofício de 24 de junho de 2011»), e BUDG/DGA/C4/BM/s812886, de 8 de julho de 2011 (a seguir «ofício de 8 de julho de 2011», conjuntamente «ofícios controvertidos»).
( 4 ) Decisão, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos) (a seguir «decisão Metacrilatos»).
( 5 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1, a seguir «Regulamento financeiro»).
( 6 ) Regulamento da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.o 966/2012 (JO 2012, L 362, p. 1).
( 7 ) V., neste sentido, acórdãos de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.os 46 e 47); de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.os 44 e 45 bem como jurisprudência referida), e de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento (C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 37 e jurisprudência referida).
( 8 ) V. acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, EU:C:1981:264, n.o 9); de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão (C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 54), bem como de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord (C‑516/06 P, EU:C:2007:763, n.o 27).
( 9 ) V. acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, EU:C:1981:264, n.o 9), bem como de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão (C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.os 42 e 43).
( 10 ) A jurisprudência do Tribunal de Justiça esclarece, a este respeito, que, no âmbito de um processo que decorra em várias fases, as instituições podem adotar atos destacáveis, que podem ser impugnáveis desde que produzam efeitos jurídicos próprios, nomeadamente por constituírem o termo último de um processo especial distinto (v., nomeadamente, acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 11).
( 11 ) V. acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, EU:C:1981:264, n.o 10); de 22 de junho de 2000, Países Baixos/Comissão (C‑147/96, EU:C:2000:335, n.o 26), bem como de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão (C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.os 42 e 43).
( 12 ) V. acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 13 ) Ao abrigo desta disposição, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infração ao disposto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (atuais artigos 101.o e 102.o TFUE).
( 14 ) Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.o e 82.o CE] (JO 2003, L 1, p. 1).
( 15 ) C‑516/06 P, EU:C:2007:763.
( 16 ) Regulamento da Comissão, de 7 de agosto de 2006 (JO 2006, L 227, p. 3).
( 17 ) C‑516/06 P, EU:C:2007:763, n.o 27.
( 18 ) Decisão da Comissão, de 2 de agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.553 — rede eletrossoldada para betão) (JO 1989, L 260, p. 1).
( 19 ) Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord (C‑516/06 P, EU:C:2007:763, n.o 29).
( 20 ) Regulamento do Conselho, de 26 de novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO 1974, L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41).
( 21 ) V. acórdão de 12 de maio de 2016, Trioplast Industrier/Comissão (T‑669/14, não publicado, EU:T:2016:285, n.os 65 a 78).
( 22 ) V. despacho de 19 de novembro de 2013, 1. garantovaná/Comissão (T‑42/13, não publicado, EU:T:2013:621, n.os 26 e 27). V. igualmente, neste sentido, despachos de 10 de junho de 1998, Cementir/Comissão (T‑116/95, EU:T:1998:120, n.os 20 a 24), e de 12 de março de 2012, Universal/Comissão (T‑42/11, não publicado, EU:T:2012:122, n.os 20 a 32).
( 23 ) C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.o 23.
( 24 ) O artigo 4.o da decisão Metacrilatos esclarece que a mesma é aplicável em conformidade com o artigo 256.o CE.
( 25 ) V., neste sentido, acórdão de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord (C‑516/06 P, EU:C:2007:763, n.os 32 e 33).
( 26 ) V. acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.os 38 e 41 bem como jurisprudência referida).
( 27 ) V. as minhas conclusões no processo Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:207, n.os 31 a 46).
( 28 ) V. acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.os 37, 39, 43 e 49), bem como de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 38).
( 29 ) V. acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 41).
( 30 ) V. acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.os 59 e 60).
( 31 ) V. despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012:60, n.o 83).
( 32 ) V., nomeadamente, acórdãos de 13 de dezembro de 2001, Cubero Vermurie/Comissão (C‑446/00 P, EU:C:2001:703, n.o 20 e jurisprudência referida), bem como de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.o 45 e jurisprudência referida).
( 33 ) V. acórdão de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.o 41 e jurisprudência referida).
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