CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MICHAL BOBEK
apresentadas em 8 de setembro de 2016 ( 1 )
Processo C‑354/15
Andrew Marcus Henderson
contra
Novo Banco, SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora (Portugal)]
«Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Citação ou notificação pelos serviços postais — Carta registada com aviso de receção — Equivalente — Citação a um terceiro — Formulário do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007»
I – Introdução
1.
Um banco português intentou uma ação contra um devedor que reside na Irlanda. A sua citação encontrou três problemas. Primeiro, o aviso de receção da citação não foi devolvido ao tribunal português. Segundo, a citação foi alegadamente recebida na residência do devedor, mas por um terceiro. Terceiro, a citação não foi acompanhada do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 ( 2 ) (a seguir «formulário do Anexo II») que deveria ter informado o destinatário do seu direito de recusar a citação da petição inicial.
2.
No processo principal, a citação do ato acima descrita foi, ainda assim, considerada válida. E por três motivos. Primeiro, mediante pedido do órgão jurisdicional nacional, os serviços postais portugueses confirmaram, por carta enviada a esse tribunal, a data e a hora da entrega do ato na Irlanda. Segundo, o órgão jurisdicional nacional concluiu que a receção da citação por um terceiro desencadeou uma presunção de citação do destinatário e que essa presunção não foi ilidida. Terceiro, considerou que a falta do formulário do Anexo II, ainda que problemática, foi sanada pelo facto de o destinatário não ter contestado a omissão do formulário do Anexo II no prazo previsto para esse efeito no direito nacional.
3.
No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se essas regras nacionais relativas à citação respeitam os requisitos do Regulamento n.o 1393/2007.
II – Legislação aplicável
A – Direito da União
4.
Nos termos do considerando 2 do Regulamento n.o 1393/2007, «[o] bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados‑Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação».
5.
De acordo com o considerando 6 do mesmo regulamento, «[a] eficácia e a celeridade nos processos judiciais no domínio civil impõe que os atos judiciais e extrajudiciais sejam transmitidos diretamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados‑Membros […]».
6.
O artigo 8.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1393/2007, institui a obrigação de juntar o formulário do Anexo II no momento da citação ou notificação de atos judiciais incluindo quanto a citação ou notificação é feita através dos serviços postais. O objetivo do formulário do Anexo II é avisar o destinatário de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas: a) uma língua que o destinatário compreenda; ou b) a língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.
7.
O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1393/2007 enuncia que, «[s]e o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo do disposto no n.o 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o».
8.
O artigo 9.o do Regulamento n.o 1393/2007 respeita à data de citação ou notificação. Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.o 3, a data da citação ou notificação de um ato é, em princípio, a data em que o ato foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido.
9.
Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, «caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a determinada de acordo com a lei desse Estado‑Membro».
10.
O artigo 14.o do Regulamento n.o 1393/2007 tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros podem proceder diretamente pelos serviços postais à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas que residam noutro Estado‑Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente».
11.
O artigo 19.o do Regulamento n.o 1393/2007 refere‑se à não comparência do demandado. A parte relevante do artigo 19.o, n.o 1, prevê o seguinte:
«Se tiver sido transmitida uma petição inicial ou ato equivalente a outro Estado‑Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento, e se o demandado não tiver comparecido, o juiz sobrestará na decisão enquanto não for determinado:
[…]
b)
Que o ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento;
e que […] quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado pudesse defender‑se.»
B – Direito português
12.
Em conformidade com o artigo 230.o do Código de Processo Civil (a seguir «CPC»), a citação por via postal por meio de envio de carta registada com aviso de receção considera‑se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem‑se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro. Presume‑se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
13.
Nos termos do artigo 365.o, n.o 3, e do artigo 293.o, n.o 2, do CPC, nos procedimentos cautelares, o prazo para dedução de oposição é de dez dias. O artigo 366.o, n.o 3, do CPC especifica que a dilação é de dez dias.
14.
Se a citação ou notificação não for acompanhada de um formulário do Anexo II, nos termos da lei portuguesa e da prática judiciária, tal constitui uma omissão de formalidade essencial, resultante na nulidade da citação, nos termos do artigo 191.o, n.o 1, CPC.
15.
No entanto, nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do CPC, o prazo para a arguição da nulidade por omissão de formalidade essencial é o indicado para a contestação, ou seja, no caso em apreço, 20 dias após a citação. Considera‑se sanada a nulidade se não for arguida dentro do prazo da contestação.
III – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
16.
Em 2008, o Novo Banco, SA (a seguir «recorrido»), celebrou com A. M. Henderson (a seguir «recorrente») dois contratos de locação financeira de duas frações autónomas no concelho de Portimão (Portugal). O recorrente não pagou as rendas devidas em março e em agosto de 2012, respetivamente, e continuou a falhar o pagamento das rendas desde então. Consequentemente, o recorrido resolveu ambos os contratos.
17.
O recorrente recusou devolver os imóveis. O recorrido intentou uma ação contra o recorrente em Portugal requerendo, entre outros, providências cautelares, especificamente de entrega judicial dos imóveis.
18.
No momento em que a ação foi intentada, o recorrente residia na Irlanda. A citação foi feita por envio de carta registada ao endereço irlandês do recorrente.
19.
Contudo, o aviso de receção não foi devolvido ao órgão jurisdicional nacional. Consequentemente, o órgão jurisdicional nacional pediu informações aos serviços postais portugueses (Correios, Telégrafos e Telefones, a seguir «CTT»). Os CTT responderam por carta confirmando que «com base nos registos informáticos pelo operador postal do país de destino, Irlanda […]» a carta para citação foi entregue ao destinatário em 22 de julho de 2014. Foram anexadas à carta dos CTT cópias da entrada pertinente no sistema de acompanhamento dos artigos dos serviços postais irlandeses, indicando o número do artigo da citação, o código de barras e o seu histórico de entrega, com a data e o local da entrega e o nome e a assinatura da pessoa que recebeu essa entrega. Essa pessoa assinou «A. Henderson» ( 3 ).
20.
A citação não foi acompanhada do formulário do Anexo II.
21.
O recorrente não deduziu oposição no prazo previsto pela lei portuguesa. Consequentemente, foi concedida a providência cautelar pedida pelo recorrido.
22.
Posteriormente, o recorrente interpôs recurso da decisão que concedeu a providência cautelar no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo uma nova citação. Considerou que a citação original não respeitou as formalidades processuais aplicáveis. O recorrente assinalou que o aviso de receção não tinha sido devolvido ao órgão jurisdicional. Salientou ainda que não tinha ficado demonstrado quem efetivamente recebeu a citação. Alegou também que a falta do formulário do Anexo II o privou da informação relativamente ao seu direito de recusar a citação, uma vez que foi citado apenas em português, uma língua que não compreende. Defendeu que a citação devia ter sido acompanhada de uma tradução em inglês ou irlandês, as únicas línguas aceites na Irlanda para citação e notificação.
23.
Foi negado provimento ao recurso no órgão jurisdicional de reenvio. O recorrente apresentou, posteriormente, no mesmo órgão jurisdicional, um pedido de reforma do acórdão proferido em segunda instância por considerar o mesmo incompatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, sem referir qualquer jurisprudência específica.
24.
Nestas circunstâncias, o Tribunal da Relação de Évora (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
[U]m Tribunal Português onde corre processo judicial cível contra cidadão residente em outro Estado‑Membro da União Europeia, [que tenha] ordenado a citação desse mesmo cidadão, para o referido processo, através de Carta Registada com Aviso de Receção, no caso de não ser devolvido o respetivo Aviso de Receção, […] pode considerar, tendo em conta o […] Regulamento [n.o 1393/2007] e os princípios que lhe estão subjacentes, tal citação como efetuada com base na documentação da Entidade Postal de residência do destinatário da missiva que comprove a entrega da Carta Registada com Aviso de Receção ao destinatário[?]
1.
[A] aplicação do disposto no art.° 230° do Código de Processo Civil Português, no caso referido na 1a Questão, viola o Regulamento [n.o 1393/2007] e os princípios que lhe estão subjacentes[?]
2.
[A] aplicação do disposto no n.o 2 do art.° 191° do Código de Processo Civil Português, ao caso em apreço, viola o Regulamento [n.o 1393/2007] e os princípios que lhe estão subjacentes[?]»
25.
Apresentaram observações escritas os Governos neerlandês, português e espanhol, bem como a Comissão. O Governo português e a Comissão formularam observações orais na audiência que teve lugar em 7 de julho de 2016.
IV – Apreciação
26.
Nestas conclusões, analisarei, primeiro, os meios de prova pertinentes nos termos do Regulamento n.o 1393/2007 para demonstrar que existiu citação pelos serviços postais (A). Segundo, concentrar‑me‑ei na questão de saber se a receção da citação no endereço do destinatário por um terceiro é compatível com o regulamento (B). Por último, responderei à questão de saber se a não inclusão do formulário do Anexo II na citação pode ser sanada pela inexistência de oposição a esse facto durante um determinado prazo (C).
A – Aviso de receção ou equivalente
27.
Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Regulamento n.o 1393/2007 autoriza um juiz nacional, numa situação em que a citação foi realizada por via postal, mas o aviso de receção não foi devolvido, a ter em conta outras provas para apreciar a validade dessa citação. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o aviso de receção pode ser substituído por um documento emitido pelos serviços postais que confirma que a carta registada foi entregue ao destinatário.
28.
O Regulamento n.o 1393/2007 prevê uma lista exaustiva dos meios de citação e notificação ( 4 ). O Regulamento n.o 1393/2007 não institui nenhuma hierarquia entre esses meios ( 5 ).
29.
Nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 1393/2007, um dos meios possíveis de citação ou notificação é pelos serviços postais. Contudo, o artigo 14.o apenas indica como a citação ou notificação pelos serviços postais deve ser feita: a citação ou notificação deve ser feita por carta registada com aviso de receção ou equivalente ( 6 ). O referido artigo não indica pormenores a respeito deste método de citação ou notificação. Contrariamente aos formulários constantes do Anexo I do Regulamento n.o 1393/2007 (que devem ser utilizados nas comunicações entre as entidades de origem e as entidades requeridas quando a citação ou notificação é feita através destas ( 7 )) nem o artigo 14.o nem nenhuma outra disposição do Regulamento n.o 1393/2007 preveem mais detalhes sobre como o aviso deve ser recebido nos termos desse regulamento.
30.
Assim, porque nem o artigo 14.o nem nenhum outra disposição do regulamento fornecem mais pormenores sobre o formato particular de um «aviso de receção», os elementos específicos permanecem uma questão regulada pelo direito nacional ( 8 ).
31.
Além disso, o artigo 14.o refere expressamente a possibilidade de fornecer um «equivalente» a um aviso de receção. Por outras palavras, um «aviso de receção» pode nem ser necessário quando existir outra prova adequada e fiável que confirme a citação ou notificação do ato ao destinatário ( 9 ).
32.
Em suma, o artigo 14.o continua a ser uma disposição muito aberta quanto ao meio de prova específico exigido para demonstrar que a citação ou notificação pelos serviços postais teve lugar.
33.
Porém, essa abertura e a diversidade de meios de prova nacionais quanto à prova da entrega dos atos daí resultante é, na minha opinião, limitada pela funcionalidade e objetivos do sistema instituído pelo Regulamento n.o 1393/2007 por duas formas. Primeiro, o formato específico de um aviso de receção ou seu equivalente deve fornecer ao juiz nacional elementos de prova suficientes para lhe permitir avaliar a validade da citação. Segundo, o juiz nacional deve também estar em condições de verificar se os direitos processuais do destinatário foram respeitados.
34.
No que respeita ao primeiro limite, o aviso de receção constitui um meio de prova padronizado que normalmente é considerado suficiente para demonstrar a citação ou notificação de atos. Em geral, contém, pelo menos, informação sobre a data e local da citação ou notificação, bem como a pessoa a quem o ato foi citado ou notificado. No entanto, esta função probatória de um aviso de receção, bem como o caráter aberto da letra do artigo 14.o, demonstrada pela utilização do termo «equivalente», levam‑me a concluir que a inexistência de um papel intitulado «aviso de receção» não invalida automaticamente a citação ou notificação. Assim é por a inexistência desse papel não significar que o juiz nacional não pode determinar se os atos foram efetivamente citados ou notificados ao destinatário. Um juiz pode fazer essa determinação com base noutros elementos de prova relacionados com essa questão.
35.
O segundo limite consiste na proteção dos direitos processuais do destinatário. O Tribunal de Justiça sublinhou que direito à correta citação ou notificação dos atos decorre do direito a um processo equitativo ( 10 ). Essa proteção não pode ser prejudicada pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1393/2007, designadamente, a citação ou notificação eficiente e rápida de atos judiciais e de atos extrajudiciais ( 11 ).
36.
Além disso, o respeito dos direitos processuais do destinatário é de particular importância quando considerado no contexto mais alargado de outros atos de cooperação em matéria civil e comercial ( 12 ), como o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 13 ) e o Regulamento (CE) n.o 805/2004. ( 14 ) Com efeito, saber se um ato que dá início a um processo judicial foi devidamente citado é essencial para a consideração posterior sobre se a decisão daí resultante deve ser reconhecida e executada, bem como sobre se pode ser certificada como Título Executivo Europeu para um crédito não contestado na aceção do Regulamento n.o 805/2004 ( 15 ).
37.
Saber se os dois limites acima descritos foram ou não respeitados relativamente a um aviso de receção ou equivalente para efeitos do artigo 14.o do Regulamento n.o 1393/2007 é uma apreciação factual que deve ser realizada pelo órgão jurisdicional nacional nas circunstâncias concretas de cada caso particular.
38.
Não gostaria de antecipar, de nenhuma forma, a avaliação que deve ser realizada pelo órgão jurisdicional nacional no presente processo. No entanto, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio, na sua primeira pergunta, pediu expressamente que o Tribunal de Justiça avaliasse a relevância de uma confirmação escrita emitida pelos serviços postais nacionais, acima referida no n.o 19 das presentes conclusões, proponho que, sob reserva de novas provas obtidas pelo órgão jurisdicional nacional, tal confirmação possa ser considerada «equivalente» a um aviso de receção.
39.
À luz das considerações precedentes, concluo que o artigo 14.o do Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional pode basear‑se num documento diferente de um aviso de receção para decidir que a citação ou notificação foi feita ao destinatário nos termos dessa disposição. Para serem considerados equivalentes a um aviso de receção, os documentos em questão devem permitir ao juiz nacional verificar se o destinatário foi citado ou notificado de uma maneira que protege os seus direitos processuais.
B – Citação ou notificação recebida por um terceiro na residência do destinatário
40.
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1393/2007 permite a existência de uma regra nacional nos termos da qual se presume válida a citação ou notificação em matéria comercial no dia em que o aviso de receção é assinado por um terceiro na residência do destinatário.
41.
Deve ser salientado que a regra nacional descrita no pedido de decisão prejudicial subordina a presunção de citação ou notificação à mera receção por um terceiro. Contudo, o contexto factual deste processo revela que os atos foram citados no endereço do recorrente e alegadamente assinados nesse endereço por um terceiro. Consequentemente, considero que a segunda questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio respeita à compatibilidade com o Regulamento n.o 1393/2007 de uma regra nacional nos termos da qual a citação ou notificação é considerada válida se for recebida por um terceiro no endereço do destinatário.
42.
Como já foi acima referido, em A, o Regulamento n.o 1393/2007 não harmoniza os pormenores da citação ou notificação pelos serviços postais além da exigência de que esta deve ser feita por carta registada com aviso de receção ou equivalente.
43.
No que respeita à determinação da data de citação ou notificação, o artigo 9.o do Regulamento n.o 1393/2007 dispõe que esta questão é regulada pela legislação nacional dos Estados‑Membros. Mais especificamente, a data de citação ou notificação deve ser determinada, em princípio, de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido, que, no presente processo, é a Irlanda.
44.
Contudo, o Regulamento n.o 1393/2007 não prevê nenhuma regra expressa quanto à validade da citação ou notificação a um terceiro. A este respeito, saliento o seguinte.
45.
As normas aplicáveis à citação ou notificação de atos judiciais em matéria civil e comercial são, em geral, menos exigentes do que as aplicáveis em matéria administrativa ou penal. Em especial, no domínio do processo penal ( 16 ), é de esperar que a pessoa seja citada ou notificada pessoalmente, sem qualquer possibilidade de presunção ou ficção de entrega. Inversamente, podem ser encontradas várias presunções ou mesmo ficções jurídicas de citação ou notificação em matéria civil e comercial nas legislações dos Estados‑Membros. Em geral, considera‑se que essas presunções ou ficções no contexto civil e comercial estabelecem o equilíbrio adequado em termos de certeza jurídica entre o requerente e o destinatário ( 17 ).
46.
O facto de o Regulamento n.o 1393/2007 ser omisso quanto à questão da citação ou notificação a um terceiro, juntamente com a referência à lei dos Estados‑Membros no artigo 9.o, leva a concluir que o próprio regulamento não se opõe necessariamente à citação ou notificação por essa via.
47.
Além disso, a tese de que o Regulamento n.o 1393/2007 não se opõe à citação ou notificação a um terceiro tem apoio indireto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b) do regulamento. A mesma disposição prevê requisitos e proteções para quando o demandado não tiver comparecido. Especifica que o juiz sobrestará na decisão enquanto não for determinado, por exemplo, que o ato relevante foi efetivamente entregue ao demandado ou na sua residência ( 18 ).
48.
Sem instituir uma regra geral de citação ou notificação no Regulamento n.o 1393/2007, é claro que o artigo 19.o, n.o 1, alínea b) (semelhante a outros atos do direito da União que preveem regras processuais em matéria civil e comercial ( 19 )), prevê a possibilidade de citação ou notificação de atos a um terceiro, desde que os atos sejam citados ou notificados na residência do demandado.
49.
Por estas razões, é minha opinião que o Regulamento n.o 1393/2007 não se opõe, em si mesmo, à validade de uma citação ou notificação se essa citação ou notificação foi recebida por um terceiro na residência do destinatário, sob reserva de dois esclarecimentos importantes.
50.
Primeiro, como adequadamente observado pela Comissão na audiência, a citação ou notificação na residência do destinatário significa que o ato tem de ser entregue especificamente no domicílio do destinatário. Assim, por exemplo, não basta a entrega a alguém que se encontre num bloco de apartamentos, por oposição à entrega à porta de um apartamento específico.
51.
Segundo, a receção tem de ser feita por um adulto no domicílio do destinatário de quem razoavelmente se espera que assegure a receção efetiva pelo destinatário do ato citado ou notificado. Em meu entender, tal seria o caso, por exemplo, de um parente ou de uma pessoa que habitualmente partilha a residência com o destinatário ou de outro adulto que tenha uma relação de confiança com o destinatário.
52.
Em conclusão, proponho que o Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de não se opõe a uma norma nacional nos termos da qual uma citação ou notificação é considerada feita ao destinatário quando é recebida por um terceiro, desde que essa entrega tenha lugar na residência do destinatário e que o ato citado seja entregue a um adulto de quem razoavelmente se espera que o transmita ao destinatário.
C – Falta do formulário do Anexo II
53.
Com a terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o Regulamento n.o 1393/2007 admite uma norma nacional que prevê que a omissão do formulário do Anexo II invalida a citação ou notificação, mas que essa invalidade pode ser sanada se o destinatário não contestar a falta do formulário do Anexo II num prazo específico. Decorre do pedido de decisão prejudicial que a regra em questão é o artigo 191.o, n.o 2, do CPC.
54.
De acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça, o formulário do Anexo II constitui um elemento necessário da citação ou notificação. O objetivo do formulário é garantir que o demandado está em condições de exercer o seu direito de recusar a receção do ato se os requisitos de língua especificados no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 não estiverem preenchidos. O Tribunal de Justiça também observou que o Regulamento n.o 1393/2007 não prevê exceções à utilização do formulário do Anexo II. Além disso, o Tribunal de Justiça tem sido muito claro ao declarar que, quando o formulário tiver sido omitido, ele tem de ser enviado ao destinatário ( 20 ).
55.
O Tribunal de Justiça concluiu neste sentido no contexto da citação ou notificação nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1393/2007, isto é, entre as entidades de origem e as entidades requeridas dos Estados‑Membros em causa. Contudo, o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento torna as regras de utilização do formulário do Anexo II claramente aplicáveis à citação ou notificação pelos serviços postais.
56.
Daí resulta que se o formulário do Anexo II for omitido dos atos que dão início a um processo judicial citados ou notificados por via postal, tem de ser entregue ao destinatário sem demora. Consequentemente, em meu entender, a omissão do formulário do Anexo II não pode ser sanada com o decurso de um período de tempo durante o qual o destinatário do ato citado ou notificado não contestou a falta do formulário.
57.
O formulário do Anexo II serve para assegurar que os direitos de defesa do destinatário são respeitados, informando‑o do seu direito de recusar a receção do ato se os requisitos de língua especificados no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 não estiverem preenchidos. Se faltar tradução adequada, o destinatário pode não compreender de todo o ato citado ou notificado.
58.
Se, nessa situação, faltar o formulário do Anexo II, o destinatário pode não conhecer o seu direito de recusar a receção do ato. A falta de informação apenas pode ser sanada através do fornecimento da informação em falta, mas não, certamente, através do mero decurso de um período de tempo. Por conseguinte, não se pode retirar, logicamente, nenhuma conclusão do facto de o destinatário não ter contestado a falta do formulário do Anexo II num determinado prazo, uma vez que o destinatário poderia nem ter conhecimento de que podia contestar.
59.
Deve ser acrescentado que a obrigação de citar ou notificar o formulário do Anexo II é aplicável em todas as circunstâncias independentemente do facto de o destinatário compreender a língua em que os atos citados ou notificados foram redigidos. Apenas quando a citação ou notificação tiver sido realizada corretamente (ou seja, incluindo o formulário do Anexo II) é que o órgão jurisdicional competente pode apreciar se uma possível recusa por parte do destinatário foi justificada ou não ( 21 ).
60.
Consequentemente, a minha conclusão é de que o Regulamento n.o 1393/2007 se opõe a uma norma nacional que prevê que a irregularidade de uma citação ou notificação resultante da falta do formulário constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 pode ser sanada pelo decurso de um período de tempo durante o qual o destinatário não contesta a falta do formulário. Essa omissão apenas pode ser sanada pela citação ou notificação do formulário ao destinatário em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento n.o 1393/2007.
V – Conclusão
61.
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal da Relação de Évora (Portugal) nos seguintes termos:
Primeira questão:
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional pode basear‑se num documento diferente de um aviso de receção para decidir que a citação ou notificação foi feita ao destinatário nos termos dessa disposição. Para serem considerados equivalentes a um aviso de receção, os documentos em questão devem permitir ao juiz nacional verificar se o destinatário foi citado ou notificado de uma maneira que protege os seus direitos processuais.
Segunda questão:
O Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de não se opõe a uma norma nacional nos termos da qual uma citação ou notificação é considerada feita ao destinatário quando é recebida por um terceiro, desde que essa entrega tenha lugar na residência do destinatário e que o ato citado seja entregue a um adulto de quem razoavelmente se espera que o transmita ao destinatário.
Terceira questão:
O Regulamento n.o 1393/2007 opõe‑se a uma norma nacional que prevê que a irregularidade de uma citação ou notificação resultante da falta do formulário constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 pode ser sanada pelo decurso de um período de tempo durante o qual o destinatário não contesta a falta do formulário. Essa omissão apenas pode ser sanada pela citação ou notificação do formulário ao destinatário em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento n.o 1393/2007.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).
( 3 ) O primeiro nome do recorrente é Andrew.
( 4 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824, n.os 30 a 32).
( 5 ) V. acórdão de 9 de fevereiro de 2006, Plumex (C‑473/04, EU:C:2006:96, n.o 22). Este acórdão respeitava ao Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (JO 2000, L 160, p. 37), que foi o antecessor do Regulamento n.o 1393/2007.
( 6 ) Tal constitui uma alteração relativamente ao Regulamento n.o 1348/2000. O artigo 14.o do Regulamento n.o 1348/2000 (que também previa a possibilidade de realizar a citação ou notificação por via postal) não especificava a modalidade particular de envio dos documentos para citação ou notificação.
( 7 ) V. artigo 4.o, n.o 3, artigo 6.o, n.os 1, 3 e 4, artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007.
( 8 ) Tal inclui as normas internacionais aplicáveis, como as estabelecidas pela União Postal Universal.
( 9 ) Como a Comissão observa nas suas observações escritas, a redação do artigo 14.o não é clara (em especial, no que respeita à sua redação nas várias línguas oficiais) quanto ao facto de o conceito de «equivalente» se referir apenas a um «aviso de receção» ou ao modo de transmissão por «carta registada com aviso de receção» como um todo. Contudo, no contexto do presente processo, esta questão não é relevante porque, em ambos os cenários, o que se pretende é a prova de um equivalente a um aviso de receção que demonstre que a citação ou notificação do destinatário teve lugar.
( 10 ) Consagrado no segundo parágrafo no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. V. despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat (C‑384/14, EU:C:2016:316, n.o 49 e jurisprudência referida). V., também, TEDH, 31 de maio de 2016, Gankin e outros c. Rússia (CE:ECHR:2016:0531JUD000243006, §§ 28, 39 e jurisprudência referida).
( 11 ) V. considerandos 2 e 6 do Regulamento n.o 1393/2007. V. acórdãos de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, ECLI:EU:C:2015:603, n.os 30 e 31), e de 19 de dezembro de 2012, Alder (C‑325/11, ECLI:EU:C:2012:824, n.os 34 a 36 e jurisprudência referida). V., por analogia, no contexto do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), acórdão de 7 de julho de 2016, Lebek (C‑70/15, EU:C:2016:524, n.os 33, 34 e jurisprudência referida).
( 12 ) Acórdão de 8 de maio de 2008, Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264, n.o 50).
( 13 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
( 14 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15).
( 15 ) V., no contexto do Regulamento n.o 44/2001, TEDH, 23 de maio de 2016, Avotinš c. Letónia (CE:ECHR:2016:0523JUD001750207, em especial, §§ 113 a 125).
( 16 ) V., a este propósito, acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346), relativamente à Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).
( 17 ) O Regulamento n.o 1393/2007 também tem em conta a situação do requerente, como demonstrado na última frase do artigo 8.o, n.o 3. V., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603, n.o 33).
( 18 ) Sublinhado nosso. Em alternativa, é possível uma decisão quando o ato foi objecto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado‑Membro requerido para a citação ou notificação de atos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que aí se encontrem [artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1393/2007]. Além disso, em qualquer destes casos, deve ser demonstrado que quer a citação ou notificação quer a entrega foi feita em tempo útil para que o demandado pudesse defender‑se.
( 19 ) O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 805/2004 fornece outro exemplo neste sentido. Esta disposição aborda a situação específica de citação ou notificação sem prova de receção e prevê a possibilidade de citação ou notificação, no endereço do devedor, das pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem (sublinhado nosso).
( 20 ) Acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603, n.os 45, 55, 72 e 76).
( 21 ) V., a este propósito, despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat (C‑384/14, EU:C:2016:316, n.os 75 e 76), e acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603, n.o 54).
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